PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 026, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG:
ASSUNTO: Projeto de Lei que “REVOGA A LEI Nº 395 DE 04 DE MARÇO DE 2013, e
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 0L DE 04 DE
DEZEMBRODE 2017,"
Hmo. Presidente Ederdine F. Silva e demais Vercadores
Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG:
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS - MG. inscrito no CNPYME
Nº01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco Ribeiro. nº 345. centro. na cidade de
Varjão de Minas/MG. através do Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTÔNIO PEDRO
MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica
do Municipio. e por sua Secretaria Municipal de Administração representada pelo Exmo.
Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES. temos a honra de submeter à
elevado consideração de Vossa Excelência. e de seus ilustres pares, o texto do projeto de
Lei que “REVOGA A LEI Nº 395 DE 04 DE MARÇO DE 2013, E PROPOSTA DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 0L DE 04 DE DEZEMBRO DE
2017."
Este projeto foi elaborado obedecendo ao ofício 736/3ºPJ/PP. da 3º Promotoria de
Justiça — Despesa do Patrimônio [listórico e Cultural Habitação e Urbanismo. nos
solicitando o encaminhamento à Câmara Municipal o Projeto de Lei revogando a Lei 395
de 04 de MARÇO de 2013 e também solicitando que revogue o artiso 122 da Lei
Orgânica do Município de Varjão de Minas. conforme em anexo junto a Recomendação
n.º 02 de 2017 = Inquérito Civil n.º 0480. 15.001295-7.
Prefeitura Municipal de Varão de Minas./04 de dezembro de 2017.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PROJETO DE LEI % DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
“REVOGA A LEINº 395 DE 02 DE MARÇO DE 2013."
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARIÃ ODE MINAS/MG. por seus nobres Edis
APROVA. e eu, Prefeito do Município de Varjão de Minas/MG. no uso das atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal. SANCIONO E PROMULGO a seguinte
LET MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 395 de 02 de março de 2013.
Art, 2º - Revoga as disposições em contrário.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas/MG 04 de dezembro de 2017.
,
EA HJ 4 Nº
. ANTONIO PEDRO MONTEZUMA NETO Po
—
a
LÃ.
Da e
Prefeito | unicip
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — IG. CEP. 38.794-00.
32, Promotoria de Justiça
Mr MO Defesa co Patrimônio Público
Ministério Público Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural
do Estado de Minas Gerais Habitação e Urbanismo
Ofício nº 818/3"PJ/PP/2017 Patos de Minas, 17 de novembro de 2017.
Senhor Prefeito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
por sua Promotora de Justiça. no uso de suas atribuições legais insertas no art.
129, VI da CF/88, no art. 67, 1, “a” da LC 34/94 e no art. 26, 1, “a” da Lei
8.625/93, REQUISITA a Vossa Excelência que informe. no prazo de 10 (dez)
dias úteis. a contar do recebimento deste. se o Município de Varjão de Minas
encaminhou um projeto de lei à Câmara Municipal de Varjão de Minas com
vistas a revogar o art. 122 da Lei Orgânica de Varjão de Minas e a Lei Municipal
n. 395/2013, conforme teor da Recomendação n. 02 de 2017, cuja cópia segue
em anexo.
As informações solicitadas são imprescindíveis à instrução dos
Inquéritos Civis nº MPMG-0480.15.001295-7 e MPMG-0480.15.000818-7,
em trâmite nesta Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público.
Sendo o que me cumpre nesta oportunidade, subscrevo com protestos
de elevada estima e distinta consideração.
VANESSA post; LDO FREITAS
Promotora de Justiça
Exmo. Sr.
Antônio Pedro Montezuma Neto
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Varjão de Minas / MG
LMB
“Rua Major Gote, nº 1022, 7º andar, sala 705. Centro, Patos de Minas/MG = CEP: 38.700.001
Tel. (34) 3814-0009
PA 3º Promotoria de Ju
Defesa do Patrimônio Público
Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural
Habitação e Urbanismo
Ministério Público
do Estado die Minas Gerais
— RECOMENDAÇÃO nº 02 de 2017. E
inquérito Civil nº: 0480,15.001295-7
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais. no uso de suas atribuições
por sua Promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Público. no exercício da
e fisada no am. 127 da Consiituição da República. na Lei Federal nº 8.625/03 (Lei
to Ministerio Público) e Lei Complementar nº 34/94 (Lei Orgânica do Ministério
Público de Minas Gerais) expõe para a final RECOMENDAR a Vossa Excelência:
CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça a notícia de que o
artigo 1) da Lei Orgânica do Município de Varjão de Minas — MG e sua respectiva
regulamentação. por meio da Ler Municipal n.º 395. de 02 de março de 2013. permitiriam ao
Municipio ceder a particulares máquinas « operadores da Prefeitura. estando em desacordo
com todo o ordenamento jurídico pátrio, o que poderia, em tese, ensejar à prática de atos de
improbidade Administrativa, nos termos da Lei 8.429/92 (LIA).
A referida legislação dispõe que:
Art. 122 da LELORGÁÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS
O Município poderá ceder a particulares, para serviços de curátor
aransitório, conforme regulamentação da ser expedida pelo Prefeito
Vunicipal, mequina e operadores da Prefeitura. desde que os serviços da
Mumcipalidade não sotram prejt eo interessado recolha, previamente, à
remuneração arbitrada e as
ermo de responsabilidade pela conservação
e devolução dos bens cedidos.
Lei mn 395/2013 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE INCENTIVO E APOIO AOS PRODUTORES RURAIS
DO MUNHCÍPIO DE VARIHÃO DE SMINASIMG E DÁ OUTRAS
PROFIDENCIAS.
Art 20 - O Poder Executivo Municipal auxiliará, com máquinas,
implementos, equipamentos, veículos, materizis, mão-de-obra e isenção
de taxas municipais às pessoas físicas ou jurídicas. que desenvolvam ou
vicrem a desenvolver atividades econômicas no Município, que
consistirem em geração de rendas e empregos no meio rural. sendo
considerados de inte
previstos nesta Lei.
esse público os serviços decorrentes dos auxílios
Rui Major Gote. [022.7" andar sala 704, Centro, CEP.: 38.700-001 — Patos de Minas - MG
Tel.: (034) 3814 0253
= 3º. Promotoria de Justiça
. H q a Defesa do Patrimônio Público
UNA: LAR rar
Ministério Público Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural
do Estado de Minas Gerais Habitação e Urbanismo
CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu artigo 37. caput. elevou à
categoria de princípios fundamentais da Administração: a moralidade. a publicidade. a
impessoalidade, a legalidade e a eficiência, cuja inobservância consubstanciam atos de
improbidade administrativa, a teor do artigo 1 da Lei de Improbidade Administrativa - LIA:
Art 1H. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade o lealdade às
instituições, e notadamente
1 praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência,
CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa. por sua vez.
preconiza em seus artigos 9º e IO que a utilização e a permissão da utilização, em obra ou
serviço particular, de veículos. máquinas, equipamentos ou material da Administração Pública
importa enriquecimento ilícito e, ainda, lesão ao erário,
Art 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
1 utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem
como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário, qualquer ação ow omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio. apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. Pt.) notadamente
XHI- permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade
ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. Tº. desta
lei. bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades
CONSIDERANDO que, neste sentido, a cessão a particulares de máquinas e
operadores da Prefeitura viola os princípios da Administração Pública. consagrados pelo
artigo 37 da Lex Mitior.,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, em seu
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Rua Major Gote, 1022, 7º andar, sala 704, Centro, CEP.: 38.700-001 — Patos de Minas - MG
Tel.: (034) 3814 0253
a 1 33. Promotoria de Justiça
E a Defesa do Patrimônio Público
iério Público Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural
do Estado de Minas Gerais Habitação e Urbanismo
artigo 4º. inciso VIH, esculpe como infração politico-administrativa a omissão ou negligência
na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da
Prefeitura.
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Varjão de Minas — MG.
em seu artigo 12). bem como a Lei Municipaln.º 395. de 02 de março de 2013 encontram-se
em total desarmonia com toda a legislação supracitada,
Considerando que o remansoso posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça
de Minas Gerais é no sentido de coibir a utilização de máquinas, veículos e equipamentos
públicos por particulares em suas propriedades ainda que de forma onerosa,
CONSIDERANDO que a cessão, mesmo onerosa, à particulares, de máquinas e
veiculos públicos. possibilita o cometimento de abusos. favoritismos e perseguições.
consoante recente decisão do ET] MG. verbis:
“O Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou ação
requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
Municipal nº 5.858/1997 e do art. 1º da Lei Municipal nº 860/2007,
ambas do Município de Cordislândia, que autorizam a utilização
gratuita ou onerosa de máquinas, veículos e equipamentos públicos por
particulares em suas propriedades. Os membros do Órgão Especial
unanimidade, reconheceram a inconstitucionalidade dos dispos
impugnados, por violação a princípios da Administração Pública. O Relator,
Des. Armando Freire, considerou que, ao autorizar o proprietário de imóv el
que se utilize, em proveito próprio e sem qualquer finalidade pública, de bens
públicos mediante facultada remuneração e sem prazo específico, O
dispositivo violou os princípios da impessoalidade. — legalidade,
indisponibilidade administrativa e, principalmente, da moralidade.
Argumentou, ainda, que a referida lei não impõe limites ou define
procedimento administrativo prévio que permita a atuação contra eventuais
abusos, além de criar espaços para que, por simples ato administrativo,
supostamente marcado por conveniência e oportunidade, haja favoritismos ou
perseguições (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000 11.015597-
5/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe disponibilizado em 08/08/2013)”.
Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 72, publicado em 28.08.13.
CONSIDERANDO que o poder-dever exercido pela Administração Pública
Municipal é de natureza instrumental e seu dominus é o interesse público,
Rua Major Gote, 1022, 7º andar, sala 704, Centro, CEP.: 38.700-001 — Patos de Minas - MG
Tel.: (034) 3814 0253
E 3º, Premotoria de Justiça
| Defesa clo Patrimônio Público
no Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural
Habitação e Urbanismo
y
io Público
o de Minas Gerais
RECOMENDA-SE ao Prefeito Municipal de Varjão de Minas, ANTÔNIO
PEDRO MONTEZUMA NETO, que em 30 (trinta) dias:
a) Seja encaminhado um projeto de lei à Câmara Municipal de Varjão de Minas.
revogando o artigo 122 da Lei Orgânica de Varjão de Minas e a Lei Municipal n.º 395, de
02 de março de 2013, porque é manifestamente inconstitucional. sendo nula de pleno direito:
Requisita-se informações sobre se Vossa Excelência irá cumprir esta
Recomendação. dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. a fim de que o Ministério Público
possa adotar as medidas que entender pertinentes.
Determino que se empreste ampla publicidade a esta Recomendação.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para o Presidente da Câmara
Municipal de Varjão de Minas. solicitando que dê ciência formal de seus termos aos demais
edis.
Publique-se na imprensa local. Intime-se.
Patos de Minas, 15 de junho de 2017.
VANESSA DOSUALDO FREITAS
Promotora de Justiça
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