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norma nº 2272/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2272 / 1992
Date 1992-10-22
EmentaCRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – “SEMAPA”.
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LEI Nº 2.272 
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – 
“SEMAPA” 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1º Fica criada na Organização 
Administrativa da Prefeitura de Varginha, a Secretaria 
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – 
“SEMAPA”- cuja estrutura e atribuições específicas são 
definidas na presente Lei. 
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal 
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAPA -, através 
de alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos 
de recursos orçamentários da União e do Estado e de
contribuições do setor privado: 
I - levantar e interpretar o 
desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de 
produção, comercialização, abastecimento e afins; 
II – formular diretrizes e estratégias 
para o desenvolvimento agrícola do Município; 
III - selecionar as prioridades 
municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e 
agroiundústria; 
IV – analisar projetos e programas de 
órgãos que atuam no setor agrícola municipal. 
V – estabelecer critérios, em ordem de 
prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento 
à agropecuária; 
VI – assessorar o Prefeito e os órgãos 
públicos representados no Município; 
VII - mobilizar recursos locais, 
públicos e privados, para apoio às atividades agropecuárias; 
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VIII – promover relacionamento 
interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e 
saúde, para benefício ao meio rural; 
IX - acompanhar a execução de 
projetos agropecuários no Município, participando de sua 
avaliação; 
X – compatibilizar a execução de 
projetos agropecuários, conforme normas e posturas 
municipais; 
XI – sistematizar a coleta e a 
divulgação de informações sobre a agropecuária municipal; 
XII - coordenar a elaboração do Plano 
Municipal de Produção e Abastecimento, de forma 
participativa, envolvendo o Conselho Municipal de Política 
Agrícola, Pecuária e Abastecimento, “COMAPA”, que se compõe 
de representantes dos setores de comercialização, 
armazenamento, abastecimento, benefeciamento, transporte, 
pesquisa, assistência técnica, extensão de órgãos de classe 
e ainda de um representante do Poder Legislativo Municipal; 
XIII – criar e manter patrulhas 
motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de 
serviços rurais destinados à abertura e conservação de 
estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, 
atender ao pequeno produtor; 
XIV - fornecer, na medida do 
possível, insumos, máquinas, implementos, mudas e sementes; 
XV – instalar unidades experimentais, 
campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas 
comunitárias, proteção ambiental e lazer; 
XVI – promover e executar projetos de 
pesquisa e desenvolvimento tecnológico de espécier nativas 
para programas de reflorestamento, incentivando também a 
arborização urbana, mantendo viveiros de essências 
florestais e plantas ornamentais; 
XVII – implantar e manter Banco de 
Dados que permita à SEMAPA dispor de uma estrutra formal de 
planejmanento, objetivando atender às seguintes áreas: 
estudos básicos, estatístivas, análises, zoneamento
agrícola, programação, orçamentação, avaliação, informática, 
documentação e acompanhamento, associando-se, sempre aos 
programas agrícolas do Estado e da União; 
XVIII - oferecer meios para assegurar 
ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de 
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trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidade dos 
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família. 
Art. 3º A estrutura administrativa da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento – SEMAPA – entrará em funcionamento, 
gradulamente, à medida em que os serviços e atividades a ela 
inerentes forem sendo implantados segundo as conveniências 
da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. A implantação dos 
Serviços e Atividades da SEMAPA será feita através da 
efetivação das seguintes medidas: 
I – provimento das respectivas 
Chefias; 
II – dotação dos elementos humanos e 
materiais indispensáveis ao seu funcionamento. 
Art. 4º No Orçamento Anual do 
Município para o Exercício de 1993, deverão ser consignadas 
dotações necessárias para o funcionamento da Secretaria 
Municipal ora criada – SEMAPA. 
Art. 5º A Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAPA – compor-se￾á, inicialmento para a distribuição de suas tarefas
específicas de: 
I – Gabinete do Secretário 
II - Serviço de Agricultura e 
Pecuária; 
- a – Setor de Serviços Mecanizados; 
- b – Setor de Planejamento e 
Projetos; 
III – Serviço de Abastecimento e 
Comercialização. 
- a – Setor de Abastecimento; 
- b – Setor de Comercialização. 
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo 
Municipal proporá, na ocasião própria a criação dos cargos 
necessários ao funcionamento da SEMAPA. 
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Art. 7º A presente Lei será 
oportunamente regulamentada por ato do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 8º Revogadas as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, prevalecendo os seus efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 1993. 
Mando, portanto a todas as 
autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 
de outubro de 1992. 
ANTÔNIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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