TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL N. 1013074
Município: Varjão de Minas
Procedência: Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Exercício: 2016
Responsável: Walter Pereira Filho
MPTC: Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CRÉDITOS ADICIONAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS
AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO.
DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO NÃO
CONCLUSIVO. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.005, DE 2014.
1. A elaboração do Relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as
instruções normativas emanadas pelo Tribunal, devendo ser recomendado ao atual gestor que, ao
elaborar a prestação de contas a ser enviada a esta Corte, verifique se o Relatório de Controle Interno
atende aos requisitos exigidos pelo Tribunal.
2. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, tendo em vista a regularidade na abertura dos
créditos orçamentários, incluídos os adicionais, e a observância dos limites constitucionais e legais
relativos ao repasse financeiro à Câmara de Vereadores, à aplicação de recursos no ensino e na saúde e
às despesas com pessoal, com recomendações ao atual gestor e ao responsável pelo órgão de controle
interno.
PARECER PRÉVIO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
30ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara – 16/10/2017
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas do Prefeito do Município de Varjão de Minas, relativas ao
exercício financeiro de 2016.
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, fls. 2 a 32, não foram constatadas
ocorrências que ensejassem a abertura de vista ao gestor responsável, Sr. Walter Pereira Filho.
O Ministério Público junto ao Tribunal, às fls. 34 a 36-v, opinou pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas em análise.
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os autos foram examinados à luz da Instrução Normativa nº 4, de 2016, e da Ordem de Serviço nº 1,
de 2017.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Da Execução Orçamentária
Verifico, na análise técnica de fls. 2-v a 5, que não ocorreram irregularidades na abertura de créditos
orçamentários e adicionais.
Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais
Do exame da Unidade Técnica, ressai que foram cumpridos:
a) o limite de 7% definido no art. 29-A da Constituição da República, referente ao repasse de recursos
ao Poder Legislativo (5,33%), fl. 5-v;
b) os índices constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (27,48%) e às
Ações e Serviços Públicos de Saúde (23,43%), fls. 7 e 9;
c) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal (49,83%, 3,27% e 53,10%, correspondentes aos Poderes Executivo e
Legislativo e ao Município, respectivamente), fl. 12.
Registro, no entanto, que os percentuais apurados poderão sofrer alterações quando forem examinados
os correspondentes atos de ordenamento de despesas, por meio das ações de fiscalização a serem
realizadas pelo Tribunal de Contas na municipalidade.
Relativamente aos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, recomendo ao atual
gestor que, ao promover o planejamento, nos termos requeridos no art. 10 da Lei Federal nº 13.005, de
2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, atente para a obrigatoriedade de que o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual sejam formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias
do Plano Nacional de Educação, com o intuito de viabilizar a sua plena execução.
Nos termos da mencionada Lei, o investimento público em educação deve ser direcionado, de forma
obrigatória, para o cumprimento das metas e respectivos prazos estabelecidos no Plano Nacional de
Educação, sendo que as metas 1 e 3, que determinam a universalização da educação infantil na préescola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e do atendimento escolar para toda a
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, bem como a meta 18, que trata da existência de planos
de carreira para os profissionais da educação básica pública, tomando como referência o piso salarial
nacional definido em lei federal, tinham como prazo legal para cumprimento obrigatório o exercício
financeiro de 2016.
O gestor deverá ser alertado de que, além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das
metas destacadas, que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, as demais
metas, ainda que com prazos de atendimento até o ano de 2024, requerem que o Planos de Educação
Municipal já estabeleçam atuação contínua e permanente da administração pública, de forma a garantir
a evolução gradual dos indicadores de cumprimento das metas pactuadas, o que também deverá estar
refletido nos instrumentos de planejamento do município.
Do Relatório de Controle Interno
O estudo técnico consignou, à fl. 13, que o relatório de controle interno apresentado abordou todos os
itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o caput e § 2º do art. 2º, caput e § 2º do art. 3º e §
2º do art. 6º da Instrução Normativa nº 04, de 2016. Contudo, não opinou conclusivamente sobre as
contas anuais do Prefeito, não atendendo ao disposto no § 3º do art. 42 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Considero que, isoladamente, a falha não tem o condão de macular toda a prestação de contas, motivo
pelo qual recomendo ao atual gestor que, ao elaborar a prestação de contas a ser enviada a esta Corte,
verifique se o Relatório de Controle Interno atende aos requisitos da Instrução Normativa deste
Tribunal.
Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomendo que não se descure do cumprimento das
exigências contidas em dispositivos legais e em normativos desta Corte de Contas, bem como o
acompanhamento da gestão municipal, a teor do que dispõe o § 1º do art. 74 da Constituição da
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Por fim, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que sejam mantidos, devidamente organizados,
todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela,
observados os atos normativos desta Corte, os quais deverão ser disponibilizados ao Tribunal mediante
requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade. E, mais, que
determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal observância das instruções
normativas deste Tribunal, mormente as relativas ao municiamento de informações ao Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM.
III – CONCLUSÃO
Com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008, c/c o inciso I
do art. 240 da Resolução TC nº 12, de 2008, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas anuais prestadas pelo Sr. Walter Pereira Filho, Prefeito do Município de Varjão de Minas,
no exercício financeiro de 2016, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários
e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de
contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do
Tribunal, com as recomendações constantes na fundamentação.
Registro que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a apreciação
posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia
de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira,
patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao
Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável,
consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas adotado as medidas
cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos encaminhados diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.)
ahw/
CERTIDÃO
Certifico que a Ementa desse Parecer Prévio foi
disponibilizada no Diário Oficial de Contas de
___/___/______, para ciência das partes.
Tribunal de Contas, ___/___/_____.
_______________________________________
Coordenadoria de Sistematização, Publicação
das Deliberações e Jurisprudência