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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
OFÍCIO/MENSAGEM N. º 007, DE 02 DE JUNHO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG;
Assunto: Projeto de Lei que “AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES MUNICIPAL AO LAR VICENTINO VALDEMAR BERTOLDO
TRIGUEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Ilmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis;
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ/MF Nº 01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco
Ribeiro, nº 345, centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito
Municipal Exmo. Sr. ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das
atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria
Municipal de Administração representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR
DE MAGALHÃES, temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência e de seus Ilustres Pares, Projeto de Lei a respeito da “Cessão Temporária de
Servidores Municipal ao LAR VICENTINO VALDEMAR BERTOLDO TRIGUEIRO”
CNPJ: 05.556.796/0001-87, neste município.
Levando em consideração que a Prefeitura sempre manteve esta cooperação com
esta entidade, no entanto, este “Acordo de Cooperação”, celebrado entre as partes, tem
acontecido sem a autorização do Poder Legislativo.
À Cessão de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em
havendo interesse público, sem que isto gere direitos ao servidor cedido ou à entidade
beneficiada.
Certos de que este Projeto de Lei terá a necessária aquiescência desta Augusta
Casa, aproveitamos para renovar nossos-protestos c de elevado apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão y Minas, 02 de junho de 2017.
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Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas - MG. CEP.: 38.794-00. fes
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº » DE 02 DE JUNHO 2017.
“AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES MUNICIPAIS AO LAR VICENTINO
VALDEMAR BERTOLDO TRIGUEIRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, servidores
públicos municipais para exercerem suas funções junto ao LAR VICENTINO
VALDEMAR BERTOLDO TRIGUEIRO - CNPJ: 05.556.796/0001-87, com endereço
à Rua Antônio Rodrigues, nº 75, bairro: Centro, neste município.
Art. 2º - A cessão de servidor de que trata o artigo 1º desta lei será precedida de
"Acordo de Cooperação" celebrado entre as partes.
Art. 3º - A cessão de servidor de que trata esta lei será feita com ônus para o Município,
em um número máximo de (04) quatro servidores.
Art. 4º - A frequência do servidor cedido será controlada pela entidade cessionária que
deverá informar, mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia
para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Art. 8º - A entidade cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação
do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendidano
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em
havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade
beneficiada.
Art. 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os direitos decorrentes
de seu cargo junto ao Município.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria
consignada no orçamento vigente.
Art, 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 02 de junho de 2017.
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PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG;
Assunto: Projeto de Lei que “AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES MUNICIPAL AO LAR VICENTINO VALDEMAR BERTOLDO
TRIGUEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Timo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis;
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito
público inter no, inscrito no CNPJ/MF Nº 01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco
Ribeiro, nº 345, centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito
Municipal Exmo. Sr. ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das
atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria
Municipal de Administração representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR
DE MAGALHÃES, temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência e de seus Ilustres Pares, Projeto de Lei a respeito da “Cessão Temporária de
Servidores Municipal ao LAR VICENTINO VALDEMAR BERTOLDO TRIGUEIRO”
CNPJ: 05.556.796/0001-87, neste município.
Levando em consideração que a Prefeitura sempre manteve esta cooperação com
esta entidade, no entanto, este “Acordo de Cooperação”, celebrado entre as partes, tem
acontecido sem a autorização do Poder Legislativo.
A Cessão de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em
havendo interesse público, sem que isto gere direitos ao servidor cedido ou à entidade
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CNPJ:01.609.780.0001-34
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“AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES MUNICIPAIS AO LAR VICENTINO
VALDEMAR BERTOLDO TRIGUEIRO, E DÁ
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A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, servidores
públicos municipais para exercerem suas funções junto ao LAR VICENTINO
VALDEMAR BERTOLDO TRIGUEIRO - CNPJ: 05.556.796/0001-87, com endereço
à Rua Antônio Rodrigues, nº 75, bairro: Centro, neste município.
Art, 2º - A cessão de servidor de que trata o artigo 1º desta lei será precedida de
"Acordo de Cooperação" celebrado entre as partes.
Art. 3º - A cessão de servidor de que trata esta lei será feita com ônus para o Município,
em um número máximo de (04) quatro servidores.
Art. 4º - A frequência do servidor cedido será controlada pela entidade cessionária que
deverá informar, mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia
para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Art. 5º - A entidade cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação
do servidor cedido para o desempenho de-função que não esteja compreendida no
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CNPJ:01.609.780.0001-34
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havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade
beneficiada.
Art. 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os direitos decorrentes
de seu cargo junto ao Município.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria
consignada no orçamento vigente.
Art, 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 02 de junho de 2017.
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Aparecida Raquéi Alves Nunes e Rocha
Procuradora Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.