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norma nº 2405/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2405 / 1993
Date 1993-11-30
EmentaAUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO OU REFORMA DE MORADIA EM PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E PERTENCENTE A PESSOA DE BAIXA RENDA.
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LEI Nº 2.405 
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO OU REFORMA DE MORADIA EM 
PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E 
PERTENCENTE A PESSOA DE BAIXA RENDA. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei. 
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de 
Varginha autorizada a implantar programa de recuperação ou 
reforma de moradia em precário estado de conservação e 
pertencente a pessoa de baixa renda. 
Parágrafo único. Entende-se como 
moradia em precário estado de conservação aquela que esteja 
colocando em risco a integridade física, a saúde e a 
segurança de seus moradores. 
Art. 2º A Prefeitura Municipal de 
Varginha, visando atender aos objetivos desta Lei, poderá 
fornecer os materiais e mão de obras de recuperação ou 
reforma de moradia, à conta de dotação orçamentária própria, 
observados os critérios aqui estabelecidos e nos demais 
legais em vigor. 
Art. 3º Somente poderá pleitear o 
benefício ora instituído, o interessado que preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - ser legítimo proprietário do 
imóvel a ser recuperado ou reformado e nele residir há mais 
de 5 anos; 
II - comprovar que a área do imóvel a 
ser beneficiado não ultrapassa a 70 metros quadrados; 
III - ser eleitor neste município e 
estar em dia com suas obrigações eleitorais; 
IV - comprovar que não é proprietário, 
nem usufrutuário de outro imóvel no município de Varginha; 
V - comprovar que sua renda familiar 
não ultrapassa a 3 salários mínimos por mês. 
Lei nº 2.405 
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Art. 4º A pessoa interessada em 
pleitear o benefício instituído por esta Lei deverá fazê-lo 
através de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal e instruído com os seguintes documentos: 
I - título de propriedade do imóvel a 
ser recuperado ou reformado; 
II - certidão negativa expedida pelo 
Cartório de Registro de imóveis, comprovando que o 
requerente não é proprietário, nem usufrutuário de outro 
imóvel no Município de Varginha; 
III - certidão expedida pelo órgão 
competente da Prefeitura informando a área construída do 
imóvel objeto da recuperação ou reforma; 
IV - cópia (xerox) do título de 
eleitor do requerente, bem como do comprovante de votação 
nas últimas eleições; 
V - comprovantes de renda dos 
familiares que participam da composição da renda familiar. 
Art. 5º Compete ao Chefe do poder 
Executivo Municipal decidir, em única instância 
administração, sobre a concessão do benefício instituído por 
esta Lei, devendo sua decisão ser prolatada em processo 
administrativo devidamente formalizado e instruído com os 
seguintes documentos: 
I - requerimento da pessoa interessada 
acompanhado dos documentos enumerados no artigo 4º desta 
Lei. 
II - parecer do Secretário Municipal 
do Bem Estar Social, acompanhado de avaliação sócio￾econômica elaborada por Assistente Social de sua Secretaria; 
III - laudo técnico-pericial a 
respeito das condições do imóvel a ser recuperada, contendo 
informações detalhadas sobre suas deficiências e riscos, 
elaborado por Engenheiro Civil previamente credenciado pela 
Prefeitura; 
 IV- projeto completo da 
recuperação ou reforma a ser feita, contendo a planta, 
memorial descritivo, relação de materiais e mão de obra a 
serem utilizados e orçamento detalhado dos custos da obra. 
Lei nº 2.405 
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Art. 6º O poder Executivo Municipal 
poderá baixar normas complementares para melhor adequação 
desta Lei aos fins sociais nela previstos. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 
de novembro de 1993. 
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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