TS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 025, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG:
ASSUNTO: Projeto de Lei que “REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.019 DE
3! DE JULHO DE 2014, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
lira. Presidente Ederdine F. Silva e demais Vercadores
Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG:
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS — MG. inscrito no CNPYMF
Nº01.609:780/0001-34, com sede na Rua Vasco Ribeiro. nº 345, centro, na cidade de
Varjão de Minas/MG. através do Preteito Municipal Exmo. Sr. ANTÔNIO PEDRO
MONTEZUMA NETO. no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica
do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração representada pelo Exmo.
Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES. temos a honra de submeter à
elevado consideração de Vossa Excelência. e de seus ilustres pares. o texto do projeto de
Lei que “REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.019 DE 31 DE JULHO DE
2014, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Este projeto foi elaborado obedecendo a Lei Federal n.º 13.019/2014, regulamentando os
procedimentos que tem como finalidade manter parcerias entre a administração Pública
Municipal e as organizações da sociedade civil. em regime de mutua cooperação. para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
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PROJETO DE LEENS)) , DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
“REGULAMENTA A LEU FEDERAL Nº 13,019 DE 31 DE
JULHO DE 2014, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis.
APROVA. e eu. Prefeito Municipal. no uso das atribuições conferidas pela | ei Orgânica
do Município. SANCIONO a seguinte LELMU INICIPAL:
CAPÍTULO 1
ABRANGÊNCIA
Art. 1º. Esta lei regulamenta a Lei n.º 13.019/14. que dispõe sobre normas serais para as
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação. para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
CAPÍTULO H
COMPETÊNCIAS
Art. 2º. Compete aos dirigentes dos órgãos municipais ou prefeito municipal, quando for
o caso:
| — Designar a comissão de seleção. a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor
da parceria:
HW Autorizar a abertura de editais de chamamento público:
HH Homologar o resultado do chamamento público:
IV — Celebrar termos de colaboração. termo de fomento. acordo de cooperação e
respectivos aditivos:
V — Anular ou revogar editais de chamamento público:
VI - Suspender repasse:
Ure)
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VIH = Aplicar penalidades previstas nos editais de chamamento público e termos de
colaboração e fomento. sem prejuizo de outras penalidades previstas em dispositivos
próprios:
VII = Denunciar e/ou rescindir termo de colaboração. termo de fomento e acordo de
cooperação:
IX - Decidir sobre a prestação de contas final:
X - Decidir sobre a instauração de chamamento público decorrente de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social:
X1- Publicar. nos meios oficiais de divulgação. os valores aprovados na lei orçamentária
anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor:
xIL- Manter. no sítio oficial da Administração Pública na internet a relação das parecrias
celebradas e dos respectivos planos de trabalho. por prazo não inferior a [80 (cento e
oitenta) dias. contados da decisão final que não caiba mais recurso, referente à prestação
de contas final da parceria:
NH - Divulgar pela internet no site oficial da Administração Pública os meios para
apresentação de representações sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos:
XIV — Revogar processos de dispensa ou inexi sibilidade de seleção por chamamento
público.
Parágrafo único. Considera-se dirigente de órgão municipal, o Subprefeito. Secretário
Municipal. Chefe de Gabinete. e aqueles que detêm competência delegada para a
celebração de parcerias.
Art, 3º, Compete à Comissão de Seleção:
| - Processar e julgar os chamamentos públicos nos termos desta Lei:
HE - Publicar o resultado do julgamento.
Art. 4º. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
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| - Monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediante termo de colaboração. termo de
fomento e acordo de colaboração. celebradas com organizações da sociedade civil nos
termos desta Lei:
HE = Homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada
mediante termo de colaboração. termo de fomento ou acordo de cooperação. emitido pela
Ydministração pública.
Art. 5º. Compete ao gestor das parcerias celebradas por meio de termo de colaboração,
termo de fomento e acordo de cooperação:
| - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria:
WI - Informar ao seu superior hicrárquico a existência de fatos que comprometam ou
possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades
na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para
sanar os problemas detectados:
HH = Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando
em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação e no caso
de prestação de contas parcial no final de cada exercício ou periódicas. descreverem a
conformidade das metas é do objeto proposto. vinculadas às parcelas liberadas e ao
cronograma de execução físico-financeiro:
IV « Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de
monitoramento e avaliação:
V- Aplicar advertência, quando for o caso.
Art. 6º. Compete ao órgão de controle interno:
| - Fiscalizar a execução da parceria:
[+ Emitir documento que comprove a análise de eventuais auditorias realizadas no
âmbito da fiscalização preventiva. bem como de suas conclusões e das medidas adotadas
em decorrência dessas auditorias, conforme inciso VE do art, 59 da Lei Federal nº
13.019/20 1H.
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HI = Análise e manifestação conclusiva das contas conforme letra "Db" inciso XIV do art.
2º da Lei Federal nº 13.019/2014.
CAPÍTULO HH
DAS PUBLICAÇÕES, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Arte 7º. Os processos de seleção. de gestão e de fiscalização das parcerias firmadas entre
o Município e as OSC - Organizações da Sociedade Civil deverão obedecer aos princípios
da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade. publicidade, economicidade.
eficiência e eficácia. além dos demais princípios constitucionais aplicáveis.
Parágralo único - As parcerias firmadas pelo Município devem priorizar:
1-0 controle de resultados: e
IA adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a
obtenção. individual ou coletiva. de benefícios ou vantagens indevidas. em decorrência
da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas.
Art. 8º. Até o último dia útil do mês subsequente à sanção da Lei Orçamentária Anual, a
Secretaria Municipal de Administração. providenciará a publicação no Órgão de
divuleação oficial do Município. dos valores aprovados na referida lei para execução de
programas. projetos e/ou ações que poderão ser executados por meio de parcerias
previstas nesta lei.
Art. 9º O Município manterá em seu Portal da Transparência. em sítio da internet, a
relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho. por prazo não
inferior a 180 (cento e oitenta) dias. contado da decisão final que não caiba mais recurso.
da prestação de contas final da parceria. com as seguintes informações:
o da
| - Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do ór
administração pública responsável:
I1 - Nome da organização e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal - SRE:
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HI - Descrição do objeto da parceria:
IV - Valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso:
V - Situação da prestação de contas da parceria. contendo a data prevista para a sua
apresentação. a data em que foi apresentada. o prazo para a sua análise e o resultado
conclusivo:
VI - Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria. o valor
total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham
e a remuneração prevista para O respectivo exercício:
VII - Meios para apresentação de representação sobre a aplicação irregular dos recursos
transferidos. ao órgão público responsável pela fiscalização da parceria.
Parágrafo único: As organizações da sociedade civil deverão. obrigatoriamente. divulgar
no seu sítio na internet. as mesmas informações estabelecidas neste artigo durante a
vigência da parceria.
Art. 10. Nas parcerias com valor acima de R$%50.000,00 (cinquenta mil reais). as
Organizações da Sociedade Civil deverão. sob suas próprias expensas, afixar placa na
entrada principal de sua sede. contendo as informações da parceria, em conformidade
com o padrão estabelecido pelo município.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REGIDAS POR LEI ESPECÍFICA
Art. 11. O Chamamento Público para liberação de recursos através de subvenção social,
contribuições ou auxílios. limitar-se-á à participação de Organização da Sociedade Civil
e valores devidamente autorizados através de Lei Municipal específica.
Art. 12. A transferência de recursos pelo Municipio obedecerá às normas estabelecidas
nesta lei. e somente serão concedidos se a Organização da Sociedade Civil beneficiada
lizer prova de que:
| — Existe legalmente:
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W= Não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades:
HE Os cargos de direção não são remunerados:
[V = Possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente.
Art. 13. As transferências na forma de subvenções sociais. contribuições e auxílios.
regulados por esta lei, só poderão ser concedidas a Organizações da Sociedade Civil
culturais. educativas, assistenciais. comunitárias e desportivo-amadoristas.
Art. 14. Para efeitos desta lei, considera-se:
| - Contribuições. as transferências correntes para as Organizações da Sociedade Civil
sem fins lucrativos. em razão das suas atividades de caráter social. para as quais não se
exige a contraprestação direta em bens ce serviços. podendo seu valor ser aplicado em
despesas correntes de atividade meio e fim:
It Subvenções Sociais. as transferências correntes para Organizações da Sociedade
Civil de direito privado sem fins lucrativos. destinadas a cobrir despesas de custeio
decorrentes da prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou
educacional. sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicada a esses
objetivos revelar-se mais econômica:
HI - Auxílios. as transferências autorizadas na lei de orçamento ou em lei especifica. para
investimentos que pessoas de direito privado sem fins lucrativos devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços. limitados à aquisiçã
de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto da parceria
e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos
equipamentos e materi
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
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Art. 15. Comis ão colegiado destinado a processar e julgar
são de Seleção é o ó
chamamentos públicos. constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação.
assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
Parágrafo único - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, a
comissão de seleção será constituída pelo respectivo conselho gestor.
Art. 16. A Comissão de monitoramento e avaliação é o órgão colegiado destinado a
monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante
termo de colaboração. termo de fomento ou acordo de cooperação. constituído por ato
publicado em meio oficial de comunicação. assegurada a participação de pelo menos um
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
administração pública.
Parágrafo único - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos especificos.
o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores,
respeitadas as exigências desta Lei,
Art. 17. Comissão de Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o órgão
colegiado da Administração pública destinado a conduzir as manifestações de interesse
social. composto por agentes públicos. designados por ato publicado em meio oficial de
comunicação. sendo. pelo menos. um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art.18. As organizações da sociedade civil. movimentos sociais e cidadãos poderão
apresentar propostas ao Município. para que este avalie a possibilidade de realização de
um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
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Parágrafo único — À proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de
Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual
chamamento público subsequente.
Art, 19. As propostas serão recebidas até o dia 10 (dez) de cada mês. e deverão conter no
mínimo os seguintes requisitos:
| — Identificação do subscritor da proposta:
H — Indicação do interesse público envolvido:
HH - Diagnóstico da realidade que se quer modificar. aprimorar ou desenvolver e. quando
possível. indicação da viabilidade. dos custos. dos benefícios e dos prazos de execução
da ação pretendida.
Art20. Mediante a entrega da proposta. fica transferida ao Município a sua respectiva e
integral propriedade. para que possa utilizá-la amplamente a favor de seus interesses. não
remanescendo propriedade intelectual a quem a elaborou.
Art2l. A apresentação de propostas não gera nenhum vínculo obrigacional entre o(s)
alização de
seu(s) subscritor(es) c o Município. nem tampouco resulta em garantia de
um chamamento público.
Art.22. Recebida a proposta a Administração terá o prazo de até 05 (cinco) dias para
torná-la pública em seu sítio eletrônico.
Art.23. Verilicada à conveniência e oportunidade da proposta apresentada. o Municipio
terá o prazo de até 05 (cinco) dias uteis após a publicação no sítio eletrônico. para
instaurar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social. visando a oitiva da
sociedade sobre o tema.
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Avt.24. Instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o Município
deverá publicar edital de convocação com no mínimo 08 (oito). dias úteis de antecedência
da data que acontecerá a oitiva da sociedade.
Art,25. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social será composto das seguintes
fases:
| Abertura, por meio de publicação de edital para oitiva da sociedade sobre o tema:
[| — Realização de audiência pública para oitiva da sociedade.
Art. 26. O edital de audiência pública deverá conter, no mínimo:
1-0 objeto da discussão em audiência pública:
[= Local. data e horário da audiência:
HA indicação da legislação a que está submetido o objeto da discussão.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE
PARCERIA
SEÇÃO |
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 27. A Administração não poderá descumprir as normas e condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada.
$ 1º - Qualquer cidadão ou Organização da Sociedade Civil tem legitimidade para
impugnar edital de chamamento público, devendo protocolar o pedido em até 05 (três)
dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes, devendo a Administração
julgar e responder a impugnação em até 05 (cinco) dias úteis.
Ss 2º - A impugnação feita tempestivamente pela Organização da Sociedade Civil não
suspende o certame nem impede a participação da organização no Chamamento Público.
“Uno )
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Art. 28. Os avisos contendo os resumos dos editais de chamamento público deverão ser
publicados pelo menos uma vez no veículo de divulgação oficial do Município e no sítio
oficial na internet, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias da data prevista para
recebimento das propostas.
Art. 29. Os editais deverão prever como condição para assinatura do termo de parceria
ou fomento. à adoção pela Organização da Sociedade Civil. na execução do Plano de
Hrabalho. dos procedimentos mínimos de Compras e Contratações do Município
constante do Anexo | desta Lei.
Art, 30. Observado o interesse público, a Administração poderá prever nos editais a
permissão de atuação em rede, em estrita observância ao art. 35-A da Lei Federal nº
13.019/2014.
Art. 31. E vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de
parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
SEÇÃO H
DO PROCEDIMENTO, DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO
Art, 32. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado. protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso para a despesa, e ao
qual serão juntados oportunamente:
| = Editais e respeetivos anexos. quando for o caso:
IH - Comprovação da publicação do edital resumido:
[HT — Ato de designação da comissão de seleçã
IV — Original das propostas e dos documentos que as instruírem:
V- Atas. relatórios e deliberações da Comissão de seleção:
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VI — Recursos eventualmente apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil e
respectivas manifestações e decisões:
VIH — Parecer técnico e jurídico:
VII — Aprovação do Plano de Trabalho:
IX - Despacho de Homologação:
X — Demais documentos relativos à celebração da parceria.
Art, 33. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a menção de que será regido por esta Leica Lei
cão e proposta.
Federal nº 13.019/2014. o local. dia e hora para recebimento da document:
bem como para início da abertura dos envelopes. e indicará. obrigatoriamente, o seguinte:
[= Objeto do chamamento, em descrição sucinta e clara:
HE = Prazo e condições para assinatura do termo de fomento ou colaboração:
HI — Sanções para o caso de inadimplemento:
IV = Condições para participação no chamamento, e forma de apresentação das propostas:
V - Prazos e condições de execução:
VI = Critérios e prazos para prestação de contas:
Parásrafo único - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
| — Modelo de plano de trabalho:
HE = Minuta do termo de fomento ou colaboração:
HI = Procedimentos de Compras e Contratações.
Art, 34. A seleção consistirá em 2 (duas) etapas, na seguinte ordem:
[+ Abertura dos envelopes contendo as propostas (envelope 1) das Organizações da
Sociedade Civil. devendo ser observado:
a) a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, os quais deverão ser
devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis:
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b) julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital,
HE Abertura dos envelopes contendo a documentação (envelope 2) relativa à habilitação
das Organizações da Sociedade Civil. e sua apreciação. devendo a Comissão:
a) verificar a conformidade da documentação apresentada com os requisitos do edital:
b) proceder aos devidos registros na ata:
) inabilitar as Oreanizações da Sociedade Civil cuja documentação esteja desconforme
ou incompatível com os requisitos do edital,
$ 1º, Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos participantes presentes e
pela Comissão.
82º, É facultada à Comissão. em qualquer fase do Chamamento Público. a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
83º, Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos de habilitação
ou necessários para assinatura do termo de parceria. aquela imediatamente mais bem
classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria. nos termos da
proposta por ela apresentada.
tigo aceite celebrar a
s 4º, Caso a organização convidada nos termos do 83º deste à
parceria. a Comissão examinará os documentos de habilitação (envelope nº 2) e o
cumprimento das condições para assinatura do termo de parceria.
85º. O procedimento dos 88 3º e 4º poderá ser realizado sucessivamente até que se
conclua a seleção prevista no edital.
$ 6º. Caso a comissão entenda haver necessidade. por motivo de interesse público. a
sessão poderá ser suspensa e, de imediato, nova data e hora poderá ser marcada.
87º Ocorrendo a hipótese de suspensão da sessão. a justificativa será consignada na ata,
Art. 35. | critério obrigatório de julgamento:
1-0 grau de adequação da proposta:
a) aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o objeto da parceria:
b) quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento público.
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Parágrafo único — Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não seja a
mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
SEÇÃO HI
DOS RECURSOS
Art, 36. Declarado o vencedor. qualquer Organização da Sociedade Civil participante
poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. quando lhe será
concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso. ficando as
demais organizações desde logo intimadas para apresentar contrarrazões em igual número
de dias. que começarão a correr do término do prazo do recorrente.
$ 9 - As razões do recurso deverão ser dirigidas à Comissão de Seleção. apresentadas
mediante petição devidamente fundamentada e subscrita pelo representante legal da
recorrente. que comprovará sua condição como tal.
sS2 A lalta de manifestação imediata e motivada da Organização da Sociedade Civil
importará a decadência do direito de recurso.
Art. 37. O resultado do julgamento deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal ou
pelo Secretário Municipal de Administração e será divulgado no Orgão de divulgação
oficial do Município ec no Portal do Município na internet
(hitp:/n ww varjaodeminas.mg.ore.br).
SEÇÃO IV
DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 38. Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade. a ausência de realização de
chamamento público será justificada pelo administrador público.
$ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato
da justificativa previsto no caput deverá ser publicado. na mesma data em que for
efetivado. no sítio oficial da administração pública na internete, eventualmente, a critério
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do administrador público. também no órgão oficial de publicidade da administraçã
pública.
$ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar
de sua publicação. cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável
em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
$ 3º Havendo fundamento na impugnação. será revogado o ato que declarou a dispensa
ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
procedimento para a realização do chamamento público. conforme o caso.
$ 4º À dispensa e a inexigibilidade de chamamento público. bem como o disposto no art.
29 da Lei Federal nº 13.019/2014. não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta
Lei.
SEÇÃO V
DO TERMO DE FOMENTO, TERMO DE COLABORAÇÃO E ACORDO DE
COOPERAÇÃO
Art. 39. Os termos de fomento. de colaboração e os acordos de cooperação devem
estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução. expressas em
cláusulas que definam os direitos. obrigações e responsabilidades das partes. em
conformidade com os termos do chamamento e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único - [É vedada a celebração de aditivo ou apostila com o objetivo de
modificar o objeto. exceto no caso de ampliação de metas, e desde que seja previamente
aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública.
ias em todo termo de fomento. termo de colaboraçã
Art. 40, São cláusulas necess
acordo de cooperação. as que estabeleçam:
1-0 objeto e seus elementos característicos:
HO valor a ser repassado à Organização da Sociedade Civil e as condições de prestação
de contas. quando for o caso:
HI — Os prazos e início de etapas de execução, de conclusão. conforme o caso:
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IV = O crédito pelo qual correrá o repasse. com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica. quando for o caso:
V Os direitos e as responsabilidades das partes e as penalidades cabíveis:
VI- Os casos de rescisão e o foro competente:
VIA legislação aplicável à execução do termo de fomento, termo de colaboração ou
acordo de cooperação. e especialmente aos casos omissos.
Parágrafo único - É vedado:
[= Utilizar. ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da
estabelecida no plano de trabalho:
IH - Realizar despesa em data anterior à vigência da parceria:
HI - Efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria. salvo se expressamente
autorizado pela autoridade competente da administração pública:
IV - Realizar despesas com:
a) multas. juros ou correção monetária. inclusive referente a pagamentos ou a
recolhimentos fora dos prazos. salvo se decorrentes de atrasos da administração pública
na liberação de recursos financeiros:
b) publicidade. salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto
da parceria. de caráter educativo. informativo ou de orientação social. das quais não
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Art. 41. Os termos de fomento e colaboração ou acordo de cooperação. e seus respectivos
aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas. as quais manterão arquivo
cronológico dos seus autógrafos e registro do seu extrato,
s 1º - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o termo ou acordo de cooperação.
32º - E vedado o termo de fomento, de colaboração ou acordo de cooperação com prazo
de vigência indeterminado.
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Art, 42. Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de um ór
municipal. a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos. e O termo
“ão deverá especificar as atribuições de
de colaboração. fomento ou acordo de cooper:
cada participe.
Art. 43. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria. desde que aprovadas no
plano de trabalho. as despesas com:
| - Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho. inclusive de
pessoal próprio da organização da sociedade civil. durante a vigência da parceria,
compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais. Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias. décimo terceiro salário. salários
proporcionais. verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas:
HE - Diárias referentes a deslocamento. hospedagem e alimentação nos casos em que a
execução do objeto da parceria assim o exi]
HH = Custos indiretos necessários à execução do objeto limitados ao percentual fixado no
edital de Chamamento Público, dependendo das peculiaridades do plano de trabalho:
IV - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do
objeto e serviços de adequação de espaço físico. desde que necessários à instalação dos
referidos equipamentos e materiais.
Ss” A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade
civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos
próprios.
$2ºA inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na
liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação
de parcelas subsequentes.
$ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade
civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
“ÃO VI
tus |
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DAS VEDAÇÕES
Art. 44. Aplica-se às parcerias celebradas na forma desta Lei, as vedações constantes dos
arts. 39. 40 e 41 da Lei Federal 13.019/2014.
Art. 45. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto.
envolvam ou incluam. direta ou indiretamente. delegação das funções de regulação. de
fiscalização. de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de
Estado.
Art. 46. É vedada a utilização dos recursos da parceria:
| — Na realização de eventos que cobrem ingressos ou que recebam qualquer outro tipo
de receita. salvo quando forem revertidas ao projeto, aplicadas em finalidade pública
previamente definida ou creditadas ao respectivo órgão repassador. hipóteses que deverão
estar especificadas no termo de parceria:
| = Na realização de recepção e festas que sejam de acesso restrito ao público:
HH - Na realização de despesa de manutenção da organização de natureza continua e que
não tenha relação direta com projetos aprovados no termo de parceria:
IV - Na aquisição ou contratação de serviços de coquetéis. bufê ou similar:
V - No pagamento de gratificações. serviços de consultoria. de assistência técnica e
congêneres. a servidor ou empregado. que pertença aos quadros de pessoal do município
e da organização, inclusive. com recursos de contrapartida, dos resultantes da venda de
ingressos e dos recebidos de outros parceiros. salvo nas hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias:
VI - Em finalidade alheia ao objeto da parceria e ao previsto no plano de trabalho. ainda
que em caráter de emergência: salvo se autorizada mediante aditivo:
VIH Na realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria e em
data anterior ou posterior ao prazo estabelecido para utilização do recurso:
VIE No pagamento à fornecedor. em data anterior ou posterior ao prazo para utilização
do recurso:
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IX — Para pagamento antecipado:
X = Para pagamento de multas. juros ou correção monetária. inclusive referente a
pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da
administração pública na liberação de recursos financeiros:
XI Para pagamento de publicidade. salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente
vinculadas ao objeto da parceria. de caráter educativo. informativo ou de orientação
social. das quais não constem nomes. símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal.
CAPÍTULO VHI
DA MOVIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Art. 47. Os recursos recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil em decorrência de
parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica. em instituição
financeira pública, determinada pela administração pública. quando isenta de tar
$1º - Em caso de impossibilidade de celebração de acordo entre a Administração Pública
e as instituições financeiras públicas para isenção de tarifas, é facultado à Organização da
Sociedade Civil. indicar a instituição financeira e a conta bancária específica, em que
serão depositados e geridos os recursos da parceria.
82º - Os saldos financeiros decorrentes das parcerias celebradas com a Administração
Pública. enquanto não utilizados. serão obrigatoriamente aplicados no mercado
financeiro. na própria instituição financeira vinculada à conta bancária específica.
83º - Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no
objeto da parceria. estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas
para os recursos transferidos.
Art. 48. Por ocasião da conclusão. denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas. serão devolvidos ao órgão repassador dos recursos. no prazo
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improrrogável de 30 (trinta) dias do evento. sob pena de imediata instauração de tomada
de contas especial do responsável.
Art. 49. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de
depósito em sua conta bancária.
8 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
8 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência
eletrônica. o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de
pagamentos em espécie e/ou em cheque.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art, 50. À prestação de contas deverá ser elaborada observando-se as regras previstas
nesta Lei. na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Manual de Prestação de Contas a ser
aprovado pela Administração Pública. nos prazos e normas de elaboração constantes no
instrumento de parceria e no edital de chamamento, quando for o caso.
Parágrato único - O regulamento estabelecerá procedimentos para prestação de contas
simplificada dos acordos de cooperação e nos casos de parcerias de valor igual ou inferior
a R$10.000,00 (dez mil reais.)
Art. 51. À organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos
recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria
ou no final de cada exercício. se a duração exceder um ano.
JA:
ue)
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alo único — E facultado à Administração Pública. quando os repasses forem
eletuados em parcelas. fixar no Termo de Fomento ou Termo de Colaboração prazos para
apresentação de prestações de contas periódicas e parciais.
Art. 52. A análise da prestação de contas deverá considerar a concretização dos objetivos
e os resultados alcançados.
Art
3. A prestação de contas da contrapartida devida pelas organizações da sociedade
civil. quando for o caso. será encaminhada no prazo previsto nos respectivos termos de
parceria. junto com a dos recursos transferidos. mas figurando em separado. quando será
juntado a cla o pertinente Relatório de Execução Físico-Financeira.
Art. 54. A prestação de contas será endereçada ao órgão repassador dos recursos e conterá
os seguintes documentos:
| - Cópia do Plano de Trabalho:
H- Cópia do Termo de Parceria:
HH + Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas:
IV - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil.
assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o
cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados
alcançados. a partir do cronograma acordado:
V- Documentos de comprovação da realização das ações. tais como notas fiscais. faturas.
recibos, fotos e vídeos, se for o caso:
VI - Relatório de Execução Financeira do termo de colaboração ou de fomento. assinado
pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente
realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. na hipótese de descumprimento de
metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho:
VIH - Relação de pagamentos efetuados:
VIH - Execução da Receita e Despesa: aid
Us]
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IX - Conciliação Bancária, se for o caso;
X - Cópia do extrato da conta bancária específica do período correspondente:
NI - Comprovação da aplicação financeira do recurso:
NH - Termo de compromisso assinado pelo responsável. no qual conste afirmação de que
os documentos relacionados ao Termo de Parceria serão guardados pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado do dia útil subsequente à manifestação conclusiva da prestação de contas
final da parceria:
NH - Demais documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos. de
acordo com a legislação vigente. tais como:
a) comprovantes das transferências. que deverá ser procedido em favor do credor da
despesa paga:
b) cópia dos cheques emitidos nominalmente em favor do credor da despesa paga, quando
foro caso:
e) guia de recolhimento do saldo de recursos não aplicados:
d) guia de recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS). em decorrência de retenção
obrigatória. quando for o caso:
e) outros documentos conforme a necessidade e objeto de cada parceria.
8 1º. O comprovante de despesa deverá:
| - Estar preenchido com clareza e sem rasuras capazes de comprometer sua credibilidade
e ainda deverá trazer anotado o número da parceria e conter a seguinte inscrição:
“eertifico ou declaro o recebimento das mercadorias/serviços”. conforme modelo
constante do manual de prestação de contas”:
IH - Se referente à gastos com publicidade escrita. estar acompanhado de cópia do material
divulgado: se radiolônica ou televisiva. de gravação da peça veiculada:
HI - No caso de aluguel autorizado na parceria, ser acompanhado de cópia do contrato de
locação, em nome da organização da sociedade civil. na prestação de contas da primeira
parcela de recursos repassados:
IV - Demonstrar a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS). em nota fiscal de prestação
de serviços. de profissional autônomo. quando for o caso:
Lire)
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V- No caso de pagamento de pessoal, deverá ser apresentada, na prestação de contas da
primeira parcela, uma cópia do registro funcional de cada funcionário remunerado com
recursos da parceria:
VI - Apresentar demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nos
serviços de assistência. de capacitação e promoção de seminários e congêneres:
VI = Em caso de serviços de adequação de espaço físico. que caracterize serviços de
engenharia. e quando exigíveis pelos Conselhos de Engenharia ou Arquitetura. apresentar
a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade
Técnica. de execução e de fiscalização e laudo técnico de cada medição. assinado pelo
engenheiro responsável:
VIH = Em caso de contratação de serviços técnicos regulamentados por conselho de
classe, deverá ser apresentado. o comprovante de habilitação do profissional responsável
bem como o registro da pessoa física e/ou jurídica no respectivo conselho.
$ 2º, As Notas Fiscais conterão:
1-0 nome, endereço e CNPI da organização:
W- A data de realização da despesa e a discriminação precisa de seu objeto. com
identificação de seus dados. como tipo do material. quantidade, marca e modelo:
HE- Os valores unitários e total das mercadorias adquiridas:
IV = Em caso de conserto de veículo em nome da organização ou compra de combustível
ou lubrificante. à identificação da placa e da quilometragem registrada no odrômetro.
salientando que estas despesas são consideradas. via de regra, administrativas.
$ 3º, A comprovação de despesa com serviços prestados por pessoa jurídica ou compras
será feita mediante apresentação da nota fiscal correspondente, em primeira via, não
sendo aceito recibo. salvo quando dispensadas por lei de sua emissão. com indicação
expressa do enquadramento de um dos itens do Plano de Prabalho.
8 4º. A documentação de prestação de contas será autuada como processo administrativo.
distinto do relativo à parceria.
Uol
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ão repassador analisará a prestação de contas quanto à boa aplicação dos
recursos. prezando pela eficiência, qualidade e eficácia na execução dos projetos. a fim
de garantir o atendimento da legislação e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
3 6º O gestor anexará à prestação de contas um “Parecer Conclusivo de
Acompanhamento da Parceria”. o qual deverá constar;
| - Relação detalhada de todas as atividades desenvolvidas pela organização por
intermédio dos repasses efetuados pela administração pública. bem como análise das
metas realizadas:
H - Exame de regularidade dos comprovantes de despesa apresentados:
HH - Declaração de que os recursos foram aplicados em conformidade com o Plano de
Trabalho. segundo as informações prestadas pela organização e com as visitas feitas no
local do projeto.
Art, 55. À Administração Pública apreciará a prestação final de contas. no prazo de até
150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, ou do cumprimento de
diligência por ela determinada. prorrogável justificadamente por igual período.
SIA definição do prazo no instrumento de parceria. para a apreciação da prestação de
contas final será estabelecida, fundamentadamente. de acordo com à complexidade do
objeto e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.
820 prazo para apreciar a prestação de contas final poderá ser prorrogado. no máximo.
por igual período, desde que devidamente justificado e não ultrapasse o prazo máximo de
150 (cento e cinquenta) dias.
33º, 0 transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido
apreciadas:
[= Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se
adotem medidas saneadoras. punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido
causados aos cofres públicos:
IH - Nos casos em que não for constatado dolo da organização parceira ou de seus
prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, não haverá a incidência de juros de
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mora sobre débitos eventualmente apurados. no período entre o final do prazo referido
no caput e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
Art. 56. À Administração Pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes
relatórios elaborados internamente. quando houver:
“do da
| - Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execu
parceria:
H - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de
monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto
e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração. de fomento ou
ção.
acordo de colabor:
Art. 57. O gestor organizará as prestações de contas de recursos da parceria na forma de
processo administrativo. com capa e folhas numeradas, e apresentará, em até 5 (cinco)
dias úteis. contados do protocolo pela Organização da Sociedade Civil. à comissão de
monitoramento e avaliação.
$ 1º. Compete à comissão de monitoramento c avaliação:
1 Analisar a prestação de contas. no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu
recebimento:
H - Realizar diligências, se necessário: e
HI = Emitir parecer a ser encaminhado ao gestor para conhecimento e providências.
8 2º. Após apreciação do parecer, no prazo de I5 (quinze) dias úteis. prorrogáveis por
igual período. desde que devidamente justificado. o gestor encaminhará a prestação de
contas com suas considerações finais ao Controle Interno.
83º Compete ao Controle Interno:
| - Analisar as prestações de contas. quanto à consistência da documentação apresentada.
à legalidade, à regularidade contábil e à legitimidade da aplicação dos recursos e sua
consonância com o Plano de Trabalho; e
Us
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IL - Havendo aprovação. encaminhar ao administrador público para parecer conclusivo e
baixa contábil.
SA As prestações de contas serão analisadas. quanto à sua regularidade. em função dos
documentos delas integrantes e, quando for o caso, mediante verificações no local de
atuação da organização ou onde se fizer necessário.
8 5º, Constatadas possíveis impropriedades em prestação de contas. antes da conclusão
final. o Controle Interno emitirá relatório das irregularidades. a ser encaminhado ao gestor
das parcerias. para as devidas providências. no prazo de 10 (dez) dias úteis.
afo anterior seja insuficiente. poderá o controle
8 6º. Caso o prazo mencionado no pará
'
interno solicitar sua prorrogação. por igual período. mediante justificativa por escrito.
8 7º. Aprovada a prestação de contas. antes da baixa contábil. o administrador público
deverá providenciar o cadastro da mesma na plataforma eletrônica da Administração
Pública.
88º Após a baixa contábil. o processo de prestação de contas deverá ser devolvido ao
Município arquivamento e guarda.
Art, 58. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas devidas. o administrador
público notificará a organização em até 5 (cinco) dias úteis. para que. no prazo de 15
(quinze) dias úteis, cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram
repassados. corrigidos monetariamente e acrescidos dos rendimentos da aplicação no
mercado financeiro.
SI O prazo para manifestação da organização é prorrogável por igual período, por
intermédio de pedido formal e fundamentado.
8 2º. Se não prestadas as contas ou se não aprovadas. o titular do órgão repassador
determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos relativos à parceria e
também relativos a outras parcerias vinculadas à sua unidade. e comunicará o fato ao
Controle Interno.
83º, Terá efeitos de não apresentada a prestação de contas:
1 - Com documentação incompleta:
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H - Com documentos inidôneos para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
transferidos:
HT - Quando não executada a contrapartida. quando esta for devida:
IV - De que se constate fraude na execução da parceria.
Art. 59. Os processos de prestação de contas permanecerão arquivados sob a guarda do
Município pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da manifestação conclusiva da
I ç
prestação de contas final da parceria.
Parágrafo único - Considera-se manifestação conclusiva da prestação de contas final da
parceria. a decisão proferida no processo administrativo de análise da prestação de contas
relativa à última parcela vinculada à última ctapa do plano de trabalho. que não caiba
mais recurso administrativo.
Art. 60. Constituirá irregularidade grave. lesiva ao erário. sujeitando a Organização da
Sociedade Civil ou o seu responsável à tomada de contas especial:
| - Deixar de prestar contas dos recursos recebidos no prazo estabelecido:
HH - Não restituir ao Município:
a) os recursos linanceiros não aplicados ou aplicados irregularmente na execução da
parceria ou na execução de seu objeto, ou
b) equipamentos. veículos ou máquinas cedidos. na forma e para os fins previstos na
legislação vigente. uma vez encerrado o motivo da cessão.
HI = Destinar recursos provenientes da parceria para:
a) gastos. cuja competência de realização seja anterior ou posterior à data da vigência da
parceria:
b) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o
funcionamento;
e) finalidade alheia ao objeto da parceria.
Parágrafo único - O recolhimento ao crário dos recursos da parceria, em razão de
ocorrência de situação prevista neste artigo. dispensa a instauração de tomada de contas
E
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especial. mas não desonera o titular da organização da possibilidade de responder por
eventual ato ilícito cometido na forma da lei.
Art. 61. O gestor emitirá parecer técnico conclusivo da prestação de contas. para fins de
avaliação do cumprimento do objeto da parceria celebrada.
3 1º, No caso de prestação de contas parcial no final de cada exercício ou periódicas. na
forma prevista no parágrafo único do art. 51 desta Lei, o gestor deverá emitir parecer
técnico sobre a conformidade das metas e do objeto proposto. vinculadas às parcelas
liberadas e ao cronograma de execução físico-financeiro.
82º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que
já loram realizadas. os pareceres técnicos de que tratam o caput e o $ Iºdeste artigo
deverão. obrigatoriamente. mencionar:
1- Os resultados já alcançados e seus benefícios:
H- Os impactos econômicos ou sociais:
HT-O grau de satisfação do público-alvo:
IV A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
8 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública
observará os prazos previstos nesta lei, devendo concluir alternativamente, pela:
1 - Aprovação da prestação de contas:
H- Aprovação da prestação de contas com ressalvas:
;ão de tomada
H1 - Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instaur:
de contas especial.
8 4º. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas. serão
registradas em plataforma eletrônica de acesso público. devendo ser levadas em
consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública,
conforme definido em regulamento.
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Art, 62. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas. será concedido.
mediante notificação. prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias por notificação. para a
organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
8 1º- Este prazo poderá ser prorrogado. no máximo. por igual período, dentro do prazo
que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e
comprovação de resultados.
3 2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão. não
havendo o saneamento. a autoridade administrativa competente. sob pena de
responsabilidade solidária. deve adotar as providências para apuração dos fatos,
ção do dano e obtenção do ressarcimento, nos
identificação dos responsáveis. quantific
termos da legislação vigente.
Art. 63. As prestações de contas serão avaliadas:
| - Regulares. quando expressarem, de forma clara c objetiva. o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho:
IH - Regulares com ressalva. quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta
de natureza formal que não resulte em dano ao erário:
HI - Irregulares. quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) não execução do objeto do termo de parceria:
e) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico:
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
$ 1º O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de
contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo. levando em consideração.
no primeiro caso. os pareceres técnico e jurídico. sendo permitida delegação a autoridades
diretamente subordinadas. vedada a subdelegação.
8 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular. depois de exaurida a fase
recursal. se mantida a decisão. a organização da sociedade civil poderá solicitar
autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações
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compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho.
conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento c a área de atuação
da organização. cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho
original. desde que não tenha havido dolo ou [raude e não seja o caso de restituição
integral dos recursos.
33º - As ações compensatórias de interesse público. de que trata o $2º. serão formalizadas
mediante a celebração de “PAP - Termo de Ajustamento de Parceria”, que tem por
finalidade a correção de impropriedades por descumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos no plano de trabalho.
84º - O Termo de Ajustamento de Parceria de que trata o 83º será regulamentado por
decreto do Poder Executivo.
85º - A celebração de Termo de Ajustamento de Parceria suspende os prazos
prescricionais para aplicação de penalidades.
CAPÍTULO X
DA CONVALIDAÇÃO
Art. 64. Em decisão na qual não se não evidencie lesão ao interesse público nem prejuízo
a terceiros. os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administr:
ção.
Parágrafo único — A convalidação de termo de parceria ou termo de fomento. por meio
de cláusula no termo aditivo. ratifica a validade dos atos praticados.
CAPÍTULO XI
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 65. A instauração e o procedimento da Tomada de Contas Especial obedecerão à
legislação vigente e as normas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. O administrador. sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente
adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração
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de fatos. identificação dos responsáveis e quantificação do dano. por determinação do
Tribunal de Contas ou ao tomar conhecimento de que:
1- A Organização deixou de prestar contas. depois de notificada da inadimplência:
IH - Não foi aprovada a prestação de contas, em razão de:
a) inexecução parcial ou total do objeto pactuado:
b) apropriação indevida de bens e dinheiros. increntes a Parceria. ou sua aplicação com
desvio de finalidade:
c) omissão da organização na devolução de recursos ao erário. relativos a despesas
impugnadas. no prazo estipulado:
d) inesecução da contrapartida quando esta for prevista. ou à sua regular comprovação:
ou
e) não restar demonstrados os rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos
recursos transferidos e a regularidade da sua utilização.
HI + Foi praticado ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resultou dano ao erário. |
Parágrafo único - O servidor encarregado do controle ou instrução dos processos de |
prestações de contas responderá administrativamente e por omissão no cumprimento do
dever legal. caso deixe de informar à autoridade superior. a falta de prestação de contas
ou a existência de irregularidade apurada em documentação apresentada.
Art, 67, Caso a organização apresente intempestivamente à prestação de contas ou
recolham aos cofres públicos os valores apurados com os gravames cabíveis. será
encerrado o processo de tomada de contas especial porventura instaurado. por deixar de
se justificar, e será determinado pelo administrador:
| - No caso da prestação de contas, a sua análise e instrução. pelo setor competente:
H - Quanto aos valores devolvidos. o exame de regularidade do recolhimento efetuado.
para ser providenciada a baixa de responsabilidade correspondente.
CAPÍTULO XH
DAS SANÇÕE
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Art. 68. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho. aplicam-se as
normas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e desta Lei. garantida a prévia
defesa.
5 1º. As sanções estabelecidas neste artigo são de competência exclusiva do Município
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
32º - Em caso de dano. o prazo para reabilitação previsto no $1º será contado à partir da
data de restituição ao erário. se posterior à aplicação da penalidade.
$3º- A Administração deverá notificar a Organização da Sociedade Civil. para apresentar
defesa. no prazo de 10 (dez) dias. contados do recebimento da notificação. de modo a
garantir os princípios do contraditório c a ampla defesa.
8 4º- Esgotado o prazo acima sem a manifestação da Organização da Sociedade Civil ou
indeferida a defesa apresentada, ser-lhe-á aplicada a sanção correspondente.
CAPÍTULO XHI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria
não renovada. exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à
população. a Administração Pública poderá, por ato próprio e independentemente de
autorização judicial. a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades
pactuadas:
1 - Retomar os bens públicos em poder da organização parceira. qualquer que tenha sido
a modalidade ou título que concedeu direitos de uso:
IE = Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de
trabalho. no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado
pela organização até o momento em que a administração assumiu.
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Parágrafo único - As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao
administrador público.
Art, 70. Os convênios e acordos congêneres vigentes entre as Organizações da Sociedade
Civile o Município na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019/2014, serão
executados até o término de seu prazo de vigência e permanecerão regidos pela legislação
vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da nova
legislação. naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da
parceria.
Art. 71. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
» de Minas, 20 de novembro de 2017.
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