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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id124

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-09 Proposição transformada em lei U Convertida na Lei n.° 527
2017-10-03 Proposição aprovada U matéria aprovada
2017-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria incluída na ordem do dia
2017-09-05 Proposição apresentada em Plenário U Distribuida às comissões
2017-09-05 Proposição distribuída às comissões U para emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:23.503021-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01,609.780.0001-34
MENSAGEM Nº 017/2017
Varjão de Minas, 25 de fevereiro de 2017.
Exmo, Sr. Ederdinê Ferreira da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores
Varjão de Minas - MG
Senhor Presidente,
Para os efeitos legais submetemos a deliberação dessa Câmara Municipal a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-
2021.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei apresenta a proposta do Plano Plurianual para o período 2018-2021 (PPA
2018-2021). Nele são estabelecidos as diretrizes, objetivos, programas e ações da Administração
Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além das relativas aos
programas de duração continuada.
A elaboração do PPA 2018-202] segue as normas legais vigentes e as estruturas formais de
apresentação adotadas pelos governos federal e estadual, a fim de dar maior proximidade às
propostas dos demais entes da federação .
A formulação do PPA 2018-2021 partiu do diagnóstico da situação sócio-econômica e financeira
do Município, do programa de governo apresentado pela posição política legitimamente eleita e
empossada para o mandato 2017 a 2020 e o histórico evolutivo dos planos anteriores e sua
aplicação. Assim. a proposta teve sua construção sustentada em uma base de Planejamento
ico do Governo Municipal.
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Estratég
A elaboração contou com a participação direta de todos os órgãos da administração direta e indireta
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Este processo resultou na formulação da visão, da missão, dos valores, das diretrizes, dos
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programas e das ações estratégicas a serem implementadas no período de governo compreendido
neste PPA e que são expressos no projeto de lei e em seu anexo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609,780.0001-34
O Plano Plurianual é considerado o principal instrumento de planejamento da administração
pública, uma vez que demonstra as ações governamentais de longo prazo do poder público.
As despesas de capital, que constituem os investimentos da administração pública, estão
demonstradas em seus programas, objetivos e ações. Definindo-se os objetivos e ações, com metas
físicas e financeiras, constituir-se-ão em prioridades de cada exercício, por meio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO). Os recursos necessários para cada ação serão estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme orientação federal.
A base legal para a construção do Plano Plurianual está consubstanciada na Constituição da
República, especificadamente no artigo 165, que dispõe sobre o conteúdo do PPA, e no artigo 167,
que veda o início de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem que tenha
sido incluído no PPA ou previsto em lei específica.
No que se refere à legislação inftaconstitucional, o PPA atende ao que dispõe a Lei Federal nº
4.320/1964, artigos 23 a 26, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000.
Nesses termos, dentro dos objetivos de plancjamento municipal, o Plano Plurianual deve definir
com clareza as metas e prioridades da administração e os resultados esperados; organizar, em
programas, as ações que resultem em incremento de bens ou serviços que atendam demandas da
sociedade: estabelecer a necessária relação entre as ações a serem desenvolvidas e a orientação
estratégica de governo; possibilitar que a alocação de recursos nos orçamentos anuais seja coerente
com as diretrizes e metas do Plano; facilitar o gerenciamento da administração, através de
definição de responsabilidades pelos resultados, permitindo a avaliação do desempenho dos
programas: dar transparência à aplicação de recursos e aos resultados obtidos.
O planejamento das ações do governo municipal através do PPA 2018-2021 pode ser considerado
um conjunto interdependente e complexo de objetivos, cuja consecução, numa conjuntura de
recursos financeiros escassos, não pode dispensar uma visão estratégica de governo clara e
objetiva, baseada em um cenário fiscal realista, que orientará, posteriormente, programas e
projetos estruturantes capazes de produzir os resultados desejados, através da mobilização de
recursos.
A elaboração desta estratégia teve como pressuposto a orientação de se considerar todas as
iniciativas recentes de planejamento do Município. Deste modo, o presente Plano insere-se em um
contexto de busca de diálogo entre governo e sociedade, de modo à contemplar uma ampla parceria
entre o Poder Executivo, Poder Legislativo, sociedade, trabalhadores e empresários, condição esta
essencial para que se possam desenvolver planos e projetos transformadores do contexto atual.
As diretrizes do PPA 2018-2021, espelhadas nas diretrizes e objetivos estratégicos, são
desdobradas em um conjunto de estratégias e estas em programas e ações consistentes com os
desafios atuais e com as potencialidades do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
A elaboração de indicadores e metas permite avaliar a evolução da ação de governo para os
próximos anos, constituindo-se em um importante avanço na direção de orientar o esforço da
administração pública para a busca de resultados, permitindo o efetivo acompanhamento e controle
social da aplicação dos recursos destinados às políticas públicas.
Para apuração dos valores para os próximos exercícios foram realizados estudos e projeções com
base na arrecadação até junho de 2017, acrescentando-se as estimativas de arrecadação para o
período de julho a dezembro de 2017, acrescida das expectativas de inflação (calculada pela média
apurada entre o IPCA e IGP-M2) e da variação do Produto Interno Bruto (PIB).
Desta forma, apresentamos um Plano de investimentos para os próximos quatro anos, calcado na
realidade social e econômica, na proposta de governo, na consulta popular e na avaliação do Poder
Legislativo, buscando a interação de seus objetivos com as necessidades e aspirações da
população.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º [ | /2017, DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2018-2021 e dá outras providências, ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI
MUNICIPAL:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Varjão de Minas — MG, para o período
de 2018 a 2021 em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:
| - promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
Il — realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social;
II — efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação
popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
| - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do
incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
IH - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a produção
diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com
atenção especial para a agricultura familiar; |
HT - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas estruturais
pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso
sustentável dos recursos naturais, por meio de estratégias de desenvolvimento sustentável;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as bases para transformar
o município em pólo de referência:
VI - garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção de políticas públicas que efetivem
o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a
realização do Sistema Unico de Saúde (SUS);
VI - garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas públicas que
efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania:
VII - garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública articulada e
coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior
vulnerabilidade:
IX - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços adequados e
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que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de menor
renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
x! - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de políticas
públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de
integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania:
XHI - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas
definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XIV - consolidar o Município como pólo regional, com presença forte e estratégica nos fóruns e
instâncias regionais e estaduais:
XY - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim de fortalecer o exercício
da cidadania e da participação democrática;
XVI- garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na
implementação de políticas públicas municipais;
XVII - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania, por meio
da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XVII - garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais,
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por meio do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos
federais e estaduais. 2 —
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNP3:01.609.780.0001-34
Art. 4º Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei,
constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite
de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à
programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias c em cada Lei
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oritndos de
fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais.
das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a
iniciativa privada.
Art. 8º A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos
nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de
revisões específicas.
$ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal
até o dia 30 de julho dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.
$ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte,
poderão promover ajustes no Plano Plurianual, desde que guardem consonância com suas
diretrizes estratégicas e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos
exercícios subsegiientes.
$ 3º Considera-se alteração de programa:
g
| - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
Il - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
HT - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
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$ 4º As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário de financiamento,
deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente
com a devida justificação.
Art, 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim
como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas
e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos
que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento
corresponden tes.
Art. 11.0 Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados c anualmente
avaliados.
$ 1º O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa, tendo, para tal, como subsídios, entre outros o
plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos
responsáveis pela execução.
3 2º A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos
indicadores previstos em cada programa e no atendimento das metas físicas e financeiras, cujas
informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria
responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações complementares
operacionais.
$ 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de
Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria
responsável.
$ 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de avaliação do Plano
Plurianual que conterá, pelo menos:
| — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as
razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
1 — demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior
c a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, sg oriundas do orçamento fiscal; das
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operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa
privada;
HT — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do
exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
IV análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador
e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no
acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano Plurianual, nos termos da legislação
municipal.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14, Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
[elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria
Municipal responsável;
IE — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável, as informações
referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
HI — elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e, anualmente, relatórios de avaliação
a serem encaminhados à Secretaria Municipal responsável até o dia 31 de maio do exercício
subsequente;
Art. 15. O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da Transparência da Prefeitura
Municipal, a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo
de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor em |º de janeiro de 2018.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
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Varjão de Minas, 25 de agosto de 2017.
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APARECIDA sd NUNES E ROCHA
Procuradora Geral do Município

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