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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
OFÍCIO/MENSAGEM N." 026, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG:
ASSUNTO: Projeto de Lei que “REVOGA A LEI Nº 395 DE 04 DE MARÇO DE 2013, e
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 04 DE
DEZEMBRODE 2017,"
Hmo. Presidente Ederdinê F. Silva e demais Vereadores
Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG:
MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS — MG. inscrito no CNPJ/MF
Nº01.609.780/0001-34. com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345. centro, na cidade de
Varjão de Minas/MG. através do Prefeito Municipal Exmo. Sr. ANTÔNIO PEDRO
MONTEZUMA NETO. no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica
do Município. e por sua Secretaria Municipal de Administração representada pelo Exmo.
Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES. temos a honra de submeter à
elevado consideração de Vossa Excelência. e de seus ilustres pares. o texto do projeto de
Lei que “REVOGA A LEI Nº 395 DE 04 DE MARÇO DE 2013, E PROPOSTA DE
EMENDA À LEL ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 04 DE DEZEMBRO DE
2017.”
Este projeto foi elaborado obedecendo ao ofício 736/3ºPJ/PP. da 3º Promotoria de
Justiça — Despesa do Patrimônio Ilistórico e Cultural Habitação e Urbanismo, nos
solicitando o encaminhamento à Câmara Municipal o Projeto de Lei revogando a Lei 395
de 04 de MARÇO de 2013 e também solicitando que revogue o artigo 122 da Lei
Orgânica do Município de Varjão de Minas, conforme em anexo junto a Recomendação
n.º 02 de 2017 = Inquérito Civil n.º 0480.15.001295-7.
a
03 de dezembro de 2017.
nº
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ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETQStgo q
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MAGALHÃES 7
Secretário Municipalide Administiação
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PROPOSTA DE EMENDA À LEFORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2017
“REVOGA ARTIGO 122 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICPIO DE VARJÃO DE MINAS.”
Eu. Prefeito Município de Varjão de Minas/MG, no uso das atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, envio a seguinte proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal. ca CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG,
por seus nobres Edis APROVA:
Art. 1º - Fica revogado o artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Varjão de Minas.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art, 3º = Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
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Varjão de Minas/MG. 04 de dezembro de 2017.
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Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
3: Promotoria de Justi
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K Vir IO pefesa do Patrimônio Pú
Ministério Público Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural
de Estado de Minas Gerais Habitação e Urbanismo
Ofício nº 818/3ºPJ/PP/2017 Patos de Minas. 17 de novembro de 2017.
Senhor Prefeito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
por sua Promotora de Justiça. no uso de suas atribuições legais insertas no art.
da LC 34/94 e no art. 26, 1, “»' da Lei
2.925/95, REQUISITA à Vossa Excelência que informe. no prazo de 19 (dez)
ias úteis. a contar do recebimento deste. se O Município de Varjão de Minas
encaminhou um projeto de lei à Câmara Municipal de Varjão de Minas com
vistas a revogar o art. 122 dal ci Orgânica de Varjão de Minas e a Lei Municipal
n. 39532013, conforme teor da Recomendação n. 02 de 2017. cuja cópia segue
em anexo.
as informações solicitadas são imprescindíveis à instrução dos
inquéritos Civis nº MPR G-0480.15.001295-7 e MPMG-0480.15.000818-7,
em wâmite nesta Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público.
Sendo 0 que me cumpre nesta oportunidade. subscrevo com protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Y
bh
A
VANESSA DOSUALDO FREITAS
Promotora de Justiça
Antônio Pedro Montezuma Neto
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
e Minas MG
MB
700.001
“andar. “Sala 705. Centro. ». Patos de = Minas/MG — CEP:
Rua Major Gote, no 100. E
Tel. (3-1) 3814-0009
35, Promotoria de Justiça
Defesa do Patrimônio Público
Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural
Habitação e Urbanismo
Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
— RECOMENDAÇÃO nº 02 de 2017.
inquérito Civil n.º; 0480,15.001295-7
O Ministério Público do Estado de Minas Gerai
. no uso de suas atribuições
legais. por sua Promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, no exercício da
atribuição fixada no art. 127 da Constituição da República, na Lei Federal nº 8.625/93 (Lei
Nacional do Ministério Público) e Lei Complementar nº 34/94 (Lei Orgânica do Ministério
CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça a notícia de que o
Improbidade Administrativa, nos termos da Lei 8.429/92 (LIA).
A referida legislação dispõe que:
artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Varjão de Minas — MG e sua respectiva
regulamentação, por meio da Lei Municipal n.º 395, de 02 de março de 2013. permitiriam ao
Município ceder a particulares máquinas e operadores da Prefeitura, estando em desacordo
com todo o ordenamento jurídico pátrio, o que poderia, em tese, ensejar a prática de atos de
Art. 122 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS —
O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito
Municipal, máquina e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da
Municipalidade não sofram preji
o eo interessado recolha, previamente, a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação
e devolução dos bens cedidos.
Lei n.º 395/2013 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE IN
NTIVO E APOIO AOS PRODUTORES RURAIS
DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS
PROVID AS.
Art. 2º — O Poder Executivo Municipal auxiliará, com máquinas,
implementos, equipamentos, veículos, materiais, mão-de-obra e isenção
de taxas municipais, às pessoa
vierem a desenvolver atividades econômicas no Município,
consistirem em geração de rendas e empregos no meio rural,
físicas ou jurídicas, que desenvolvam ou
que
sendo
considerados de interesse público os serviços decorrentes dos auxílios
previstos nesta Lei.
Rua Major Gote, 1022, 7º andar, sala 704, Centro, CEP.: 38.700-001 — Patos de Minas - MG
Tel.: (034) 3814 0253
3: Promotoria ve Justiça
Defesa do Patrimônio Público
Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural
Habitação e Urbanismo
1 dh
Ministério Públic
do estada de dtinas Gerais
CONSIDERANDO que à Carta Magna, em seu artigo 37. caput. elevou é
sora de principios fundamentais da Administração: à moralidade. à publicidade.
mpessodlidade. à lesalidude e a eficiencia, cuja inobservância consubstanciam atos de
improbidade administrativa, à teor do artigo 1H da Lei de Improbidade vdministrativa LIA:
pre dh. Constitué ato de improbidade administrativa que atenta contra 08
princípios da administração pública qualener ação om canis to que viule os
Ever de homesitdado, IMpars jatidado tegalidadeo + lealda fe ds
instituições. + de qdamente
1 praticar ato visando fim proibido em fei oi reguiamento ou diverso
duquete previsto, na regra de competência.
CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa. por sua vez
preconiza em seus artigos 9º e 10 que à utilização e a permissão da utilização. em obra ou
serviço particular. de veículos. máquinas. equipamentos ou material da Administração Pública
importa ent iquecimento ilícito e. ainda. lesão do crário.
fr 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento. ilícito auferir qualquer UPo de vantagem patrimonial
do exercicio de curgo. mandato, fltição, emprego cu
e notadamente
indevida em az
aitvidade tus entidades mencionadas no art 1º desta te
A! utilizar, em obra ou serviço particutar, veículos, máquinas,
equipamentos ou muterial de qualquer nuturéca, de propriedade ou
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art 1º desta lei. tem
como o trabalho de servidores públicos. enipregados ou terceiros
contratados por essas entidudes.
art TO Constitui uto de improbidade administrativa que cansa tesão «u
erário. qualquer ação om omissão, dolosa ou culposa, que ensele | cru
patrimonial. desvio. apropriação: malburatamento ou dilupidação dos hens
ou haveres das entidades referidas no art poe a notadumente
Aq permitir que se utilizo, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade
ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º. desta
lei. bem como o mabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades
IDERANDO que. neste sentido, a cessão a particulares de máquinas €
CONS
jados pelo
operadores da Prefeitura viola os princípios da Administração Pública. cons
artigo 37 du Lex Mitior.
CONSIDERANDO que o Decreto-lei 201. de 27 de fevereiro de 1967. em seu
tua Major Gote, 19722. 77 andar. sala 704, Centro, CEP: 38.700-001 - Patos de Minas - MG
Tel: (034) 3814 0253
artigo
tesa de bens.
na de
Preteduna
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desarmonta
em total
de Mimas Gerais 1
públicos por parttcul
CONST
veiculos públicos.
consoante recente de
CONSIDERAN] JO que O
Municipal é de mi
U Major Gate, |
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NSIDERANDO que
uureza mstrumental e
Promotoria de Justiça
do Património Público
trimônio Histórico e cultural
nação e Urbanismo
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do P
Ha
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B
ão ou neeligêne
+ esculpe como infração politico-administrativa a omis
rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da
e Varjão de Mina
ater
º39
o de 20 3 encontram-se
em como a Lei Munieipaln.
com toda a legislação supracitada.
Considerando que O remansoso posicionamento do Egrégio Vribunal de Justiça
jo sentido de coibir a utilização de máquinas. veículos e equipamentos
ares em suas propriedades ainda que de forma onerosa.
«são, mesmo onerosa, à particulares. de maquinas €
DERANDO que a ce
abusos. favoritismos € perseguições.
possibilita O cometimento de
cisão do E.T) MG. verbis:
ador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou ação
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
5.858/1997 e do art 1º da Lei Municipal n” 868/2007.
de Cordislândia. que utilização
equipameu
“O Procur
requerendo a
Municipal nº
do Munici
a ou onerosa de máqui
opriedades.
inconsti
pios da Admini
ao autorizar O propriet
alquer finalidade pu
e sem prazo especifico.
impessoalidade. legalidade.
da
io autorizam a
ambas
eratuit
particul
unanimidade,
nas. veieutos € ticos por
Os membros do O
aves em suas pr o Especial
dispos
O Relator,
óvel
tucionalidade dos
siração Pública
ário de im
blica. de bens
reconheceram d
alação à princi
impugnados. por vie
Des. Armando Freir
que se utilize, em prove
públicos mediante facultada
violou princípios
administrativa
referida
que permit
por simples
e, considerou que,
ito próprio e sem qu
remuneração o
da
principalmente.
lei não impõe limites
dispositivo os
indisponibilidade
Argumentou, ainda, que
ministrati
espaços para que,
niênci
e: moralida
define
a ou
vo prévio
a a atuação contr
ato administ
haja favoritismos ou
et ouoo Til 559
jo em 08/08/2013)"
28.08. 13.
procedimento ad
além de criar
abusos.
nortunidade.
mente marcado por conve eo
perseguições rdção Direta de Iconstinucionatidade '
5000, Rel. Des Armando Freire, PJe disponibiliza
Boletim de Jurisprudência do TIMG a
supostas
72, public ado em
poder-dever exercido pela Administração Pública
+ seu dominus é o uteresse público.
++
sala 704, Centro, CEP: 38700-008 — Patos de Minas MG
Tel: (034) 3814 0253
! “andar,
22.
de Patiimônio Histórico = Cu
Habitação e Urbanismo
Varjão de Minas. A
RECOMEN JA 2 ao Prefeito Municipal de
PEDRO VMONTEZUMA NETO. que em 30 (trinta) dias:
à) Seja encaminhado um projeto de let à Câmara Municipal de Varão de Minas.
revogando o artigo 122 da Lei Orgânica de Varjão de Minas ca Lei Municipatoo 395, de
ional. sendo nula de pleno direito:
142 de marco de 2013. porque é manifestamente inconstitue
sobre se Vossa Excelência ira cumprir €
n
Requisita-se informações
is. a fim de que o Ministério Público
te
Recomendação. dentro do prazo de 10 (dez) d
possa adotar is medidas que entender pertinentes.
Determino que se empreste ampla publicidade a esta Recomendação.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para O Presidente da Câmara
Munici de Varjão de Mimas. solicitando que de ciência formal de seus termos dos denis
edis.
Publique-se na imprensa local. Intime-se.
Patos de Minas. 15 de junho de 2017.
VANESSA DOSUSLDO FREITAS
Promotora de Justiça
704. Centro. CEP.: 28700-001 - Patos de Minas - MG
Rua Major Gote, 10227" andar. sala
Tel.: (034) 3814 01253