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norma nº 2271/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2271 / 1992
Date 1992-10-21
EmentaCRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
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LEI Nº 2.271 
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1º Fica criada na Organização 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, a 
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, cuja estrutura 
e atribuições são definidas na presente Lei. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de 
Indústria e Comércio é o órgão que tem por finalidade: 
I – desenvolver ações para 
cadastramento e configuração do perfil econômico do
Município; 
II – estabelecer e implantar 
estratégias de incentivo à implantação de empresas que 
favorecem o desenvolvimento do Município; 
III – estabelecer e implantar 
estratégias de direcionamento da implantação de 
empreendimentos no Município induzindo à produção de 
materiais e serviços adequados às mesmas da indústria e 
comércio locais; 
IV – dimensionar demanda de 
infraestrutura necessária ao desenvolvimento da indústria e 
comércio locais, intermediando, junto aos demais órgãos da 
Prefeitura, o equacionamento das dificuldades e a adoção de 
providências cabíveis; 
V – estabelecer e implantar 
estratégias de controle da implantação de empreendimentos no 
Município, promovendo a adoção de equipamentos e 
procedimentos necessários à preservação do meio ambiente; 
VI – proceder às etapas inerentes ao 
processo de autorização de instalação e funcionamento de 
emtpesas no Município; 
Lei nº 2.271 
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VII – desenvolver procedimentos 
necessários ao controle de vendas ambulantes no Município, 
tendo em vista os interesses da população e do comércio 
locais; 
VIII – promover a articulação com 
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na 
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos 
e recursos para a economia do Município; 
IX – fomentar e desenvolver a livre 
iniciativa; 
X – privilegiar a geração de empregos 
através da implantação de indústrias no Município; 
XI – promover a construção de galpões 
industriais, visando o oferecimento de vantagens locacionais 
para as pequenas e médias empresas; 
XII – cuidar para que seja dispensado 
tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e 
mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno porte. 
Art. 3º A estrutura administrativa da 
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio entrará em 
funcionamento, gradualmente, a medida em que os serviços e 
atividades a ela inerentes forem sendo implantados segundo 
as conveniências da Administração e as disponibilidades de 
recursos. 
Parágrafo único. A implantação dos 
Serviços e Atividades da Secretaria será feita através da 
efetivação das seguintes medidas: 
I – provimento das respectivas 
chefias; 
II – dotação de elementos humanos e 
materiais indispensáveis ao seu funcionamento. 
Art. 4º No Orçamento Anual do 
Município para o exercício de 1993, deverão ser consignadas 
dotações necessárias para o funcionamnto da Secretaria 
Municipal de Indústria e Comércio. 
Art. 5º A Secretaria Municipal de 
Indústria e Comércio compor-se-á, incialmente, para a 
distribuição de suas tarefas específicas de: 
I – Gabinete do Secretário; 
II - Assessoria Técnica; 
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III - Serviço de Incremento à 
Produção; 
a) Setor de Fomento Comercial. 
IV – Serviço de Desenvolvimento 
Empresarial; 
a) Setor de Instalação e Funcionamento 
de Empresas; 
b) Setor de Controle de Vendas 
Ambulantes. 
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo 
Municipal proporá, na ocasião oportuna, a criação dos cargos 
necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal de 
Indústria e Comércio. 
Art. 7º A presente Lei será 
oportunamente regulamentada por ato do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 8º Revogadas as disposições em 
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, prevalecendo os seus efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 1993. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 21 
de outubro de 1992. 
ANTÔNIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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