PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
OFÍCIO MENSAGEM 05/2017 - ADMPMVM
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 11 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Ederdinê Ferreira da Silva
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus
ilustres pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2018, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição da
República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da administração pública
municipal; a organização e a estrutura dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração dos
orçamentos; as despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação tributária;
autorização para remanejamento, transposições e realocações de recursos e outras matérias de
natureza orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do Legislativo
Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da Constituição da República, com as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades, bem como às
metas que se pretende alcançar em 2018, constará do projeto de lei orçamentária a ser remetido à
Câmara Municipal em consonância com o Plano Plurianual estabelecido para o quadriênio 2018-
2021.
Certo de que este projeto-de lei terá a necessária aquiescência desta Augusta Casa,
aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elev:
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PROJETO DE LEI 5 » DE 12 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Varjão de Minas/MG, Exmo. Sr. Antônio Pedro Montezuma
Neto, no uso de suas atribuições:
Faz saber, que o povo através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu
no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal as
diretrizes orçamentárias do Município para 2018, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
IH — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas
na proposta orçamentária para 2018, em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para 2018, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas
nos anexos que compõem essa lei. qo
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IH — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
$ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos
com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos
de despesa conforme, a seguir, discriminados: ad
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1 — pessoal e encargos sociais;
H — juros e encargos da dívida;
III — outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI — amortização da dívida.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos,
Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I— à concessão de subvenções sociais e econômicas;
Il — ao pagamento de precatórios judiciários, e,
HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,
ea respectiva lei, será constituído de:
I— mensagem;
I— texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
$ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
I — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República;
Il — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
HI — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias e
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
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VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei nº 4.320/1964;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa,
e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de
2017, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no
projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO HI .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2018
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos:
1 - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei ni
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a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação
constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2018
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2018, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e
das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma à propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento;
1 — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal:
II — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
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II — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa
pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida
por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 20 - E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de "auxílios e/ou contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas
Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em
um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
III — Associações microrregionais; TT
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IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde:
V — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua
instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste artigo; e,
HI — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21 - A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22 - A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
$ 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária, serão
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais
e dos respectivos subtítulos e metas.
8 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
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$ 4º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
$ 5º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
$6º- A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de
Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
$ 7º - A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou ações, será
realizada por meio de crédito suplementar, aberto por decreto executivo.
CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art, 24 - O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2017, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2017, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de
cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000. e -
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———— SS
Art. 26 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão,
previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada Lei
Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia
e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República,
somente poderão ser admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ IS, II, da Constituição da República,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da
República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto
no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 - No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da
Secretaria de Administração.
Art. 30 - O disposto no $ Iº do at. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente: ——
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I — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por
estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária.
$ 1º Na estimativa de que trata o “capur”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja
com a folha normal,
$ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de
referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias,
previstas na Lei Orçamentária.
$ 3º - O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em
folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado pela
Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os
limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único - As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para
outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda as
dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de
créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre
que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem
como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
$ 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou
serviço tenha sido executado. Pe il o
pa
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$ 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva
realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
8 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior
poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício
seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
$ 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
CAPÍTULO VI ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas,
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. ——
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——-——
Art. 38 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
$ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ I£,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros,
conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo
crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o $ 3º do art. 182 da Constituição.
Art. 42 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único — No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 43 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, cronograma anual de desembolso
2”
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NU
mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário.
$ 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
$ 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
1 — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar
nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
$ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao
Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da
Câmara até 31 de dezembro de 2017, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele
constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal.
Art, 47 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48 - A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º,
da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada.
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Art. 49 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e alterações posteriores.
Art. 51 - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, à
União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de icação.
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APARECIDA RAQUEL ALVES NUNES E ROCHA
Procuradora Geral do Município
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ANEXO I
DAS PRIORIDADES E METAS PARA 2018
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, sendo o seu conteúdo
destinado a orientar a elaboração do Orçamento do Exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o Exercício de 2018 e as
metas físicas em valores correntes, relativas as atividades e projetos a serem desenvolvidos no
exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte:
GABINETE DO PREFEITO, PROCURADORIA JURÍDICA, SECRETARIA DA
ADMINSTRAÇÃO, SECRETARIA DE FINANÇAS, ÓRGÃOS AUXILIARES.
Despesas pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Aquisição e Manutenção de equipamentos e material permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
Realização de recepções, homenagens e festividades natalinas, do trabalhador, entre outras;
Cumprimento de Obrigações assumidas em exercícios anteriores;
Aquisição/Desapropriação de imóveis;
Melhoria e ampliação de novos sistemas de informática para qualificar o serviço público,
Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio
da Prefeitura Municipal;
Modernização dos Sistemas de Administração Tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação Tributária da Prefeitura Municipal;
Consolidação da Política de Recursos Humanos voltados para a Capacitação e Desenvolvimento
Gerencial do Servidor Público;
Modernização da Execução Orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
Processamento das Receitas e Despesas Públicas;
Ampliação e Reformulação do Projeto Democrático do Orçamento com a Integração das
Políticas Públicas Setoriais no Contexto de Discussões e Decisões;
Promoção de Ações visando Ampliar e Consolidar a Descentralização Administrativa;
Consolidar a Estabilidade Econômica com o Crescimento Sustentado:
Implantação do Sistema de Controle Interno, atuando preventivamente não detecção de
Irregularidades e como Instrumento de Gestão;
Aquisição e reforma de veículos das secretarias;
Convênio com instituições de apoio vinculados ao Governo do Estado e Governo Federal,
implementando apoio financeiro;
Desenvolver publicação de matérias informativas institucionais; RA
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Reforma administrativa;
Ampliação do Prédio da Prefeitura;
Capacitação de Servidores Públicos;
Pagamento de dívidas junto ao IPREVAM e ao INSS, Caminho da Escola;
Reajuste salarial dos Servidores;
Admissão de Servidores:
Criar o mural da transparência, para apresentar as despesas e receitas da Prefeitura, bem como os
projetos básicos e orçamentos:
Redução do número de cargos comissionados e outras questões administrativas:
Limitar a criação de funções gratificadas, estabelecendo um patamar a ser preenchidas por
servidores concursados, também não contratando para estas funções, pessoas que tenham
processo aceito pela Justiça, condenado ou não.
Avaliar periodicamente a avaliação pela sociedade em relação aos serviços prestados pelos
órgãos municipais, em todos os escalões.
Buscar e fortalecer parcerias com as Polícias Civil, Militar e Ambiental, buscando convênios
para compra de equipamentos, reformas e ampliação de instalações necessárias, bem como
assistência à zona rural:
Criar e implantar programa de segurança para o pedestre, principalmente próximo as escolas:
Atenção prioritária à criança e ao adolescente, garantindo meios para o pleno funcionamento dos
Conselhos Tutelar e Municipal da Criança e do Adolescente:
Manter o sistema de iluminação pública, eliminando os pontos escuros que trazem insegurança
aos munícipes:
Implantação de programa de combate às drogas, para combater o problema em nosso município:
Implantar um programa de Vídeo Monitoramento, junto aos órgãos de segurança, para uma
maior segurança da população.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo:
Realização de Serviços por terceiros:
Publicação de Livros da Enciclopédia Geribá e outros;
Admissão de Servidores;
Reforma e Construção de Unidade Escolar;
Construção, reforma e ampliação de quadras poliesportivas;
Aquisição de veículo para transporte escolar da Educação Básica e Universitária:
Urbanização da Lagoa;
Aquisição/ Desapropriação de Imóveis;
Manutenção de Bolsa Escolar;
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Apoiar o Ensino, a Alfabetização e a Qualificação de Professores, buscando melhorar à qualidade
de Ensino Municipal;
Estimular a Erradicação do Analfabetismo;
Distribuição de Material e Merenda Escolar;
Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do
ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e
diminuir os índices de analfabetismo, e repetência e evasão;
Assegurar a Remuneração condigna do Magistério Consoante o que Dispõe a Emenda
Constitucional n.º 14/96;
Acompanhamento efetivo da Política de Educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida com a Primeira
Etapa da Educação Básica e Direito das Crianças;
Reformar e ampliar a Creche proporcionando maior oferta de vagas;
Estabelecer um padrão de qualidade na rede municipal de educação garantindo um bom
atendimento a todos os alunos, sem restrição;
Doação de Kit Escolar, Uniformes e Materiais Escolares, aos alunos da Rede Municipal de
Ensino;
Homenagear festas tradicionais, folclóricas e populares;
Reestruturar nossas Escolas Municipais;
Estimular as manifestações populares como, Festa Junina, Cavalgada, Congado, Folia de Reis,
Carnaval, dentre outros;
Participar de Programas, visando promover o Livro, a leitura, a literatura e as bibliotecas.
SECRETARIA DE SAÚDE
Despesas Pessoal Civil;
Contribuição Previdenciária;
Aquisição e Manutenção de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
Serviços realizados por terceiros;
Implantação e Manutenção de Consórcio Intermunicipal para Saúde;
Implantação e Manutenção de Consórcio Intermunicipal do SAMU;
Aquisição de Imóvel;
Construção, Reforma e Ampliação de Unidade de Saúde;
Manutenção de PSFs;
Aquisição de Medicamentos através de convênio com o governo do Estado;
Manutenção da Vigilância Sanitária;
Manutenção da Assistência Farmacêutica Básica;
Admissão de Pessoal Efetivo:
Realização de Exames especializados e consultas;
Realização de Cirurgias;
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Manutenção do Programa de Saúde Bucal;
Manutenção de Laboratório de Análises Clínicas do Centro de Saúde;
Manutenção do Programa “Olhar Brasil”;
Implantação e Manutenção TFD;
Promover a Qualificação de Recursos Humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e
melhoria nos Serviços Prestados;
Equipamento dos Serviços de Saúde;
Desenvolvimento de Ações de Assistência Médica e Odontológica em Regime Ambulatorial e de
internações, bem como apoiar a Assistência Médica à Família prestada por Agentes
Comunitários de Saúde;
Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais
mais carentes;
Implantação de instrumentos de gestão na área de saúde capazes de garantir melhor qualidade no
atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
Contratação de mais médicos para suprir a demanda, principalmente à atenção básica de saúde e
outros profissionais;
Aquisição de equipamentos para atender a demanda do município;
Priorizar a melhoria no atendimento Humano, nas unidades de saúde do município, respondendo
a uma expectativa da população quanto a postura de atenção e cuidado com os mesmos;
Reforma de todas a Unidades de Saúde, ampliando-as quando necessário.
Atender a demanda gerada no município, com atenção total, de forma humanizada e com
igualdade para todos;
Aquisição de ambulâncias e veículos conforme a necessidade exigida;
Reestruturar a Vigilância Sanitária, e realizar ações preventivas e curativas;
Melhorar a coleta de Resíduos Sólidos Impactantes.
SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
Aquisição de Imóvel/Desapropriação;
Manutenção e Reforma de Prédios;
Construção e Ampliação de Prédios da Prefeitura;
Reforma do Prédio da Usina de Reciclagem;
Manutenção das Estradas Vicinais;
Construção de Aterro;
Construção de Canalização e Drenagem de córregos;
Construção e Ampliação da ETE;
Manutenção e Ampliação do Lago;
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Manutenção de Serviços Funerários;
Construção e Ampliação do Cemitério e Casa de Velório;
Construção, Recuperação e Manutenção de Vias Urbanas com pavimentação;
Urbanização da Lagoa;
Construção, recuperação e manutenção de praças, jardins e parques;
Construção e Ampliação de Calçadas, meio fio e sarjetas;
Ampliação e Manutenção de Iluminação Pública;
Construção e Manutenção de Pontes em vias públicas;
Melhorar os serviços de limpeza pública;
Adequação e Manutenção da Usina de Reciclagem:
Construir bueiros e mata-burros:
Manutenção e Investimento em Saneamento Básico;
Reforma e ampliação do Sistema de Esgoto;
Buscar parceria junto aos órgãos públicos, estadual e federal, para pavimentação da estrada de
contorno da cidade;
Pavimentação e conservação das vias de nossa cidade, e distritos:
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
Serviços de terceiros;
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Realização de Festividades Natalinas;
Realização de Festividades Dia das Mães;
Realização de Festividades Dia das Crianças;
Realização de Festividade dia das Mulheres;
Manutenção do Conselho Tutelar;
Manutenção do Conselho da Criança e do Adolescente;
Construção do Centro Comunitário, Centro Social e Cozinha;
Construção da Casa da Acolhida para menores:
Construção da Casa da Acolhida para mendigos e ou/ andarilhos.
Manutenção do Programa do PETI:
Manutenção do Programa PROJOVEM;
Manutenção do Programa IGD;
Manutenção do Programa CRAS;
Manter e ampliar o apoio e manutenção nas ações desenvolvidas pela APAE, Asilo Valdemar
Bertoldo, Dispensário São Vicente, e outros; a
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Construção de Unidades de Habitação Social;
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Despesas com pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
Manutenção de Convenio com a EMATER e IMA; SENAR e outros, orientando os produtores
rurais sobre as legislações pertinentes ao setor:
Manutenção de Maquinário e Implementos Agrícolas;
Contribuição ao Sindicato dos Produtores Rurais;
Aquisição de Maquinários e Implementos;
Implantação de Viveiro de Mudas;
Implantação/ Manutenção de Horta Comunitária;
Manutenção e Ampliação de Mercado e Feira Libre;
Ampliação e Manutenção de Programa Incentivo ao Produtor Rural;
Promover cursos profissionalizantes, visando melhoria da qualidade de vida dos pequenos
agricultores;
Ampliar o programa de mecanização rural, dando apoio aos pequenos e médios produtores;
Promover melhorias nas estradas rurais, visando o melhor escoamento da produção rural;
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Despesa Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Manutenção de Serviços de Terceiros:
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
Arborização de Vias Públicas;
Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;
Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes da política municipal de habitação.
Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura.
SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
Construção e Ampliação do Estádio Municipal;
Subvenção com o Conselho Desenvolvimento Comunitário de Varjão de Minas;
Construção de Ginásio Poliesportivo;
Implantação e Manutenção de pista de Moto Cross;
Implantação e Manutenção de Gincanas Estudantis e Olimpíadas Escolares;
Manter e ampliar as atividades em praças, promovendo oficinas e aulas das diferentes
manifestações culturais e esportivas;
Fortalecer as práticas esportivas nas Escolas Municipais;
Assegurar O investimento no esporte, potencializando parcerias com a iniciativa privada;
Implantação de gincanas estudantis e olimpíadas escolares;
Contribuição com conselhos comunitários de nosso município, bem como assentamentos rurais;
Criação de um parque ecológico, com áreas verdes e espaço para caminhadas;
Formar parceria entre a Prefeitura e o Clube Recreativo Campo Belo, para fomentar o esporte e
lazer do povo de nossa cidade;
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
SECRETARIA DE COMPRAS
Despesas Pessoal Civil;
Contribuição Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
SECRETARIA DE TRANSPORTES
Despesas pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Reforma e Manutenção de Veículos;
Construção de um Terminal Rodoviário;
Implantação; Ampliação e Manutenção da Sinalização do Trânsito;
IPREVAM
Despesas pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
CÂMARA MUNICIPAL
Despesas Pessoal Civil;
Contribuições Previdenciárias;
Serviços de Terceiros;
Aquisição de Material Permanente;
Aquisição de Material de Consumo;
Aquisição de Veículo para uso exclusivo da Câmara Municipal;
Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG; em 12 de abril de 2017.
APARECIDA RAQUEL ALVES NU
Procuradora Geral do Municipio
E 7
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Prefeitura Municipal de Varjão de Min
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Estado de Minas Gerais
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
LDO 2018
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, $2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2016 % | 2015 | % | 2014 %
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Resultado Acumulado 12.314.581,14 100,00 1.711.952,06 100,00 10.146.861,56 100,00
TOTAL 12.314.581,14 100,00 11.711.952,06 100,00 10.146.861,56 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 | % |
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Lucros ou Prejuízos Acumulados 901.380,83 100,00 371.038,32 100,00 377.992,74 100,00
TOTAL 901.380,83 100,00 371.038,32 100,00 377.992,74 100,00
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ANTONIO PÉDRO MO) TEzugaNEro ELINA MARA RODRIGUES VINHAL JOANA DARC RODRIGUES A VIAN MIRELE MENDES LUIS LOBATO
PREFEITO pode No o CONTADORA MG-083484/0-6 Secretaria de Controte Interno Secretaria de Fazenda
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000'0 S0'6b6'Z94- | L9'Lg9'028- 000'0 so'6v6'z97- vr'ogLece- 000'0 90'646'92- |92'L82'264- D) = (111) euguua opeynsey
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Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
. Página: 1 de 1
| Estado de Minas Gerais
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
LDO 2018
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso II)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 | % | 2015 | % | 2014 ED
| | |
Resultado Acumulado 12.314.581,14 100,00 11.711.95206 100,00 10.146.861,56 100,00
TOTAL 12.314.581,14 100,00 11.711.952,06 100,00 10.146.861,56 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 | % | 2015 | % 2014 %
|
Lucros ou Prejuízos Acumulados 901.380,83 100,00 371.038,32 100,00 377.992,74 100,00
TOTAL 901.380,83 100,00 371.038,32 100,00 377.992,74 100,00
ELINA MARA RODRIGUES VINHAL o JOANA DARC RODRIGUES A VIAN o MIRELE MENDES LUIS LOBATO
CONTADORA MG-083484/0-6 Secretaria de Controle Interno Secretaria de Fazenda
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ES Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Página: 1 de 1
LDO 2018
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso 1)
RECEITAS REALIZADAS | 2016 2019 2014
| (a) (b) (e)
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RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0) 87.950,00 1.110,00 1.110,00
Alienação de Bens Móveis 87.950,00 1.110,00 1.110,00
- — -
DESPESAS EXECUTADAS 2016 2016 ebia
(d) | (e) (D
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Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos (11) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO | 2016 ms | SOIS
| | (g)=((la-lld)+ lh) | (h)=((Ib-lle)+ li | (D=((le-llf) |
VALOR (Ill) 89.060,00 1.110,00 1.110,00
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ANTONIO PÉDRO MONTEZUMA NETO ELINA MARA RODRIGUES VINHAL JOANA DARC RODRIGUES A. VIAN MIRELE MENDES LUIS LOBATO
PREFEITO MUNICIPAI Ro CONTADORA NG-083484/0-6 Secretaria de Controle Interno Secretaria de Fazenda
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Art. 4º, 82º, inciso || da LRF
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
|]
Página:1dez |
EXERCÍCIO: - 2018
DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal Variação % |
2015 *15.268.186,07 0,00
2016 20.007.133,70 31,04 |
2017 20.916.836,76 4,55
2018 21.819.549,42 4,32
2019 22.821.004,14 4,59
L 2020 23.809.874,31 | 4,33
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 i 8.819.682,43 | 0,00
2016 10.647.367,89 20,72
2017 11.287.710,70 , 6,01
2018 11.757.112,69 4,16
2019 12.305.757,70 4,67
2020 12.821.441,83 4,19 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
E 2015 105.053,26 7 0,00
2016 27.362,00 -73,95
2017 27.025,46 -1,23
2018 28.241,60 4,50
2019 29.512,48 4,50
2020 30.840,54 4,50
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Metas Anuais Valor Nominal Variação % |
2015 6.343.450,38 0,00
2016 9.332.403,81 47,12 |
2017 9.602.100,60 2,89
2018 10.034.195,13 4,50 |
2019 10.485.733,96 4,50
2020 10.957.591,94 4,50
DESPESAS DE CAPITAL
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 2.145.037,57 0,00
2016 2.069.220,90 -3,53
2017 3.574.163,24 72,73
2018 3.735.000,58 4,50
2019 3.903.075,61 4,50
2020 4.078.714,03 4,50
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais Página: 2 de 2
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
| Art.4º, $2º inciso ll da LRF EXERCÍCIO: - 2018
Esc — - - em E 4
INVESTIMENTOS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 ] i — ASO773IT| - 0,00
| 2016 1.844.599,88 -3,31
2017 3.322.137,74 80,10
2018 3.471.633,94 4,50
2019 . 3.627.857,46 4,50
2020 3.791.111,06 4,50
INVERSÕES FINANCEIRAS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
E 2015 E 0,00 . “0,00
2016 0,00 0,00
2017 1.000,00 0,00
2018 1.045,00 4,50
2019 1.092,03 4,50
2020 1.141,17 4,50
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 E 237.304,10 0,00
2016 224.621,02 -5,34
2017 | 251.025,50 11,76
2018 262.321,64 4,50
2019 274.126,12 4,50
2020 286.461,80 4,50
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 a 0,00 . 0,00
2016 0,00 0,00
2017 709.000,00 0,00
2018 745.450,00 5,14
2019 775.920,25 4,09
2020 811.411,66 4,57
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PREFEITO MU ouço Secretaria de Controle Interno Secretaria de Fazenda
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