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norma nº 3780/2002

Tipo Lei
Número / Ano 3780 / 2002
Date 2002-12-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.990/1998 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 3.780 
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 45 DA LEI 
MUNICIPAL 1C 2.990/1998 QUE DISPÕE 
SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO 
MUNICÍPIO. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. O artigo 45 da Lei Municipal 
no 2.990, de 08 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o 
"Código Sanitário do Município", passa a ter a seguinte 
redação: 
"Art. 45. Os produtos de origem 
animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou 
não de produto vegetal, preparados, transformados, 
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados, 
produzidos artesanalmente ou industrializados e 
comercializados no Município de Varginha, serão 
inspecionados e fiscalizados pelo Setor de Vigilância 
Sanitária do Município. 
• 1° Como forma de controle sanitário, 
os produtos referidos no "caput" deste artigo, assim como 
as empresas que produzem os mesmos dentro do território do 
Município de Varginha, deverão ser obrigatoriamente 
cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde, recebendo 
o "Registro Municipal" e o número de "Inspeção Municipal" 
equivalente. 
comercializados 
na embalagem, 
correspondente. 
• 20 Os produtos, para serem 
na cidade de Varginha, deverão apresentar 
o número da "Inspeção Municipal" 
Q 
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 
de dezembro de 2002; 1200da 
Administrativa do Município. 
Emancipação Político￾EDUARDO ANTONIO 
SECRETÁRIO MUNICIP 
VALHO 
DE SAÚDE 
Lei n° 3. 780 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 
3° A liberação do "Alvará de 
Funcionamento" para as empresas mencionadas no § 1' deste 
artigo, estará condicionada ao cadastramento e ao "Registro 
Municipal" referido. 
4° Para o Cadastramento e o 
Registro Municipal será cobrada a 'taxa de expediente", 
prevista no item 1 da Tabela VIII da Lei Municipal 
n° 2.872/1996, alterada pela Lei 2.986/1997. 
§ 5° As infrações à este artigo, 
aplicam-se as sanções previstas nos Códigos 165 e 166 do 
Anexo VII da Lei Municipal n0 2.988/1997. 
5 6° O Chefe do Executivo 
regulamentará o disposto neste artigo. 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
PAULA ANDRÉA bIRENE RIBEIRO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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