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materia nº 1/2017

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaPARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO PROCESSO 987.883 QUE APROVA AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO 2015
native_id116

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-01 Proposição aprovada U Proposição aprovada e convertida na Resolução 54/2017
2017-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U proposição incluída na ordem do dia
2017-08-01 Parecer favorável da comissão U parecer favorável da comissão
2017-08-01 Parecer favorável da comissão U Com parecer favorável e Projeto de Resolução 002-2017
2017-08-01 Devolvido da Assessoria Jurídica com Parecer U com parecer favorável
2017-06-06 Distribuída à Assessoria Jurídica para Emissão de Parecer U para emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:23.503021-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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RIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (É, .£
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL N, 987883
Procedência: Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Exercício: 2015
Responsáveis: Walter Pereira Filho e Nadir Venâncio de Camargos
MPTC: Elke Andrade Soares de Moura
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
EMENTA
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AQ PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE
RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL,
CUMPRIMENTO. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES, PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL N. 13,005,
DE 2014.
Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, tendo em vista a regularidade na abertura
dos créditos orçamentários, incluídos os adicionais, e à observância dos limites
constitucionais e legais relativos ao repasse financeiro à Câmara de Vereadores, à aplicação
de recursos no ensino e na saúde e às despesas com pessoal, com recomendações ao atual
gestor c ao responsável pelo órgão de controle interno,
PARECER PRÉVIO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
1º Sessão Ordinária da Segunda Câmara — 09/02/2017
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
I-RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015, de
responsabilidade dos Prefeitos do Município de Varjão de Minas, Srs. Walter Pereira
Filho (períodos de 1º/1/2015 a 14/1/2015 e 04/7/2015 à 31/12/2015) e Nadir Venâncio de
Camargos (período de 15/1/2015 à 03/7/2015).
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, fls. 2 a 25, não foram
constatadas ocorrências que ensejassem a abertura de vista dos autos aos referidos gestores.
O Ministério Público junto ao Tribunal, às fls. 27 a 29, opinou pela emissão de parecer prévio
pela aprovação das contas, com arrimo no inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102,
de 2008, sem prejuízo das recomendações sugeridas.
E o relatório, no essencial,
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H- FUNDAMENTAÇÃO
Os autos foram examinados à luz da Instrução Normativa nº 2, de 2015, e da Ordem de
Serviço nº 4, de 2016.
Da Execução Orçamentária
Verifico, na análise técnica de fls. 3 a 5-v, que não ocorreram irregularidades na abertura de
créditos orçamentários e adicionais.
Do Limite para Abertura de Créditos Adicionais
Na análise inicial, à fl. 3, foi apontado que, na lei orçamentária, houve inserção de
dispositivo que permitia a elevação em até 30% das dotações orçamentárias, posteriormente
alterado para 45%, por meio da Lei Municipal nº 487, de 2015, prática que se aproxima da
concessão ilimitada de créditos, fazendo presumir a falta de planejamento e o
desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas
governamentais.
Insta ressaltar que essa ocorrência merece melhor atenção do gestor municipal, por ser
indicativa de que o. planejamento governamental foi pouco eficiente, O orçamento hoje é
considerado importante e indispensável instrumento de planejamento e de implementação
das ações governamentais. A concepção do orçamento-programa decorre de previsão
contida na Constituição da República, que prescreve rigoroso sistema para atuação
governamental, ao determinar que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Desprezar as normas pertinentes à elaboração do orçamento significa reconhecer que deixou
ele de ser uma conjunção de objetivos comuns entre o Executivo é o Legislativo, para se
tornar peça de ficção ou instrumento de vontade preponderante do administrador público,
tornando-se despicienda, então, a limitação legislativa para abertura de créditos.
Nesse contexto, impõe-se ao chefe do Poder Executivo compatibilizar adequadamente, por
meio do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, as metas físicas € financeiras
para a correta elaboração da lei de meios.
Assim, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo adequado planejamento por ocasião
da elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma
adequada a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação
de recursos públicos no exercício financeiro de sua execução
Recomendo, ainda, ao responsável pelo Controle Interno o necessário acompanhamento e
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e da execução dos
programas de governo e dos orçamentos, conforme prescreve o inciso I do art. 74 da
Constituição da República.
Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais
Do exame da Unidade Técnica, ressai que foram cumpridos:
a) o limite de 7,00% definido no art. 29-A da Constituição da República, referente ao
repasse de recursos ao Poder Legislativo (7%), fl. 6;
a) os índices constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(25,76%) e às Ações e Serviços Públicos de Saúde (19,44%), fls. 7 8-v;
ço CDE,
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b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (49,20%, 3,50% e 52,70%, correspondentes aos
Poderes Executivo e Legislativo e ao Município, respectivamente), fl. 12.
Registro, no entanto, que os percentuais apurados poderão sofrer alterações quando forem
examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas, por meio das ações de
fiscalização a serem realizadas pelo Tribunal de Contas na municipalidade.
Relativamente aos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, recomendo ao
atual gestor que, ao promover o planejamento, nos termos requeridos no art. 10 da Lei
Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, atente para a
obrigatoriedade de que o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei
orçamentária anual sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de
Educação, com o intuito de viabilizar a sua plena execução.
Nos termos da mencionada Lei, o investimento público em educação deve ser direcionado,
de forma obrigatória, para o cumprimento das metas e respectivos prazos estabelecidos no
Plano Nacional de Educação, devendo ser conferida especial atenção às metas 1 e 3, que
determinam a universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e do atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos, bem como à meta 18, que estabelece que se deve assegurar,
no prazo de dois anos da edição da Lei, portanto também em 2016, a existência de planos de
carreira para os profissionais da educação básica pública, tomando como teferência o piso
salarial nacional definido em lei federal.
O gestor deverá ser alertado também de que, embora as metas destacadas tenham
cumprimento obrigatório para o exercício! financeiro de 2016, as demais metas, ainda que
com prazos de, atendimento até o ano de 2024, requerem que o Planos de Educação
Municipal já estabeleçam atuação contínua e permanente da administração pública, de forma
a garantir a evolução gradual dos indicadores de cumprimento das metas pactuadas, o que
também deverá estar refletido nos instrumentos de planejamento do município.
Recomendo também ao atual gestor que determine ao responsável pelo Serviço Municipal
de Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, mormente as
relativas ao municiamento de informações ao Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios — SICOM.
E, ainda, recomendo que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos
relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos
normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante
requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.
Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomendo o acompanhamento da gestão
municipal, a teor do que dispõe o 8 1º do art. 74 da Constituição da República, alertando-o
de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência
ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
NI - CONCLUSÃO
Com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008, c/c
o inciso I do art. 240 da Resolução TC nº 12, de 2008, voto pela emissão de parecer prévio
pela aprovação das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2015, de
responsabilidade dos Prefeitos do Município de Varjão de Minas, Srs. Walter Pereira
'RIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc
Filho (períodos de 1º/1/2015 a 14/1/2015 e 04/7/2015 a 31/12/2015) e Nadir Venâncio de
Camargos (período de 15/1/2015 a 03/7/2015), tendo em vista a regularidade na abertura de
créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e
legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por
ocasião das ações de fiscalização do Tribunal, com as recomendações constantes na
fundamentação.
Registro que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de
Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério
Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a
legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o Parquet de
Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos
encaminhados diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
De acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE,
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO)
Isp
CERTIDÃO
Certifico que a Ementa desse Parecer
Prévio foi disponibilizada no Diário Oficial
de Contas de / / , para ciência
das partes.
Tribunal de Contas, / 7 5
OETC.
ENCAMINHADO a6P Q 4 Coordenadoria de Taquigrafia e Acórdão
em 0, o pio
SIDENTE DA CÂMARA

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