br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE O SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id235

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-06 Distribuída à Assessoria Jurídica para Emissão de Parecer U para emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:23.503021-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 36

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
OLÍCIO/MENSAGEM N.º 003, DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
PROPONEN TE: Poder Executivo de Varjão de Minas MG:
ASSUNTO: Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O SUAS - SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINASSMG E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”
Emo. Presidente José Humberto Brandão e demais Vereadores
Camara Municipal de Varjão de Minas/MG:
MUNICIPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG. pessoa jurídica de direito fico interno.
inserito no CNPUMIE Nº01,609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco Ribeiro. nº 345, centro,
na cidade de Varão de Minas/MG. através do Prefeito Municipal Lamo. Sr. ANTÔNIO
PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei
Orgânica do Município. e por sua Secretaria Municipal de Administração representada pelo
Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES. temos à honra de submeter à
elevado consideração de Vossa Excelência. e de seus ilustres pares. o texto do projeto de Lei
que “Dispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência Social do Município Varjão de MinasMG
e da outras providencias",
V Constituição Federal de 1988 reconhece às políticas sociais como políticas públicas,
demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico. sendo fundamental
destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da assistência sócial como política
pública de seguridade social. dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
O art 194 da Constituição Federal caracteriza a seguridade social como um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinada a assegurar
saúde. previdência e a assistência social.
Observa-se que a seguridade social É composta a partir da fixação do conjunto de
necessidades que são considerados básicos para a sociedade. nessa linha a Constituição Federal
constituit o tripé composto em igualdade condições pelas políticas públicas di saúde,
previdência social e assistência social.
(/
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
A assistência social encontra-se delincada no art. 203 da Constituição Federal como
aquela proteção devida a quem dela necessitar. independentemente de contribuição seguridade
social.
Em 1995 com a edição da Lei nº 8.742. de 7 de Dezembro de 1993. denominada | ci
Orgânica de Assistência Social - LOAS. organizou-se a assistência social por meio de um
sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS o qual é integrado pelos entes Federativos. conselhos de assistência social e as entidades
e organizações de assistência social. Importante destacar que em 2011. com a edição da Lei nº
2435. de 6 de julho de 2011 que promoveu alterações substanciais 4 LOAS. o sistema
descentralizado e participativo que organiza a assistência social passa a ser reconhecido em Lei
como SUAS (Sistema único de Assistência Social).
Especificamente o art. EH da LOAS estabelece que as ações sócio assistenciais nas três
esferas de governo realizam-se de forma articulada. cabendo à coordenação e as normas serais
à estera federal e a coordenação e execução de programas em suas respectivas esferas,
Nesse sentido. é de fundamental importância a regulamentação da política pública de
assistência social pelos demais entes federados a fim de alcançarmos a concretude desse dircito
fundamental.
Assim. o presente projeto de lei tem por objetivo organizar a assistência social por meio
do sistema descentralizado e participativo denominado SUAS. de acordo com sua competência.
em consonância com Constituição Federal e as normas gerais exaradas pela União. de forma a
otimizar os recursos materiais e humanos. além de possibilitar a prestação dos serviços.
benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população.
Pelo interesse público de que se reveste à presente iniciativa. confio na aprovação do
os do regimento interno
inctiso Projeto de Lei. que solicito seja apreciado e votado. nos tert
da Câmaree da Dei Orgânica Municipal.
No ensejo. renovo a VEN" e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço
c especial consideração.
Varjão de Minas. 31 de janeiro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
PROJETO DE LEI Nº 03. DE 31 DE JANEIRO DE 2018.
sistema Único de Assistência Social
ão de Miny/MG e dá ontras
“Dispõe sobre o SUAS -
do Município de Varj
providências.”
A CAMARA MUNICIPAL DE VARIÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis.
APROVA, e eu, Prefeito Municipal. no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município. SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Mi Po A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado. é Política de Securidade
Social não contributiva. que provê os minimos sociais. realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade. para garantir o atendimento às
necessidades básicas,
Parágrafo único - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações. voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos. princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.º 8742. de 1993.€ na Tipilicação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art 2º A Politica de Assistência Social do Município de Varjão de Minas/MG tem po
objetivos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
|-a proteção social. que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência
de riscos. especialmente:
a) a proteção à família. à maternidade. à infância. à adolescência e à velhice:
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes:
eja promoção da integração ao mercado de trabalho:
dy a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitári
Ha vigilância socioassistencial. que visa a analisar territorialmente à capacidade protetiva das
es e danos:
Famílias e neta a ocorrência de vulnerabilidades. de ameaças. de vitimiz:
HI - a defesa de direitos. que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais:
IV- participação da população. por meio de organizações representativas. na lormulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis:
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social
em cada esfera de soverno: e.
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios. serviços.
programas e projetos. tendo como base o território Municipal.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza. a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às continsências
sociais.
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
Dos Princípios
ML 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial. prestada a quem dela necessitar.
com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão. sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição: -
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
H- eratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35. da Lei Federal nº 10.74, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso:
Hi- integralidade da proteção social; oferta das provisões em sua completude. por meio de
conjunto articulado de serviços. programas. projetos e benefícios socioassistenciais:
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça:
V- equidade: respeito às diversidades regionais. culturais. socioeconômicas, políticas e
territoriais. priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social,
VE- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica:
VH- universalização dos direitos sociais. a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
aleançável pelas demais políticas públicas:
VII- respeito à dignidade do cidadão. à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária. vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade:
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento. sem discriminação de qualquer natureza.
earantindo-se equivalência às populações urbanas € rurais:
N- divulgação ampla dos benefícios. serviços. programas e projetos socioassistenciais. bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Mt = A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
Eprimazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
estera de governo
H- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão:
Hhado dos-cntes Tederados:
/ Es
HI- cofinanciamento pari
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
IV- matricialidade sociotamiliar:
Vo territorialização:
Viortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil:
V-participação popular e controle social. por meio de organizações representativas. na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis:
CAPÍTULO HH
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAI
SUAS
Seção |
Da Gestão
Art. 5º À gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo. denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
contorme estabelece a Lei Federal nº 8.742. de 7 de dezembro de 1993. cujas normas serais é
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único «O Suas é integrado pelos entes federativos. pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e orcanizações de assistência social abrangida pela Lei
Federal nº 8.742. de 1993,
Art.6º - O Município de Varjão de Minas/MG atuará de forma articulada com as esferas federal
e estadual. observadas as normas gerais do SUAS. cabendo-lhe coordenar c executar os
serviços. programas. projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art 7 O óreão gestor da política de assistência social no Município de Varjão de Mina MG,
Ca Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Seção II
Da Organização
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
ME SO Sistema Unico de Assistência Social no ambito do Município de Varjão de
Minas/MG organiza-se pelo seguinte tipo de proteção:
1 proteção social básica: conjunto de serviços. programas. projetos e benelícios da assistência
social que visa à prevenir situações de vulnerabilidade e risco social. por meio de aquisições e
do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários:
Me 9 A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais. nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socivassistenciais. sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PATF:
H - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV:
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Parágralo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Relerência de
Assistência Social - CRAS.
Art 10 - A proteção social especial não é ofertada diretamente no Município de Varão de
Minas/MG. precipuamente os serviços socioassistenciais de maior necessidade são
encaminhados para o CREAS mais próximo. sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos. de acordo com os equipamentos disponíveis na rede:
SO PAÉEI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado em
Assistência Social - CREAS.
3 2º = Na ausência de CREAS no municipio. à Secretaria Municipal de Assistência €
Desenvolvimento Social deve dispor de pelo menos um profissional de nível superior. dentre
aqueles que constam na Resolução CNAS. nº 17. de 20 de junho de 2011. para atender as
demandas de violações de direitos do município. ou uma equipe de proteção social.
Art HI = As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
torma integrada. diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
assistência social vinculadas ao SUAS. respeitadas as especificidades de cada serviço.
programa ou projeto socioassistencial,
S1º- Considera-se rede socioassistencial 0 conjunto integrado da oferta de serviços. prosramas.
sistência social mediante a articulação entre todas as unidades do
projetos e benefícios de «
SUAS.
82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União. em colaboração com Município.
de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - A proteção social básica será ofertada precipuamente no Centro de Referência de
eência Social - CRAS.
Sd O CRAS é a unidade pública municipal. destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços. programas
projetos socioassistenciais de proteção social básica às Famílias.
8 2 O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula. coordena e
oferta os serviços. programas. projetos e benefícios da assistência social.
Art 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes:
| = territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano
de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social:
Hi - universalização - a tim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município:
Art 1 - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município
de Varjão de Minas/MG.
Parágrato único - As instalações do CRAS devem ser compatíveis com os serviços nele
ofertados. com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
atendimento reservado das familias e individuos. earantindo o sigilo das informações e
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.
Mi 15 = As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de equipe de
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006: nº 17. de 20 de junho
de 201: en" 9, de 25 de abril de 2014. do CNAS.
Parágrato único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vieilância Socionssistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial. devendo as instalações físicas c a ação profissional conter:
a) condições de recepção:
bj escuta profissional qualificada:
e) informação:
d) referência:
e) concessão de benefícios:
BD aquisições materiais e sociais:
eyabordagem em territórios de incidência de situações de risco:
hy olerta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta.
média e longa permanência.
H- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e. nos termos da lei. para
cidadãos que apresentem vulnerabilidades:
HI = convívio ou vivência familiar. comunitária e social: exige a oferta pública de rede
contintada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) à construção. restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento. de natureza
s comuns e societários:
geracional, Intergeracional. familiar. de vizinhança e interes
bjo exercício capacitador e-qualilicados de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de
Ju.
vida em sociedade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
IV = desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
aj0 desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania:
by a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana. protagonismo e
certeza de proteção social para o cidadão. a Família e a sociedade:
e) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade. nos laços sociais. para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes,
V = apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais. exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório. denominados de benefícios eventuais para as
famílias. seus membros e indivíduos.
Seção [HI
Das Responsabilidades
Art. 17- Compete ao Município de Varjão de Minas/MG. através do orçamento e da Gestão da
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e. em conformidade com os critérios da
contabilidade pública e a legislação vicente:
à = destinar recursos financeiros para custeio dos benclícios eventuais de que trata o ar72, da
Lei Federal nº 8712, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS:
H - executar os projetos de enfrentamento da pobreza. incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil:
ráter de emergência:
HI - atender às ações socioassistenciais de c
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23. da [ei Federal nº 8742. de7 de
Dezembro de 1993. a Tipiticação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
V- implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal. visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços. benefícios. programas e projetos socioassistenciais:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
D) sistema de informação. acompanhamento. monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento. qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial.
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VI - regulamentar:
a) e coordenar a Formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social. em
“ional de Assistência Social e com a Política Estadual de
consonância com a Politica
Assistência Social. observando as deliberações das conferências nacional. estadual € memicipal
de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social:
bjos benelícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social :
VII = cofinanciar:
a) 0 aprimoramento da gestão e dos serviços. programas é projetos de assistência social. em
âmbito local;
b)a Política Nacional de Educação Permanente. com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RIH/SUAS. coordenando-a & executando-a em
seu âmbito.
VIH — realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito:
b)a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC. garantindo aos seus beneficiários
e famílias o acesso aos serviços. programas e projetos da rede socioassistencial:
e) as conferências de assistência social. em conjunto com o Conselho de Assistência Social.
IA — gerir:
aj os serviços, benelícios e programas de transferência de renda de sum competência:
bjo Fundo Municipal de Assistência Social:
ey o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família.
no âmbito municipal. nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836. de 2004:
NX organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada. em áreas de maior vulnerabilidade é risco, de
= E
vitoria
acordo com o diagnóstie
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial. articulando as
ofertas:
e) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito
em consonância com as normas gerais da União.
XI - elaborar:
aba proposta orçamentária da assistência social no Municipio. assegurando recursos do tesouro
municipal:
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS e
a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social:
e) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS. implementando-o em âmbito municipal:
dj e executar à política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS:
ejo Plano Municipal de Assistência Social. a partir das responsabilidades e de seu respectivo
e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços. conforme
patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS :
1) e expedir os atos normativos necessários à sestão do EMAS. de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social:
NH- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais. observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
NHI = alimentar e manter atualizado ;
aj 0 Censo SUAS:
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SONEAS de que trata
o inciso NE do art, 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993:
ão do Sistema Unico de Assistência Social
e) conjunto de aplicativos do Sistema de Inform:
Rede SUAS:
XIV - earantir:
ay a infraestrutura necessária ao Iuncionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social. garantindo recursos materiais. humanos e financeiros. inclusive com
despesas referentes a passagens, trastados e diárias de conselheiros representantes do governo
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições:
) HA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual. o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS:
e) a integralidade da proteção socioassistencial à população. primando pela qualificação dos
serviços do SUAS. exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União.
Estados. Distrito Pederal e Municípios:
da capacitação para gestores. trabalhadores. dirigentes de entidades e organizações, iisttários
e conselheiros de assistencia social. além de desenvolver. participar e apoiar a realização de
estudos. pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional:
“) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social.
conforme preconiza a LO/
NV - definir:
a) os [luxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais.
com respeito às diversidades em todas as suas formas:
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento. monitoramento € avaliação.
observado a suas competências,
NVE- implementar :
apos protocolos pactuados na CH:
bj a gestão do trabalho e à educação permanente
NVH + promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que
fazem interface com o SUAS:
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas Sistema de Garantia de
Direitos e Sistema de Justiça:
e) a participação da sociedade. especialmente dos usuários. na claboração da política de
assistência social:
XVI = assumir as atribuições. no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços
de proteção social básica:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
NIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional. definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento. a serem pactuadas na CIB:
XN = prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal:
NNI = zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado
ao Município. inclusive no que tange à prestação de contas:
NNH = assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus ser iços.
programas. projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS. viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial.
em âmbito local, de serviços, programas. projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
NNHI — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas:
XXIV — normatizar. em âmbito local. o financiamento integral dos serviços. programas.
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS.
conforme 5 3º do art, 6º B da Lei Federal nº 8.742. de 1993. e sua regulamentação em âmbito
tederal,
XNV = aferir os padrões de qualidade de atendimento. a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas serais:
NNVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira à título de prestação de contas:
NNVIE - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS:
NA VHL estimular a mobilização e orsanização dos usuários e trabalhadores do SUAS par:
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social:
XXIX instituir o plancjamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social:
NNN = dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social:
NNAL = eriar ouvidoria do SUAS. preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Am. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução € o monitoramento da política de assistência
soctal no âmbito do Municipio de Viradouro.
SIA elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos.
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
| diagnóstico socioterritorial;
H- objetivos gerais e especificos:
HH- diretrizes e prioridades deliberadas:
IV- ações estratégicas para sua implementação:
V- metas estabelecidas:
VE- resultados e impactos esperados:
VIE recursos materiais. humanos e financeiros disponíveis e necessários:
VIH- mecanismos e fontes de financiamento:
IX = indicadores de monitoramento e avaliação: e.
X - tempo de execução.
rato anterior
8” - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no pará
deverá observar:
E = as deliberações das conferências de assistência social:
E - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento
do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO. PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção |
Rs
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção |
Da Natureza e Finalidade
Wi t9 + O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Varjão de
Minas/MG. é órgão superior de deliberação colegiada. de caráter permanente e composição
paritária entre govermo e sociedade civil. vinculado à Secretaria Municipal de Desenvols imento
Social, cujos membros. nomeados pelo Prefeito. têm mandato de 02 ( dois) anos. permitida
única recondução por igual período.
S 1º-0 CMAS é composto por 8 membros e respectivos suplentes. indicados de acordo com os
critérios seguintes:
[= 04 (quatro) representantes governamentais:
HE 04 (quatro) representantes da sociedade civil. dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários. das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores
do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público,
3 2º O CMAS é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros. para
à I &
mandato de 01 (Cum) ano. permitida única recondução por ieual período. observada a alternância
entre representantes da sociedade civil e governo.
33 O CMAS contará com uma Secretaria Executiva. a qual terá sua estrutura disciplinada em
decreto do Poder Executivo.
Art. 20 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e. extraordinariamente. sempre
que necessário, em reuniões abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. e
funcionará de acordo com o definido no Regimento Interno.
Parágralo único - O Regimento Interno definirá. também. o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 21 - À participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada.
Wit. 22 - O controle social do SUAS no Município. eletiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social- CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
E- elaborar. aprovar e publicar seu regimento interno:
H = convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações:
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social. em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social:
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária. em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipa! de Assistência Social:
V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social. apresentado pelo órgão gestor da
assistência social:
Vi aprovar o plano de capacitação. elaborado pelo óreão gestor:
VIE acompanhar o cumprimento das metas nacionais. estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS:
Vil acompanhar. avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Famiília-PBE: IN- normatizar
as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social de âmbito local:
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas:
Nt apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
unidades públicas e privadas da assistência social. nos sistemas nacionais e estaduais
de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social:
Ju,
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
XtH-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social:
NHt-zelar pela efetivação do SUAS no Município:
MV-zelar pela etetivação da participação da população na formulação da política e no controle
da implementação:
NV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência:
NM-estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneficios eventuais:
NVapreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social:
NVIH - acompanhar avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e
o desempenho dos serviços. programas. projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS:
XIX- fiscalizar a gestão c execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa FamiliaIGD-PBF. e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social -IGD-SUAS:
NX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBE e IGD-SUAS destinados à
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS:
NNT- participar da elaboração do Plano Plurianual. da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social. bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social. tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União. alocados FMAS:
NNH- aprovar o aceite da expansão dos serviços. programas e projetos socioassistenciais.
objetos de cofinanciamento:
NNHE orientar e fiscalizar o FMAS:
NNIV- divulgar. no Diário Oficial Municipal. ou em outro meio de comunicação. todas as suas
decisões na forma de Resoluções. bem como as deliberações acerca da execução orçamentária
e financeira do EMAS e os respectivos pareceres emitidos.
NXNV- receber. apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias:
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
NNMI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
municipio:
XNVI- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
NNVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social:
NNIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso
de indeferimento do requerimento de inscrição:
nizações de assistência social:
as entidades e o
NNXA- fiscaliza
NNAI- emitir resolução quanto às suas deliberações:
NNXII- registrar em ata as reuniões:
NNNHl-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários,
NNNIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo EMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas:
NNXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados no
Município.
Seção H
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 24 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate. |
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 25 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
1H divulgação ampla e prévia do documento convocatório. especificando objetivos. prazos.
responsáveis. fonte de recursos e comissão organizadora:
H- garantia da diversidade dos sujeitos participantes:
Hi - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
hs
governamentais e par a escolha dos delegados da sociedade civil:
SN
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
IV = publicidade de seus resultados:
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações: e.
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 20 - À Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a Cada
dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente. quando se fizer
necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS,
Seção HI
Participação Dos Usuários
Art. 27- E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art 28 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como : fórum
de debate. comissão de bairro. coletivo de usuários junto aos serviços. programas. projetos €
benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Nevociação e
Pactuação do SUAS
Art. 29- O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB
e Hripartite - CTT. instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão é
organização do SUAS. respectivamente. em âmbito estadual e nacional. pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS/AUXÍLIOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL PARA ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção |
Dos Benefícios Eventuais
Art 30 - Entendem-se por benefícios eventuais no âmbito do Município de Varão de
Minas/MG as provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às familias em
virtude de nascimento. morte. situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
na forma prevista na Lei Federal nº 8.712. de 1993,
Parágrafo único - Não se ineluen na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados no
campo da saúde, da educação, da integração nacionalo da habitação, da seguranca
vlorma, itens referentes à órte
alimentar e das demais políticas públicas setoriais, Des
próteses (ex.: aparelhos ortopédicos e dentaduras), cadeiras de rodas, muletas, óculos,
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde
fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas
descartáveis para pessoas que têm necessidade de uso, bem como outros itens da úrea de
saúde não são Benefícios Eventuais,
Art 31 - O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais. cuja ocorrência provoca
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo. a unidade da família c a sobrevivência de seus
membros.
Wit 32 - Considera-se Família. para os efeito desta Lei. o núcico social básico. vinculado por
laços consanguíncos. de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas.
orsanizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob 0 mesmo teto,
are)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art, 33 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS. devendo sua
ão observar:
pres
| não subordinação à contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas:
Ho desvinculação de comprovações complexas e vexatórias. que estiematizam os beneficiários:
HH garantia de qualidade e prontidão na concessão dos beneficios:
IV garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais:
V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão:
VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
trt, 34 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo
ou prestação de serviços.
Amt. 35 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial. com vistas a orientar o
planejamento da ofer
Subseção |
Do Auxílio Natalidade |
Art. 36 - O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade busca miniminar as
vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrida em famílias de baixa renda.
SEO auxílio-natalidade será destinado à mãe do nascituro que resida no município de Varjão
de Minas MG há pelo menos E (um) ano e que comprove frequência ao tratamento pré-natal |
junto ao sistema municipal de saúde.
82º O beneficiário do auxílio natalidade receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do
recém-nascido. incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene.
83 O benefício do auxílio natalidade será concedido a famílias de baixa renda. assim
tá
igual a 4 (um quarto) do salário
consideradas aquelas-eúja renda per capita seja inferior ou
anão
ta)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
mínimo vigente ou que. por outros motivos. receberem da Assistência Social parecer favorável
à concessão do benefício.
34. O requerimento do beneficio natalidade deve ser solicitado. no mínimo. 30 (trinta) dias
antes do nascimento co no máximo. até 30 (trinta) dias depois do nascimento do bebe. em
Unidade de CRAS + Centro de Referência da Assistência Social e ou na sede da Secretaria
onal do Serviço Social. regularmente inscrito no
Municipal de Ação Social. com o profiss
conselho de classe — CRE
84º. Para obtenção dos benefícios deste artigo são necessários:
| registro de nascimento da criança. após nascimento:
IH = no caso de “natimorto” deve ser anexado junto ao pedido do benefício a certidão de óbito:
HED A família do recém-nascido ou do natimorto deve ser cadastrado no CRAS — Centro de
Relerência da Assistência Social:
IV — Será concedido um Kit por nascituro.
85º, Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade
do beneficiário.
86. O auxílio natalidade será composto por;
1-3 (três) bodys:
H 3 (três) calças
HI 3 (três) macacões com manga:
IV 2 (duas) toucas
V -2 (dois) pares de meia:
VI= | (uma) toalha:
Vi | (uma) manta:
VHI 1 (um) cobertor para recém-nascido:
IX | (um) travesseiro para recém-nascido:
NX — 6 (seis) Iraldas de pano:
NE = 2 (dois) pacotes de fraldas descartáveis com 50 unidades cada:
NH 1 (uma) banheira para banho do recém-nascido;
Subseção |I
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Do Auxílio Funeral
Art, 37 - O benefício eventual na forma de auxílio funeral poderá ser concedido na forma de
serviço ou em pecúnia e consistirá no custeio das despesas com féretro. preparação do corpo.
sepultamento e traslado, visando miniminar as vulnerabilidades causadas por situações de
morte ocorrida em famílias carentes.
SE O auxílio-funeral será destinado à família que resida no município de Varjão de Minas MG
há pelo menos | (um) ano.
82º 0 benefício do auxílio funeral será concedido a famílias de baixa renda. assim consideradas
aquelas cuja renda familiar seja inferior ou igual a dois (02) salários mínimo vigente. ou que.
por outros motivos. receberem da Assistência Social. parecer favorável à concessão do
benefício.
83º, Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade
do beneficiário.
SP Para à concessão do auxílio funeral na forma de serviços. a Prefeitura Municipal tomará
as providências no sentido de efetivar a aquisição dos serviços previstos no caput deste artiso.
através de licitação.
8 5º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia. deverá ter como referência o custo dos
serviços previstos. não excedendo o valor de R$ 700,00 o Auxilio Funeral.
56º. Das despesas com funeral. inclusas as despesas com deslocamento.
87. Para a concessão do benefício é necessário procurar o CRAS até 30 dias após o funeral,
38 . Poderão ainda ser beneficiadas da doação disposta no artigo anterior conforme o caso. as
seguintes pessoas:
| servidores públicos municipais. independentemente de sua condição financeira, desde que
o falecimento tenha acontecido quando a serviço do município:
H + indigentes:
Hi — moradores de rua sem familiares:
Subseção IH
Do Auxílio Alimentação (Cesta Básica) a
N
S Ju
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 38 - O benefício eventual na forma de auxílio alimentação consistirá na entrega de cesta
alimentação às famílias carentes em situação de vulnerabilidade social ou em razão de
calamidade pública.
SI”. O beneficiário do auxílio alimentação receberá uma cesta contendo gêneros alimentícios.
SO benefício do auxílio alimentação será concedido a famílias de baixa renda. assim
'5 (um quarto) do salário
consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a
mínimo 4 igente ou que. por outros mofivos. receberem da Assistência Social. parecer favorável
à concessão do benefício.
83º, Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade
do beneficiário.
Sd”. Compõe a cesta básica itens básicos para o sustento. não sendo de caráter continuo.
85º, Poderão ser beneficiadas as famílias que:
| São referenciadas no CRAS:
H- Solicitarem o benefício eventual na Secretaria de Assistência Social:
HI- Receberem visita da Assistente Social para comprovação de situação de vulnerabilidade:
Subseção IV
Do Auxílio transporte ao Morador de Rua
Mit 39 - O benelício eventual na forma de auxílio transporte será concedido aqueles que
estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica. mediante o fornecimento de
passagens para distritos ou para outros municípios.
SIº Este benefício será concedido a lamílias em situação de risco econômico e social que
estejam nas ruas de Varjão de Minas/MG que demonstrarem necessidade efetiva de
deslocamento para outro município.
S2 O beneficiário do auxílio transporte receberá os bilhetes de passagem necessários do
] I E
atendimento de sua demanda. que posteriormente será anexada a cópia da passagem. junto do
empenho,
83º. Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade
do beneliciário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
/
SH. O usuário que solicitar passagem para cidade de origem receberá auxílio até a cidade mais
próxima.
85º, Poderão ser beneficiados os usuários que:
i- Solicitareno benefício eventual na Secretaria de Assistência Socta/CRAS:
H- Serem entrevistados pela Assistente Social:
HH Possuirem algum documento de identificação:
IV- Ainda não foram beneficiários durante o ano do aunílio (ransporte neste municipio.
Subseção V
Do Auxílio Moradia
Art dO - O benefício eventual do auxílio moradia caracteriza-se em pecúnia para subsidiar o
pagamento de aluguel de imóvel de terceiros. temporariamente. em em casos de calamidade
pública.
SIºO benefício do auxílio moradia será concedido a famílias carentes (em caso de calamidade
pública). assim consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou jeuala !4 (um quarto)
do salário mínimo vigente ou que. por outros motivos. receberem da Assistência Social. parecer
Favorável à concessão do benefício,
82 O benefício de que trata este artigo será concedido em situações de calamidade pública.
como nos casos de moradia destruida ou interditada em função de deslizamentos. inundações.
incêndio. insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.
83º O benefício de que trata esta Lei será concedido a famílias residentes neste município. no
mesmo imóvel. há mais de 01 (um) ano.
SO benefício do auxílio moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de loc
de imóvel destinado à residência do beneficiário. vedada sua utilização para qualquer outro fim.
sob pena de cassação do benefício.
85º As situações previstas no $ [º deste artigo serão reconhecidas por Laudo Técnico. produzido
por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de Varjão de Minas/MG.
30º. O valor do benefício do auxílio moradia será de até no máximo [2 salário mínimo vie
não podendo ultrapassar este valor. o aluguel contratado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
87. Terão preferência para a obtenção do benefício de que trata esta Lei:
1 famílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus componentes.
conforme parecer técnico de profissional especializado:
HE famílias com crianças de O a [2 anos:
HE famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos:
88º. O beneficio será concedido por período de 3 (três) meses.
Art, 41 - Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis localizados
no Município de Varjão de Minas/MG que possuam condições de habitabilidade e não estejam
situados em área de risco.
81º. O pagamento do benefício será efetuado mediante apresentação do contrato de locação
devidamente assinado pelas partes contratantes.
82º. A continuidade do pagamento do benefício está condicionada a apresentação mensal do
recibo de quitação do aluguel do mês anterior.
Art 42 - A escolha do imóvel. a negociação de valores. a contratação da locação é o pagamento
mensal ao locador serão de responsabilidade do titular. juntamente com a Prefeitura Municipal
de Varjão de Minas do benefício.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a Administração Pública será responsável pelas
obrigações assumidas pelo beneficiário perante o locador,
Subseção V
Do Auxílio/Reforma de Moradia
Art. 43 - O benefício auxílio/relorma e requalificação de moradias de pessoas de baixa renda
será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade que demonstrarem efetiva
necessidade, nos termos desta lei, ot em casos de calamidade pública.
st". Este benefício será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade residentes no
município há mais de 01 (um) ano. 2
- Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
82º, O benefício reforma de moradia será concedido a famílias carentes, assim consideradas
aquelas cuja renda per capita seja inferior ou iguala !4 (um quarto) do salário mínimo vigente
ou que. por outros motivos, receberem do Serviço Social. parecer favorável à concessão do
benelício.
33º. Não dispor de nenhum outro imóvel fora aquele que receberá as edificações. A renda per
capita será obtida mediante a divisão da renda familiar pelo numero de componentes da família,
independente da idade.
34º. Para se habilitarem aos benefícios do programa. as Famílias interessadas deverão cadastrar-
se na Secretaria Municipal de Ação Social apresentando:
| comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior:
IH - solicitando visita Técnica do Assistente Social e Técnico do setor de obras para estudo
social e averiguação do imóvel.
HI título de domínio do imóvel relativo à área a ser edificada. ou outro equivalente. na forma
da lei.
Pp
ato único - Não poderão ser beneficiados com a concessão dos benefícios eventuais de
que se trata esta seção. as famílias e/ou indivíduos que já receberam auxílio do município.
similar aos benefícios eventuais concedidos nesta seção, exceto se or para o mesmo caso de
calamidade pública.
85º. O benefício de que trata este artigo será concedido a famílias de baixa renda que
demonstrem necessidade de reformar ou requalificar sua residência para afastamento de risco à
integridade física dos moradores ou para melhoria das condições de salubridade e
habitabilidade. conforme laudo técnico a ser emitido por profissional habilitado vinculado à
Prefeitura Municipal,
86º. 0 beneficio previsto nesta lei será destinado exclusivamente ao afastamento da situação
que enscjou sua concessão. não se prestando à reforma ou requalificação de fins estéticos.
37º. Terão preferência para a obtenção do benefício de que trata esta Lei:
| tamílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus componentes.
conforme parecer técnico de profissional especializado:
Hi famílias com crianças de 0a [2 anos;
Hi = famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Subseção VI
Das Disposições Gerais quanto aos beneficios eventuais
WE 44 O benefício eventual deverá atender. no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social, aos sesumntes requisitos:
|- compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que enslobe beneficio de
prestação continuada, serviços. programas e projetos:
IH - construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos:
HE ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas:
IV adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social. que ultrapasse o limite de indigência. centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas
das contingências diversas:
V = dar ampla publicidade e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão
tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usulruí-los:
VI desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza.
SI. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório
circunstanciado. elaborado por assistente social. servidor do Municipio. demonstrando a
necessidade do atendimento.
$2. A Secretaria Municipal de Assistência Social. ouvido o Conselho Municipal de Assistência
Social. poderá definir outros critérios e prazos para a concessão dos benefícios de que trata esta
Lei. nos termos do art. 22, 81º. da Lei n.º 8472/93,
Art. 45 - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei não excluem outros beneficios previstos
em lei e que tenham sua concessão subordinada a requisitos diversos.
cios eventuais serão providas por meio
Ae 40 - As despesas decorrentes da execução dos benel
de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na
Lei Orçamentária A nu dó Mun cípio - LOA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Art. 47 - O Poder Executivo Municipal. por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social. poderá conceder outros benefícios às famílias ou individuos em situação de
vulnerabilidade social e econômica. através das seguintes prestações temporárias:
1 Distribuição de cobertores. colchões e outros bens necessários ao atendimento de sittiações
de calamidade ou emergência:
Ho Auxílio técnico para a obtenção de documentos pessoais:
HH = Distribuição de bens, valores c benetícios para o atendimento de famílias e indivíduos em
situação de vulnerabilidade temporária ou calamidade.
Parágrafo Único - Os critérios. requisitos. e a forma de concessão dos benetícios de assistência
lados por
social geral para enfrentamento da pobreza previstos neste artigo poderão ser 1
Decreto do Poder Executivo ou por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPITULO VI
DOS PROGRAMAS E PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
Seção |
Dos Programas De Assistência Social
tência social compreendem ações integradas e complementares
amas de as:
Art. 48 - Os prog
com objetivos. tempo e área de abrangência definidos para qualificar. incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
Ss 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos
aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742. de 1993. com prioridade para a
inserção profissional e social,
8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8742, de 199%
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
Seção II
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art 9 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares. buscando subsidiar. financeira c tecnicamente.
iniciativas que lhes garantam meios. capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
ão do
condições gerais de subsistência. elevação do padrão da qualidade de vida. a preserv
melo-ambiente e sua organização social,
Seção HI
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que.
isolada ou cumulativamente. prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742. de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art 51 + As entidades de assistência social e os serviços. programas. projetos c benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Mt 52 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou oreanizações de Assistência
Social, bem como dos serviços. programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado. permanente e planejado:
gurar que os serviços. programas. projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários:
HE garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços. programas, projetos em
benefícios socioassistenciatis,
“Ure
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços. programas. projetos e benefícios socioassistenciais.
Art, 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:
| - ser pessoa jurídica de direito privado. devidamente constituída:
H - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional
e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais:
Hi - elaborar plano de ação anual:
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutário
b) objetivos:
c) origem dos recursos:
d) infraestrutura:
e) identificação de cada serviço. programa. projeto e benefício socioassistenciais executado,
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise;
| análise documental:
HH - visita técnica. quando necessária. para subsidiar a análise do processo:
ão:
HH - elaboração do parecer da Comis:
IV - pauta. discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária:
VI - emissão do comprovante:
VIT - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social É previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal. que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
rato único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orcamentária
Anual. devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados
a operacionalização. prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços. programas. projetos
e benefícios socioassistenciais.
Wi, 55 - Caberá ao óreão gestor da assistência social responsável pela utilização do respectivo
Pundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços.
1 de
programas. projetos e benefícios sociovassistenciais. por meio dos respectivos Ór;
controle. independentemente de ações do órgão repassador dos recursos,
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social. para fins de análise e acompanhamento
de sua boa e regular utilização.
Seção |
Do Fundo Municipal De Assistência Social
Subseção |
Da definição e Finalidade
Art. 56 - O Fundo Municipal de Assistência Social. vinculado ao Conselho Municipal de
Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento
da política municipal de assistência social, mediante programas. projetos e serviços.
Subseção |
Das Receitas
Att. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
|- Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que
lhe forem destinados:
Eno!
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
H = Repasse de recursos financeiros de órgãos federais c estaduais:
HI - Receitas de convênios. visando atender aos objetivos do Fundo:
IV Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas. de direito
público ou privado. bem como de organismo nacionais e internacionais:
V- Legados:
VI Resultados de suas aplicações financeiras:
VII Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
Art. 58 - À utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada
com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira €
orçamentária.
Parágrafo único- Os cheques. documentos e operações bancárias. incluindo as operações por
meio eletrônico “via on line”. serão assinadas pelo gestor do EMAS. juntamente com o
Tesoureiro da Prefeitura ou Secretário Municipal da Fazenda que receba a mencionada
atribuição e ou responsabilidade.
Mt 59 - As receitas próprias discriminadas no art, 56 serão utilizadas no pagamento de
despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade de
despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.
Subseção [Il
Das Aplicações das Receitas
Mt. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:
| Apoio técnico e financeiro aos programas. projetos e serviços de assistência social. conforme
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social:
IH - Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas. atendidas às
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
ATE 61 Estrteremra em vigorma dada sua pobticação:
trt. 62 - Revoga-se a Lei Municipal nº: 397 de OH de março de 2018.
na
AM (TOR OB teria
Soretár Ti Tiicia)
APARECIDA RAQUEL ALVES NUNES E ROCHA
Procuradora Geral do Município.

open original →