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norma nº 3131/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3131 / 1999
Date 1999-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.131 
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei;
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 1º - Integram a Nova Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha os 
seguintes órgãos subordinados diretamente ao Prefeito 
Municipal: 
I - GABINETE DO PREFEITO 
II - CONTROLADORIA GERAL 
III - PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 
IV - CONSELHOS 
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E 
CULTURA 
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO 
SOCIAL 
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
E PLANEJAMENTO URBANO 
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XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
CAPITULO I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º - Compete ao Gabinete do 
Prefeito: 
I - Assistir o Prefeito nas suas 
funções públicas; 
II - Dar atendimento aos Munícipes; 
III - Manter ligação com os demais 
poderes e autoridades; 
IV - Exercer as atividades de 
relações públicas; 
V - Prestar auxílio burocrático ao 
Prefeito; 
VI - Pesquisar e coligir elementos 
necessários às informações solicitadas ao Executivo; 
VII - Coletar dados e informações 
para a tomada de decisões do Prefeito; 
VIII - Acompanhar a tramitação dos 
Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara
Municipal e manter controle que lhe permita prestar
informações precisas ao Prefeito sobre o assunto; 
IX - Preparar e encaminhar o 
expediente do Gabinete; 
X - Divulgar os atos 
administrativos, sociais e oficiais da Prefeitura; 
XI - Atuar como elemento de 
interligação e integração do Secretariado no 
desenvolvimento de todos os programas de Governo; 
XII - Assistir o Prefeito em suas 
relações com os Munícipes, entidades de classe e com os 
órgãos da Administração Municipal; 
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XIII - Manter amplo, efetivo e 
estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos 
(jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de 
Varginha, cidades da região e jornais de maior circulação 
no Estado; 
XIV - Divulgar na imprensa escrita, 
falada e televisiva, através de “realease” (noticiários 
com caráter de publicação gratuita), as atividades da 
Administração Municipal, incluindo o Gabinete, 
Secretarias, Fundações e órgãos conveniados; 
XV - Redigir textos, notas e 
documentos de interesse do Município e providenciar sua 
divulgação na imprensa escrita, falada e televisiva; 
XVI - Supervisionar o serviço de 
cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de 
obras eventos ou atividades político-administrativas do 
Prefeito; 
XVII - Editar, periodicamente, 
jornais, revistas e publicações diversificadas, com a 
finalidade de dar conhecimento a população das obras e 
feitos da Administração; 
XVIII - Assessorar o Prefeito e 
Secretários Municipais na confecção de notas oficiais, 
quando solicitado; 
XIX - Coordenar entrevistas 
coletivas do Prefeito; 
XX - Desenvolver trabalhos 
periódicos visando a boa imagem pública, tanto do 
Prefeito como de sua Administração. 
Art. 3º - Compõem o Gabinete do 
Prefeito, os seguintes órgãos auxiliares: 
1- Chefia de Gabinete; 
2- Assessoria de Gabinete; 
3- Assessoria de Imprensa. 
4- Assistência de Publicidade 
Lei nº 3.131
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CAPÍTULO II 
DA CONTROLADORIA GERAL 
Art. 4º - Compete à Controladoria 
Geral: 
I - Orientar, acompanhar, fiscalizar 
e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial 
dos órgãos da administração direta, indireta e 
fundacional, com vistas à regular a racional utilização 
dos recursos e bens públicos; 
II - Elaborar, apreciar e submeter 
ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, 
programas e ações que objetivem a racionalização da
execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da
administração direta, indireta e fundacional e também que 
objetive a implementação da arrecadação das receitas 
orçadas; 
III - Acompanhar a execução física e 
financeira dos projetos e atividades, bem como da 
ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - Tomar as contas dos 
responsáveis por bens e valores; 
V - Subsidiar os responsáveis pela 
elaboração de planos, orçamentos e promoção financeira, 
com informações e avaliações relativas à gestão dos
órgãos da Administração Municipal; 
VI - Executar os trabalhos de 
auditoria contábil, administrativa e operacional junto 
aos órgãos do Poder Executivo; 
VII - Verificar e certificar as 
contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou 
guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, 
por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou 
estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou 
responsabilidade do município; 
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VIII - Emitir relatório, por ocasião 
do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço 
geral do município; 
IX - Organizar e manter atualizado o 
cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens 
públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a 
auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; 
X - Avaliar o cumprimento das metas 
previstas no plano plurianual, a execução dos Programas 
de Governo e do orçamento do município; 
XI - Promover e manter condições 
para que os munícipes sejam permanentemente informados 
sobre os dados da execução orçamentária, financeira e 
patrimonial do município. 
CAPÍTULO III 
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 
Art. 5º - Compete à Procuradoria do 
Município: 
I - Planejar, executar, coordenar e 
controlar as atividades municipais relativas ao 
desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da 
Prefeitura; 
II - Prestar assessoramento jurídico 
às demais áreas de Administração Direta, quando 
solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas 
formuladas; 
III - Processar, amigável ou 
judicialmente, as desapropriações, bem como promover o 
pagamento das indenizações correspondentes; 
IV - Planejar, coordenar, executar e 
elaborar contratos e atos preparatórios; 
V - Orientar os processos de doação, 
venda, permuta, concessão e permissão de uso de bens; 
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VI - Elaborar minutas de Convênio, 
escrituras e editais em geral, especialmente os que se 
refiram à licitações; 
VII - Zelar, na esfera da 
competência municipal, pela exata observância das 
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica 
Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos 
normativos emanados dos Poderes Públicos. 
VIII - Coordenar as atividades 
litigiosas do Município; 
IX - Examinar os documentos anexos 
aos processos administrativos e os de interesse do 
Município e dar parecer sobre eles; 
X - Minutar, quando solicitado, os 
projetos de lei, decretos e portarias em geral, bem como 
os termos de convênios e seus aditivos, contratos, 
escrituras, editais de concorrências em que o Município 
for parte interessada; 
XI - Emitir parecer sobre consultas 
ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes dos 
vários Setores da Prefeitura e Fundações Públicas do 
Município; 
XII - Representar e defender o 
Município em qualquer juízo, ou instância, através de 
delegação emanada de órgão ou poder superior; 
XIII - Participar de sindicâncias e 
de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica 
aos mesmos; 
XIV - Orientar os processos por 
infração de posturas e outros previstos em contratos ou 
leis tributárias; 
XV - Executar outros serviços 
conexos, necessários à defesa ou interesse do município; 
XVI - Elaborar expedientes relativos 
às concorrências públicas que se processarem perante a 
Procuradoria Geral do Município; 
XVII - Selecionar, adquirir, 
classificar e catalogar o acervo bibliográfico e 
documental de natureza jurídica de interesse do órgão de 
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maneira a manter sempre atualizada a Biblioteca Jurídica 
do Município; 
XVIII - Manter devidamente 
arquivados os contratos termos e convênios, leis, 
decretos e portarias de interesse do Órgão; 
XIX - Promover a execução da Dívida 
Ativa, após a remessa do competente processo 
administrativo pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 6º - Compõem a Procuradoria do 
Município, o seguinte órgão auxiliar: 
1- Assessoria Jurídica 
CAPÍTULO IV 
DOS CONSELHOS 
Art. 7º - A competência, a 
estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos 
Municipais são as estabelecidas nas respectivas leis 
municipais que os criaram e nos regulamentos próprios. 
CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 8º - Compete à Secretaria 
Municipal de Administração: 
I - Responder pelas atividades 
ligadas à administração geral da Prefeitura; 
II - Preparar e providenciar o 
registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; 
III - Promover cursos de treinamento 
destinados à valorização e capacitação dos servidores 
públicos municipais, objetivando a preparação dos mesmos 
para situações que permitam novos padrões de qualidade, 
produtividade e economicidade; 
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IV - Preparar processos 
administrativos de admissão, exoneração, licenças, 
aposentadoria, pensão, etc, e toda matéria funcional 
relativa aos servidores; 
V - Preparar editais de concurso 
público e autorizar, depois de homologado, a publicação 
de seu resultado; 
VI - Preparar projetos de leis, 
decretos, portarias e orientações normativas; 
VII - Administrar os sistemas de 
recrutamento, seleção, desenvolvimento organizacional e 
de pessoal, planos de classificação de cargos, 
vencimentos e salários, adequando-os às necessidades e 
condições da Prefeitura, tomando todas as medidas que 
entender necessárias ao processamento dos mesmos; 
VIII - Organizar e manter 
atualizados os fichários e registros relativos ao pessoal 
do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Municipais, 
bem como dos que exercem cargos de provimento em 
comissão, de recrutamento amplo; 
IX - Estudar, elaborar, coordenar e 
controlar as atividades do sistema de racionalização 
administrativa da Prefeitura; 
X - Promover contatos com os 
diversos órgãos da Prefeitura, a fim de implantar e
coordenar medidas referentes à execução das atividades de 
desenvolvimento organizacional; 
XI - Estudar, planejar e definir as 
melhores condições de trabalho para os órgãos da 
Prefeitura, bem como promover a instituição de normas de 
serviço, regimento interno de funcionamento dos órgãos, 
reformulação e atualização dos formulários adotados na 
Prefeitura; 
XII - Estudar, elaborar e propor 
planos e programas de avaliação de desempenho e 
acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor 
aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura; 
XIII - Manter vigilância permanente 
na parte interna e externa do edifício sede da 
Prefeitura, durante o expediente e fora dele; 
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XIV - Aplicar, orientar e fiscalizar 
a execução das leis referentes ao pessoal da Prefeitura; 
XV - Proceder ao assentamento da 
vida funcional dos servidores bem como a apuração e
controle de tempo de serviço, para fim de direito; 
XVI - Tombar e manter atualizado o 
registro e documentação dos bens imóveis e móveis da 
Prefeitura, controlar sua transferência e promover sua 
baixa, comunicando ao órgão competente as alterações 
ocorridas no Patrimônio Municipal; 
XVII - Orientar, supervisionar, 
coordenar e controlar os trabalhos dos órgãos que lhe são 
subordinados; 
XVIII - Proceder a baixa, venda ou 
qualquer outra forma de alienação do material 
inaproveitável; 
XIX - Preparar os editais e 
processos licitatórios, bem como o expediente necessário 
para a abertura e julgamento das propostas recebidas para 
aquisição de materiais e serviços, em conjunto com a 
Procuradoria do Município; 
XX - Controlar, através dos meios 
próprios, a entrada, saída e estoque de material no
Almoxarifado Central da Prefeitura; 
XXI - Zelar pela conservação e 
limpeza interna e externa do prédio sede da Prefeitura, 
bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os 
reparos quando necessários; 
XXII - Executar a administração 
centralizada de pessoal, compreendendo a ação normativa, 
coordenação, implantação, execução e controle de 
atividades, de acordo com a política de pessoal adotada; 
XXIII - Administrar os sistemas de 
comunicações e arquivo da Administração Municipal; 
XXIV - Identificar as necessidades 
de treinamento e manter registros dos programas de 
formação e de treinamento realizados, incluindo 
participantes, custos, graus obtidos e outros dados
pertinentes; 
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XXV - Receber, registrar e 
distribuir, quando for o caso, requerimentos, processos, 
ofícios e correspondência em geral, endereçados à 
Administração Municipal, fornecendo ao interessado o 
respectivo recibo, bem como postando às partes, 
informações sobre o andamento de processos e demais
expedientes recebidos e registrados pelo setor próprio; 
XXVI - Coordenar e controlar o 
registro, a guarda e a publicação do expediente oficial 
da Administração Municipal, e também, o andamento e
arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; 
XXVII - Cuidar da manutenção do 
serviço de copa e cozinha; 
XXVIII - Orientar e preparar os 
Processos Administrativos, especialmente os que dizem 
respeito à sindicâncias e processo disciplinar.
Art. 9º - Compõem a Secretaria 
Municipal de Administração, os seguintes órgãos 
auxiliares: 
1 - Assistência Técnica:
2 - Divisão de Recursos Humanos:
2.1 - Serviço de Controle de Pessoal 
2.2 - Setor de Desenvolvimento de 
Pessoal 
3 - Divisão de Suprimentos:
3.1 - Assessoria de Suprimentos 
3.2 - Assistência de Almoxarifado 
4 - Serviço de Secretaria Geral
4.1 - Setor de Protocolo 
CAPÍTULO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
Art. 10 - Compete à Secretaria 
Municipal de Fazenda: 
Lei nº 3.131
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I - Promover o cadastramento dos 
contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a 
fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; 
II - Incumbir-se do recebimento, 
pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros 
valores; 
III - Promover o registro e controle 
contábil da administração orçamentária, financeira e 
patrimonial do município, preparar os balancetes, balanço 
e demonstrativos de prestação de contas à Câmara 
Municipal e aos Tribunais de Contas da União e do Estado; 
IV - Elaborar e coordenar a execução 
da programação financeira de desembolso; 
V - Prestar assessoria ao prefeito 
em todas as matérias de caráter econômico-financeiro de 
interesse do município e de modo especial no 
processamento das operações de crédito e em 
financiamentos tomados pelo município, e aos Órgãos
Públicos da Administração local, nos assuntos 
fazendários, e promover gerenciamento dos recursos 
provenientes de convênios firmados com o Estado, a União 
e outras atividades; 
VI - Efetuar cálculo, controle e 
inscrição da Dívida Ativa. 
Art. 11 - Compõem a Secretaria 
Municipal da Fazenda, os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Divisão de Contabilidade:
1.1 - Serviço de Tesouraria 
1.2 - Assistência a Contabilidade 
1.3 - Setor de Escrituração e 
Convênios. 
2 - Divisão de Planejamento 
Tributário:
2.1 - Serviço de Arrecadação e 
Lançamento 
2.1.1 - Setor da Dívida Ativa 
2.1.2 - Setor de Fiscalização de 
Rendas 
2.1.3 - Setor de Posturas 
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CAPÍTULO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 12 - Compete à Secretaria 
Municipal de Saúde: 
I - Planejar, coordenar, implantar e 
executar as políticas, ações e programas de atenção à 
Saúde, desenvolvidas nas Unidades que compõe o Sistema 
Municipal de Saúde em consonância com as diretrizes do 
SUS, visando a redução das causas de mortalidade e 
morbidade da população; 
II - Atuar de forma articulada e 
integrada com os órgãos que integram o SUS no âmbito 
Estadual e Federal; 
III - Propor, assessorar e manter 
convênios com instituições de saúde, com o Estado e a 
União, fiscalizando a sua execução, visando o bom 
desenvolvimento das Ações de Saúde; 
IV - Fiscalizar o cumprimento do 
Código de Posturas do Município, no que se refere ao 
Poder de Polícia de Higiene Pública; 
V - Manter os serviços de 
assistência nas Unidades Básicas de Saúde do Município; 
VI - Propor e manter convênios com o 
Estado e a União para a execução de campanhas e programas 
de saúde pública. 
VII - Propiciar, dentro das 
possibilidades, a assistência psicológica e cultura
física da população escolar do município; 
VIII - Colaborar com as Secretarias 
Municipais da Habitação e Promoção Social e de Educação, 
na prestação de assistência à saúde; 
IX - Planejar, sistematizar e 
colocar em execução a política Municipal de Saúde 
Comunitária, dando prioridade ao atendimento primário de 
Lei nº 3.131
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saúde, atuando de forma articulada e integrada com os 
sistemas Estadual e Federal de Saúde; 
X - Instrumentar os recursos da 
própria comunidade, visando transformá-lo em comunitários 
de saúde dirigidos por lideranças da própria localidade; 
XI - Elaborar, coordenar e 
acompanhar a execução e implantação dos programas 
específicos da Secretaria, estabelecendo, através de 
Regulamentos, as normas pertinentes a metodologia de 
trabalho e à sistemática operacional dos referidos 
programas; 
XII - Operar os serviços de apoio 
administrativo típicos da Secretaria; 
XIII - Coordenar e executar as ações 
de atenção integral à Saúde desenvolvidas pelas unidades 
competentes do Sistema Municipal de Saúde, mediante
planejamento e programação adequada; 
XIV - Elaborar, em consonância com o 
Conselho Municipal de Saúde, o Plano Municipal de Saúde; 
XV - Promover medidas que visem o 
desenvolvimento, aperfeiçoamento e valorização dos seus 
Recursos Humanos; 
XVI - Promover, em conjunto com o 
Conselho Municipal de Saúde, a realização de Conferências 
Municipais de Saúde, estimulando a ampla participação 
através de órgãos representativos da sociedade. 
XVII - Administrar os recursos 
financeiros do Fundo Municipal de Saúde segundo o Plano 
de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 13 - Compõem a Secretaria 
Municipal de Saúde, os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Serviço Administrativo
1.1 - Setor de Almoxarifado 
1.2 - Setor de Estatística 
1.3 - Setor de Faturamento e 
Produção 
1.4 - Setor de Atendimento à Rede 
Escolar 
1.5 - Setor de Apoio Diagnóstico 
Lei nº 3.131
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1.6 - Setor de Unidades Básicas de 
Saúde 
1.7 - Setor de Atendimento 
Especializado 
1.8 - Setor de Atenção Psicossocial 
1.9 - Setor de Vigilância Sanitária 
1.10 - Setor de Vigilância 
Epidemiológica 
1.11 - Setor de Planejamento 
1.12 - Setor de Controle, Avaliação 
e Auditoria. 
CAPÍTULO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA 
Art. 14 - Compete à Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte e Cultura: 
I - Planejar, coordenar, 
supervisionar e avaliar as atividades educacionais da 
rede escolar municipal em consonância com os objetivos da 
política educacional do Sistema Estadual de Educação; 
II - Manter atualizada a 
documentação e informações educacionais através de 
estudos e pesquisas, objetivando o conhecimento dos
problemas educacionais do Município; 
III - Dinamizar o ensino 
fundamental, zelando pelo cumprimento de sua 
obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 7 a 
14 anos, bem como cuidar e desenvolver o ensino pré￾escolar; 
IV - Promover medidas que visem ao 
aproveitamento racional dos recursos humanos existentes, 
devidamente qualificados, incentivando treinamentos e 
cursos para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal 
administrativo e docente; 
V - Promover a assistência ao 
educando carente, no que se refere à atendimento médico e 
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dentário, distribuição da merenda, distribuição de bolsas 
de estudos e a assistência sócio-pedagógica; 
VI - Disciplinar e coordenar a ação 
conjunta das unidades administrativas do órgão e 
fiscalizar o cumprimento de suas atribuições; 
VII - Promover o aprimoramento dos 
métodos, processos, procedimentos didáticos e programas 
de ensino, procurando elevar os níveis de ensino￾aprendizagem; 
VIII - Melhorar e adequar a rede 
física escolar municipal, promover e incentivar a sua 
manutenção e recuperação bem como a sua expansão, se 
necessário; 
IX - Incentivar junto a órgãos 
educacionais de qualquer espécie, cooperação técnica e 
financeira; 
X - Aplicar e controlar as verbas 
especificamente destinadas à Educação, como também 
prestar contas; 
XI - Promover e incentivar a 
assistência pré-escolar, combatendo a desnutrição e
proporcionando recreação sadia à formação de bons 
hábitos; 
XII - Superintender a aquisição, a 
guarda e a distribuição de material administrativo e 
didático, bem como controlar o seu consumo e utilização; 
XIII - Manter e atualizar a 
Biblioteca Pública Municipal e, se necessário, criar 
salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu uso 
pela população estudantil; 
XIV - Elaborar, ouvidos os órgãos 
próprios, os planos municipais de educação; 
XV - Coordenar ou executar programas 
e projetos educacionais no município, principalmente 
aqueles que envolvam programas especiais, reabilitação e 
integração educacional de pessoas marginalizadas; 
XVI - Promover e incentivar 
atividades culturais e cívicas no município, em 
consonância com a Fundação Cultural; 
Lei nº 3.131
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XVII - Submeter, semestralmente, ao 
Gabinete do Prefeito e ao Conselho Municipal de Educação, 
o relatório das atividades do órgão; 
XVIII - Entrosar com os demais 
órgãos para o adequado planejamento do ensino bem como 
controlar os seus resultados; 
XIX - Articular permanentemente com 
as Secretarias Municipais para tratar de assuntos 
relativos à Educação; 
XX - Executar projetos de 
capacitação de Recursos Humanos, a nível de Município; 
XXI - Administrar os recursos 
financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Valorização do Magistério, aprovado pelo Conselho 
Municipal de Educação; 
XXII - Organizar e promover certames 
de competições esportivas; 
XXIII - Formular e desenvolver a 
Política Municipal de Esportes, coordenando e 
incentivando a realização de atividades físicas, 
desportivas e recreativas, com ênfase para o esporte 
amador e o esporte de massa; 
XXIV - Buscar e/ou prestar 
colaboração técnica e financeira à instituições públicas 
ou privadas, de modo a estimular as iniciativas 
esportivas; 
XXV - Planejar, organizar e 
disciplinar as atividades esportivas no Município; 
XXVI - Programar, manter e 
desenvolver a auto-suficiência do Patrimônio esportivo, 
por atividade diretamente explorada ou através de 
concessões, permissões ou arrendamentos. 
Art. 15 - Compõem a Secretaria 
Municipal de Educação, Esportes e Cultura; os seguintes 
órgãos auxiliares: 
1 - Serviço Administrativo:
1.1 - Setor de Merenda Escolar 
2 - Serviço de Ensino:
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2.1 - Setor de Educação Informal 
2.2 - Setor de Ensino na Zona Rural 
2.3 - Setor de Pré-Escola 
2.4 - Setor de Ensino Fundamental 
3 - Serviço de Esporte
CAPÍTULO IX 
 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 16 - Compete à Secretaria 
Municipal de Habitação e Promoção Social: 
I - Planejar, organizar, dirigir, 
coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a 
cargo do governo municipal que visem ao desenvolvimento 
social por meio de ações relativas à habitação e à 
promoção humana; 
II - Subsidiar a formulação de 
políticas, diretrizes e planos governamentais no que se 
refere à habitação popular e responder pela sua 
implementação; 
III - Compatibilizar programas, 
projetos e atividades habitacionais municipais com os de 
nível federal e estadual; 
IV - Coordenar, acompanhar e avaliar 
as ações relativas à habitação popular; 
V - Articular-se com instituições 
públicas e privadas, e com as demais secretarias 
municipais que atuem no setor, visando cooperação técnica 
e a integração de ações que facilitem a consecução dos 
objetivos da secretaria; 
VI - Articular-se, na concepção de 
projetos e programas, com empresas e entidades do ramo 
habitacional com vistas à implementação de técnicas
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modernas e eficientes e com o objetivo de alcançar melhor 
produtividade e redução de custos; 
VII - Coordenar e supervisionar o 
levantamento e o cadastramento das carências 
habitacionais, visando a definição dos programas 
municipais para o setor; 
VIII - Responder pela proposição de 
alternativas de unidades habitacionais e pela sua 
comercialização, obedecidas as normas vigentes, visando 
proporcionar habitação para população do município,
notadamente para a de média e baixa renda; 
IX - Propor normas, rotinas e 
procedimentos de elaboração, execução, análise e 
avaliação de concessões e transferências de terrenos e 
unidades habitacionais; 
X - Promover entendimento e 
negociações junto ao governo federal e estadual e aos 
órgãos de fomento e desenvolvimento, visando a captação 
de recursos destinados à habitação; 
XI - Estimular ações comunitárias 
que visem à inserção do indivíduo e da família no 
ambiente social; 
XII - Desenvolver ações que visem ao 
atendimento da população carente, em termos de habitação, 
quando em situação de emergência ou calamidade pública; 
XIII - Articular-se com órgãos e 
entidades representativas da sociedade civil, tendo em 
vista a obtenção de subsídios necessários à formulação de 
propostas para o setor; 
XIV - Apoiar as instalações e 
operacionalização das centrais de produção de artefatos 
para construção de moradias populares; 
XV - Apoiar ações de proteção à 
família, à maternidade, à infância, à adolescência, à 
velhice, pessoas portadoras de deficiência e ao adulto em 
situação de risco, através de benefícios e de programas, 
projetos e serviços implementados dentro de um sistema 
descentralizado e participativo, contribuindo para a 
garantia dos direitos da cidadania à população 
municipal; 
Lei nº 3.131
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XVI - Promover articulações com as 
demais políticas sociais nas três esferas de governo, 
visando a ampliação da oferta de bens e serviços à 
população carente; 
XVII - Apoiar programas e projetos 
multisetoriais e assistência social; 
XVIII - Promover a qualidade dos 
serviços, programas e projetos de assistência social, 
mediante a capacitação de recursos humanos e a melhoria 
das instalações e equipamentos; 
XIX - Promover a divulgação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, 
bem como dos recursos disponíveis e critérios de 
concessão; 
XX - Elaborar, coordenar e 
acompanhar a implantação e execução dos programas 
específicos da Secretaria, estabelecendo através de
Portaria, as normas pertinentes à metodologia de trabalho 
e ao sistema operacional dos referidos programas; 
XXI - Priorizar programas, projetos 
e serviços que maximizem a utilização de recursos já 
existentes na comunidade; 
XXII - Apoiar programas que garantam 
a geração de renda e propiciem a capacitação e 
qualificação dos segmentos sociais excluídos; 
XXIII - Instrumentar os recursos 
humanos da própria comunidade visando transformá-los em 
agentes comunitários de assistência social; 
XXIV - Coordenar, propor e opinar 
sobre a concessão de subvenções do poder executivo às 
entidades do município, prestando inclusive, assistência 
técnica para a melhor aplicação dos recursos mencionados; 
XXV - Coordenar e gerenciar, de 
forma abrangente, os elementos econômicos, patrimoniais e 
contábeis, necessários ao desenvolvimento das atividades 
fins da Secretaria; 
XXVI - Administrar os recursos 
financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social 
segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho
Lei nº 3.131
20
Municipal de Assistência Social e Lei de Diretrizes
Orçamentárias. 
Art. 17 - Compõem a Secretaria 
Municipal de Habitação e Promoção Social os seguintes 
órgãos auxiliares: 
1 - Serviço de Promoção Social:
1.1 - Assistência de Serviços 
Sociais 
1.2 - Setor de CIAME - Centro 
Integrado de Atendimento ao Menor
1.3 - Setor de PAMEV - Programa de 
Assistência ao Menor de Varginha
1.4 - Setor de Assistência à Creches
2 - Assistência de Serviço Funerário 
(Cemitério)
3 - Setor de Controle, Estatística 
4 - Setor de Habitação
5 - Conselho Tutelar
CAPÍTULO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
PLANEJAMENTO URBANO 
 Art. 18 - Compete à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento 
Urbano: 
I - Levantar e interpretar o 
desempenho da agropecuária no município, nas áreas de 
produção, comercialização, abastecimento e afins; 
II - Formular diretrizes e 
estratégias para o desenvolvimento agrícola do município; 
Lei nº 3.131
21
III - Selecionar as prioridades 
municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e 
agroindústria; 
IV - Analisar projetos e programas 
de órgãos que atuam no setor agrícola municipal; 
V - Estabelecer critérios, em ordem 
de prioridade, para alocação de recursos municipais no 
fomento à agropecuária; 
VI - Assessorar o Prefeito e os 
órgãos públicos representados no município; 
VII - Mobilizar recursos locais, 
públicos e privados, para apoio às atividades 
agropecuárias; 
VIII - Promover relacionamento 
interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e 
saúde, para benefício ao meio rural; 
IX - Acompanhar a execução de 
projetos agropecuários no município, participando de sua 
avaliação; 
X - Compatibilizar a execução de 
projetos agropecuários, conforme normas e posturas 
municipais; 
XI - Sistematizar a coleta e a 
divulgação de informações sobre a agropecuária municipal; 
XII - Coordenar a elaboração do 
Plano Municipal de Produção e Abastecimento, de forma 
participativa, em consonância com o Conselho Municipal de 
Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento, COMAPA; 
XIII - Criar e manter patrulhas 
motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de 
serviços rurais destinadas à abertura e conservação de 
estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, 
atender ao pequeno produtor; 
XIV - Fornecer, na medida do 
possível, insumos, serviços de máquinas, implementos, 
mudas e sementes; 
XV -Instalar unidades experimentais, 
campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas 
comunitárias; 
Lei nº 3.131
22
XVI - Promover e executar projetos 
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de espécies 
nativas para programas de reflorestamento, incentivando 
também a arborização urbana, mantendo viveiros de 
essências florestais e plantas ornamentais; 
XVII - Implantar e manter Banco de 
Dados que permita à Secretaria dispor de uma estrutura 
formal de planejamento, objetivando atender às seguintes 
áreas: estudos básicos, estatísticas, análises, 
zoneamento agrícola, programação, orçamentação, 
avaliação, informática, documentação e acompanhamento, 
associando-se, sempre aos programas agrícolas do Estado e 
da União; 
XVIII - Oferecer meios para 
assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, 
condições de trabalho e de mercado para os produtos, 
rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão 
de vida da família. 
XIX - Desenvolver ações para 
cadastramento e configuração do perfil econômico do
Município; 
XX - Estabelecer e implantar 
estratégias de incentivo à instalação de empresas que 
favoreçam o desenvolvimento do Município; 
XXI - Estabelecer e implantar 
estratégias de direcionamento para implantação de 
empreendimentos no Município, induzindo à produção de 
materiais e serviços adequados às demandas da indústria e 
comércio locais; 
XXII - Dimensionar demanda de infra￾estrutura necessária ao desenvolvimento da indústria e 
comércio locais, intermediando junto aos demais órgãos da 
Prefeitura, o equacionamento das dificuldades e a adoção 
de providências cabíveis; 
XXIII - Estabelecer e implantar 
estratégias de controle da implantação de empreendimentos 
no Município, promovendo a doação de equipamentos e
procedimentos necessários à preservação do meio ambiente; 
XXIV - Desenvolver às etapas 
inerentes aos processos para autorização de instalação e 
funcionamento de empresas no Município; 
Lei nº 3.131
23
XXV - Desenvolver procedimentos 
necessários ao controle de vendas ambulantes no 
Município, tendo em vista os interesses da população e do 
comércio locais; 
XXVI - Promover a articulação com 
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na 
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de 
incentivos e recursos para a economia do Município;
XXVII - Fomentar e desenvolver a 
livre iniciativa; 
XXVIII - Privilegiar a geração de 
empregos através da implantação de indústrias no 
Município; 
XXIX - Promover, na medida do 
possível, a construção de galpões industriais, visando o 
oferecimento de vantagens locacionais para as pequenas e 
médias empresas; 
XXX - Cuidar para que seja 
dispensado tratamento diferenciado à pequena produção 
artesanal e mercantil, às microempresas e às empresas de 
pequeno porte. 
XXXI - Elaborar diretrizes e normas 
de planejamento, programação, orçamentação e ação 
governamental; 
XXXII - Elaborar ou coordenar a 
elaboração de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano e municipal compatibilizando as 
políticas internas da Prefeitura e dos outros níveis de 
governo no âmbito do Município; 
XXXIII - Executar ou acompanhar a 
execução dos planos, programas e projetos avaliando seus 
resultados com base nos objetivos e metas previstos; 
XXXIV - Coordenar e elaborar o Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento 
anual, bem como acompanhar a sua execução, inclusive o 
plano de Ação da Prefeitura; 
XXXV - Organizar a montagem, 
implantação e funcionamento do sistema de informação para 
o planejamento urbano e municipal, com especial atenção 
para o uso e ocupação de solo e a atualização constante 
Lei nº 3.131
24
do Cadastro Técnico Municipal, bem como a manutenção 
atualizada da Planta Cadastral do Município; 
XXXVI - Coordenar as atividades 
relativas à reorganização administrativa do Município e à 
racionalização de métodos de trabalho; 
XXXVII - Elaborar projetos de leis e 
regulamentos necessários à execução de planos, programas 
e projetos, submetendo-os à apreciação do Executivo
Municipal; 
XXXVIII - Apreciar projetos e 
medidas administrativas que tenham repercussão no 
planejamento e desenvolvimento da cidade ou do 
Município; 
XXXIX - Assessorar e coordenar os 
órgãos da Prefeitura na elaboração e gerenciamento de 
plano, programas e projetos de caráter interprofissional 
ou que exijam atenção de diversos organismos municipais; 
XL - Analisar os projetos de 
construção em geral, submetidas à sua apreciação; 
XLI - Analisar os pedidos relativos 
a usos e ocupações, bem como expedir o competente 
licenciamento; 
XLII - Analisar e propor, juntamente 
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, 
as normas relativas à estética urbana, à preservação do 
meio-ambiente, aos loteamentos e zoneamentos e à expansão 
da área; 
XLIII - Exercer, diretamente ou em 
regime de coordenação com outros organismos municipais, a 
fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes
relativas as leis que compõem o Plano Diretor de 
Desenvolvimento do Município; 
XLIV - Fazer ou mandar fazer os 
serviços de topografia; 
XLV - Realizar ou supervisionar 
estudos sócio-econômicos e projetos especiais de 
interesse do município; 
XLVI - Elaborar estudos e projetos 
relacionados com o sistema de vias urbanas e vicinais do 
município; 
Lei nº 3.131
25
XLVII - Elaborar estudos e projetos 
relacionados com todos os assuntos ligados a transporte, 
trânsito e tráfego; 
XLVIII - Examinar e opinar sobre 
planos, programas e os projetos elaborados para fins de 
financiamentos à Administração Municipal ou às Autarquias 
e Fundações; 
IXL - Coordenar a implantação e 
fiscalização da Política de Informatização do Município; 
L - Propor as medidas de otimização 
dos equipamentos de informática da Prefeitura; 
LI - Propor a reformulação da 
política de gerenciamento da informática do Município 
quando necessária; 
LII - Pronunciar-se sobre qualquer 
assunto relacionado com o interesse do Município ou da 
Administração, mediante solicitação do Prefeito; 
LIII - Analisar periodicamente o 
Plano Diretor de Desenvolvimento e promover a atualização 
necessária; 
LIV - Articular-se com entidades e 
organismos públicos e/ou particulares, com vistas à
promoção de atividades que incrementem o turismo e a 
recreação; 
LV - Propor a instituição e 
dimensionamento de áreas especiais de interesse turístico 
e recreativo. 
Art. 19 - Compõem a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento 
Urbano, os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Serviço de Meio Ambiente;
2 - Serviço de Suporte à 
Informática;
3 - Setor de Desenvolvimento 
Turístico;
Lei nº 3.131
26
4 - Setor de Planejamento;
5 - Setor de Fiscalização e 
Posturas;
6 - Setor de Cadastro;
7 - Assistência Administrativa;
8 - Assistência à Agricultura 
CAPÍTULO XI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 20 - Compete à Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos: 
I - Executar e coordenar os projetos 
do sistema de trânsito, transporte coletivo, individual e 
carga, tráfego e sinalização em consonância com as 
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de 
Planejamento e com a legislação que dispõe sobre a 
Política Municipal do Tráfego, Trânsito e Transporte do 
Município. 
II - Elaborar a programação e 
executar as atividades relativas à limpeza pública,
coleta de lixo, varrição e remoção de entulho; 
III - Articular com a Secretaria 
Municipal de Planejamento no sentido de atualizar as Leis 
Municipais relativas à Serviços Urbanos; 
IV - Colaborar com a Secretaria 
Municipal de Planejamento na elaboração de normas 
relativas à estética urbana, à preservação do meio￾ambiente, aos loteamentos e zoneamentos e à expansão de 
área; 
V - Arborizar, bem como executar os 
serviços de manutenção e embelezamento das vias e 
logradouro público; 
Lei nº 3.131
27
VI - Manter a preservação, assim 
como, a incrementação dos parques públicos, jardins e 
área verde do Município; 
VII - Fiscalizar os serviços de 
transportes coletivos urbanos, individual e carga, e 
propor normas e trajetos compatíveis com as necessidades 
da população, à medida do crescimento da cidade; 
VIII - Organizar os serviços de 
terminais aero-rodoviários do Município, assim como zelar 
e fiscalizar a manutenção e a prestação de serviços dos 
mesmos. 
IX - Executar e conservar as obras 
municipais, assim como os próprios da municipalidade; 
X - Construir, pavimentar e 
conservar as vias e logradouros públicos; 
XI - Opinar sobre os projetos de 
obras elaborados pela Secretaria Municipal de 
Planejamento; 
XII - Acompanhar, fiscalizar e 
receber os serviços executados diretamente ou contratados 
com terceiros e posteriormente, se de acordo, liberar os 
respectivos pagamentos, conforme o estabelecido nos
contratos; 
XIII - Executar os projetos de obras 
da Prefeitura, sempre à partir de diretrizes e estudos 
preliminares, elaborados pela Secretaria Municipal de 
Planejamento; 
XIV - Organizar e operar o cadastro 
dos veículos pertencentes ao município; 
XV - Planejar, coordenar, executar e 
controlar a manutenção de todos os veículos, máquinas e 
equipamentos da Prefeitura; 
XVI - Pesquisar e propor métodos de 
redução de custos de manutenção de todos os veículos, 
máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal; 
Lei nº 3.131
28
XVII - Manter um sistema de 
apropriação de custos das obras e dos serviços urbanos; 
XVIII - Construir e conservar as 
estradas vicinais, de acordo com o Sistema Viário 
Municipal; 
XIX - Elaborar, orientar e 
fiscalizar a execução do Calendário Municipal de Eventos, 
sempre em consonância com a Secretaria cujas finalidades 
sejam afins; 
XX - Construir e conservar as 
Quadras Poliesportivas e Campos de Esporte de maneira a 
permitir o seu adequado funcionamento; 
XXI - Promover e estimular serviços 
de divulgação das realizações do Município, nas promoções 
turísticas. 
Art. 21 - Compõem a Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, os seguinte órgãos 
auxiliares: 
1 - Divisão de Serviços Urbano e 
Rural:
1.1 - Serviço de Trânsito e 
Transporte Coletivo; 
1.2 Serviço de Limpeza Pública; 
1.2.1 - Setor de Estrutura 
Esportiva, Festividades e Parques Públicos; 
1.2.2 - Setor de Terminais Aéro￾Rodoviários. 
2 - Divisão de Obras Civis
3 - Serviço de Manutenção da Frota:
3.1 - Setor de Oficina 
3.2 - Setor de Transporte 
TÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE 
Lei nº 3.131
29
Art. 22 - O Prefeito, os Secretários 
Municipais e os Dirigentes de Órgão de igual nível 
hierárquico, salvo hipótese expressamente contempladas em 
lei, deverão permanecer livres de funções meramente
executivas e da prática de atos relativos à rotina 
administrativa, ou que indiquem simples aplicação de 
normas estabelecidas. 
Parágrafo Único - O encaminhamento 
de processos e outros expedientes às autoridades 
mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso 
por essas autoridades, apenas se dará: 
I - Quando o assunto se relacione 
com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; 
II - Quando se enquadre 
simultaneamente na competência de vários Órgãos 
subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos 
subordinados diretamente ao Secretário, a dirigente de 
Órgãos de igual nível hierárquico ou não se enquadre 
precisamente, na de nenhum deles; 
III - Quando iniciada ao mesmo tempo 
no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com 
outras esferas de Governo; 
IV - Quando for para reexame de 
atos, manifestamente ilegais ou contrários ao interesse 
público; 
V - Quando a decisão importar em 
precedente, que modifique a prática vigente no Município. 
Art. 23 - Ainda com o objetivo de 
reservar às autoridades superiores as funções de 
planejamento, orientação, coordenação, controle e 
supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, 
serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho 
e de exigências processuais, dentre outros princípios 
racionalizadores, os seguintes: 
I - Todo assunto será decidido no 
nível hierárquico mais baixo possível; para isto: 
Lei nº 3.131
30
a) As chefias imediatas que se 
situarem na base da organização, devem receber a maior 
soma de poderes decisórios, principalmente em relação a 
assuntos rotineiros; 
b) A autoridade competente para 
proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se 
encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se 
complete ou em que todos os meios e formalidades 
requeridos por uma operação se concluam; 
II - A autoridade competente não 
poderá excusar-se de decidir, protelando por qualquer 
forma seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à 
consideração superior ou de outra autoridade; 
III - Os contatos entre os órgãos da 
administração municipal, para fins de inscrição de 
processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e
destas para o Gabinete do Prefeito. 
Art. 24 - Para efeito e racional 
funcionamento da Estrutura Administrativa estabelecida 
nesta lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas: 
I - Elaboração dos Quadros 
Setoriais de Servidores; 
II - Dotação dos elementos humanos e 
materiais indispensáveis ao seu funcionamento; 
III - Elaboração e aprovação do 
Regimento Interno. 
 
TÍTULO IV 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 25 - O Prefeito baixará, por 
Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura, do qual
constarão: 
I - Atribuições gerais, das 
diferentes unidades administrativas da Prefeitura; 
Lei nº 3.131
31
II - Atribuições comuns e 
específicas dos servidores investidos nas funções de 
supervisão e chefias; 
III - Normas de trabalho que, por 
sua natureza, não devam constituir disposições em 
separado; 
IV - Outras disposições julgadas 
necessárias. 
Art. 26 - No Regimento Interno de 
que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar 
competência às diversas chefias, para proferir despachos 
decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, 
segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único - É indelegável a 
competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, 
sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem: 
I - Nomeação e contratação 
temporária de servidores, a qualquer título, e qualquer 
que seja sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa 
e rescisão de contrato; 
II - Concessão de aposentadoria; 
III - Aprovação de licitações, sob 
qualquer modalidade; 
IV - Concessão de exploração de 
serviços públicos ou de utilidade pública, depois de 
autorizada pela Câmara Municipal; 
V - Permissão de serviços públicos 
ou de utilidade pública, a título precário; 
VI - Alienação, a qualquer título, 
de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, 
depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
VII - Aquisição de bens imóveis por 
compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara
Municipal; 
Lei nº 3.131
32
VIII - Locação, cessão ou doação, a 
qualquer título, de equipamentos e móveis pertencentes 
ao município. 
Art. 27 - Os órgãos integrantes da 
Estrutura Administrativa da Prefeitura, obedecerão ao 
seguinte escalonamento hierárquico: 
1- Secretaria; 
2- Divisão; 
3- Serviço, e 
4- Setor. 
Parágrafo Único - Em decorrência das 
atribuições e necessidades dos órgãos, o Prefeito 
Municipal poderá criar sub-unidades de serviços. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - As atividades de 
administração geral que constituem sistemas específicos, 
tais como material, patrimônio, pessoal, contabilidade, 
comunicações e as de programação e orçamento, serão
operadas de forma homogênea e integrada através das
divisões ou chefias, subordinadas diretamente ao 
Secretário Municipal da respectiva área, sendo que todos 
os cargos correspondentes serão de Provimento em 
Comissão. 
Art. 29 - Além do disposto no 
artigo anterior, será comum a todos os Secretários 
Municipais, o seguinte: 
I - Participar da elaboração do 
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual do Município, fornecendo os subsídios 
necessários; 
Lei nº 3.131
33
II - Promover a gestão integrada dos 
serviços administrativos, visando a sua economicidade; 
III - Zelar pela obediência aos 
princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e 
razoabilidade; 
IV - Promover junto aos órgãos 
auxiliares da Administração o conhecimento de todas as 
Leis Ordinárias e de maneira especial, as Constituições 
Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, Estatutos, 
Códigos, Regulamentos e o Plano Diretor de 
Desenvolvimento do Município; 
V - Estar atento para novas técnicas 
gerenciais e operacionais, visando a melhoria e 
racionalização do sistema; 
VI - Buscar literaturas e 
experiências comprovadamente eficientes para contribuir 
com a otimização do sistema; 
VII - Gerir bem as atividades fins, 
assim como as atividades meios, afetas aos órgãos 
auxiliares da respectiva Secretaria; 
VIII - Estabelecer objetivos e metas 
para suas respectivas áreas de responsabilidades; 
IX - Propor ao Prefeito Municipal a 
contratação de pessoal e serviços necessários e 
essenciais às atividades internas e externas da 
Secretaria e implantação dos serviços dirigidos à 
população; 
X - Zelar pelo cumprimento da 
legislação específica que compõe o Plano Diretor de
Desenvolvimento do Município de Varginha. 
Art. 30 - O provimento dos Cargos em 
Comissão é de livre nomeação ou designação do Prefeito. 
Art. 31 - Em caso de extinção de 
algum órgão da atual estrutura administrativa, 
automaticamente extinguir-se-á Cargo em Comissão 
correspondente à sua chefia. 
Lei nº 3.131
34
Art. 32 - As Leis, Decretos e 
Portarias, deverão ser assinadas pelo Prefeito, 
conjuntamente com o Secretário Municipal da Administração 
e Secretário Municipal da área. 
Art. 33 - O Prefeito poderá relotar 
cargos e pessoal através de decretos, de acordo com a 
necessidade e conveniência do serviço. 
Art. 34 - Para facilitar a 
comunicação entre os órgãos municipais, cada um terá a 
sua sigla correspondente, conforme abaixo especificado: 
ÓRGÃOS SIGLAS
GABINETE DO PREFEITO GABIN 
CONTROLADORIA GERAL COGER 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROMU 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SEMAD 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SEMFA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEMUS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA SEMEC 
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL SEHAP 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
E PLANEJAMENTO URBANO SEDEP 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS SOSUB 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35 - Ficam extintas a 
“Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico” e a 
“Secretaria Municipal de Planejamento” tendo em vista que 
as mesmas foram unificadas e transformadas em uma única 
Secretaria, denominada de “Secretaria Municipal de 
Lei nº 3.131
35
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano” - cujas 
atribuições e estrutura encontram-se definidas nos 
artigos 18 e 19 desta Lei. 
Art. 36 - Ficam extintas, a 
“Secretaria Municipal de Obras” e a “Secretaria Municipal 
de Serviços Urbanos” - em virtude de que as mesmas foram 
unificadas e transformadas em uma única Secretaria,
denominada de “Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos”, cujas atribuições e estrutura encontram-se 
definidas nos artigos 20 e 21 desta Lei. 
Art. 37 - A “Secretaria Municipal de 
Educação” passa a ter a denominação de “Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte e Cultura”, conforme já 
consta no texto da presente Lei. 
Art. 38 - Fica extinta a “Secretaria 
Municipal de Esportes e Turismo”, cujas atribuições serão 
distribuídas e incorporadas às seguintes Secretarias 
Municipais: “Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura” - “Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Planejamento Urbano” e “Secretaria Municipal 
de Obras e Serviços Urbanos”. 
Art. 39 - Para efeito contábil, as 
dotações orçamentárias consignadas às Secretarias 
Municipais de “Planejamento”, de “Serviços Urbanos” e de 
“Esportes e Turismo”, continuarão a ser operacionalizadas 
no corrente exercício, à conta destas mesmas Secretarias, 
conforme Lei Orçamentária nº 3.089 de 09 de novembro de 
1998. 
Art. 40 - As despesas das unidades 
e/ou setores da estrutura administrativa anterior que 
forem transferidas para outros órgãos da Administração, 
por força desta nova Reforma Administrativa continuarão 
também sendo empenhadas nas respectivas e próprias 
dotações do orçamento corrente. 
Art. 41 - No orçamento do Município 
para o ano 2.000 serão consignadas dotações próprias para 
atender a estrutura da Prefeitura Municipal de Varginha, 
na forma do que estabelece a presente Lei. 
Lei nº 3.131
36
Art. 42 - Fica revogada a Lei 
Municipal nº 2.925, de 26 de junho de 1997. 
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 24 
de março de 1999. 
ANTÔNIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lei nº 3.131
37
Prefeitura Municipal
Gabinete do Prefeito
Procuradoria do 
Município
Controladoria Geral
Secretaria 
Municipal de 
Administração
Secretaria 
Municipal de 
Fazenda
Secretaria 
Municipal de 
Saúde
Secretaria 
Municipal de 
Educação, 
Esporte e Cultura
Secretaria 
Municipal de 
Habitação e 
Promoção 
Social
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico e 
Planejamento Urbano
Secretaria Municipal 
de Obras e Serviços 
Urbanos
Conselhos
Lei nº 3.131
38
Gabinete do Prefeito
- GABIN -
Chefia de Gabinete
Assessoria de 
Gabinete
Assessoria de 
Informática
Assessoria de 
Imprensa
Assistência de 
Publicidade
Lei nº 3.131
39
Secretaria Municipal 
de Administração
- SEMAD -
Serviço de Controle 
de Pessoal
Assistência Técnica
Divisão de Recursos 
Humanos
Divisão de 
Suprimentos
Serviço de 
Secretaria Geral
Setor de 
Desenvolvimento 
de Pessoal
Setor de 
Protocolo
Assessoria de 
Suprimentos
Assistência de 
Almoxarifado
Lei nº 3.131
40
Secretaria Municipal 
de Fazenda
- SEMFA -
Divisão de 
Contabilidade
Divisão de 
Planejamento 
Tributário
Setor de 
Posturas
Setor de 
Fiscalização de 
Rendas
Serviço de 
Arrecadação e 
Lançamento
Setor de Dívida 
Ativa
Serviço de
Tesouraria
Setor de 
Escrituração e 
Convênios
Assistência de 
Contabilidade
Lei nº 3.131
41
Secretaria Municipal 
de Saúde
- SEMUS -
Setor de 
Atendimento à 
Rede Escolar
Setor de 
Vigilância 
Sanitária
Setor de Controle, 
Avaliação e 
Auditoria
Setor de Apoio 
e Diagnóstico
Setor de 
Vigilância 
Epidemiológica
Setor de Unid. 
Básicas de 
Saúde
Setor de 
Planejamento
Setor de 
Atendimento 
Especializado
Setor de 
Atenção 
Psicossocial
Setor de 
Almoxarifado
Setor de 
Estatística
Setor de 
Faturamento e 
Produção
Serviço
Administrativo
Lei nº 3.131
42
Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e 
Cultura
- SEMEC -
Setor de 
Merenda 
Escolar
Setor de 
Ensino 
Fundamental
Setor de 
Pré-Escola
Setor de 
Ensino na Zona 
Rural
Setor de 
Educação 
Informal
Serviço de 
Esporte
Serviço 
Administrativo
Serviço de
Ensino
Lei nº 3.131
43
Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção 
Social
- SEHAP -
Conselho Tutelar
Assistência de 
Serviços Funerários 
(Cemitério)
Serviço de Promoção 
Social
Setor de 
Controle e 
Estatística
Assistência de 
Serviços Sociais
Setor de 
Habitação
Setor de 
Assistência às 
Creches
Setor de
PAMEV
Setor de
CIAME
Lei nº 3.131
44
Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico 
e Planejamento Urbano
- SEDEP -
Serviço de Meio 
Ambiente
Assistência ao
Serviço de Agricultura
Setor de 
Cadastro
Setor de 
Fiscalização de 
Postura
Setor de
Planejamento
Setor de 
Desenvolvimento 
Turístico
Assistência 
Administrativa
Serviço de 
Informática
Lei nº 3.131
45
Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços 
Urbanos
- SOSUB -
Serviço de Trânsito e 
Transporte Coletivo
Divisão de
Obras Civis
Setor de Estrutura 
Esportiva, 
Festividades e 
Parques Públicos
Divisão de Serviços 
Urbano e Rural
Serviço de
Limpeza Pública
Serviço de 
Manutenção da Frota
Setor de
Transporte
Setor de 
Oficina
Setor de Terminais 
Aero-Rodoviários 
Lei nº 3.131
46

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