br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

norma nº 2321/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2321 / 1993
Date 1993-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 2.321 
DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DE DANOS 
MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS POR 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte 
Lei. 
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de 
Varginha autorizado, mediante acordo amigável, a ressarcir 
danos materiais causados a terceiros por funcionários 
públicos municipais. 
Art. 2º Para efeito do que dispõe o 
artigo anterior deverá ser previamente apurada a 
responsabilidade civil ou administrativa do funcionário, 
através de Comissão de Sindicância, cujo procedimento se 
fará na forma do estabelecido no Estatuto do Servidores 
Públicos do Município de Varginha. 
Art. 3º Se os danos materiais causados 
a terceiros decorrerem de acidentes de trânsito, tais como 
colisão de veículos, abalroamentos e outros, envolvendo 
veículos ou máquinas de propriedade do Município de
Varginha, a responsabilidade será apurada através de laudo 
pericial e sindicância realizada por Comissão Especial 
Encarregada de apuração de acidentes de trânsito, para esse 
fim instituída pelo Prefeito Municipal, mediante Processo 
Administrativo. 
Art. 4º Concluindo-se que a 
responsabilidade pela indenização cabe ao Município, este 
efetuará o ressarcimento dos danos a quem de direito, com o 
valor corrigido monetariamente quando do efetivo pagamento 
da indenização. 
Parágrafo único. Para se obter o valor 
da indenização deverão ser colhidos, no mínimo 03 orçamentos 
de firmas especializadas prevalecendo o que apresentar menor 
preço. 
Lei nº 2.321 
2
Art. 5º Apurada a culpa do servidor no 
acidente de que resultou o dano, ficará ele obrigado a repor 
a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, na 
forma do § 2º do art.173 da Lei 772/75. 
Art. 6º Constatada não ser da 
Prefeitura a responsabilidade pelo acidente, deverá
imediatamente ser ajuizada pela Procuradoria do Município 
ação indenizatória contra o culpado, caso este se negar a 
entrar num acordo amigável para ressarcir o erário 
municipal. 
Art. 7º As despesas oriundas da 
execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 8º Revogadas as disposições em 
contrário, inclusive o § 3º do art. 173 da Lei 772/75, esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 05 
de março de 1993 
ALOYZIO RIBEIRO DE ALMEIDA 
PREFEITO MUNICIPAL 
LUIZ FERNANDO ALFREDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →