PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 008, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG:;
Assunto: Projeto de Lei que “Altera anexo II da Lei Municipal nº 105, de 09 de março
de 2001, alterando vencimentos e carga horária e dá outras providencias. ”
Ilmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis;
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF Nº 01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345,
centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES, temos a
honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares,
Projeto de Lei a respeito da “que “Altera anexo II da Lei Municipal nº 105, de 09 de
março de 2001, alterando vencimentos e carga horária e dá outras providencias. ”
Este Projeto de Lei, visa adequar o piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal
e de Contador, levando em consideração que visa também adequar a escolaridade exigida,
e o registro no conselho competente.
Gabinete do Prefeito Munioipal de Varjão de'Minas, 05 de junho de 2017.
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CNPJ:01.609.780.0001-34
PROJETO DE LEINº » DE 05 DE JUNHO DE 2017.
“ALTERA ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 105, DE 09
DE MARÇO DE 2001, ALTERANDO VENCIMENTOS E
CARGA HORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art, 1º. Fica alterado o vencimento, bem como a escolaridade exigida para o cargo de
Contador, passando a vigorar com a seguinte redação:
Cargo N.º de | Remuneração Escolaridade | Carga Hor. | Forma de
vagas Exigida Semanal Provimento
Contador I 3.500,00 Superior em | 40 Horas Efetivo
Ciências
Contábeis +
Registro no
Conselho
Competente
Art. 2º. Fica alterado o vencimento, bem como a carga horária para o cargo de
Professor PI, passando a vigorar com a seguinte redação:
Cargo [N.º de Remuneração Escolaridade | Carga Hor. | Forma de
vagas Exigida Semanal Provimento
Professor Pl 58 1.378,80 Magistério 24 Horas Efetivo
Nível Médio
ou Habilitação
Específica
obtida em
Curso Superior
em Curso de
Licenciatura
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Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
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Pedagogia para
Ministrar o
Ensino na
Educação
Infantil e Anos
Iniciais do
Ensino Básico
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
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Aparecida Raquel Alves Nunes e Rocha
Procuradora Geral do Município
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CNPJ:01.609.780.0001-34
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 008, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG;
Assunto: Projeto de Lei que “Altera anexo II da Lei Municipal nº 105, de 09 de março
de 2001, alterando vencimentos e carga horária e dá outras providencias, ”
Ilmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis;
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF Nº 01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345,
centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES, temos a
honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e de seus Tlustres Pares,
Projeto de Lei a respeito da “que “Altera anexo II da Lei Municipal nº 105, de 09 de
março de 2001, alterando vencimentos e carga horária e dá outras providencias, ”
Este Projeto de Lei, visa adequar o piso salarial dos profissionais do Magistério Municipal
e de Contador, levando em consideração que visa também adequar a escolaridade exigida,
e o registro no conselho competente.
Minas, 05 de junho de 2017.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PROJETO DE LEINº » DE 05 DE JUNHO DE 2017.
“ALTERA ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 105, DE 09
DE MARÇO DE 2001, ALTERANDO VENCIMENTOS E
CARGA HORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art, 1º. Fica alterado o vencimento, bem como a escolaridade exigida para o cargo de
Contador, passando a vigorar com a seguinte redação:
Cargo N.º de | Remuneração Escolaridade | Carga Hor. | Forma de
vagas Exigida Semanal Provimento
Contador 1 3.500,00 Superior em | 40 Horas Efetivo
Ciências
Contábeis +
Registro no
Conselho
Competente
Art. 2º. Fica alterado o vencimento, bem como a carga horária para o cargo de
Professor PI, passando a vigorar com a seguinte redação:
Cargo N.º de | Remuneração Escolaridade | Carga Hor. | Forma de
vagas Exigida Semanal Provimento
Professor Pl 58 1.378,80 Magistério 24 Horas Efetivo
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Superior ou
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Ministrar o
Ensino na
Educação
Infantil e Anos
Iniciais do
Ensino Básico
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 05 de junho de 2017.
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Aparecida Raquel Alves Nunes e Rocha
Procuradora Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.