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norma nº 2925/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2925 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.925 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei, 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 1º - Integram a Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Varginha os seguinte órgãos, subordinados diretamente ao 
Prefeito Municipal. 
I GABINETE DO PREFEITO 
II CONTROLADORIA GERAL 
III CONSELHOS 
IV SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
V SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
VI SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
VII SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
VIII SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
IX SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO 
X SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
XI SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
XII SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
XIII SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS 
XIV PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 
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TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º - Compete ao Gabinete do Prefeito: 
I - Assistir o Prefeito nas suas funções públicas; 
II - Dar atendimento aos Munícipes; 
III - Manter ligação com os demais poderes e 
autoridades; 
IV - Exercer as atividades de relações públicas; 
V - Prestar auxílio burocrático ao Prefeito; 
VI - Pesquisar e coligir elementos necessários às 
informações solicitadas ao Executivo; 
VII - Coletar dados e informações para a tomada 
de decisões do Prefeito; 
VIII - Acompanhar a tramitação dos Projetos de 
Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe 
permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto; 
IX - Preparar e encaminhar o expediente do 
Gabinete; 
X - Divulgar os atos administrativos, sociais e 
oficiais da Prefeitura; 
XI - Atuar como elemento de interligação e 
integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo; 
XII - Assistir o Prefeito em suas relações com os 
Munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Municipal; 
XIII - Manter amplo, efetivo e estrito 
relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais, revistas, emissoras de rádio e 
de televisão) de Varginha, cidades da região e jornais de maior circulação no 
Estado; 
XIV - Divulgar na imprensa escrita, falada e 
televisiva, através de “realease” (noticiários com caráter de publicação gratuita), 
3
as atividades da Administração Municipal, incluindo o Gabinete, Secretarias,
Fundações e órgãos conveniados; 
XV - Redigir textos, notas e documentos de 
interesse do Município e providenciar sua divulgação na imprensa escrita, falada e 
televisiva; 
XVI - Supervisionar o serviço de cerimonial, 
coordenando cerimônias de inauguração de obras eventos ou atividades político￾administrativas do Prefeito; 
XVII - Editar, periodicamente, jornais, revistas e 
publicações diversificadas, com a finalidade de dar conhecimento a população das 
obras e feitos da Administração; 
XVIII - Assessorar o Prefeito e Secretários 
Municipais na confecção de notas oficiais, quando solicitado; 
XIX - Coordenar entrevistas coletivas do Prefeito; 
XX - Desenvolver trabalhos periódicos visando a 
boa imagem pública, tanto do Prefeito como de sua Administração. 
Art. 3º - Compõem o Gabinete do Prefeito, os 
seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Assessoria de Gabinete 
2 - Assessoria de Imprensa 
3 - Assessoria de Informática 
CAPÍTULO II 
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 4º - Compete à Controladoria Geral: 
I - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, 
indireta e fundacional, com vistas à regular a racional utilização dos recursos e 
bens públicos; 
II - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito 
Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a 
racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta 
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e fundacional e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas 
orçadas; 
III - Acompanhar a execução física e financeira dos 
projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos 
públicos; 
IV - Tomar as contas dos responsáveis por bens e 
valores; 
V - Subsidiar os responsáveis pela elaboração de 
planos, orçamentos e promoção financeira, com informações e avaliações relativas 
à gestão dos órgãos da Administração Municipal; 
VI - Executar os trabalhos de auditoria contábil, 
administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; 
VII - Verificar e certificar as contas dos 
responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de 
todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de 
valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do municipio; 
VIII - Emitir relatório, por ocasião do 
encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do município; 
IX - Organizar e manter atualizado o cadastro dos 
responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e 
entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; 
X - Avaliar o cumprimento das metas previstas no 
plano plurianual, a execução dos Programas de Governo e do orçamento do 
município; 
XI - Promover e manter condições para que os 
munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial do município. 
CAPÍTULO III 
DOS CONSELHOS 
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Art. 5º - A competência, a estrutura, a organização 
e o funcionamento dos Conselhos Municipais são as estabelecidas nas respectivas 
leis municipais que os criaram e nos regulamentos próprios. 
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CAPÍTULO IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de 
Planejamento: 
I - Elaborar diretrizes e normas de planejamento, 
programação, orçamentação e ação governamental; 
II - Elaborar ou coordenar a elaboração de planos, 
programas e projetos de desenvolvimento urbano e municipal compatilizando as 
políticas internas da Prefeitura e dos outros níveis de governo no âmbito do 
Município; 
III - Executar ou acompanhar a execução dos 
planos, programas e projetos avaliando seus resultados com base nos objetivos e 
metas previstos; 
IV - Coordenar e elaborar o Plano Plurianual, Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual, bem como acompanhar a sua 
execução, inclusive o plano de Ação da Prefeitura; 
V - Organizar a montagem, implantação e 
funcionamento do sistema de informação para o planejamento urbano e municipal, 
com especial atenção para o uso e ocupação de solo e a atualização constante do 
Cadastro Técnico Municipal, bem como a manutenção atualizada da Planta 
Cadastral do Município; 
VI - Coordenar as atividades relativas à 
reorganização administrativa do Município e à racionalização de métodos de 
trabalho; 
VII - Elaborar projetos de leis e regulamentos 
necessários à execução de planos, programas e projetos, submetendo-os à 
apreciação do Executivo Municipal; 
VIII - Apreciar projetos e medidas administrativas 
que tenham repercussão no planejamento e desenvolvimento da cidade ou do 
Município; 
IX - Assessorar e coordenar os órgãos da 
Prefeitura na elaboração e gerenciamento de plano, programas e projetos de 
caráter interprofissional ou que exijam atenção de diversos organismos municipais; 
X - Analisar os projetos de construção em geral, 
submetidas à sua apreciação; 
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XI - Analisar os pedidos relativos a usos e 
ocupações, bem como expedir o competente licenciamento; 
XII - Analisar e propor, juntamente com as 
Secretarias Municipais de Obras e de Serviços Urbanos, as normas relativas à 
estética urbana, à preservação do meio-ambiente, aos loteamentos e zoneamentos e 
à expansão da área; 
XIII - Exercer, diretamente ou em regime de 
coordenação com outros organismos municipais, a fiscalização do cumprimento das 
normas e diretrizes relativas as leis que compõem o Plano Diretor de 
Desenvolvimento do Município; 
XIV - Fazer ou mandar fazer os serviços de 
topografia; 
XV - Realizar ou supervisionar estudos sócio￾econômicos e projetos especiais de interesse do município; 
XVI - Elaborar estudos e projetos relacionados com 
o sistema de vias urbanas e vicinais do município; 
XVII - Elaborar estudos e projetos relacionados 
com todos os assuntos ligados a transporte, trânsito e tráfego; 
XVIII - Examinar e opinar sobre planos, programas 
e os projetos elaborados para fins de financiamentos à Administração Municipal ou 
às Autarquias e Fundações; 
XIX - Coordenar a implantação e fiscalização da 
Política de Informatização do Município; 
XX - Propor as medidas de otimização dos 
equipamentos de informática da Prefeitura; 
XXI - Propor a reformulação da política de 
gerenciamento da informática do Município quando necessária; 
XXII - Pronunciar-se sobre qualquer assunto 
relacionado com o interesse do Município ou da Administração, mediante 
solicitação do Prefeito; 
XXIII - Analisar periodicamente o Plano Diretor de 
Desenvolvimento e promover a atualização necessária; 
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Art. 7º - Compõem a Secretaria Municipal de 
Planejamento, os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Divisão de Planejamento:
1.1 - Setor de Projeto 
1.2 - Setor de Fiscalização e Posturas 
1.3 - Setor de Cadastro 
2 - Divisão de Informática:
2.1 - Setor de Processamento de Dados 
3 - Setor de Orçamento e Estatística.
4 - Setor de Assessoria Técnica.
CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de 
Administração: 
I - Responder pelas atividades ligadas à 
administração geral da Prefeitura; 
II - Preparar e providenciar o registro, publicação 
e expedição dos atos do Prefeito; 
III - Promover cursos de treinamento destinados à 
valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a 
preparação dos mesmos para situações que permitam novos padrões de qualidade, 
produtividde e economicidade; 
IV - Preparar processos administrativos de 
admissão, exoneração, licenças, aposentadoria, pensão, etc, e toda matéria 
funcional relativa aos servidores; 
V - Preparar editais de concurso público e 
autorizar, depois de homologado, a publicação de seu resultado; 
VI - Preparar projetos de leis, decretos, portarias e 
orientações normativas; 
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VII - Administrar os sistemas de recrutamento, 
seleção, desenvolvimento organizacional e de pessoal, planos de classificação de 
cargos, vencimentos e salários, adequando-os às necessidades e condições da 
Prefeitura, tomando todas as medidas que entender necessárias ao processamento 
dos mesmos; 
VIII - Organizar e manter atualizados os fichários e 
registros relativos ao pessoal do Quadro Permanente dos Servidores Públicos 
Municipais, bem como dos que exercem cargos de provimento em comissão, de 
recrutamento amplo; 
IX - Estudar, elaborar, coordenar e controlar as 
atividades do sistema de racionalização administrativa da Prefeitura; 
X - Promover contatos com os diversos órgãos da 
Prefeitura, a fim de implantar e coordenar medidas referentes à execução das 
atividades de desenvolvimento organizacional; 
XI - Estudar, planejar e definir as melhores 
condições de trabalho para os órgãos da Prefeitura, bem como promover a 
instituição de normas de serviço, regimento interno de funcionamento dos órgãos, 
reformulação e atualização dos formulários adotados na Prefeitura; 
XII - Estudar, elaborar e propor planos e 
programas de avaliação de desempenho e acompanhamento de pessoal, que 
possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da Prefeitura; 
XIII - Manter vigilância permanente na parte 
interna e externa do edifício sede da Prefeitura, durante o expediente e fora dele; 
XIV - Aplicar, orientar e fiscalizar a execução das 
leis referentes ao pessoal da Prefeitura; 
XV - Proceder ao assentamento da vida funcional 
dos servidores bem como a apuração e controle de tempo de serviço, para fim de 
direito; 
XVI - Tombar e manter atualizado o registro e 
documentação dos bens imóveis e móveis da Prefeitura, controlar sua transferência 
e promover sua baixa, comunicando ao órgão competente as alterações ocorridas
no Patrimônio Municipal; 
XVII - Orientar, supervisionar, coordenar e 
controlar os trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados: 
XVIII - Proceder a baixa, venda ou qualquer outra 
forma de alienação do material inaproveitável; 
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XIX - Preparar os editais e processos licitatórios, 
bem como o expediente necessário para a abertura e julgamento das propostas 
recebidas para aquisição de materiais e serviços, em conjunto com a Procuradoria 
do Município; 
XX - Controlar, através dos meios próprios, a 
entrada, saída e estoque de material no Almoxarifado Central da Prefeitura; 
XXI - Zelar pela conservação e limpeza interna e 
externa do prédio séde da Prefeitura, bem como de seus imóveis e instalações, 
providenciando os reparos quando necessários; 
XXII - Executar a administração centralizada de 
pessoal, compreendendo a ação normativa, coordenação, implantação, execução e 
controle de atividades, de acordo com a política de pessoal adotada; 
XXIII - Administrar os sistemas de comunicações e 
arquivo da Administração Municipal; 
XXIV - Identificar as necessidades de treinamento e 
manter registros dos programas de formação e de treinamento realizados, incluindo 
participantes, custos, graus obtidos e outros dados pertinentes; 
XXV - Receber, registrar e distribuir, quando for o 
caso, requerimentos, processos, ofícios e correspondência em geral, endereçados à 
Administração Municipal, fornecendo ao interessado o respectivo recibo, bem como 
postando às partes, informações sobre o andamento de processos e demais 
expedientes recebidos e registrados pelo setor próprio; 
XXVI - Coordenar e controlar o registro, a guarda 
e a publicação do expediente oficial da Administração Municipal, e também, o 
andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; 
XXVII - Cuidar da manutenção do serviço de copa 
e cozinha; 
XXVIII - Orientar e preparar os Processos 
Administrativos, especialmente os que dizem respeito à sindicâncias e processo 
disciplinar. 
Art. 9º - Compõem a Secretaria Municipal de 
Administração, os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Assessoria Técnica.
2 - Departamento de Recursos Humanos:
2.1 - Setor de Treinamento 
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2.2 - Serviço de Controle de Pessoal 
2.2.1 - Setor de Assistência ao Servidor 
2.2.2 - Setor do SESMT 
2.2.3 - Setor de Movimentação e Registro de 
Pessoal; 
3 - Divisão de Suprimentos:
3.1 - Serviço de Compras 
3.1.1 - Setor de Almoxarifado 
3.1.2 - Setor de Licitações e Cadastro de 
Fornecedores 
4 - Serviço Administrativo:
4.1 - Setor de Cantina 
4.2 - Setor de Protocolo 
4.3 - Setor de Serviços Gerais 
4.4 - Setor de Patrimônio 
5 - Serviço de Secretaria Geral.
CAPÍTULO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de 
Fazenda: 
I - Promover o cadastramento dos contribuintes, o 
lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas 
municipais; 
II - Incumbir-se do recebimento, pagamento, 
guarda e movimentação dos numerários e outros valores; 
III - Promover o registro e controle contábil da 
administração orçamentária, financeira e patrimonial do município, preparar os 
balancetes, balanço e demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e 
aos Tribunais de Contas da União e do Estado; 
IV - Elaborar e coordenar a execução da 
programação financeira de desembolso; 
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V - Prestar assessoria ao prefeito em todas as 
matérias de caráter econômico-financeiro de interesse do município e de modo 
especial no processamento das operações de crédito e em financiamentos tomados 
pelo município, e aos Órgãos Públicos da Administração local, nos assuntos 
fazendários, e promover gerenciamento dos recursos provenientes de convênios 
firmados com o Estado, a União e outras atividades; 
VI - Efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida 
Ativa. 
Art. 11 - Compõem a Secretaria Municipal da 
Fazenda, os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Divisão de Contabilidade:
1.1 - Serviço de Tesouraria 
1.2 - Setor de Escrituração 
1.3 - Setor de Convênios 
2 - Divisão de Planejamento Tributário:
2.1 - Serviço de Fiscalização 
2.1.1 - Setor de Postura 
2.1.2 - Setor de Tributos 
2.2 - Serviço de Arrecadação e Lançamento 
2.2.1 - Setor de Dívida Ativa 
3 - Serviço Administrativo.
CAPÍTULO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção Social: 
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar 
e controlar as atividades setoriais a cargo do governo municipal que visem ao 
desenvolvimento social por meio de ações relativas à habitação e à promoção 
humana; 
II - Subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e 
planos governamentais no que se refere à habitação popular e responder pela sua 
implementação; 
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III - Compatibilizar programas, projetos e 
atividades habitacionais municipais com os de nível federal e estadual; 
IV - Coordenar, acompanhar e avaliar as ações 
relativas à habitação popular; 
V - Articular-se com instituições públicas e 
privadas, e com as demais secretarias municipais que atuem no setor, visando 
cooperação técnica e a integração de ações que facilitem a consecução dos 
objetivos da secretaria; 
VI - Articular-se, na concepção de projetos e 
programas, com empresas e entidades do ramo habitacional com vistas à 
implementação de técnicas modernas e eficientes e com o objetivo de alcançar 
melhor produtividade e redução de custos; 
VII - Coordenar e supervisionar o levantamento e o 
cadastramento das carências habitacionais, visando a definição dos programas 
municipais para o setor; 
VIII - Responder pela proposição de alternativas de 
unidades habitacionais e pela sua comercialização, obedecidas as normas vigentes, 
visando proporcionar habitação para população do município, notadamente para a 
de média e baixa renda; 
IX - Propor normas, rotinas e procedimentos de 
elaboração, execução, análise e avaliação de concessões e transferências de 
terrenos e unidade habitacionais; 
X - Promover entendimento e negociações junto ao 
governo federal e estadual e aos órgão de fomento e desenvolvimento, visando à 
captação de recursos destinados à habitação; 
XI - Estimular ações comunitárias que visem à 
inserção do indivíduo e da família no ambiente social; 
XII - Desenvolver ações que visem ao atendimento 
da população carente, em termos de habitação, quando em situação de emergência 
ou calamidade pública; 
XIII - Articular-se com órgãos e entidades 
representativas da sociedade civil, tendo em vista a obtenção de subsídios 
necessários à formulação de propostas para o setor; 
XIV - Apoiar as instalações e operacionalização 
das centrais de produção de artefatos para construção de moradias populares; 
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XV - Apoiar ações de proteção à família, à 
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, pessoas portadoras de 
deficiência e ao adulto em situação de risco, através de benefícios e de programas, 
projetos e serviços implementados dentro de um sistema descentralizado e 
participativo, contribuindo para a garantia dos direitos da cidadania à população 
municipal; 
XVI - Promover articulações com as demais 
políticas sociais nas três esferas de governo, visando à ampliação da oferta de bens 
e serviços à população carente; 
XVII - Apoiar programas e projetos multisetoriais 
de assistência social; 
XVIII - Promover a qualidade dos serviços, 
programas e projetos de assistência social, mediante a capacitação de recursos 
humanos e a melhoria das instalações e equipamentos; 
XIX - Promover a divulgação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos disponíveis e 
critérios de concessão; 
XX - Elaborar, coordenar e acompanhar a 
implantação e execução dos programas específicos da Secretaria, estabelecendo 
através de Portaria, as normas pertinentes à metodologia de trabalho e ao sistema 
operacional dos referidos programas; 
XXI - Priorizar programas, projetos e serviços que 
maximizem a utilização de recursos já existentes na comunidade; 
XXII - Apoiar programas que garantam a geração 
de renda e propiciem a capacitação e qualificação dos segmentos sociais excluídos; 
XXIII - Instrumentar os recursos humanos da 
própria comunidade visando transformá-los em agentes comunitários de assistência 
social; 
XXIV - Coordenar, propor e opinar sobre a 
concessão de subvenções do poder executivo às entidades do município, prestando 
inclusive, assistência técnica para a melhor aplicação dos recursos mencionados; 
XXV - Coordenar e gerenciar, de forma 
abrangente, os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, necessários ao 
desenvolvimento das atividades-fins da Secretaria; 
XVI - Administrar os recursos financeiros do Fundo 
Municipal de Assistência Social segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social e Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
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Art. 13 - Compõem a Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção Social os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Divisão de Promoção Social:
1.1 - Assistência de Serviços Sociais 
1.2 - Setor de Programa de Assistência ao Menor 
de Varginha - PAMEV 
1.3 - Setor de Centro de Desenvolvimento de 
Criança - CDC 
1.4 - Setor de Centro Integrado de Atendimento ao 
Menor - CIAME 
1.5 - Setor de Creches 
1.6 - Setor de Centro Social Urbano - CSU 
1.7 - Setor de Albergue 
1.8 - Setor de Conselhos Comunitários e 
Lavanderias 
2 - Divisão de Habitação.
2.1 - Setor de Serviços Gerais 
3 - Serviço Administrativo.
4 - Serviço Funerário.
4.1 - Assistência de Serviço Funerário(Cemitério) 
4.2 - Setor de Controle e Estatística 
5 - Conselho Tutelar.
6 - Setor de Advocacia Municipal - SAM.
CAPÍTULO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de 
Saúde: 
I - Planejar, coordenar, implantar e executar as 
políticas, ações e programas de atenção à Saúde, desenvolvidas nas Unidades que 
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compõe o Sistema Municipal de Saúde em consonância com as diretrizes do SUS, 
visando a redução das causas de mortalidade e morbidade da população; 
II - Atuar de forma articulada e integrada com os 
órgãos que integram o SUS no âmbito Estadual e Federal; 
III - Propor, assessorar e manter convênios com 
instituições de saúde, com o Estado e a União, fiscalizando a sua execução, visando 
o bom desenvolvimento das Ações de Saúde; 
IV - Fiscalizar o cumprimento do Código de 
Posturas do Município, no que se refere ao Poder de Polícia de Higiene Pública;
V - Manter os serviços de assistência nas Unidades 
Básicas de Saúde do Município; 
VI - Propor e manter convênios com o Estado e a 
União para a execução de campanhas e programas de saúde pública 
VII - Propiciar, dentro das possibilidades, a 
assistência psicológica e cultura física da população escolar do município; 
VIII - Colaborar com as Secretarias Municipais da 
Habitação e Promoção Social e de Educação, na prestação de assistência à saúde; 
IX - Planejar, sistematizar e colocar em execução a 
política Municipal de Saúde Comunitária, dando prioridade ao atendimento 
primário de saúde, atuando de forma articulada e integrada com os sistemas 
Estadual e Federal de Saúde; 
X - Instrumentar os recursos da própria 
comunidade, visando transformá-lo em comunitários de saúde dirigidos por 
lideranças da própria localidade; 
XI - Elaborar, coordenar e acompanhar a execução 
e implantação dos programas específicos da Secretaria, estabelecendo, através de 
Regulamentos, as normas pertinentes a metodologia de trabalho e à sistemática 
operacional dos referidos programas; 
XII - Operar os serviços de apoio administrativo 
típicos da Secretaria; 
XIII - Coordenar e executar as ações de atenção 
integral à Saúde desenvolvidas pelas unidades competentes do Sistema Municipal de
Saúde, mediante planejamento e programação adequada; 
XIV - Elaborar, em consonância com o Conselho 
Municipal de Saúde, o Plano Municipal de Saúde; 
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XV - Promover medidas que visem o 
desenvolvimento, aperfeiçoamento e valorização dos seus Recursos Humanos;
XVI - Promover, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Saúde, a realização de Conferências Municipais de Saúde, 
estimulando a ampla participação através de órgãos representativos da sociedade. 
XVII - Administrar os recursos financeiros do 
Fundo Municipal de Saúde segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho 
Municipal de Saúde e Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 15 - Compõem a Secretaria Municipal de 
Saúde, os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Divisão de Saúde:
1.1 - Setor de Atendimento à Rede Escolar 
1.2 - Setor de Apoio Diagnóstico 
1.3 - Setor de Unidades Básicos de Saúde 
1.4 - Setor de Atendimento Especializado 
1.5 - Setor de Vigilância Sanitária 
1.6 - Setor de Vigilância Epidemiológica 
1.7 - Setor de Controle e Avaliação da Saúde 
Municipal 
1.8 - Setor de Suprimento às U.B.S. 
1.9 - Setor de Núcleo de Atenção Psicosocial 
1.10 - Setor de Planejamento 
1.11 - Setor de Urgências Médicas 
2 - Divisão Administrativa:
2.1 - Setor de Almoxarifado 
2.2 - Setor de Estatística 
2.3 - Setor de Faturamento de Produção 
CAPÍTULO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO 
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de 
Esportes e Turismo: 
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I - Organizar e promover certames de competições 
esportivas e recreativas; 
II - Formular e desenvolver a Política Municipal de 
Esportes coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas 
e recreativas, com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa; 
III - Buscar e/ou prestar colaboração técnica e 
financeira à instituições públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas 
esportivas; 
IV - Elaborar, orientar e fiscalizar a execução do 
Calendário Municipal de Eventos, sempre em consonância com as Secretarias cujas 
as finalidades sejam afins; 
V - Planejar, organizar e disciplinar as atividades 
esportivas no município; 
VI - Programar, manter e desenvolver a auto￾suficiência do patrimônio esportivo, por atividade diretamente exploradas ou 
através de concessões, permissões ou arrendamentos; 
VII - Promover e estimular serviços de divulgação 
das realizações do Município, nas promoções turísticas e esportivas; 
VIII - Articular-se com entidades e organismos 
públicos e/ou particulares, com vistas à promoção de atividades que incrementem o 
turismo e a recreação; 
IX - Propor a instituição e dimensionamento de 
áreas especiais de interesse turístico e recreativo. 
Art. 17 - Compõem a Secretaria Municipal de 
Esportes e Turismo: 
1 - Divisão de Esportes:
1.1 - Setor de Instalações Esportivas 
2 - Divisão de Turismo e Eventos:
2.1 - Setor de Serviços Gerais 
2.2 - Setor de Festividades Cívicas e Folclóricas 
2.3 - Setor de Zoológico e Parques de Lazer 
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3 - Serviço Administrativo.
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CAPÍTULO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
Art. 18 - Compete à Secretaria Municipal de 
Obras: 
I - Executar e conservar as obras municipais, assim 
como os próprios da municipalidade; 
II - Construir, pavimentar e conservar as vias e 
logradouros públicos; 
III - Opinar sobre os projetos de obras elaborados 
pela Secretaria Municipal de Planejamento; 
IV - Acompanhar, fiscalizar e receber os serviços 
executados diretamente ou contratados com terceiros e posteriormente, se de 
acordo, liberar os respectivos pagamentos, conforme o estabelecido nos contratos; 
V - Executar os projetos de obras da Prefeitura, 
sempre à partir de diretrizes e estudos preliminares, elaborados pela Secretaria 
Municipal de Planejamento; 
VI - Organizar e operar o cadastro dos veículos 
pertencentes ao município; 
VII - Planejar, coordenar, executar e controlar a 
manutenção de todos os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura; 
VIII - Pesquisar e propor métodos de redução de 
custos de manutenção de todos os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura 
Municipal; 
IX - Manter um sistema de apropriação de custos 
das obras e dos serviços urbanos; 
X - Construir e conservar as estradas vicinais, de 
acordo com o Sistema Viário Municipal; 
XI - Articular com a Secretaria Municipal de 
Planejamento no sentido de atualizar as Leis Municipais relativas à obras; 
Art. 19 - Compõem a Secretaria Municipal de 
Obras os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Divisão de Obras:
1.1 - Setor de Vias Públicas 
1.2 - Setor de Manutenção de Próprios Públicos 
21
1.3 - Setor de Fiscalização de Obras 
2 - Serviço de Manutenção da Frota:
2.1 - Assistência ao Serviço de Transporte 
2.2 - Setor de Oficina 
3 - Serviço Administrativo.
CAPÍTULO XI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal da 
Educação: 
I - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as 
atividades educacionais da rede escolar municipal em consonância com os objetivos 
da política educacional do Sistema Estadual de Educação; 
II - Manter atualizada a documentação e 
informações educacionais através de estudos e pesquisas, objetivando o 
conhecimento dos problemas educacionais do Município; 
III - Dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo 
cumprimento de sua obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 7 a 14 
anos, bem como cuidar e desenvolver o ensino pré-escolar; 
IV - Promover medidas que visem ao 
aproveitamento racional dos recursos humanos existentes, devidamente 
qualificados, incentivando treinamentos e cursos para aperfeiçoamento e 
habilitação do pessoal administrativo e docente; 
V - Promover a assistência ao educando carente, no 
que se refere à atendimento médico e dentário, distribuição da merenda, 
distribuição de bolsas de estudos e a assistência sócio-pedagógica; 
VI - Disciplinar e coordenar a ação conjunta das 
unidades administrativas do órgão e fiscalizar o cumprimento de suas atribuições; 
VII - Promover o aprimoramento dos métodos, 
processos, procedimentos didáticos e programas de ensino, procurando elevar os 
níveis de ensino-aprendizagem; 
22
VIII - Melhorar e adequar a rede física escolar 
municipal, promover e incentivar a sua manutenção e recuperação bem como a sua 
expansão, se necessário; 
IX - Incentivar junto a órgãos educacionais de 
qualquer espécie, cooperação técnica e financeira; 
X - Aplicar e controlar as verbas especificamente 
destinadas à Educação, como também prestar contas; 
XI - Promover e incentivar a assistência pré￾escolar, combatendo a desnutrição e proporcionando recreação sadia à formação 
de bons hábitos; 
XII - Superintender a aquisição, a guarda e a 
distribuição de material administrativo e didático, bem como controlar o seu 
consumo e utilização; 
XIII - Manter e atualizar a Biblioteca Pública 
Municipal e, se necessário, criar salas de leituras, possibilitando e coordenando o 
seu uso pela população estudantil; 
XIV - Elaborar, ouvidos os órgãos próprios, os 
planos municipais de educação; 
XV - Coordenar ou executar programas e projetos 
educacionais no município, principalmente aqueles que envolvam programas 
especiais, reabilitação e integração educacional de pessoas marginalizadas; 
XVI - Promover e incentivar atividades culturais e 
cívicas no município, em consonância com a Fundação Cultural; 
XVII - Submeter, semestralmente, ao Gabinete do 
Prefeito e ao Conselho Municipal de Educação, o relatório das atividades do órgão; 
XVIII - Entrosar com os demais órgãos para o 
adequado planejamento do ensino bem como controlar os seus resultados; 
XIX - Articular permanentemente com as 
Secretarias Municipais para tratar de assuntos relativos à Educação; 
XX - Executar projetos de capacitação de Recursos 
Humanos, a nível de Município. 
Art. 21 - Compõem a Secretaria Municipal da 
Educação, os seguintes órgãos auxiliares. 
1 - Divisão Administrativa:
23
1.1 - Serviço de Rede Escolar 
1.1.1 - Setor Merenda Escolar 
2 - Divisão de Educação:
2.1 - Serviço de Ensino 
2.1.1 - Setor de Ensino na Zona Rural 
2.1.2 - Setor de Pré-Escola 
2.1.3 - Setor de Ensino de 1º Grau 
2.2 - Serviço de Educação Informal 
CAPÍTULO XII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico: 
I - Levantar e interpretar o desempenho da 
agropecuária no município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento 
e afins; 
II - Formular diretrizes e estratégias para o 
desenvolvimento agrícola do município; 
III - Selecionar as prioridades municipais nas áreas 
de agropecuária, abastecimento e agroindústria; 
IV - Analisar projetos e programas de órgãos que 
atuam no setor agrícola municipal; 
V - Estabelecer critérios, em ordem de prioridade, 
para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária; 
VI - Assessorar o Prefeito e os órgãos públicos 
representados no município; 
VII - Mobilizar recursos locais, públicos e privados, 
para apoio às atividades agropecuárias; 
VIII - Promover relacionamento interinstitucional 
nas áreas de agropecuária, educação e saúde, para benefício ao meio rural; 
IX - Acompanhar a execução de projetos 
agropecuários no município, participando de sua avaliação; 
24
X - Compatibilizar a execução de projetos 
agropecuários, conforme normas e posturas municipais; 
XI - Sistematizar a coleta e a divulgação de 
informações sobre a agropecuária municipal; 
XII - Coordenar a elaboração do Plano Municipal 
de Produção e Abastecimento, de forma participativa, em consonância com o 
Conselho Municipal de Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento, COMAPA; 
XIII - Criar e manter patrulhas motomecanizadas 
com a finalidade precípua de prestação de serviços rurais destinadas à abertura e 
conservação de estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, atender ao 
pequeno produtor; 
XIV - Fornecer, na medida do possível, insumos, 
serviços de máquinas, implementos, mudas e sementes; 
XV -Instalar unidades experimentais, campos de 
demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias; 
XVI - Promover e executar projetos de pesquisa e 
desenvolvimento tecnológico de espécies nativas para programas de 
reflorestamento, incentivando também a arborização urbana, mantendo viveiros de
essências florestais e plantas ornamentais; 
XVII - Implantar e manter Banco de Dados que 
permita à Secretaria dispor de uma estrutura formal de planejamento, objetivando 
atender às seguintes áreas: estudos básicos, estatísticas, análises, zoneamento 
agrícola, programação, orçamentação, avaliação, informática, documentação e 
acompanhamento, associando-se, sempre aos programas agrícolas do Estado e da 
União; 
XVIII - Oferecer meios para assegurar ao pequeno 
produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, 
rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família. 
XIX - Desenvolver ações para cadastramento e 
configuração do perfil econômico do Município; 
XX - Estabelecer e implantar estratégias de 
incentivo à implantação de empresas que favoreçam o desenvolvimento do 
Município; 
XXI - Estabelecer e implantar estratégias de 
direcionamento para implantação de empreendimentos no Município, induzindo à 
produção de materiais e serviços adequados às demandas da indústria e comércio 
locais; 
25
XXII - Dimensionar demanda de infra-estrutura 
necessária ao desenvolvimento da indústria e comércio locais, intermediando junto 
aos demais órgãos da Prefeitura, o equacionamento das dificuldades e a adoção de 
providências cabíveis; 
XXIII - Estabelecer e implantar estratégias de 
controle da implantação de empreendimentos no Município, promovendo a doação 
de equipamentos e procedimentos necessários à preservação do meio ambiente; 
XIV - Desenvolver às etapas inerentes aos 
processos para autorização de instalação e funcionamento de empresas no 
Município; 
XV - Desenvolver procedimentos necessários ao 
controle de vendas ambulantes no Município, tendo em vista os interesses da 
população e do comércio locais; 
XVI - Promover a articulação com diferentes 
órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao 
aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município; 
XVII - Fomentar e desenvolver a livre iniciativa; 
XVIII - Privilegiar a geração de empregos através 
da implantação de indústrias no Município; 
XIX - Promover, na medida do possível, a 
construção de galpões industriais, visando o oferecimento de vantagens locacionais 
para as pequenas e médias empresas; 
XXX - Cuidar para que seja dispensado tratamento 
diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às microempresas e às 
empresas de pequeno porte. 
Art. 23 - Compõem a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Divisão de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento:
1.1 - Assistência de Serviços Mecanizados 
1.2 - Setor de CEASA 
2 - Divisão de Desenvolvimento Empresarial.
3 - Serviço de Meio Ambiente.
4 - Serviço Administrativo.
26
CAPÍTULO XIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS 
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de 
Serviços Urbanos: 
I - Executar e coordenar os projetos do sistema de 
trânsito, transporte coletivo, individual e carga, tráfego e sinalização em 
consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Planejamento 
e com a legislação que dispõe sobre a Política Municipal do Tráfego, Trânsito e 
Transporte do Município. 
II - Elaborar a programação e executar as 
atividades relativas à limpeza pública, coleta de lixo, varrição e remoção de 
entulho; 
III - Articular com a Secretaria Municipal de 
Planejamento no sentido de atualizar as Leis Municipais relativas à Serviços 
Urbanos; 
IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de 
Planejamento na elaboração de normas relativas à estética urbana, à preservação 
do meio-ambiente, aos loteamentos e zoneamentos e à expansão de área; 
V - Arborizar, bem como executar os serviços de 
manutenção e embelezamento das vias e logradouro público; 
VI - Manter a preservação, assim como, a 
incrementação dos parques, jardins e área verde do Município; 
VII - Fiscalizar os serviços de transportes coletivos 
urbanos, individual e carga, e propor normas e trajetos compatíveis com as 
necessidades da população, à medida do crescimento da cidade; 
VIII - Organizar os serviços de terminais aero￾rodoviários do Município, assim como zelar e fiscalizar a manutenção e a prestação 
de serviços dos mesmos. 
Art. 25 - Compõem a Secretaria Municipal de 
Serviços Urbanos, os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Divisão de Limpeza Pública:
1.1 - Setor de Coleta e Reciclagem de Lixo 
27
1.2 - Setor de Limpeza e Capina 
1.3 - Setor de Praças e Jardins 
2 - Serviço de Manutenção de Parques:
3 - Serviço de Trânsito e Transporte Coletivo:
3.1 - Setor de Trânsito 
3.2 - Setor de Transporte Coletivo 
4 - Serviço Administrativo:
4.1 - Setor de Terminal Rodoviário 
4.2 - Setor de Aeroporto 
CAPÍTULO XIV 
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 
Art. 26 - Compete à Procuradoria do Município: 
I - Planejar, executar, coordenar e controlar as 
atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades 
jurídicas da Prefeitura; 
II - Prestar assessoramento jurídico às demais 
áreas de Administração Direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres 
sobre consultas formuladas; 
III - Processar, amigável ou judicialmente, as 
desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações 
correspondentes; 
IV - Planejar, coordenar, executar e elaborar 
contratos e atos preparatórios; 
V - Orientar os processos de doação, venda, 
permuta, concessão e permissão de uso de bens; 
VI - Elaborar minutas de Convênio, escrituras e 
editais em geral, especialmente os que se refiram à licitações; 
VII - Zelar, na esfera da competência municipal, 
pela exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica 
Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos 
Poderes Públicos. 
28
VIII - Coordenar as atividades litigiosas do 
Município; 
IX - Examinar os documentos anexos aos processos 
administrativos e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles; 
X - Minutar, quando solicitado, os projetos de lei, 
decretos e portarias em geral, bem como os termos de convênios e seus aditivos, 
contratos, escrituras, editais de concorrências em que o Município for parte 
interessada; 
XI - Emitir parecer sobre consultas ou dúvidas 
suscitadas na tramitação de expedientes dos vários Setores da Prefeitura e 
Fundações Públicas do Município; 
XII - Representar e defender o Município em 
qualquer juízo, ou instância, através de delegação emanada de órgão ou poder 
superior; 
XIII - Participar de sindicâncias e de inquéritos 
administrativos e dar orientação jurídica aos mesmos; 
XIV - Orientar os processos por infração de 
posturas e outros previstos em contratos ou leis tributárias; 
XV - Executar outros serviços conexos, necessários 
à defesa ou interesses do município; 
XVI - Elaborar expedientes relativos às 
concorrências públicas que se processarem perante a Procuradoria Geral do 
Município; 
XVII - Selecionar, adquirir, classificar e catalogar 
o acervo bibliográfico e documental de natureza jurídica de interesse do órgão de 
maneira e manter sempre atualizada a Biblioteca Jurídica do Município; 
XVIII - Manter devidamente arquivados os 
contratos termos e convênios, leis, decretos e portarias de interesse do Órgão; 
XIX - Promover a execução da Divida Ativa, após a 
remessa do competente processo administrativo pela Secretaria Municipal da 
Fazenda. 
Art. 27 - Compõe a Procuradoria do Município, o 
seguinte órgão auxiliar: 
1 - Departamento Jurídico.
29
TÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE 
Art. 28 - O Prefeito, os Secretários Municipais e os 
Dirigentes de Órgão de igual nível hierárquico, salvo hipótese expressamente 
contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executivas e 
da prática de atos relativos à rotina administrativa, ou que indiquem simples 
aplicação de normas estabelecidas. 
Parágrafo Único - O encaminhamento de 
processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a 
avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará: 
I - Quando o assunto se relacione com ato 
praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; 
II - Quando se enquadre simultaneamente na 
competência de vários Órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários 
Órgãos subordinados diretamente ao Secretário, a dirigente de Órgãos de igual 
nível hierárquico ou não se enquadre precisamente, na de nenhum deles; 
III - Quando iniciada ao mesmo tempo no campo 
das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo; 
IV - Quando for para reexame de atos, 
manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; 
V - Quando a decisão importar em precedente, que 
modifique a prática vigente no Município. 
Art. 29 - Ainda com o objetivo de reservar às 
autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, 
controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados 
no estabelecimento de rotina de trabalho e de exigências processuais, dentre outros 
princípios racionalizadores, os seguintes: 
I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico 
mais baixo possível; para isto: 
a) As chefias imediatas que se situarem na base da 
organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em 
relação a assuntos rotineiros; 
b) A autoridade competente para proferir a decisão 
ou ordenar a ação, deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele que a 
30
informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por 
uma operação se concluam; 
II - A autoridade competente não poderá excusar-se 
de decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento, ou encaminhando o 
caso à consideração superior ou de outra autoridade; 
III - Os contatos entre os órgãos da administração 
municipal, para fins de inscrição de processo, far-se-ão de Secretaria para 
Secretaria e destas para o Gabinete do Prefeito. 
Art. 30 - Para efeito e racional funcionamento da 
Estrutura Administrativa estabelecida nesta lei, deverão ser adotadas as seguintes 
medidas: 
I -Elaboração dos Quadros Setoriais de 
Servidores; 
II - Dotação dos elementos humanos e materiais 
indispensáveis ao seu funcionamento; 
III - Elaboração e aprovação do Regimento 
Interno. 
 
TÍTULO IV 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 31 - O Prefeito baixará, por Decreto, o 
Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão: 
I - Atribuições gerais, das diferentes unidades 
administrativas da Prefeitura; 
II - Atribuições comuns e específicas dos servidores 
investidos nas funções de supervisão e chefias; 
III - Normas de trabalho que, por sua natureza, não 
devam constituir disposições em separado; 
IV - Outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 32 - No Regimento Interno de que trata o 
artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, para 
proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo 
seu único critério, a competência delegada. 
31
Parágrafo Único - É indelegável a competência 
decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos 
normativos indicarem: 
I - Nomeação e contratação temporária de 
servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua categoria, bem como sua 
exoneração, dispensa e rescisão de contrato; 
II - Concessão de aposentadoria; 
III - Aprovação de licitações, sob qualquer 
modalidade; 
IV - Concessão de exploração de serviços públicos 
ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
V - Permissão de serviços públicos ou de utilidade 
pública, a título precário; 
VI - Alienação, a qualquer título, de bens imóveis 
pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara 
Municipal; 
VII - Aquisição de bens imóveis por compra ou 
permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
VIII - Locação, cessão ou doação, a qualquer título, 
de equipamentos e móveis pertencentes ao município. 
Art. 33 - Os órgãos integrantes da Estrutura 
Administrativa da Prefeitura, obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico: 
1- Secretaria; 
2- Divisão; 
3- Serviço, e 
4- Setor. 
Parágrafo Único - Em decorrência das atribuições 
e necessidades dos órgãos, o Prefeito Municipal poderá criar sub-unidades de 
serviços. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
32
Art. 34 - As atividades de administração geral que 
constituem sistemas específicos, tais como material, patrimônio, pessoal, 
contabilidade, comunicações e as de programação e orçamento, serão operadas de 
forma homogênea e integrada através das divisões ou chefias, subordinadas 
diretamente ao Secretário Municipal da respectiva área, sendo que todos os cargos 
correspondentes serão de Provimento em Comissão. 
Art. 35 - Além do disposto no artigo anterior, será 
comum a todos os Secretários Municipais, o seguinte: 
I - Participar da elaboração do Plano Plurianual, 
das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, fornecendo os 
subsídios necessários; 
II - Promover a gestão integrada dos serviços 
administrativos, visando a sua economicidade; 
III - Zelar pela obediência aos princípios da 
legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade; 
IV - Promover junto aos órgãos auxiliares da 
Administração o conhecimento de todas as Leis Ordinárias e de maneira especial, 
as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, Estatutos, 
Códigos, Regulamentos e o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município; 
V - Estar atento para novas técnicas gerenciais e 
operacionais, visando a melhoria e racionalização do sistema; 
VI - Buscar literaturas e experiências 
comprovadamente eficientes para contribuir com a otimização do sistema; 
VII - Gerir bem as atividades fins, assim como as 
atividades meios, afetas aos órgãos auxiliares da respectiva Secretaria; 
VIII - Estabelecer objetivos e metas para suas 
respectivas áreas de responsabilidades; 
IX - Propor ao Prefeito Municipal a contratação de 
pessoal e serviços necessários e essenciais às atividades internas e externas da 
Secretaria e implantação dos serviços dirigidos à população; 
X - Zelar pelo cumprimento da legislação específica 
que compõe o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Varginha. 
Art. 36 - O provimento dos Cargos em Comissão é 
de livre nomeação ou designação do Prefeito. 
33
Art. 37 - Em caso de extinção de algum órgão da 
atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-a o Cargo em 
Comissão correspondente à sua chefia. 
Art. 38 - As Leis, Decretos e Portarias, deverão ser 
assinadas pelo Prefeito, conjuntamente com o Secretário Municipal da 
Administração e Secretário Municipal da área. 
Art. 39 - O Prefeito poderá relotar cargos e pessoal 
através de decretos, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço. 
Art. 40 - Para facilitar a comunicação entre os 
órgãos municipais, cada um terá a sua sigla correspondente, conforme abaixo 
especificado: 
ÓRGÃOS SIGLAS
GABINETE DO PREFEITO GABIN 
CONTROLADORIA GERAL COGER
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO SEPLA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SEMAD
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SEMFA
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL SEHAP 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEMUS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO SETUR 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS SEMOB
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEDUC
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SEDEC 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS SEURB 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROMU
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 41 - Fica extinta a Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Urbanos - em decorrência de seu desdobramento em 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS” e “SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SERVIÇOS URBANOS”, cujas atribuições se encontram definidas, 
respectivamente, nos artigos 18 e 24, desta Lei. 
34
Art. 42 - Ficam extintas as Secretarias Municipais 
de “Indústria e Comércio” e “Agricultura, Pecuária e Abastecimento” - tendo em 
vista que as mesmas foram unificadas e transformadas em uma única Secretaria, 
denominada de “SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO” - cujas atribuições encontram-se definidas no artigo 22, desta Lei. 
Art. 43 - A “Secretaria Municipal de 
“Planejamento e Coordenação Geral”, a “Secretaria Municipal de Finanças” e a 
“Secretaria Municipal do Bem Estar Social” - passam a ter, respectivamente, a 
denominação de “SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO” e 
“SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA” e “SECRETARIA MUNICIPAL 
DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL”, conforme já consta no texto da 
presente Lei.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário e todas as demais leis 
municipais que com ela conflitarem, especialmente a Leis Municipais nºs 2.105 de 
19 de dezembro de 1991; 2.271 de 21 de outubro de 1992 e 2.272 de outubro de 
1992. 
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, 
tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de junho de 
1997. 
ANTONIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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