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norma nº 2105/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2105 / 1991
Date 1991-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.105
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 1º Integram a Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha os seguintes 
órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal. 
I – GABINETE DO PREFEITO 
II – SERVIÇO DE AUDITORIA 
III – SERVIÇO DE IMPRESA 
IV – CONSELHOS 
V – SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
E COORDENAÇÃO GERAL 
VI – SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO 
VII – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
VIII – SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR 
SOCIAL 
IX – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
X – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E 
TURISMO 
XI – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E 
SERVIÇOS URBANOS 
XII – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
CAPITULO I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Lei nº 2.105 
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Art. 2º Compete ao Gabinete do Prefeito: 
I – assistir o Prefeito nas suas funções 
públicas; 
II – dar atendimento aos Munícipes; 
III – manter ligação com os demais 
poderes e autoridades; 
IV – exercer as atividades de relações 
públicas; 
V – manter contatos com os órgãos de 
comunicação; 
VI – prestar auxílio burocrático ao 
Prefeito; 
VII – pesquisar e coligir elementos 
necessários às informações solicitadas ao Executivo; 
VIII – coletar dados e informações para a 
tomada de decisões do Prefeito; 
IX – acompanhar a tramitação dos 
Anteprojetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal 
e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao 
Prefeito sobre o assunto; 
X – preparar e encaminhar o expediente do 
Gabinete; 
XI – divulgar os atos administrativos, 
sociais e oficiais da Prefeitura; 
XII – atuar como elemento de interligação 
e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os 
programas de Governo; 
XIII – assistir o Prefeito em suas 
relações com os Munícipes, entidades de classe e com os órgãos da 
Administração Municipal; 
XIV – fornecer à Secretaria competente 
subsídios para a elaboração do Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município. 
CAPÍTULO II 
DO SERVIÇO DE AUDITORIA 
Art. 3º Compete ao Serviço de Auditoria: 
I – realizar trabalhos de auditoria em 
todos os órgãos da administração direta da Prefeitura Municipal, 
e nas suas Fundações, efetuando investigações em documentos, 
bens, valores e nas diversas operações realizadas para verificar 
a real situação patrimonial e financeira da Prefeitura e de suas 
Fundações, estabelecendo métodos e rotinas de trabalho que 
Lei nº 2.105 
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assegurem uma maior e mais eficiente produtividade, aliada a uma 
racionalização operacional. 
CAPÍTULO III 
DO SERVIÇO DE IMPRENSA 
Art. 4º Compete ao Serviço de Imprensa: 
I – manter amplo, efetivo e estrito 
relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais, revistas, 
emissoras de rádio e de televisão) de Varginha, cidades da região 
e jornais de maior circulação no Estado; 
II – divulgar na imprensa escrita, falada 
e televisiva, através de “realease” (noticiários com caráter de 
publicação gratuita), as atividades da Administração Municipal, 
incluindo o Gabinete, Secretarias, Fundações e órgãos 
conveniados; 
III – redigir textos, notas e documentos 
de interesse do Prefeito ou dos Secretários Municipais e 
providenciar sua divulgação na imprensa escrita, falada e 
televisiva; 
IV – supervisionar o serviço de 
cerimonial, coordenado cerimônias de inauguração de obras eventos 
ou atividades político-administrativas do Prefeito;
V – editar, periodicamente, jornais, 
revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de tornar 
públicas as obras e feitos da Administração;
VI – assessorar o Prefeito e Secretários 
Municipais na confecção de notas oficiais, quando solicitado; 
VII – coordenar entrevistas coletivas do 
Prefeito; 
VIII – desenvolver trabalhos periódicos 
visando a boa imagem pública, tanto do Prefeito com de sua 
Administração. 
CAPÍTULO IV 
DOS CONSELHOS 
Art. 5º A competência, a estrutura, a 
organização e o funcionamento dos Conselhos Municipais são as 
estabelecidas em Regulamentos próprios, de acordo com as 
respectivas Leis que os criaram. 
Lei nº 2.105 
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CAPÍTULO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL 
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de 
Planejamento e Coordenação Geral: 
I – elaborar diretrizes e normas de 
planejamento, programação, orçamentação e ação governamental; 
II – elaborar ou coordenar a elaboração 
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e 
municipal compatibilizando as políticas internas da Prefeitura e 
dos outros níveis de governo no âmbito do Município; 
III – executar ou acompanhar a execução 
dos planos, programas e projetos avaliando seus resultados com 
base nos objetivos e metas previstas; 
IV – coordenar e elaborar o Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e acompanhar a 
execução do orçamento, inclusive o Plano de Ação da Prefeitura; 
V – organizar a montagem, implantação e 
funcionamento do sistema de informações para o planejamento 
urbano e municipal, com especial atenção para o uso e ocupação do 
solo e a atualização constante do Cadastro Técnico Municipal, bem 
como a manutenção atualizada da Planta Cadastral do Município; 
VI – coordenador as atividades relativas 
à reorganização administrativa do Município e à racionalização de 
métodos de trabalho; 
VII – elaborar projetos de Leis e 
regulamentos necessários à execução de planos, programas e 
projetos, submetendo-os à apreciação do Executivo Municipal; 
VIII – apreciar projetos e medidas 
administrativas que tenham repercussão no planejamento e 
desenvolvimento da cidade ou do Município; 
IX – assessorar e coordenar os órgãos da 
Prefeitura na elaboração e gerenciamento de plano, programas e 
projetos de caráter interprofissional ou que exijam atenção de 
diversos organismo municipais; 
X – analisar os pedidos relativos a usos 
e ocupações, bem como expedir o competente licenciamento; 
XI – analisar e propor, juntamente com a 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, as normas 
relativas à estéticas urbana, à preservação do meio-ambiente, aos 
loteamentos e zoneamentos e à expansão da área; 
XII – exercer, diretamente ou em regime 
de coordenação com outros organismos municipais, a fiscalização 
do cumprimento das normas e diretrizes relativas ao uso e 
ocupação do solo, e demais legislação vigentes; 
Lei nº 2.105 
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XIII – fazer ou mandar os serviços de 
topografia; 
XIV – realizar ou supervisionar estudos 
sócio-econômico e projetos especiais de interesse do Município, 
estimular a implantação e expansão de empresas industriais, 
comerciais e agrícolas; 
XV – elaborar estudos e projetos 
relacionados com o sistema de vias urbanas e vicinais do 
Município; 
XVI – elaborar estudos e projetos 
relacionados com todos os assuntos ligados a transporte, trânsito 
e tráfego; 
XVII – examinar e opinar sobre planos, 
programas e os projetos elaborados para fins de financiamentos à 
Administração Municipal ou as suas Autarquias e Fundações; 
XVIII – pronunciar-se sobre qualquer 
assunto relacionado com o interesse do Município ou da 
Administração, mediante solicitação do Prefeito. 
Art. 7º Compõe a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Coordenação Geral o seguinte órgão auxiliar: 
1 – Serviço de Planejamento 
1.1 – Setor de Projetos 
1.2 – Setor de Orçamento e Estatística 
1.3 – Setor de Cadastro 
CAPÍTULO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de 
Administração: 
I – responder pelas atividades ligadas à 
administração geral da Prefeitura; 
II – preparar e providenciar o registro, 
publicação e expedição dos atos do Prefeito; 
III – receber, distribuir e controlar o 
andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; 
IV – efetuar o controle funcional e 
demais atividades do pessoal; 
V – aquisição, guarda, distribuição, 
controle e estoque de todo o material de expediente utilizado 
pela Prefeitura; 
VI – zelar pela conservação interna e 
externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações; 
Lei nº 2.105 
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VII – efetuar o tombamento dos bens 
imóveis da Prefeitura; 
VIII – manutenção do serviço de copa e 
cozinha; 
IX – assinar juntamente com o Prefeito, 
as Leis, Decretos e demais atos; 
X – representar judicialmente a 
Prefeitura Municipal perante a Justiça comum ou especializada, em 
qualquer juízo, instância ou tribunal, respeitada, quanto à 
citação inicial, a competência privativa do Prefeito Municipal; 
XI – receber citações, emitir pareceres 
sobre questões jurídicas; 
XII – elaborar contratos e convênio, 
concorrências públicas e escrituras de interesse da
Municipalidade; 
XIII – elaborar anteprojeto de leis, 
decretos, portarias, atos normativos e outros atos jurídicos, 
ouvida a Secretaria competente; 
XIV – promover os processos de 
desapropriação amigáveis e/ou judiciais; 
XV – proceder a cobrança amigável e/ou 
judicial da Dívida Ativa; 
XVI – orientar e preparar Processos 
Administrativos; 
XVII – prestar assessoramento jurídico ao 
Prefeito e aos demais órgãos da Prefeitura e desempenhar outras 
atividades afins; 
XVIII – zelar, na esfera da competência 
municipal, pela exata observância das Constituições Federal e 
Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, 
Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos; 
XIX – organizar e manter atualizada a 
Biblioteca Jurídica do Município; 
XX – fornecer à Secretaria competente 
subsídio para a elaboração do Plano Plurianual Lei de Diretrizes 
Orçamentária e Orçamento Anual do Município; 
XXI – planejar, coordenar, executar e 
controlar a manutenção de todos os veículos, máquinas e 
equipamentos da Prefeitura; 
XXII – pesquisar e propor métodos de 
redução de custos de manutenção de veículos e equipamentos da 
Prefeitura.
Art. 9º Compõem a Secretaria Municipal de 
Administração os seguintes órgãos auxiliares: 
1 – Departamento Jurídico 
Lei nº 2.105 
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2 – Departamento de Recursos Humanos 
2.1 – Setor de Controle Pessoal 
2.2 – Setor de Recrutamento, Seleção e 
Treinamento 
2.3 – Setor de Segurança e Medicina no 
Trabalho. 
3 - Departamento de Material, Patrimônio 
e Serviços Auxiliares
3.1 – Serviços de Compras 
3.2 – Setor de Expediente 
3.3 – Centro de Processamento de Dados 
3.4 – Setor de Almoxarifado 
3.5 – Setor de Patrimônio 
4 – Serviço de Secretaria 
CAPÍTULO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal 
de Finanças: 
I – promover o cadastramento dos 
contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos 
tributos e demais rendas municipais; 
II – incumbir-se do recebimento, 
pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros valores; 
III – promover o registro e controle 
contábil da Administração Orçamentária, Financeira e Patrimonial 
do Município, preparar os balancetes, balanço e demonstrativos de 
prestação de contas à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas 
da União e do Estado; 
IV – elaborar e coordenar a execução da 
Programação Financeira de Desembolso; 
V – prestar assessoria ao Prefeito em 
todas as matérias de caráter econômico-financeiro de interesse do 
Município, e de modo especial no processamento das operações de 
crédito e em financiamento tomados pelo Município, e aos órgãos 
Públicos da Administração local nos assuntos fazendários e 
promover gerenciamento dos recursos provenientes de convênios 
firmados com o Estado e a União e outras atividades afins; 
VI – colaboração na elaboração do Plano 
Plurianual, Lei de Orçamento Programa Anual e de Diretrizes 
Orçamentária anual; 
Lei nº 2.105 
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VII – efetuar as inscrições da Dívida 
Ativa. 
Art. 11. Compõem a Secretaria Municipal 
de Finanças os seguintes órgãos auxiliares: 
1 – Departamento de Contabilidade 
1.1 – Setor de Escrituração 
1.2 – Setor de Tesouraria 
2 – Departamento de Tributação 
2.1 – Serviço de Arrecadação e Lançamento 
2.1.1 – Setor de Dívida Ativa 
2.2 – Serviço de Fiscalização 
2.2.1 – Setor de Posturas 
2.2.2. – Setor de Tributos 
CAPÍTULO VIII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL 
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal 
do Bem Estar Social: 
I – estabelecer uma estratégia de 
participação da comunidade, no planejamento e na execução dos 
projetos, dos empreendimentos e das ações que tenham por objetivo 
precípuo atender aos direitos sociais e às aspirações de todos os 
seguintes sociais; 
III – transformar a sociedade civil em 
agente efetivo do processo de melhoria da qualidade de vida, 
oportunizando participação dos cidadãos na discussão dos 
problemas e no estabelecimento das prioridades que devem ser 
atendidas em função do bem comum e da promoção humana e social da 
população; 
III – criar mecanismo de acesso da 
população de baixa renda e carente aos serviços e oportunidade 
oferecidas pelo sistema, dando ênfase à busca e descoberta de 
soluções no seio da própria comunidade através da exploração dos 
recursos locais e do apelo, ao contribuinte das energias 
populares; 
IV – fomentar, apoiar e participar das 
atividades que tenham por finalidade básica a organização social 
e econômica da comunidade, visando a transformação da realidade e 
a melhoria do contexto sócio-econômico, pela ampla participação 
das associações, entidades e lideranças que atuam na própria 
comunidade; 
Lei nº 2.105 
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V – Coordenar a política municipal de 
desenvolvimento social, articulando-se com a empresa privada, a 
sociedade civil, as instituições públicas e privadas, os 
organismos estatuais, federais e internacionais, objetivando a 
convergência de esforços e a integração de recursos, em função da 
criação de oportunidades de trabalho, da consolidação da pequena 
empresa comunitária da reciclagem dos recursos humanos e sua 
adequação às necessidades do mercado de trabalho, da valorização 
do trabalho humano e da respectiva preservação dos seus direitos 
fundamentais; 
VI – formular e coordenar, no âmbito da 
Prefeitura Municipal, em íntima e estreita cooperação com os 
demais órgãos envolvidos no processo de melhoria de vida da 
população; 
VII – coordenar, propor e opinar sobre a 
concessão de subvenção do Poder Executivo Municipal às entidades 
do Município, prestando inclusive, assistência técnica para a 
melhor aplicação dos recursos mencionados; 
VIII – coordenar e gerenciar, de forma 
abrangente, os elementos econômicos patrimoniais e contábeis 
necessários ao desenvolvimento das atividades-fins da Secretaria; 
IX – propor ao Prefeito Municipal a 
contratação de pessoal e serviços necessários e essenciais às 
atividades internas da Secretaria e à implantação dos serviços 
dirigidos à população; 
X – planejar, sistematizar e colocar em 
execução a política municipal de saúde comunitária, dando 
prioridade ao atendimento primário de saúde, atuando de forma 
articulada e integrada com os Sistemas Estadual e Federal da 
Saúde; 
XI – instrumentar os recursos humanos da 
própria comunidade visando transformá-los em agentes comunitários 
de saúde dirigidos por lideranças da própria localidade em 
consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
XII – coordenar a participação do 
Município nos projetos habitacionais dos Sistemas Estadual e 
Nacional de Habitação e formular a política habitacional do Poder 
Executivo Municipal para atendimento à população carente, 
desenvolvendo, inclusive neste último aspecto, experiências 
pioneiras no setor da casa popular; 
XIII – elaborar, coordenar e acompanhar a 
execução e implantação dos programas específicos da Secretaria, 
estabelecendo, através da Portaria, as normas pertinentes à 
metodologia de trabalho e ao sistema operacional dos referidos 
programas; 
Lei nº 2.105 
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XIV – manter um Sistema de Comunicação 
Social, visando encaminhar as pessoas carentes aos diversos 
recursos existentes na comunidade, nos setores da saúde, 
assistência social, mercado do trabalho e promoção humana;
XV – operar os serviços de apoio 
administrativo típicos da Secretaria; 
XVI – fornecer à Secretaria competente 
subsídios para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentários e Orçamento Anual do Município. 
Art. 13. Compõem a Secretaria Municipal 
do Bem Estar Social os seguintes órgãos auxiliares:
1 – Serviço Funerário Municipal
1.1 - Cemitério
2 - Serviço de Promoção Social 
2.1 – Programa de Assistência ao Menor 
de Varginha – PAMEV 
2.2 – Centro de Desenvolvimento da 
Criança – CDC 
2.3 – Centro Integrado do Atendimento 
ao Menor – CIAME 
2.4 – Creches 
2.5 – Centro Social Urbano – CSU 
2.6 – Albergues 
2.7 – Conselhos Comunitários e 
Lavanderias 
2.8 – Setor de Advocacia Municipal – 
SAM 
3 – Serviço de Habitação
CAPÍTULO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal 
de Saúde: 
I – manter os serviços de assistência 
médica e odontológica nas Unidades Sanitárias do Município; 
II – propor e manter convênios com os 
Estado e a União para a execução de campanhas e programas de 
saúde pública; 
III – sugerir e assessorar o 
estabelecimento de Convênios com hospitais e instituições de 
saúde e fiscalizar sua execução; colaborar com as Secretarias 
Lei nº 2.105 
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Municipais do Bem Estar Social e de Educação da Prefeitura, na 
assistência médica e odontológica; 
IV – propiciar também, dentro das 
possibilidades, a assistências psicológica e cultura física da 
população escolar do município; 
V – fiscalizar o cumprimento das posturas 
municipais referentes ao poder de polícia de higiene pública; 
VI – orientar a fiscalização dos 
estabelecimentos comerciais do município; 
VII – planejar, sistematizar e colocar em 
execução a Política Municipal de Saúde Comunitária, dando 
prioridade ao atendimento primário de Saúde, atuando de forma 
articulada e integrada com os sistemas Estadual e Federal de 
Saúde; 
VIII – instrumentar os recursos humanos 
da própria comunidade, visando transformá-lo em eventos 
comunitários de saúde dirigidos por lideranças da própria 
localidade; 
IX – elaborar, coordenar e acompanhar a 
execução e implantação dos programas específicos da Secretaria, 
estabelecendo, através de Portarias ou Regulamentos, as normas 
pertinentes a metodologia de trabalho e à sistemática operacional 
dos referidos programas;
X – fornecer à Secretaria competente, 
subsídios para a elaboração do Orçamento Programa e do Orçamento 
de Investimentos do Município; 
XI – propor ao Prefeito Municipal a 
contratação de pessoa e serviços necessários e essenciais às 
atividades internas da Secretaria e à implantação dos serviços à 
população; 
XII – operar os serviços de apoio 
administrativo típicos da Secretaria; 
XIII – coordenar e executar as ações de 
atenção integral à Saúde de desenvolvimento pelas unidades 
competentes do Sistema Municipal de Saúde, mediante planejamento 
e programação adequadas;
XIV – administrar os recursos financeiros 
do Fundo Municipal de saúde segundo o Plano de Aplicação aprovado 
pelo Conselho Municipal de Saúde e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Art. 15. Compõem a Secretaria Municipal 
de Saúde os seguintes órgãos auxiliares: 
1 - Serviço de Vigilância Sanitária 
1.1– Setor de Vigilância Epidemiológica 
2 – Serviço de Apoio Diagnóstico 
Lei nº 2.105 
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2.1 – Setor de Laboratório 
3 – Serviço de Saúde Ambulatorial 
2.1 – Setor de Policlínicas 
2.2 – Setor de Urgências Médicas 
2.3 – Setor de Postos de saúde 
2.4 – Setor de Saúde Oral 
4 – Setor de Controles e Suprimento 
CAPÍTULO X 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURSIMO 
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal 
de Esporte e Turismo: 
I – organizar e promover certames de 
competições esportivas e recreativas; 
II – formular e desenvolver a Política 
Municipal de Esportes, coordenando e incentivando a realização de 
atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase para o 
esporte amador e o esporte de massa; 
III – prestar colaboração técnica e 
financeira à instituições públicas ou privadas, de modo a 
estimular as iniciativas esportivas; 
IV – elaborar, orientar e fiscalizar a 
execução do Calendário Municipal de Eventos, sempre em 
consonância com as Secretarias cujas as finalidades sejam afins; 
V – Planejar, organizar, disciplinar e 
fiscalizar as atividades esportivas no Município; 
VI – programar, manter e desenvolver a 
auto-suficiências do patrimônio esportivo, por atividades 
diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou 
arredamentos; 
VII – promover e estimular serviço 
permanente de divulgação das realizações do Município, nas 
promoções turísticas e cívicas, aritculando-se com os veículos de 
comunicação, bem como as agências noticiosas e publicitárias a 
fim de torná-lo mais conhecido no Estado e no País;
VIII - articular-se com entidades e 
organismo públicos e/ou particulares, com vistas à promoção de 
atividades que incrementem o turismo e a recreação;
IX – propor a instituição e 
dimensionamento de Áreas Especiais de interesse turístico e 
recreativo. 
Lei nº 2.105 
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Art. 17. Compõem a Secretaria Municipal 
de Esportes e Turismo os seguintes órgãos auxiliares: 
1 – Serviço de Esportes 
1.1 – Setor de Instalações Esportivas 
2 - Serviços de Turismo 
2.1 – Setor de Serviços Gerais 
CAPÍTULO XI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal 
de Obras e Serviços Urbanos; 
I – executar e conservar as obras 
municipais, assim como os próprios da municipalidade; 
II – construir, pavimentar e conservar as 
vias e logradouros públicos; 
III – analisar os projetos de construção 
em geral submetidos à sua apreciação; 
IV – supervisionar os serviços executados 
diretamente ou contratados por terceiros; 
V – executar os projetos de obras da 
Prefeitura, sempre à partir de diretrizes e estudos preliminares 
elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento e 
Coordenação Geral; 
VI – implantar e manter os serviços e 
obras de trânsito e tráfego, conforme diretrizes e projetos da 
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral; 
VII – organizar e operar o cadastro dos 
veículos pertencentes ao Município; 
VIII – elaborar a programação e executar 
as atividades relativas à limpeza pública, coleta de lixo, 
varrição e remoção de entulho; 
IX – fornecer à Secretaria competente 
subsídios para a elaboração do Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual do Município; 
X – articular com a Secretaria Municipal 
de Planejamento e Coordenação Geral a atualização das Lei 
Municipais relativas às obras e serviços urbanos; 
XI – manter um sistema de apropriação de 
custo das obras e dos serviços urbanos; 
XII – colaborar com a Secretaria 
Municipal de Planejamento e Coordenação Geral na elaboração de 
Lei nº 2.105 
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normas relativas à estética urbana, à preservação do meio￾ambiente, aos loteamentos e zoneamentos e à expansão de área; 
XIII – construir e conservar as estradas 
vicinais, de acordo com o Sistema Viário Municipal;
XIV – arborizar as vias urbanas. 
Art. 19. Compõem a Secretaria Municipal 
de Obras e Vias Urbanos os seguintes órgãos auxiliares. 
1 – Departamento de Obras 
1.1 – Setor de Fiscalização 
1.2 – Setor de Estradas Vicinais 
1.3 - Setor de Saneamento 
1.4 – Setor de Manutenção de Próprios 
Públicos Municipais 
2 - Departamento de Serviços Urbanos 
2.1 Serviço de Limpeza Urbana 
2.1.1 – Setor de Limpeza Pública 
2.1.2 – Setor de Parques e Jardins 
2.1.3 – Setor de Reciclagem de Lixo 
2.2. – Serviço de Trânsito 
2.2.1 – Setor de Transporte Coletivo 
2.2.2 – Setor de Trânsito 
2.3 – Serviço de Controle de Frota 
2.3.1 – Setor de Transportes 
2.3.1 – Setor de Manutenção 
2.4 – Serviço de Agricultura e Pecuária 
2.4.1 – Setor de Abastecimento e 
Comercialização 
2.4.2 – Setor de Fomento à Produção 
3 – Setor de Aeroporto 
4 – Setor de Terminal Rodoviário 
CAPÍTULO XII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 20. Compõem à Secretaria Municipal 
de Educação: 
I – planejar, coordenar, supervisionar e 
avaliar as atividades educacionais da rede escolar municipal em 
consonância com os objetivos da política educacional do Sistema 
Estadual de Educação; 
II – manter atualizada a documentação e 
informações educacionais através de estudos e pesquisas, 
Lei nº 2.105 
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objetivando o conhecimento dos problemas educacionais do 
Município; 
III – dinamizar o ensino de 1º grau, 
principalmente na zona rural, zelando pelo cumprimento de sua 
obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 7 a 14 anos; 
IV – promover medidas que visem ao 
aproveitamento racional dos recursos humanos existentes, 
devidamente qualificados, incentivando treinamentos e cursos para 
aperfeiçoamento e habilitação do pessoal administrativo e 
docente; 
V – promover a assistência ao educando 
carente, coordenar e supervisionar o sistema de atendimento 
médico dentário, distribuição da merenda, distribuição de bolsas 
de estudos e assistência sócio-pedagógica; 
VI – disciplinar e coordenar a ação 
conjunta das unidades administrativas do órgão, fiscalizar o 
cumprimento de suas atribuições e supervisionar as atividades 
específicas; 
VII – promover o aprimoramento dos 
métodos, processos, procedimentos didáticos e programas de 
ensino, procurando elevar os níveis de ensino-aprendizagem; 
VIII – melhorar e adequar a rede física 
escolar municipal, promover e incentivar a sua manutenção e 
recuperação bem como a sua expansão, se necessário;
IX – incentivar junto a órgãos 
educacionais de qualquer espécie, cooperação técnica e 
financeira; 
X – receber, aplicar e controlar as 
verbas especificamente destinadas à Educação como também prestar 
contas; 
XI – promover e incentivar a assistência 
pré-escolar combatendo a desnutrição, proporcionando recreação 
sadia a formação de bons hábitos; 
XII – superintender a aquisição, a guarda 
e a distribuição de material administrativo e didático, bem como 
controlar o seu consumo e utilização; 
XIII – manter a atualizar a Biblioteca 
Pública Municipal e, se necessário, criar salas de leituras, 
possibilitando e coordenando o seu uso pela população estudantil;
XIV – elaborar, ouvidos os órgãos 
próprios, os planos municipais de educação; 
XV – coordenador ou executar programas e 
projetos educacionais no Município, principalmente aqueles que 
envolvem programas especiais, reabilitação e integração 
educacional de pessoas marginalizadas; 
Lei nº 2.105 
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XVI – promover e incentivar atividades 
culturais no Município, em consonância com a Fundação Cultural; 
XVII – submeter semestralmente ao 
Gabinete de Prefeito e ao Conselho Municipal de Educação, o 
relatório das atividades do órgão; 
XVIII – entrosar com os demais órgãos 
para o adequado planejamento do ensino bem como controlar os seus 
resultados; 
XIX – articular permanentemente com as 
Secretarias Municipais para tratar de assuntos relativos à 
Educação; 
XX – executar projetos de capacitação de 
Recursos Humanos, a nível de Município; 
XXI – fornecer à Secretarias competente 
subsídios para a elaboração do Plano Plurianual Lei de Diretrizes 
Orçamentarias e Orçamento Anual do Município. 
Art. 21. Compõem a Secretaria Municipal 
de Educação, os seguintes órgãos auxiliares: 
1 – Serviço de Educação Informal 
1.1 – Setor de Programas Culturais 
1.2 – Setor de Programas Especiais 
1.3 – Setor de Reabilitação e 
Integração Educacional 
2 – Serviço Administrativo 
2.1 – Setor de Merenda Escolar 
3 – Serviço de Ensino 
3.1 – Setor de Creche e Pré-Escolar 
3.2 - Setor de Ensino de 1º e 2º graus 
3.3 – Setor de Ensino Supletivo 
3.4 - Setor de Ensino Profissionalizante 
e Especial 
TÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE 
Art. 22. O Prefeito, os Secretários e 
Dirigentes de Órgão de igual nível hierárquico, salvo hipótese 
expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres de 
funções meramente executórios e da prática de atos relativos à 
rotina administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de 
normas estabelecidas. 
Lei nº 2.105 
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Parágrafo único. O encaminhamento de 
processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste 
artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, 
apenas se dará: 
I – quando assunto se relacione com ato 
praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; 
II – quando se enquadre simultaneamente 
na competência de vários Órgãos subordinados diretamente ao 
Prefeito, ou vários Órgãos subordinados diretamente ao 
Secretário, a dirigente de Órgãos de igual nível hierárquico ou 
não se enquadre precisamente, na de nenhum deles; 
III – quando iniciada ao mesmo tempo no 
campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras 
esferas de Governo; 
IV – quando for para reexame de atos, 
manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; 
V – quando a decisão importar em 
precedente, que modifique a prática vigente do Município. 
Art. 23. Ainda com o objetivo de reservar 
às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, 
coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação 
administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de 
trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios 
racionalizadores, os seguintes: 
I – todo assunto será decidido no nível 
hierárquico mais baixo possível; para isso; 
a) as chefias imediatas que se situarem 
na base da organização, devem receber a maior soma de poderes 
decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros; 
b) a autoridade competente para proferir 
a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se encontre no ponto 
mais próximo àquele que a informação se complete ou em que todos 
os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam. 
II – a autoridade competente não poderá 
excusar-se de decidir, protelando por qualquer forma ser 
pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração superior ou 
de outra autoridade; 
III – os contratos entre os órgãos da 
administração municipal, para fins de inscrição de processo, far￾se-ão de órgão para órgão. 
Lei nº 2.105 
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Art. 24. Para efeito e racional 
funcionamento da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei, 
deverão ser adotadas as seguintes medidas: 
I – elaboração dos Quadros Setoriais de 
Servidores; 
II – dotação dos elementos humanos e 
materiais indispensáveis ao seu funcionamento; 
III – elaboração e aprovação do Regimento 
Interno. 
Parágrafo único. Será facultado ao 
Executivo Municipal, através de Decreto, a criação ou extinção de 
Departamento, Serviço ou Setores para atender às necessidades de 
racionalização e/ou adequação de nova estrutura. 
TÍTULO V 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 25. O Prefeito baixará, por Decreto, 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de 
vigência desta Lei, o Regimento Interno da Prefeitura, do qual 
constarão: 
I – atribuições gerais das diferentes 
unidades administrativas da Prefeitura; 
II – atribuições comuns e específicas dos 
servidores investidos nas funções de supervisão e chefias; 
III – normas de trabalho que, por sua 
natureza, não devam constituir disposições em separado; 
IV – outras disposições julgadas 
necessárias. 
Art. 26. No Regimentos Interno de que 
trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às 
diversas chefias, para proferir despachos decisórios, podendo a 
qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a 
competência delegada. 
Parágrafo único. É indelegável a 
competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem 
prejuízo de outros que os atos normativos indicarem: 
I – nomeação e contratação temporária de 
servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua categoria, 
bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de 
contrato; 
II – concessão de aposentadoria; 
Lei nº 2.105 
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III – aprovação de licitações, sob 
qualquer modalidade; 
IV – concessão de exploração de serviços 
públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela 
Câmara Municipal; 
V – permissão de serviços públicos ou de 
utilidade pública, a título precário; 
VI – alienação, a qualquer título, de 
bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de 
autorizada pela Câmara Municipal; 
VII – aquisição de bens imóveis por 
compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
VIII – locação, cessão ou doação, a 
qualquer título, de equipamentos pertencentes ao Município. 
Art. 27. Os órgãos integrantes da 
Estrutura Administrativa da Prefeitura, obedecerão ao seguinte 
escalonamento hierárquico: 
I – Secretaria 
II – Departamento 
III – Serviço 
IV – Setor 
Parágrafo único. Em decorrência das 
atribuições e necessidades dos Órgãos, o Prefeito Municipal 
poderá criar sub-unidades de serviços a nível de Setor. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As atividades de Administração 
Geral que constituem sistemas específicos, tais como material, 
patrimônio, pessoal, contabilidade, comunicações e as de 
programação e orçamento, serão operados de forma homogênea e 
integrada através dos Departamentos ou Chefias, subordinadas 
diretamente aos Secretários, sendo que todos os cargos 
correspondentes serão de Provimento em Comissão. 
Art. 29. Os provimentos para os Cargos em 
Comissão são de livre nomeação ou designação do Prefeito. 
Art. 30. Em caso de extinção de algum 
órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente 
extinguir-se-à o Cargo em Comissão correspondente à sua chefia. 
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Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e 
especialmente a Lei Municipal nº 1.461, de 02 de abril de 1985. 
Mando portanto, a todas as autoridades, a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram 
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de 
dezembro de 1991. 
ANTONIO SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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