br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES INTERMUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id110

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-05 Proposição arquivada U Arquivada por ter recebido parecer contrário de todas as comissões quanto ao mérito
2017-09-05 Parecer contrário da comissão de mérito U com parecer contrário quanto ao mérito
2017-08-01 Proposição distribuída às comissões U para emissão de parecer
2017-08-01 Proposição distribuída às comissões U para emissão d eparecer
2017-08-01 Devolvido da Assessoria Jurídica com Parecer U com parecer favorável da assessoria jurídica
2017-06-06 Distribuída à Assessoria Jurídica para Emissão de Parecer U Para parecer

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 010, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG;
Assunto: Projeto de Lei que “Dispõe sobre a realização de feiras itinerantes
intermunicipais e dá outras providências.”
Ilmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis;
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/ME Nº 01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345,
centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES, temos a
honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares,
Projeto de Lei a respeito da “que “Dispõe sobre a realização de feiras itinerantes
intermunicipais e dá outras providências. ”
Este projeto visa resolver os constantes problemas que nosso município, em especial os
comerciantes locais vêm enfrentando no dia a dia com feirantes itinerantes
intermunicipais.
Na oportunidade, certo que poderemos contar mais uma vez com o empenho e esforço
dos IImos. Vereadores, votando este-projeto.
arjão de Minas, 05 de junho de 2017.
aNeO
que?
— ANTONI MO e ae at!
nas qt
Gabinete do Prefeito Mu icipal de
puta
0/79/9274
“ANTONIO BELCHIOR DE MAGALHÃES A]
Secretário Municipah (de Adn inistração VIRA —
/
| RECEBEMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PROJETO DE LEI , DE 05 DE JUNHO DE 2017.
“Dispõe sobre a realização de feiras itinerantes
intermunicipais e dá Outras Providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º A realização de feiras itinerantes intermunicipais poderá ocorrer, mediante prévia
licença do Poder Público Municipal, que será expedida após requerimento do interessado,
observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Classificam-se como feiras itinerantes intermunicipais, as exposições temporárias,
de caráter eventual, em período previamente determinado, cujos expositores sejam
originários de outros municípios, destinados a comercialização de produtos
manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, em
espaço unitário ou dividido em stands individuais, com a participação de um ou mais
comerciantes em locais ou fechados.
$ 1º Consideram-se locais abertos, os logradouros públicos ou áreas de terreno com a
infraestrutura para tal fim.
$ 2º Consideram-se locais fechados, os galpões, salões, armazéns e similares,
devidamente estruturados para tal fim, cuja entrada do público, possa ser controlada.
$ 3º Considera-se stand, a área mínima de 8 mí, (oito metros quadrados), comprovada
mediante a apresentação de layout e planta do local onde será realizada a feira ou evento.
Art. 3º Fica proibida a instalação de feiras itinerantes intermunicipais em prédios ou locais
pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive praças, ruas e calçadas.
$ 1º Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo, a realização de feiras
promovidas pelo Poder Público Municipal, através de suas Secretarias, as promovidas
pelos pequenos produtores rurais do Município, as realizadas por instituições religiosas,
de classe, entidades educacionais, clubes de serviços, desde que sediadas no Me ficípio
de Varjão de Minas-MG. ia
Ba
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
e
A
/
o
a
Q8S O ul
O Ç
pe To 99
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
$ 2º Poderão ser liberados prédios e locais públicos para a realização de feiras que visem
a exposição e/ou venda de produtos considerados de avanço tecnológico e indispensáveis
ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local, sem similares no
município.
Art. 4º O requerimento da licença de funcionamento da feira itinerante intermunicipal,
deverá ser protocolizado pelo menos com 30 (trinta) dias anteriores à data programada
para o início do evento,
Parágrafo Único: Para a expedição da licença de funcionamento de feira itinerante
intermunicipal, será cobrada uma taxa de R$94,79 (noventa e quatro reais e setenta e
nove centavos), conforme valores de referência do Município, estipulado através de
Decreto Municipal, por cada dia de realização da feira.
Art. 5º Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais nos 30
(trinta) dias que antecedem as seguintes datas comemorativas:
I- Dias das Mães;
II — Dia dos Namorados;
HI — Dia dos Pais;
IV — Dia das Crianças;
V — Natal.
Aut, 6º Para a realização de feiras itinerantes intermunicipais em locais previstos no $ 2º
desta Lei deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I — apresentação da planta do local onde se realizará a Feira Itinerante, com a exata
disposição de seus espaços e ainda, acompanhada de certificados de vistoria prévia e
específico da Feira fornecidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo Departamento de
Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;
II — o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em
caso de emergências;
HI — a feira itinerante deverá colocar gratuitamente à disposição dos expositores locais
interessados em participar da mesma, espaço igual ao dos demais expositores;
8 1º Consideram-se expositores locais para os fins do inciso III do art. 6º aqueles
estabelecidos em Varjão de Minas por mais de 180 (cento e oitenta) dias anteriores a
realização da feira itinerante;
Art. 7º As feiras itinerantes terão duração máxima de 05 (cinco) dias, com horário de
funcionamento das 12h00 (doze horas), às 21h00 (vinte e uma) horas.
art
J
pen
FU: E E qa red MO
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00. paOND x 29º
MN
h.
r?,
ado
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art, 8º A feira itinerante intermunicipal somente poderá ser realizada por empresa
promotora de eventos, devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do
domicílio da Empresa.
Art. 9º Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus
produtos na feira itinerante intermunicipal, deverá obter a competente licença de
funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, independentemente
daquela obtida pela empresa promotora da feira itinerante intermunicipal, a qual será
expedida de acordo com as disposições desta Lei, sendo vedada a licença à pessoa física.
Art, 10 Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial além
da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de
Administração, instruído com os seguintes documentos e providencias:
I — cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma
individual, registrada na junta Comercial do Estado de Origem;
II — cópia autenticada do estatuto social e da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria
nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa,
associação, além de outras cuja legislação exige aqueles documentos para constituição;
III — cartão de inscrição municipal na Secretaria de Fazenda do Município de domicílio
da empresa e comprovante de inscrição no Cadastro de contribuintes da Secretaria da
Fazenda Estadual do domicílio da Empresa;
IV — Certidão da Junta Comercial do Estado do domicílio do estabelecimento, para
comprovar o funcionamento regular da empresa;
V — certidão negativa de débitos federais; estaduais e municipais da empresa e de seus
representantes legais comprovando a regularidade fiscal;
VI- certidão negativa de denúncia no PROCON;
VII relação nominal das empresas expositoras com capacidade técnica reconhecida pelo
Corpo de Bombeiros;
VI — declaração da existência de sanitários fixos, sendo, no mínimo, um masculino e
um feminino, dentro do local destinado ao público consumidor para cada 100m? (cem
metros quadrados), de área de imóvel ocupado pela feira, quando realizada em espaços
privados;
IX — comprovantes fiscais da compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a
serem comercializados com notas fiscais visadas pela Administração Pazendátia
Estadual, bem como a comprovação do recolhimento dos impostos devidos, mediante
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas —- MG. CEP.: 38.794-00. po
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
certidão fornecida pela Administração Fazendária Estadual da qual o Município de
Varjão de Minas está subordinado;
X — layout da feira comercial comprovando as exigências regulamentares referentes à
construção, área mínima de cada stand;
Parágrafo Unico: A empresa promotora do evento, além dos documentos elencados nos
incisos La X, deverá encaminhar os seguintes documentos e providências:
I — laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, cuja emissão não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias;
II - laudo de responsabilidade civil, inclusive contra terceiros, incêndio e acidente pessoal
dos frequentadores, com apólices quitadas.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comissão Municipal de Feiras
Itinerantes Intermunicipais, devendo ser constituída por 5 (cinco) membros de livre
escolha e nomeação do Prefeito Municipal, obrigatoriamente composta por representantes
dos seguintes órgãos:
1-1 (um) representante indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda;
H — 1 (um) representante indicado pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente;
HI — 2 (dois) representantes indicados pela ACEV AM — Associação dos Comerciantes de
Varjão de Minas;
IV — 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Varjão de Minas;
$ 1º As decisões tomadas pela Comissão Municipal de Feiras Itinerantes Intermunicipais
deverão ser feitas mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros e servem
como decisão consultiva ao Poder Executivo.
$ 2º Somente será expedido alvará de funcionamento da feira itinerante intermunicipal
pelo Poder Público Municipal, após a emissão de parecer favorável da Comissão
Municipal de Feiras Itinerantes Intermunicipais.
Art. 12 Quando forem realizadas feiras em áreas privadas, além das exigências elencadas
no artigo 11, as empresas promotoras deverão apresentar:
su
I- autorização do proprietário do imóvel particular para a realização da feira; "aii
Re
e
( o.
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas - MG. CEP.: 38.794-00. pasto! es ga!
ON
Eta»
nu
NE)
NES
RErtk
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
II - certidão atualizada da matricula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de
imóveis para fins de comprovação de propriedade;
HI — cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e
licenciada para o uso da feira, caso haja relação locatícia.
Art. 13 A Feira itinerante Intermunicipal que não cumprir as exigências da presente lei,
sujeitará ao organizador e demais participantes, além da imediata interdição do local,
apreensão de mercadorias, ao pagamento de multa no valor de R$189,58 (cento e oitenta
e nove reais), valores de referência do município estipulados através de Decreto
Municipal para pessoas que trabalham no setor de comércio, ficando ainda impedidos de
realizar ou participar de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da
constatação da infração.
Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Varjão de Minas — MG, 05 de junho de 2017.
RES)
A quo
sos (Antônio Bélchior dé Magalhães
|
* Secretário Municipal de Administração
SS Mu ei, Ae SS a
Aparecida Raquel Alves Nunes e Rocha
Procuradora Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
Te)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 010, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG:;
Assunto: Projeto de Lei que “Dispõe sobre a realização de feiras itinerantes
intermunicipais e dá outras providências.”
Ilmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis;
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF Nº 01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345,
centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES, temos a
honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares,
Projeto de Lei a respeito da “que “Dispõe sobre a realização de feiras itinerantes
intermunicipais e dá outras providências. ”
Este projeto visa resolver os constantes problemas que nosso município, em especial os
comerciantes locais vêm enfrentando no dia a dia com feirantes itinerantes
intermunicipais.
Na oportunidade, certo que poderemos contar mais uma vez com o empenho e esforço
dos Ilmos. Vereadores, votando pereira,
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas, 05 de junho de 2017.
ore
ANTONIO AD Oo og
il Pref ito Municipal de Varj io de Mine
quo
y lmrofo 7,
/
ANTON O BE za fOR
[RECEBEMOS
, 100 iza ia
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PROJETO DE LEI + DE 05 DE JUNHO DE 2017.
“Dispõe sobre a realização de feiras itinerantes
intermunicipais e dá Outras Providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º A realização de feiras itinerantes intermunicipais poderá ocorrer, mediante prévia
licença do Poder Público Municipal, que será expedida após requerimento do interessado,
observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Classificam-se como feiras itinerantes intermunicipais, as exposições temporárias,
de caráter eventual, em período previamente determinado, cujos expositores sejam
originários de outros municípios, destinados a comercialização de produtos
manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, em
espaço unitário ou dividido em stands individuais, com a participação de um ou mais
comerciantes em locais ou fechados.
$ 1º Consideram-se locais abertos, os logradouros públicos ou áreas de terreno com a
infraestrutura para tal fim.
$ 2º Consideram-se locais fechados, os galpões, salões, armazéns e similares,
devidamente estruturados para tal fim, cuja entrada do público, possa ser controlada.
$ 3º Considera-se stand, a área mínima de 8 m, (oito metros quadrados), comprovada
mediante a apresentação de layout e planta do local onde será realizada a feira ou evento.
Art. 3º Fica proibida a instalação de feiras itinerantes intermunicipais em prédios ou locais
pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive praças, ruas e calçadas.
8 1º Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo, a realização de feiras
promovidas pelo Poder Público Municipal, através de suas Secretarias, as promovidas
pelos pequenos produtores rurais do Município, as realizadas por instituições religiosas,
de classe, entidades educacionais, clubes de serviços, desde que sediadas no Município
é
de Varjão de Minas-MG,
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00. porúnto
l,
neo
/
qro Mn
e!
a
pre! S
qo s98
[
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
8 2º Poderão ser liberados prédios e locais públicos para a realização de feiras que visem
a exposição e/ou venda de produtos considerados de avanço tecnológico e indispensáveis
ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local, sem similares no
município.
Art. 4º O requerimento da licença de funcionamento da feira itinerante intermunicipal,
deverá ser protocolizado pelo menos com 30 (trinta) dias anteriores à data programada
para o início do evento.
Parágrafo Único: Para a expedição da licença de funcionamento de feira itinerante
intermunicipal, será cobrada uma taxa de R$94,79 (noventa e quatro reais e setenta e
nove centavos), conforme valores de referência do Município, estipulado através de
Decreto Municipal, por cada dia de realização da feira.
Art. 5º Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais nos 30
(trinta) dias que antecedem as seguintes datas comemorativas:
I- Dias das Mães;
I — Dia dos Namorados;
HI — Dia dos Pais;
IV — Dia das Crianças;
V — Natal.
Art. 6º Para a realização de feiras itinerantes intermunicipais em locais previstos no $ 2º
desta Lei deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I — apresentação da planta do local onde se realizará a Feira Itinerante, com a exata
disposição de seus espaços e ainda, acompanhada de certificados de vistoria prévia e
específico da Feira fornecidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo Departamento de
Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;
IH — o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em
caso de emergências;
HI — a feira itinerante deverá colocar gratuitamente à disposição dos expositores locais
interessados em participar da mesma, espaço igual ao dos demais expositores;
8 1º Consideram-se expositores locais para os fins do inciso III do art. 6º aqueles
estabelecidos em Varjão de Minas por mais de 180 (cento e oitenta) dias anteriores a
realização da feira itinerante;
Art. 7º As feiras itinerantes terão duração máxima de 05 (cinco) dias, com horário de p=
funcionamento das 12h00 (doze horas), às 21h00 (vinte e uma) horas.
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00. potô
A,
one
qefeo
(cut? as
Udo
ge!
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 8º A feira itinerante intermunicipal somente poderá ser realizada por empresa
promotora de eventos, devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do
domicílio da Empresa.
Art, 9º Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus
produtos na feira itinerante intermunicipal, deverá obter a competente licença de
funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, independentemente
daquela obtida pela empresa promotora da feira itinerante intermunicipal, a qual será
expedida de acordo com as disposições desta Lei, sendo vedada a licença à pessoa física.
Art. 10 Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial além
da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de
Administração, instruído com os seguintes documentos e providencias:
I — cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma
individual, registrada na junta Comercial do Estado de Origem;
IH - cópia autenticada do estatuto social e da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria
nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa,
associação, além de outras cuja legislação exige aqueles documentos para constituição;
HI — cartão de inscrição municipal na Secretaria de Fazenda do Município de domicílio
da empresa e comprovante de inscrição no Cadastro de contribuintes da Secretaria da
Fazenda Estadual do domicílio da Empresa;
IV — Certidão da Junta Comercial do Estado do domicílio do estabelecimento, para
comprovar o funcionamento regular da empresa;
V — certidão negativa de débitos federais; estaduais e municipais da empresa e de seus
representantes legais comprovando a regularidade fiscal;
VI — certidão negativa de denúncia no PROCON;
VII - relação nominal das empresas expositoras com capacidade técnica reconhecida pelo
Corpo de Bombeiros;
VII — declaração da existência de sanitários fixos, sendo, no mínimo, um masculino e
um feminino, dentro do local destinado ao público consumidor para cada 100m? (cem
metros quadrados), de área de imóvel ocupado pela feira, quando realizada em espaços
privados;
IX — comprovantes fiscais da compra, produção e origem dos bens, serviços e prodútos a
serem comercializados com notas fiscais visadas pela Administração Fazendári
Estadual, bem como a comprovação do recolhimento dos impostos devidos, mediante
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
certidão fornecida pela Administração Fazendária Estadual da qual o Município de
Varjão de Minas está subordinado;
X — layout da feira comercial comprovando as exigências regulamentares referentes à
construção, área mínima de cada stand;
Parágrafo Unico: A empresa promotora do evento, além dos documentos elencados nos
incisos Ia X, deverá encaminhar os seguintes documentos e providências:
1 — laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, cuja emissão não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias;
IH - laudo de responsabilidade civil, inclusive contra terceiros, incêndio e acidente pessoal
dos frequentadores, com apólices quitadas.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comissão Municipal de Feiras
Itinerantes Intermunicipais, devendo ser constituída por 5 (cinco) membros de livre
escolha e nomeação do Prefeito Municipal, obrigatoriamente composta por representantes
dos seguintes órgãos:
I- 1 (um) representante indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda;
IL = 1 (um) representante indicado pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente;
III — 2 (dois) representantes indicados pela ACEVAM — Associação dos Comerciantes de
Varjão de Minas;
IV — 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Varjão de Minas;
8 1º As decisões tomadas pela Comissão Municipal de Feiras Itinerantes Intermunicipais
deverão ser feitas mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros e servem
como decisão consultiva ao Poder Executivo.
$ 2º Somente será expedido alvará de funcionamento da feira itinerante intermunicipal
pelo Poder Público Municipal, após a emissão de parecer favorável da Comissão
Municipal de Feiras Itinerantes Intermunicipais.
Art. 12 Quando forem realizadas feiras em áreas privadas, além das exigências elencadas
no artigo 11, as empresas promotoras deverão apresentar:
I- autorização do proprietário do imóvel particular para a realização da feira; —
j
j / | (
na nao
one
O
ptb 8 acetato 98º!
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
atado
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
II — certidão atualizada da matricula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de
imóveis para fins de comprovação de propriedade;
HI — cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e
licenciada para o uso da feira, caso haja relação locatícia.
Art. 13 A Feira itinerante Intermunicipal que não cumprir as exigências da presente lei,
sujeitará ao organizador e demais participantes, além da imediata interdição do local,
apreensão de mercadorias, ao pagamento de multa no valor de R$189,58 (cento e oitenta
e nove reais), valores de referência do município estipulados através de Decreto
Municipal para pessoas que trabalham no setor de comércio, ficando ainda impedidos de
realizar ou participar de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da
constatação da infração.
Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Varjão de Minas — MG, 05 de junho de 2017.
J A: qa vao
Wi
Antônio Pedfo Mb Neto O a
Prefeito Municipal atoa? RT
Gsi 77 á Dr
— )
VS ll Aee
( ; ixátôni Bojchior de Mag hães
Secretário Municipal de Admihistração
Aparecida Raquel Alves Nunes e Rocha
Procuradora Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.

open original →