PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 023, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG;
ASSUNTO: Projeto de Lei que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Varjão de Minas — IPREVAM e dá outras
providências.”
Ilmo. Presidente Ederdinê F. Silva e demais Vereadores
Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG;
MUNICIPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF Nº01.609.780/0001, com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345,
centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES, temos
a honra de submeter à elevado consideração de Vossa Excelência, e de seus ilustres pares,
o texto do projeto de Lei que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Varjão de Minas — IPREVAM e dá outras
providências.”
Este projeto foi elaborado visando as necessidades do IPREVAM, e o mesmo é de
fundamental importância para o bom andamento daquele órgão previdenciário dos
Servidores Públicos efetivos de nosso município.
Prefeitura Municipal de Varjão de Dir, 06 de novembro de 2017.
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PROJETO DE LEI Nº ) , DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE VARJÃO DE MINAS —
IPREVAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPREVAM
CAPITULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º A Estrutura Administrativa do IPREVAM, destinada a promover aos
seus beneficiários em geral as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos
seguintes órgãos:
I- Superintendência;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Junta de Recursos;
V — Comitê de Investimentos;
CAPITULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 2º. O IPREVAM será administrado por um Superintendente, eleito por
escrutínio secreto, por seus segurados, sendo obrigatoriamente servidor titular de cargo
efetivo.
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I- Representar o IPREVAM em juízo ou fora dele, perante a Administração
Pública ou em suas relações com terceiros;
II - Submeter para apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária
do IPREVAM para o exercício seguinte, e após aprovação, encaminhar ao Poder
Executivo para consolidação no orçamento do Município dentro dos prazos.
III - Apresentar ao Executivo e Legislativo os relatórios e balanço geral do
exercício encerrado;
IV - Expedir instruções, portarias, resoluções e ordem de serviços;
V - Ordenar despesas;
VI - Autorizar a aquisição de bens móveis, contratação de mão de obra
temporária, prestação de serviços ao IPREVAM e aluguel de imóveis, observada a
legislação pertinente;
VII - Conceder benefícios de acordo com a legislação vigente;
VIII - Autorizar a abertura de contas bancárias e movimentá-las juntamente
com o Tesoureiro;
IX — Gerir e aplicar os recursos financeiros de acordo com a legislação
vigente, em conformidade com a decisão do Conselho Administrativo e Política de
Investimento Anual aprovada;
X - Elaborar a Política de Investimento, para deliberação do Comitê de
Investimentos e consequentemente aprovação do Conselho Administrativo;
XI - Prestar informações ao Executivo e Legislativo sempre que por eles
solicitados;
XII - Nomear o Controlador Interno;
XIII - Nomear o Tesoureiro, sendo indicado pelo Conselho Administrativo;
XIV - Celebrar ou rescindir acordos, convênios e contratos necessários à
ação administrativa da autarquia;
XV - disponibilizar ao Conselho Fiscal, os balancetes de receita, despesa e
financeiro do IPREV AM, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
XVI - Exercer outras atribuições do cargo não especificadas nesta Lei.
8 2º O Superintendente do IPREVAM, bem como os membros dos
Conselhos Administrativo e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto
“nesta L ie Lei nº 9.717'de 27,de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber no
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regime repressivo contidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei
Federal nº 10.028 de 19 de outubro de 2000.
8 3º O Superintendente do IPREVAM poderá requisitar servidores
municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito
Municipal, ficando a cargo do Prefeito Municipal o deferimento ou não da solicitação
levando em consideração as necessidades da Administração Municipal.
CAPITULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 3º O Conselho Administrativo do IPREVAM é constituído por 03
(três) membros efetivos e outros tantos suplentes, e será composto de:
I. 01 (um) servidor indicado pelo Poder Executivo, sendo obrigatoriamente
servidor titular de cargo efetivo;
IH. 01 (um) servidor indicado pelo Poder Legislativo, aprovado em plenário, sendo
obrigatoriamente servidor inativo ou pensionista, pertencente ao quadro de
pessoal do IPREVAM;
II. 01 (um) servidor indicado pela assembleia, convocada pelo Superintendente,
sendo obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo.
$ 1º Os membros do Conselho Administrativo serão empossados pelo
Superintendente do IPREVAM, 15 (quinze) dias após a indicação.
8 2º Anualmente, será escolhido pelos próprios membros do Conselho, um
Presidente e um Secretário.
$ 3º O Presidente do Conselho Administrativo, responderá perante terceiros,
com atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e presidir as reuniões
mediante solicitação do Superintendente do IPREVAM e de qualquer um dos
Conselheiros do Conselho Administrativo ou Fiscal, devendo as atas ser lavradas pelo
Sesi) bem como expedição dé'correspondências.
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8 4º O Conselho Administrativo terá um mandato de 04 (quatro) anos, que
só poderá ser modificado, quando houver renúncia, impedimento, fim de mandato ou
por votação de 2/3 dos funcionários efetivos segurados do IPREVAM.
8 5º Compete ao Conselho Administrativo:
I - Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
II - Autorizar a aquisição permuta ou alienação de imóveis a ser realizada
pelo IPREVAM, mediante autorização do Legislativo;
II - Acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IPREVAM;
IV - Decidir as questões apresentadas pelo Superintendente, demais
funcionários e casos omissos;
V - Aprovar a aplicação e retirada de recursos financeiros, de acordo com a
legislação pertinente;
VI - Acompanhar e apreciar, através de relatórios, a execução dos planos,
programas e orçamento do IPREVAM;
VII - Indicar o Tesoureiro, sendo obrigatoriamente contribuinte do
IPREVAM;
VIII — Aprovar a Política de Investimentos Anual e suas alterações, após a
deliberação do Comitê de Investimento;
Art. 4º O Conselho Administrativo se reunirá no mínimo bimestralmente,
para tratar de assuntos de interesses do IPREVAM, apresentados pelo Presidente ou por
outro de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos
Conselheiros presentes e relatadas em ata por todos assinada.
Art. 5º Os membros do Conselho Administrativo não perceberão
remuneração específica por sua participação nas reuniões do mesmo, mas terão
abonadas as faltas ao serviço com a finalidade desta participação.
CAPITULO IV
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Art. 6º O Conselho Fiscal do IPREVAM é constituído por 03 (três)
membros efetivos e outros tantos suplentes, e será composto de:
I- 01 (um) servidor indicado pelo Poder Executivo, de preferência com
registro no Conselho Regional
obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo;
de Contabilidade
sendo
I - 01 (um) servidor indicado pelo Poder Legislativo, aprovado em
plenário, sendo obrigatoriamente servidor titular de cargo efetivo;
HI - 01 (um) servidor indicado pela assembléia, convocada pelo
Superintendente, sendo obrigatoriamente servidor inativo ou pensionista
pertencente ao quadro de pessoal do IPREVAM.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo
Superintendente do IPREVAM, 15 (quinze) dias após a indicação.
Art. 7º Dentre os membros do Conselho Fiscal, um é escolhido como
Presidente, que responde perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e
pareceres, convocar e coordenar as reuniões mediante solicitação de qualquer membro
ou da Superintendência do IPREVAM, e outro membro como Secretário, com a função
de lavrar ata de suas reuniões.
Art. 8º Compete ao Conselho Fiscal:
I- Examinar as peças contábeis e documentação;
Il- Fiscalizar a correta execução do orçamento, através dos balancetes
apresentados pela Superintendência e emitir parecer;
HI - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPREVAM, antes da
consolidação no orçamento do Município;
IV- Acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IPREVAM;
V- Emitir parecer sobre a prestação de contas anual, para envio ao Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais;
VI - Fiscalizar o pagamento das contribuições dos órgãos empregadores e dar
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Art. 9º Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no $ 4º do
artigo 3º e artigo 5º desta Lei.
Art, 10º O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo bimestralmente, para
tratar de assuntos de interesses do IPREV AM, apresentados pelo Presidente e, por outro
de seus membros ou pelo Conselho Administrativo, sendo as decisões tomadas pela
maioria dos votos dos Conselheiros presentes e relatadas em ata.
CAPÍTULO V
DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 11º O IPREVAM conta ainda com uma Junta de Recursos, constituída
por 3 (três) membros efetivos, e será composta pelo:
I. Assessor Jurídico do Poder Executivo;
II. 01 (um) médico de preferência titular de cargo efetivo, indicado pelo
Poder Executivo;
HI. — Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Poder Executivo..
$ 1º Os membros da Junta de Recursos serão empossados pelo
Superintendente do IPREVAM, 15 (quinze) dias após a indicação.
$ 2º A Junta de Recursos terá um mandato equivalente ao da gestão do
executivo em vigor.
8 3º Aplica-se aos membros da Junta de Recursos o Art. 5º.
Art, 12º Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos
servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos da
Superintendência do IPREVAM e dar parecer relativo ao recurso, sendo suas decisões
lavradas em ata, e comunicadas através de ofício ou reunião, para que o Superintendente
tome as devidas providências.
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Art, 13 O Comitê de Investimentos do IPREVAM é constituído por 03
(três) membros efetivos, sendo obrigatoriamente segurados do Instituto de Previdência
dos Servidores Municipais de Varjão de Minas — IPREVAM, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
8 1º Anualmente, será escolhido pelos próprios membros do Comitê, um
Presidente e um Secretário.
8 2º O Presidente do Comitê de Investimento, terá direito do voto comum,
sendo que as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, devendo ser
lavradas em ata.
83º Aplica-se aos membros do Comitê de Investimentos o disposto no $ 4º
do artigo 3º e os artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 14 O Comitê de Investimento do IPREVAM, tem a função específica de
assessorar, com embasamento técnico, o Superintendente na tomada de decisões na área
de investimentos dos recursos pertencentes aos planos de benefícios por ele
administrados, competindo-lhe ainda:
I — Examinar as matérias e questões relativas aos investimentos, que lhe forem
encaminhadas pelo Conselho Administrativo, bem como deliberar sobre as
recomendações a serem feitas a esse Conselho;
IL Examinar e fazer recomendações sobre a proposta de Política de
Investimentos dos recursos do Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Varjão de Minas — IPREVAM, para o exercício seguinte:
HI. — Examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da Política
de Investimentos em aplicação;
Recomendar a BAdoção de melhores estratégias financeiras nas aplicações;
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V. Acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os
mesmos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos;
VI. Analisar detalhadamente os prováveis investimentos e fazer as considerações
pertinentes;
VII Analisar e julgar as propostas de Credenciamento das Instituições
financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento;
VII. — Recomendar a melhor estratégia no sentido de solver os passivos atuariais e
de possibilitar a reversão de eventuais déficits dos planos de benefícios; e
IX. —Comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando
convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de
melhor esclarecer as recomendações encaminhadas.
Art, 15 Ficam revogados os arts. 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei Municipal n.º
237 de 18 de outubro de 2006. Altera também a Lei Municipal nº 476 de 11 de março
de 2015.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o atual
o Superintendente e o conselho fiscal atual permaneceram em suas funções até o fim de
seus mandatos, e os demais serão nomeados e terão seus mandatos até o final dos
mandatos do Superintendente e Conselho Fiscal atual, momento em que todos terão
mandatos iguais.
Varjão de Minas, 06 de novembro de 2017.,
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