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norma nº 7031/2022

Tipo Lei
Número / Ano 7031 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA MULHER, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS E OS PARÂMETROS DA ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL, AO PARTO E AO PUERPÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.031, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA 
À SAÚDE DA MULHER, ESTABELECENDO 
DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES 
E SERVIÇOS E OS PARÂMETROS DA 
ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL, AO PARTO E AO 
PUERPÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Cabe ao Município, a promoção, 
o desenvolvimento e a consolidação das ações e serviços do 
Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, na forma 
preconizada pelo Ministério da Saúde e demais normas e 
regulamentos aplicáveis. 
Art. 2° A estratégia municipal de 
atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se por ações 
educativas, preventivas e curativas e por atendimento 
humanizado, com articulação em todas as fases de sua vida, 
abrangendo: 
I - Assistência clínico-ginecológica; 
II - Assistência pré-natal, ao parto e 
ao puerpério; 
Art. 3° A implementação das ações de 
atenção à saúde da mulher contarão, sempre que for 
necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência 
social. 
Art. 4° Constituem objetivos 
fundamentais do Programa de Assistência Integral à Saúde da 
Mulher, entre outros, os seguintes: 
I - redução e prevenção da mortalidade 
materna e perinatal; 
II - redução e prevenção da 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
morbimortalidade por câncer ginecológico; 
III - redução, prevenção e controle da 
morbidade por doenças sexualmente transmissíveis - DST; 
IV - prevenção, acompanhamento e 
tratamento de mulheres portadoras do vírus da imunodeficiência 
humana - HIV; 
V - garantia do direito a auto 
regulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da mulher; 
VI - estímulo ao parto natural para 
redução do índice de cirurgias cesarianas e incentivo ao 
aleitamento materno; 
VII - assegurar à mulher assistência 
integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-parto, na 
adolescência e no período não reprodutivo. 
Art. 5° Para a consecução dos objetivos 
desta Lei, as ações e serviços de atendimento específico à 
saúde da mulher, deverão atender as metas e diretrizes a 
seguir, a serem gradualmente realizadas em todas as Unidades 
de Saúde, seguindo também os Protocolos preconizados pela 
Secretária do Estado. 
I - Integralização da cobertura de 
assistência pré-natal, ao parto e pós-parto; 
II - Realização, de no mínimo, sete 
médicas no período de pré-natal, uma consulta de 
e uma consulta ginecológica por ano; 
III - Desenvolvimento de ações que 
proporcionem o inicio das consultas de pré-natal no primeiro 
trimestre de gestação; 
IV - Implantação de consultas de 
enfermagem na assistência ao pré-natal, para gestantes que 
apresentem boa educação da gravidez; 
V - atendimento nutricional a gestantes 
e lactantes; 
VI - aumento da cobertura dos serviços 
básicos de identificação e diagnóstico do câncer 
cervico-uterino e de mama. 
VII - Aumento da cobertura das ações e 
serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças 
sexualmente transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiência 
Adquirida - AIDS; 
VIII implantação de fluxo de 
referência e contra-referência em saúde da mulher; 
IX atuação de equipes 
multiprofissionais na realização das atividades especificas, 
de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, 
Lei n' 7.031 
consultas 
puerpério 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, 
assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde; 
X - realização de trabalho educativo 
nas unidades assistenciais com grupos 
XI - de mulheres que desejem regular a 
fertilidade, com gestantes, com puérperas e com mulheres no 
climatério; 
Art. 60 Os dados estatísticos e 
epidemiológicos do Programa de Assistência Integral à Saúde da 
Mulher estarão disponíveis em sistemas de informação, que 
serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e 
serviços específicos. 
Art. 7° As ações e serviços de atenção 
à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais programas de 
assistência integral à saúde, quando forem correlatos. 
Art. 8° O sistema de informações sobre 
saúde da mulher, de que trata o art. 6°, conterá dados 
atualizados periodicamente, referentes aos seguintes 
indicadores: 
I - assistência clínico-ginecológica, 
com identificação qualitativa e quantitativa das patologias do 
aparelho reprodutivo e neoplasias; 
II - assistência pré-natal, ao parto e 
ao puerpério, com detalhamento do número de partos normais e 
cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos 
quatro consultas de pré-natal, número de internações por 
complicações obstétricas, entre outros; 
III - taxa de mortalidade materna e 
perinatal, relacionando os óbitos infantis causados por 
afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e 
óbitos maternos; 
IV - incidência de doenças sexualmente 
transmissíveis e de mulheres HIV positivo, inclusive 
gestantes; 
V - número de internações decorrentes 
de abortamento espontâneo e provocado; 
VI - informações relativas à gestação 
em adolescentes. 
Art. 9° Semestralmente, os dados 
referentes à saúde da mulher serão divulgados, observando-se 
os indicadores a que faz alusão o artigo anterior. 
Lei n' 7.031 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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Art. 10. A assistência materna durante 
a gestação, no parto e no puerpério será realizada de forma 
contínua e periódica. 
§ 1° No acompanhamento pré e 
pós-natal serão identificados e quantificados os dados 
referentes à saúde da mulher. 
§ 2° Constituem instrumentos básicos de 
acompanhamento: 
1 - ficha perinatal, de controle da 
unidade assistencial de saúde, que conterá os dados 
referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao 
puerpério. 
Art. 11. O acompanhamento do pré-natal 
e de puerpério será realizado preponderantemente nas unidades 
assistenciais de atenção primária de saúde, ressalvadas as 
situações de risco. 
§ 1° As gestantes inscritas nos 
programas de pré-natal terão assegurada a sua internação na 
maternidade municipal no momento do parto. 
§ 2° No período pré-natal, será 
garantido à gestante o direito de conhecer o serviço e o 
funcionamento da maternidade Municipal e a equipe médica de 
plantão. 
§ 3° O acompanhamento de pré-natal será 
realizado preferencialmente em unidade de saúde do PSF onde a 
gestante reside. 
§ 4° A maternidade do Hospital 
Municipal recebera periodicamente as informações do 
acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão 
encaminhadas para a programação dos serviços. 
• 5° Após a alta hospitalar, as 
parturientes serão contra-referenciadas à unidade assistencial 
de origem para consulta de puerpério. 
§ 6° No período puerperal, será 
prestada assistência clínico ginecológica, orientação para 
planejamento familiar, estimulo à amamentação e cuidados com o 
recém nascido. 
Art. 12. - Observadas as normas de 
funcionamento das unidades de saúde, a assistência à mulher no 
pré-parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada por 
atendimento humanizado, com sensibilização da equipe 
profissional, que lhe propiciem: 
Lei nc 7.031 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA 
I- a presença de acompanhamento durante 
a internação, em especial do pai do bebê, observando-se a 
garantia de acompanhante no caso de adolescentes gestantes; 
II - contato imediato com o 
recém-nascido na sala de parto. 
Art. 13. As ações e serviços de atenção 
à saúde na adolescência deverão considerar as transformações 
anatõmicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa 
etária e contar com atendimento por equipes multidisciplinares 
capacitadas. 
Parágrafo único ❑ atendimento a 
adolescentes independerá da presença de seus responsáveis. 
Art. 14. A atenção à adolescência será 
desenvolvida em conjunto com outros Programas desenvolvido no 
município por outras secretárias que envolvao Adolescente 
compreendendo a articulação interinstitucional e intersetorial 
com ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a 
ambos os sexos, abrangendo em especial: 
I - prevenção de doenças sexualmente 
transmissiveis e AIDS; 
II - orientação e conhecimento da 
sexualidade, procriação e saúde reprodutiva; 
III - orientação e acesso aos métodos 
anticonceptivos; 
TV - malefícios à saúde pelo uso de 
drogas, entorpecentes, álcool e fumo. 
Art. 15. As atividades de planejamento 
familiar integram as ações e serviços de saúde da mulher, do 
homem e do casal e visam ao acesso às informações sobre os 
métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e 
contraindicações e técnicas disponíveis para a autorregulação 
da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre 
decisão para exercer a procriação quanto para evitá-la, 
mediante prévio acompanhamento médico. 
Art. 16. As ações e serviços de 
planejamento familiar serão desenvolvidas nas unidades 
assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, 
compreendendo as seguintes atividades e objetivos sociais: 
estímulo e conscientização da 
Lei n' 7.031 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
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importância da maternidade planejada e da paternidade 
responsável; 
II - realização de palestras e reuniões 
de trocas de experiências para esclarecimentos e informações 
sobre a saúde reprodutiva; 
III - desenvolvimento de ações para o 
incentivo à realização de exames ginecológicos de rotina e 
autoexame de mama e a prevenção de doenças sexualmente 
transmissíveis e AIDS; 
IV - informações relacionadas ao 
conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos métodos 
anticonceptivos existentes, naturais e artificiais; 
V - atendimento clínico especializado e 
orientação sobre os métodos reversíveis e irreversíveis de 
controle da concepção com informações sobre as vantagens e 
desvantagens de cada um deles; 
VI - distribuição gratuita de insumos 
contraceptivos. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 12 
de setembro de 2022; 139° da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
c 
13,3,L"\9- 
MIR AGUIAR 
SECRE_TÁRI ICIPAL 
DE ADMI tTRAÇ.Átrr 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE_ GOVERNO 
MARCELO DOTIA1íã 
PROCURADOR-GERAL DO 
MUNICÍPIO 
Lei n° 7031 

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