PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 011, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG;
Assunto: Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de adiantamentos e dá outras
providencias, ”
Timo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis;
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF Nº 01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345,
centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES, temos a
honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares,
Projeto de Lei a respeito da “que “Dispõe sobre a concessão de adiantamentos e dá
outras providências. ”
A Assistência Social de nosso município, necessita da regulamentação da concessão de
adiantamentos, visando condições para realizar despesas, que por sua natureza, urgência
ou peculiaridade não pode aguardar o seu processamento normal.
Na oportunidade, certo que poderemos contar mais uma vez com o empenho e esforço
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Gabinete do Prefeito.Municipal ge Varjão de Minas, 05 de junho de 2017.
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Secretário /M micipál de Administração
Antônio Belchior de Magalhães
Secretário de Administração
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PROJETO DE LEI Nº , DE 05 DE JUNHO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art.1º - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Varjão de Minas/MG, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas
legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um
servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas, que por sua natureza, urgência
ou peculiaridade, não possa aguardar o seu processamento normal.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art, 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes
da seguinte espécie de despesa:
T- Despesas c/ aquisição de passagens para migrantes em trânsito;
Art. 5º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelo (a) Assistente Social do
Município (efetivo) ou outro responsável determinado pelo Secretário Municipal de
Ação Social, através de formulário próprio, cujo encaminhamento deverá ser feito ao
ordenador de despesas, que após autorização passará o mesmo ao setor de contabilidade
para seu devido empenhamento.
Art. 6º - A concessão da passagem para o migrante em trânsito deverá ser precedida da
apresentação dos seguintes documentos:
I - nome completo, cópia do RG;
IH - cópia do CPF; /
HI - BO-Reds no caso de perda dos documentos pesgpii, X Zi
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 7º - Não se fará a concessão de passagem:
I— para pessoa (migrante) a quem tiver sido beneficiado nos últimos 06(seis) meses;
H — para pessoa (migrante) que não apresentar a documentação exigida no art. 6º desta
Lei;
Art. 8º - Não se fará novo adiantamento ao responsável:
I- Na falta de prestação de contas mensal do adiantamento recebido anteriormente;
II- Ao responsável que na falta de prestação de contas mensal, dentro de três (03) dias,
deixar de atender notificação para regularizar referida prestação de contas.
Art. 9º — Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do
responsável, solicitante do adiantamento que poderá ser o Assistente Social do
Município ou outro responsável conforme for determinado pelo Secretário Municipal de
Ação Social.
Art. 10 — Cabe ao responsável pela solicitação de adiantamento, verificar antes de
requisitar o empenho da despesa, se foram cumpridas as disposições desta lei, no que se
referem os art. 6º e 7º e ao responsável pela contabilidade o disposto no art. 8º.
Art. 11 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente
daquela para o qual foi autorizado.
Art. 12 — A prestação de contas do adiantamento será composta dos seguintes
comprovantes:
I - Formulário próprio da Secretária Municipal de Ação Social, contendo, relatório do
destino, motivo da viagem e demais dados e qualificação completa do beneficiário da
passagem, assinado por assistente social, efetivo, do município.
H- identificação da espécie da despesa mencionando o artigo quarto (4º ) na qual ela se
classifica;
II — Cópia do RG, CPF, ou BO-Reds de perda e/ou extravio dos documentos pessoais j /.
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IV — cópia da passagem. pelo oo
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Art. 13 — O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido à Tesouraria da“
Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável é
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo devolvido. a
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Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP-: Ea 794- ue pena se
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 14 — O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de dois (02) dias a
contar do prazo estipulado no item II do art. 8º.
Art. 15 — A tesouraria municipal classificará o valor da devolução recolhido no grupo
das receitas de RESTITUIÇÕES.
Art. 16 — Caberá ao setor de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 17 — Após cumprido o prazo estipulado no art. 8º, o setor de contabilidade oficiará
diretamente ao responsável pelo adiantamento, devendo o mesmo colocar de próprio
punho assinatura e data do recebimento da via original.
Art. 18 — Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 8º e do art.
14, o setor de contabilidade deverá remeter cópia do documento assinado e datado pelo
responsável, para o setor de pessoal, para que o mesmo retenha em folha de pagamento
os valores adiantados e que não foram apresentadas as respectivas prestações de contas.
Art. 19 — Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Fazendas e
Contabilidade, conjuntamente.
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
01/05/2017.
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Procuradora Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 011, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG;
Assunto: Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão de adiantamentos e dá outras
providencias.”
Ilmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis;
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/ME Nº 01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345,
centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES, temos a
honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares,
Projeto de Lei a respeito da “que “Dispõe sobre a concessão de adiantamentos e dá
outras providências. ”
A Assistência Social de nosso município, necessita da regulamentação da concessão de
adiantamentos, visando condições para realizar despesas, que por sua natureza, urgência
ou peculiaridade não pode aguardar o seu processamento normal.
Na oportunidade, certo que poderemos contar mais uma vez com o empenho e esforço
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
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“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art.lº - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Varjão de Minas/MG, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas
legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um
servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas, que por sua natureza, urgência
ou peculiaridade, não possa aguardar o seu processamento normal.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes
da seguinte espécie de despesa:
I- Despesas c/ aquisição de passagens para migrantes em trânsito;
Art. 5º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelo (a) Assistente Social do
Município (efetivo) ou outro responsável determinado pelo Secretário Municipal de
Ação Social, através de formulário próprio, cujo encaminhamento deverá ser feito ao
ordenador de despesas, que após autorização passará o mesmo ao setor de contabilidade
para seu devido empenhamento.
Art. 6º - A concessão da passagem para o migrante em trânsito deverá ser precedida da,
apresentação dos seguintes documentos:
I- nome completo, cópia do RG$
II - cópia do CPF;
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 7º - Não se fará a concessão de passagem:
I— para pessoa (migrante) a quem tiver sido beneficiado nos últimos 06(seis) meses;
II — para pessoa (migrante) que não apresentar a documentação exigida no art. 6º desta
Lei;
Art. 8º - Não se fará novo adiantamento ao responsável:
I- Na falta de prestação de contas mensal do adiantamento recebido anteriormente;
IF- Ao responsável que na falta de prestação de contas mensal, dentro de três (03) dias,
deixar de atender notificação para regularizar referida prestação de contas.
Art. 9º — Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do
responsável, solicitante do adiantamento que poderá ser o Assistente Social do
Município ou outro responsável conforme for determinado pelo Secretário Municipal de
Ação Social,
Art. 10 — Cabe ao responsável pela solicitação de adiantamento, verificar antes de
requisitar o empenho da despesa, se foram cumpridas as disposições desta lei, no que se
referem os art. 6º e 7º e ao responsável pela contabilidade o disposto no art. 8º.
Art. 11 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente
daquela para o qual foi autorizado.
Art. 12 — A prestação de contas do adiantamento será composta dos seguintes
comprovantes:
I- Formulário próprio da Secretária Municipal de Ação Social, contendo, relatório do
destino, motivo da viagem e demais dados e qualificação completa do beneficiário da
passagem, assinado por assistente social, efetivo, do município.
I- identificação da espécie da despesa mencionando o artigo quarto (4º) na qual ela se
classifica;
II — Cópia do RG, CPF, ou BO-Reds de perda e/ou extravio dos documentos Peso / f f (
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IV — cópia da passagem. patônto PE gelto ”
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Art. 13 — O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido à Tesouraria da
Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo devolvido. e
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
« 14 — O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de dois (02) dias a
contas do prazo estipulado no item II do art. 8º.
Art. 15 — A tesouraria municipal classificará o valor da devolução recolhido no grupo
das receitas de RESTITUIÇÕES.
Art. 16 - Caberá ao setor de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 17 — Após cumprido o prazo estipulado no art. 8º, o setor de contabilidade oficiará
diretamente ao responsável pelo adiantamento, devendo o mesmo colocar de próprio
punho assinatura e data do recebimento da via original.
Art. 18 — Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 8º e do art.
14, o setor de contabilidade deverá remeter cópia do documento assinado e datado pelo
responsável, para o setor de pessoal, para que o mesmo retenha em folha de pagamento
os valores adiantados e que não foram apresentadas as respectivas prestações de contas.
Art. 19 — Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Fazendas e
Contabilidade, conjuntamente.
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
01/05/2017.
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Procuradora Geral do Município
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.