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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaAUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS À APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id106

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-11 Proposição transformada em lei U Convertido na Lei 519, de 11 de julho de 2017
2017-07-05 Proposição aprovada U Proposição aprovada
2017-07-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Com pareceres orais e favorávceis das comissões responsáveis
2017-07-05 Devolvido da Assessoria Jurídica com Parecer U Com parecer contrário da assessoria jurídica
2017-06-06 Distribuída à Assessoria Jurídica para Emissão de Parecer U Para parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:23.503021-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
OFÍCIO/MENSAGEM N. º 006, DE 02 DE JUNHO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG;
Assunto: Projeto de Lei que “AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES MUNICIPAL À APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Ilmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis;
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF Nº 01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco
Ribeiro, nº 345, centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito
Municipal Exmo. Sr. ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das
atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria
Municipal de Administração representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR
DE MAGALHÃES, temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência e de seus Ilustres Pares, Projeto de Lei a respeito da “Cessão Temporária de
Servidores Municipal a APAE — ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE VARJÃO DE MINAS”, CNPJ: 01.779.937/0001-70, com
endereço à Rua Pedro Andalécio, neste município.
Levando em consideração que a Prefeitura sempre manteve esta cooperação com
esta entidade, no entanto, este “Acordo de Cooperação”, celebrado entre as partes, tem
acontecido sem a autorização do Poder Legislativo.
A Cessão de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em
havendo interesse público, sem que isto gere direitos ao servidor cedido ou à entidade
beneficiada.
Certos de que este Projeto de Lei terá a necessária aquiescência desta Augusta Casa,
aproveitamos para renovar nossos protestos de elevado apreço.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas, 02 de junho de 2017.
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Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PROJETO DE LEI Nº » DE 02 DE JUNHO DE 2017.
“AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
MUNICIPAIS À APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, servidores
públicos municipais para exercerem suas funções junto à APAE — ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - CNPJ: 01.779.937/0001-70, com endereço
à Rua Pedro Andalécio Neto, nº 2.750, bairro Pedro Andalécio, neste município.
Art, 2º - A cessão de servidores de que trata o artigo 1º desta lei será precedida de
"Acordo de Cooperação" celebrado entre as partes.
Art. 3º - A cessão de servidor de que trata esta lei será feita com ônus para o Município,
em um número máximo de (04) quatro servidores.
Art. 4º - A frequência do servidor cedido será controlada pela entidade cessionária que
deverá informar, mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia
para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Art, 5º - A entidade cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação —
do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida no | /
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Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em
havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade
beneficiada.
Art, 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os direitos decorrentes
de seu cargo junto ao Município.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria
consignada no orçamento vigente.
Art, 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 02 de junho de 2017.
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Procuradora Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
OFÍCIO/MENSAGEM N. º 006, DE 02 DE JUNHO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG;
Assunto: Projeto de Lei que “AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES MUNICIPAL À APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Ilmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis;
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF Nº 01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco
Ribeiro, nº 345, centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito
Municipal Exmo. Sr. ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das
atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria
Municipal de Administração representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR
DE MAGALHÃES, temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência e de seus Ilustres Pares, Projeto de Lei a respeito da “Cessão Temporária de
Servidores Municipal a APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE VARJÃO DE MINAS”, CNPJ: 01.779.937/0001-70, com
endereço à Rua Pedro Andalécio, neste município.
Levando em consideração que a Prefeitura sempre manteve esta cooperação com
esta entidade, no entanto, este “Acordo de Cooperação”, celebrado entre as partes, tem
acontecido sem a autorização do Poder Legislativo.
A Cessão de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em
havendo interesse público, sem que isto gere direitos ao servidor cedido ou à entidade
beneficiada.
Certos de que este Projeto de Lei terá a necessária aquiescência desta Augusta Casa,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PROJETO DE LEI Nº » DE 02 DE JUNHO DE 2017.
“AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
MUNICIPAIS À APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, servidores
públicos municipais para exercerem suas funções junto à APAE — ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - CNPJ: 01.779.937/0001-70, com endereço
à Rua Pedro Andalécio Neto, nº 2.750, bairro Pedro Andalécio, neste município.
Art, 2º - A cessão de servidores de que trata o artigo 1º desta lei será precedida de
"Acordo de Cooperação" celebrado entre as partes.
Art, 3º - A cessão de servidor de que trata esta lei será feita com ônus para o Município,
em um número máximo de (04) quatro servidores.
Art, 4º - À frequência do servidor cedido será controlada pela entidade cessionária que
deverá informar, mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia
para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Art. 5º - A entidade cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação
do servidor cedido para o desempenho . de função que não esteja compreendida no
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Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em
havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade
beneficiada.
Art. 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os direitos decorrentes
de seu cargo junto ao Município.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria
consignada no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 02 de junho de 2017.
( am ônio Belchior de Magalhães
Secretário Municipal de Adminint Ayalhões
secretário de Ad inistração
matrícula 6401
Ec, Cau acre
Aparecida Raquél Alvês Nunes é Rocha
Procuradora Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.

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