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norma nº 88/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE USO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA
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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Resolução nº 11/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
Praça Governador Benedito Valadares, n°11, Centro. 37002-020, Varginha - MG 
E-mail: camara@varginha.mg.leg.br | Site: varginha.mg.leg.br | (35) 3219-4757
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PORTARIA N°88/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE USO DE RECURSOS DE 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VARGINHA
O Presidente da Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais
Art. 1º. Fica instituída a Política de Uso de Recursos de Tecnologia da 
Informação da Câmara Municipal de Varginha, que compreende orientações, diretrizes e 
competências.
Art. 2º. A Política de Uso de Recursos de TI tem como objetivo estabelecer 
regras claras para o uso adequado e seguro dos recursos tecnológicos disponibilizados pela 
instituição. Esta política visa proteger a integridade e a disponibilidade das informações e dos 
sistemas de TI, garantindo que todos os usuários façam uso responsável e ético desses 
recursos.
Art. 3º. Esta política se aplica a todos os servidores, parlamentares, estagiários, 
prestadores de serviços e quaisquer outras pessoas que tenham acesso aos recursos de TI da 
casa legislativa. O cumprimento das diretrizes estabelecidas é obrigatório e fundamental para 
um ambiente de trabalho seguro, eficiente e em conformidade com as leis e regulamentações 
aplicáveis.
CAPÍTULO II
Dos Recursos de TI
Art. 4º. Os recursos de TI incluem, mas não se limitam, a equipamentos e 
periféricos de informática, impressoras, internet, e-mails, sistemas de informação e dados 
pertencentes à Câmara Municipal de Varginha.
Art. 5º. Todas as informações geradas, recebidas, processadas ou armazenadas 
utilizando os recursos de TI da Câmara Municipal são passíveis de auditoria.
Art. 6º. A utilização dos recursos de TI deve ser realizada respeitando-se os 
princípios da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Art. 7º. Os usuários são responsáveis pelos recursos de TI por eles utilizados, 
devendo contribuir para seu funcionamento e segurança.
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Art. 8º. Os recursos de TI disponibilizados nos diversos setores da Câmara 
destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das necessidades do serviço público, sendo 
vedada sua utilização para fins particulares.
Art. 9º. O deslocamento de qualquer recurso de TI, deve ser comunicado à 
Gestão de TI, a fim de que seja registrada ocorrência.
Art. 10. As paralisações programadas de quaisquer serviços disponibilizados 
pela Câmara serão comunicadas com antecedência aos usuários, indicando os períodos de 
indisponibilidade dos serviços.
CAPÍTULO III
Do Atendimento e Suporte de TI
Art. 11. Em caso de manutenção de equipamentos, suporte dos sistemas, 
esclarecimento de dúvidas ou quaisquer ocorrências referentes aos recursos de TI, deverá o 
usuário, abrir chamado técnico no sistema de intranet (INTRALEG), solicitando providências 
ao setor de TI.
§ 1º Este procedimento, além de garantir que a resolução dos problemas seja 
eficaz, permite também o registro e o monitoramento das solicitações, assegurando que todas 
as demandas sejam documentadas e tratadas de maneira organizada e responsável.
§ 2º No caso da impossibilidade de abertura do chamado técnico, como por 
exemplo, por defeitos que impeçam o funcionamento do dispositivo utilizado para abertura, 
o usuário deverá contatar o suporte de TI via telefone e solicitar a abertura do chamado para 
atendimento da ocorrência. 
§ 3º Cabe à Gestão de TI monitorar e tratar as solicitações, de forma que seja 
garantida a agilidade e a eficiência nos atendimentos.
CAPÍTULO IV
Da Utilização das Estações de Trabalho
Art. 12. As estações de trabalho fornecidas aos servidores e parlamentares 
possuirão configurações de hardware e software padronizadas, de acordo com a necessidade 
de utilização de cada usuário.
I - Nas estações de trabalho somente devem ser instalados softwares
homologados pela Gestão de TI e necessários para execução das atividades do setor;
II - Caberá ao usuário manter sua estação de trabalho e arquivos de utilização 
diária livres de contaminação por vírus. Os arquivos do usuário que contiverem vírus serão 
apagados, sem prévia comunicação;
III - é de inteira responsabilidade do usuário a conservação e integridade dos 
equipamentos e periféricos que a ele forem confiados;
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IV - é vedado ao usuário violar os equipamentos nas estações de trabalho e 
modificar qualquer configuração do hardware;
V - É vedada a retirada de equipamentos de informática de qualquer natureza 
das dependências da Câmara Municipal.
§ 1º Em casos excepcionais que requerem o uso externo de recursos de TI 
portáteis como notebooks, projetores, entre outros, havendo disponibilidade, deverá ser 
comunicado ao setor de patrimônio da casa e submetido à autorização da alta administração.
§ 2º Não será permitido uso externo de equipamentos de informática 
disponibilizados através de contrato de locação (outsourcing).
§ 3º A Câmara Municipal não se responsabilizará pelo extravio ou danos em 
equipamentos ou periféricos particulares e de propriedade de servidores ou parlamentares.
CAPÍTULO IV
Da Utilização da Rede Local e Armazenamento de Arquivos
Art. 13. A conexão de dispositivos à rede local, principalmente equipamentos 
de rede sem fio, dependem de autorização expressa da Gestão de TI.
Art. 14. Somente será permitida na rede da Câmara Municipal, o 
armazenamento e tráfego de arquivos e documentosrelacionados às atividades institucionais.
Art. 15. Para cada usuário, será disponibilizado espaço em disco (via diretório) 
do servidor de dados da Câmara Municipal para o armazenamento dos arquivos e documentos 
institucionais.
§ 1º Cabe à Gestão de TI contratar, monitorar e garantir o pleno funcionamento 
do backup dos sistemas e arquivos institucionais armazenados no servidor de dados da 
Câmara Municipal, obedecendo o princípio da disponibilidade.
§ 2º A Gestão de TI não se responsabiliza em caso de eventual perda de 
arquivos ou documentos gravados nas estações de trabalho, ou em outros dispositivos não 
homologados, cabendo ao usuário a responsabilidade de manter seu próprio backup e zelar 
pelos seus arquivos.
CAPÍTULO V
Da Utilização das Impressoras
Art. 16. Prioritariamente, os usuários deverão utilizar a abordagem nato-digital 
(sem papel) nas tarefas legislativas e administrativas da Câmara Municipal de Varginha, 
acompanhando os exponenciais avanços tecnológicos que contribuem para a economicidade 
e sustentabilidade, sendo vedada a prática de impressão de arquivos e documentos que, por 
sua natureza, podem ser tramitados e manuseados de forma eletrônica.
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§ 1º É responsabilidade da Gestão de TI disponibilizar o ambiente tecnológico 
compatível com práticas nato-digitais, mantendo a integridade dos sistemas de informação e 
prestando suporte aos usuários.
§ 2º Os documentos nato-digitais são aqueles que já “nasceram” digitais, 
possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos.
Art. 17. Os equipamentos de impressão serão utilizados apenas em casos 
excepcionais que requerem documentos físicos, sendo necessário o registro e autorização do 
gestor imediato do setor, observando sempre as seguintes restrições:
I - É vedado o uso dos equipamentos de impressão para fins particulares ou 
para terceiros;
II - É vedada impressões em larga escala que requerem grandes quantidades de 
papel e recursos, como por exemplo, processos na íntegra, livros e materiais acadêmicos em 
geral;
III - A distribuição de material impresso nas repartições de atendimento ao 
público, onde são executados os programas “Internet Popular”, “Espaço Cidadania”, entre 
outros, deverá obedecer a limitação de 5 (cinco) páginas por visitante a cada dia.
Parágrafo Único Cabe à Gestão de TI gerenciar e monitorar as impressões 
físicas, bem como notificar o Controle Interno no caso de identificação de uso irresponsável 
dos equipamentos e recursos de impressão.
CAPÍTULO VI
Da Utilização da Internet
Art. 18. Ao utilizar a internet, o usuário deverá navegar com atenção, evitando 
endereços eletrônicos suspeitos e práticas periculosas como:
I - Fazer download de qualquer arquivo ou programa que não sejam 
apropriados para o serviço público;
II - Utilizar os recursos de TI da instituição para download ou distribuição de 
dados ou softwares não legalizados;
III - Utilizar a internet de forma que comprometa a qualidade e desempenho da 
rede, prejudicando os demais servidores, como por exemplo baixar arquivos de tamanho 
exacerbado, assistir transmissões ao vivo que não sejam inerentes à instituição ou qualquer 
prática não apropriada à conduta do servidor público.
§ 1º A Gestão de TI poderá impor restrições de acesso a endereços eletrônicos 
na internet que ofereçam potenciais riscos à rede local, ou comprometam o uso da banda de 
rede, o desempenho e a produtividade das atividades do servidor.
§ 2º Todo tráfego de navegação é passível de ser monitorado pela Gestão de TI 
e armazenado em repositórios que permitam auditoria quando necessário.
CAPÍTULO VII
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Resolução nº 11/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA 
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Da Utilização da Intranet
Art. 19. O acesso à intranet (INTRALEG) é restrito aos servidores da Câmara 
Municipal de Varginha.
Art. 20. As informações publicadas e disponibilizadas na intranet deverão ser 
limitadas àquelas de interesse da Instituição.
CAPÍTULO VIII
Da Utilização do E-mail Institucional
Art. 21. O uso do e-mail deve se restringir às atividades institucionais, sendo 
vedada a sua utilização para fins particulares, cadastros em portais de compra, redes sociais 
ou qualquer outra função de natureza imprópria à atividade legislativa da Câmara Municipal.
Art. 22. A caixa de e-mails tem armazenamento limitado por conta, sendo 
responsabilidade de cada usuário administrar o seu respectivo armazenamento.
Art. 23. O usuário deverá utilizar o e-mail institucional com prudência, 
observando sempre e-mails cujo destinatário é desconhecido e suspeito, e que possam conter 
ameaças como vírus e spam.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 24. A presente Portaria será encaminhada aos usuários a título de 
orientação e ficará disponível para consulta na Intranet.
Art. 25. Sem prejuízo da incidência de regras previstas em normas específicas, 
as disposições desta Portaria se aplicam, no que couber, à modalidade de trabalho realizado 
à distância.
Art. 26. Eventuais dúvidas a respeito do que é considerado, de alguma forma, 
violação às normas estabelecidas nesta Portaria, deverão ser encaminhadas, por e-mail, à 
Gestão de TI para que esta preste os devidos esclarecimentos.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se e publique-se. 
Câmara Municipal de Varginha, 1º de dezembro de 2025;
143° da Emancipação Política Administrativa do Município.
MARQUINHO DA COOPERATIVA
Presidente
Data de criação do documento: 01/12/2025 às 16:13:35
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
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NXO RW4 
8JD PW8

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