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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DESIGNADOS PARA A CONDUÇÃO DE PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id253

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:23.503021-03:00 Aprovado 6 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 005, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG;
ASSUNTO: Projeto de Lei que “Dispõe sobre gratificação Especial para os servidores
ocupantes do cargo de Motorista lotados na Secretaria Municipal de saúde, designados
para a condução de pacientes, e dá Outras Providências.”
Ilmo. Presidente José Humberto Brandão e demais Vereadores
Câmara Municipal de Varjão de Minas/MG:
MUNICIPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF Nº01.609.780/0001-34, com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345,
centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES, temos
a honra de submeter à elevado consideração de Vossa Excelência, e de seus ilustres pares,
o texto do projeto de Lei que “Dispõe sobre gratificação Especial para os servidores
ocupantes do cargo de Motorista lotados na Secretaria Municipal de saúde,
designados para a condução de pacientes, e dá Outras Providências.”
Este projeto foi elaborado visando compensar as horas excedidas na jornada podendo ser
até 200 horas mensais, pois trabalham 24/24, totalizando 360 horas mensais.
Prefeitura Municipal de Varjão dc Minas, 02 de abril de 2018.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Es === CC CNPJ:01.609.780.0001-34
PROJETO DE LEI N.º 15 DE 02 DE ABRIL DE 2018.
“Dispõe sobre a Gratificação Especial para os servidores
ocupantes do cargo de Motorista lotados na Secretaria
Municipal de Saúde, designados para a condução de
pacientes, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis,
APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art, 1º. Fica criada a Gratificação Especial para Motoristas que forem
designados junto à Secretaria Municipal de Saúde, como responsáveis pela condução de
pacientes, sujeitando-se a horário especial determinado pelo Município.
Art, 2º - A Gratificação será mensal, e corresponderá a até 80% (oitenta por
cento) do vencimento mensal do servidor.
$ 1º — A Gratificação Especial de que trata o caput, substitui e é incompatível
com o pagamento de horas-extras, haja vista que tem como objetivo compensar o servidor em
decorrência das peculiaridades da jornada de trabalho de motorista condutor de pacientes
lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
$2º - A gratificação que trata o caput não se incorpora à remuneração do
servidor para qualquer outro efeito.
$3º - O valor a ser pago ao motorista(proporção), será feito conforme relatório
mensal das atividades/faltas/descontos, enviado pela Secretaria Municipal de Saúde ao setor de
RH.
Art, 3º - Por ocasião da percepção da Gratificação Especial, deve-se observar
que:
I-o valor da Gratificação não s * portao para fins de cálculo de hora-
]
extraordinária e adicional noturno;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01,609.780.0001-34
Il —- o servidor somente fará jus à Gratificação durante o período em que
efetivamente exercer a função de motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
II — durante as licenças e/ou afastamentos legais, será suspenso o pagamento da
respectiva gratificação.
Art, 4º - O valor da gratificação mensal, conforme disposto no $ 3º do art, 2º;
será reduzido proporcionalmente se durante o mês se o motorista incidir nas seguintes
ocorrências:
I- faltar injustificadamente ao trabalho;
II — comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se
antecipadamente, sem autorização;
III — provocar acidente de trânsito;
IV — ser autuado por multa de trânsito;
V — não atendimento injustificado à escala de trabalho.
VI — usar os veículos da Secretaria Municipal de Saúde, para fins particulares.
$ 1º - A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 10% (dez por
cento) por ocorrência.
$ 2º - O motorista que sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou de
advertência perderá o valor integral da gratificação no mês de ocorrência, facultado o
lançamento do desconto no mês subsequente, caso já tenha ocorrido o fechamento da folha de
pagamento.
Art. 5º. As despesas para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art, 6º, Esta Lei ent
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
o ENPROLGO9.7800001:34
A
LUIZA APARECIDA DA SILVA
Secretária Municipal de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO'DE MINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 11.920.340/0001-57
OFICIO: Nº 146/ 2018/SMS/VM
Ilmo. Senhor Antônio Belchior de Magalhães
Secretário Municipal de Administração
Assunto: Justificativa de gratificação
Secretaria Municipal de Saúde de Varjão de Minas, 02 de Abril de 2018.
A Secretária Municipal de Saúde de Varjão de Minas, a Senhora Luiza
Aparecida da Silva, vem respeitosamente justificar a gratificação solicitada aos
Motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para compensar as horas
excedidas na jornada de trabalho, uma vez que a carga horária de motorista é de 40
horas semanais podendo ser até 200 horas mensais e trabalham 24/24 totalizando 360
horas mensais.
Sendo só o que se apresenta para o momento, reitero votos de estima e-consideração,
colocando nós à disposição ao que se fizer necessário. »
N
Atenciosamente, »

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