| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3780 / 2002 |
| Date | 2002-12-09 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.990/1998 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 3.780 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 45 DA LEI MUNICIPAL 1C 2.990/1998 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. O artigo 45 da Lei Municipal no 2.990, de 08 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o "Código Sanitário do Município", passa a ter a seguinte redação: "Art. 45. Os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados, produzidos artesanalmente ou industrializados e comercializados no Município de Varginha, serão inspecionados e fiscalizados pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município. • 1° Como forma de controle sanitário, os produtos referidos no "caput" deste artigo, assim como as empresas que produzem os mesmos dentro do território do Município de Varginha, deverão ser obrigatoriamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde, recebendo o "Registro Municipal" e o número de "Inspeção Municipal" equivalente. comercializados na embalagem, correspondente. • 20 Os produtos, para serem na cidade de Varginha, deverão apresentar o número da "Inspeção Municipal" Q Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de dezembro de 2002; 1200da Administrativa do Município. Emancipação PolíticoEDUARDO ANTONIO SECRETÁRIO MUNICIP VALHO DE SAÚDE Lei n° 3. 780 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 2 3° A liberação do "Alvará de Funcionamento" para as empresas mencionadas no § 1' deste artigo, estará condicionada ao cadastramento e ao "Registro Municipal" referido. 4° Para o Cadastramento e o Registro Municipal será cobrada a 'taxa de expediente", prevista no item 1 da Tabela VIII da Lei Municipal n° 2.872/1996, alterada pela Lei 2.986/1997. § 5° As infrações à este artigo, aplicam-se as sanções previstas nos Códigos 165 e 166 do Anexo VII da Lei Municipal n0 2.988/1997. 5 6° O Chefe do Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. PAULA ANDRÉA bIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO