PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
0 TT ———— DDS [TT
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 009. DE 012 de abril de 2018.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG:
ASSUNTO: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e
dá outras providências.”
Ilmo. Sr. José Humberto Brandão.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis:
MUNICIPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG. pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF Nº01.609.780/0001-34. com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº
345, centro, na cidade de Varjão de Minas/MG. através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO. no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES,
submetemos à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019, em cumprimento ao
disposto no art. 165, 82º. da Constituição da República., no art. 4º, da Lei Complementar
161/2000, Lei Orgânica do Município e no inciso II do $ 2º do art. 35 do ADCT,
A Lei de Diretrizes Orçamentárias. instituída pela Constituição Federal de 1988.
pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar nº [01 de 2000, tem por objetivo
orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual. e compreende:
1 - as prioridades e metas da administração pública municipal:
H - a estrutura e a organização do orçamento;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas
alterações:
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal:
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII - as disposições gerais: e
VIII — Anexos.
As metas e prioridades da administração municipal, constantes do anexo | da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, serão contempladas no Plano Plurianual e terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019.
Para definição das metas fiscais, adotamos o cenário econômico projetado pelo
Banco Central do Brasil em 07/02/2018.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram claborados conforme
determina a Lei Complementar nº 101/2000, segundo as orientações da "8" Edição do
á í
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Manual de Demonstrativos Fiscais" editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda (Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal) e aprovado
através da Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017 (alterada pela Portaria nº 766, de 15 de
setembro de 2017).
De acordo com orientações contidas no referido Manual, os demonstrativos para a
LDO 2019 foram elaborados de forma consolidada, isto é. com a somatória das receitas é
despesas dos orçamentos da administração direta. fundacional, autárquica e dos fundos
especiais.
No Anexo das Metas Fiscais foram estabelecidas metas anuais. em valores correntes
e constantes, relativas a receitas. despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes, e contém ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior:
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional;
c) evolução do patrimônio líquido. também nos últimos três exercícios.
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
d) avaliação da situação financeira e atuarial:
e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Com o objetivo de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
é composto pelos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo | — Metas Anuais:
b) Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
e) Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores:
d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido:
e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
£) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS:
£g) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
h) Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a elaboração do
orçamento, tendo em vista que. até o momento, não foram definidos e divulgados pelos
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órgãos competentes, o valor que caberá ao município, relativos a algumas receitas. tais
como ICMS e FPM. transferências fundo a fundo e transferências voluntárias do Estado e
da União.
Através do cumprimento das metas, a administração municipal pretende atingir os
objetivos de implementar políticas sociais, ambientais e econômicas no município e ainda.
prestar serviços com excelência, promover a cidadania e elevar a qualidade de vida da
população. ”
Atenciosamente,
pos
ANTONIO PEDRO NV ONTEZUMA Rio nas
Prefeit; Municipal de arjã
ANTON BE cmortp
Secretário-Municipal dé Administraç
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PROJETO DE LEINº () q » DE 12 DE ABRIL 2018
“ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres
Edis. APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º À Lei Orçamentária para o exercício de 2019 será elaborada em conformidade com
as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal. da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
|-as prioridades e metas da administração pública municipal:
IH - a estrutura e a organização do orçamento:
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas
alterações:
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal:
VII - as disposições gerais: e
VIII - anexos.
CAPÍTULO L
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o
artigo 165. $ 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas €
Prioridades. que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução.
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as
seguintes diretrizes gerais: à
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| - emprego e renda:
IH — desenvolvimento social;
IH — planejamento e desenvolvimento urbano;
IV — gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2019, o
Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do
cronograma de execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IH — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
HI — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa.
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: e
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V — órgão: o maior nível da classificação institucional. que tem por finalidade agrupar as
unidades orçamentárias;
VI — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em
órgãos orçamentários;
VII — especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da
destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para
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fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de
Contas dos Municípios - Sicom:
VIII — grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos
contido na LOA por categorias de programação:
IX — aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de
recursos contida na LOA por categoria de programação;
X — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI — unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
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XU — meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos. sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores.
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função à qual
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se vincula.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades. projetos ou operações especiais.
Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações
direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade. unidade.
equilíbrio e exclusividade,
$ 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de
programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando o grupo
de natureza de despesa, e a modalidade de aplicação.
$ 2º A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
I - órgão e unidade orçamentária:
II - função:
HI - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica: Es
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação:
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IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
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Art. 5º À Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no
mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos:
IH — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei. entende-se como “eventos e riscos fiscais
imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a
menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais
imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO HI
Seção I
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas
receitas fiscais. nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais.
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do
índice de preços. do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para
os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-
se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.
$ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo
encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2018, o orçamento de suas despesas.
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
$ 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo
previsto no $1º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente. ajustados de acordo
com os limites mencionados no $3º.
$ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, nã derá ultrapassar sete por cento do
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somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da
Constituição Federal. acrescentado através da Emenda Constitucional nº. 25. de 14 de
fevereiro de 2000.
$ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s)
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50. $ 2º e
51,8 1º. da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas
Portarias Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 8º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado
pela Portaria STN nº 495/2017 alterada pela Portaria 766/2017. a classificação
orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por “fontes” de recursos
com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
8 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da
despesa orçamentária.
82º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial
e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a
evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente realizado.
Art. 9º À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o
exercício de 2019, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado
e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de
convênios.
Art. 10 Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
resultante de impostos. não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). bem como das
transferências do Estado e da União. quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação Básica.
Art. 11 Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, as constantes da
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas
complementares.
Art. 12 A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios
constitucionais da impessoalidade c moralidade pública, não podendo ser utilizados com 0
objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em
tramitação na Câmara Municipal.
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Art. 13 O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2018.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2018, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários expedidos (ou apresentados) até 01 de julho de 2018. a serem
incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, conforme determinado pelo $ 5º do art.
100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta.
especificando:
| - número do processo;
IH — número do precatório:
HI — data da expedição do precatório:
IV — nome do beneficiário e CPF/CNPJ:
V — valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
Art. 14 Os créditos suplementares e especiais no Orçamento serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da
existência de recursos disponíveis.
$ 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| - superávit financeiro:
Il — excesso de arrecadação:
HI — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.
autorizados em lei;
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las; e
V — Reserva de Contingência.
$ 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação. conforme
disposto no inciso Il, deverá observar o disposto no $3º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, bem como a estimativa de excesso de arrecadação de convênios, nos termos da
Consulta TCEMG nº 898.438.
3 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro
meses do exercício. poderão ser reabertos no exercício subseqiiente, conforme disposto no
$ 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
Art. 15 As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações
poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da
ação, desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto. para ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente.
e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
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Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes
orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 16 As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações constantes na
Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser
modificados. justificadamente. para atender às necessidades de arrecadação da receita e das
fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica. convênio ou ajuste que se
constituir em superávit financeiro de 2019 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em
recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2020, por meio de ato
administrativo.
Art. 17 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência.
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades. bem como de alterações de suas
competências ou atribuições. mantida a estrutura programática, inclusive os títulos.
descritores. metas e objetivos. assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
Art. 18 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente
ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente,
parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 19 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de propostas do
Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 20 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2019 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
1 — pessoal e encargos sociais;
II — benefícios previdenciários:
HT — encargos e serviços de dívida;
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IV — outras despesas correntes, limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor total previsto para
essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2019, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V — despesas vinculadas, correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de
Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI — despesas de capital — investimentos, iniciadas e em andamento, conforme projeto
básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos
financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII — despesas com educação e saúde conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem despesas
correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão
ajustados após a sanção pelo Prefeito Municipal, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares, remanejamento, transferência ou transposição.
Art. 21 As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, importem ou
autorizem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de impacto
orçamentário-financeiro desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação,
para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
$ 1º Será considerada incompatível a proposição que:
1 - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica
Municipal e Constituição Federal;
Il - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da Constituição Federal;
HI - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do
Município.
$2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
1 - dotações financiadas com recursos vinculados:
HI - dotações referentes a contrapartidas;
HI - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e encargos:
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos socia
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais:
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X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo I desta lei,
exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de
um deles.
$ 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
SEÇÃO II
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009.
3 1º À certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
1 - substituída, a critério da Administração. pelo pedido de renovação da certificação
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
H - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria
com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
substâncias psicoativas:
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas com deficiência: e
d) prevenção. promoção e atenção às pessoas com HIV. hepatites virais.
tuberculose, hanseaníase, malária e dengue.
HI - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade
comprove seu regular funcionamento e estatutos homologados por ato do Poder Executivo.
$ 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem
lucros e que não remunerem seus diretores.
$ 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
dá
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SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada
a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 21
desta Lei e que preencham as seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei específica:
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais:
HI - sejam selecionadas para execução. em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes.
objetivos e metas de interesse público.
SEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS
Art. 24 À transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12. 8 6º. da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem
fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput do
art. 21 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
IH - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação,
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais;
HT - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde c alternativamente
de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao
disposto no caput do art. 21 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência:
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas
por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder
p—
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Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos
recursos.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 20 a 23 desta Lei, a transferência de
recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos. nos
termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. deverá
obedecer aos seguintes critérios:
[— aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos:
b) aquisição de material permanente.
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio, termo de parceria ou instrumento congênere:
HI - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade
privada sem fins lucrativos:
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na
internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça
suas ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere,
contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos:
V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos:
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos. critérios objetivos de
habilitação e seleção. quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua
diretoria, inscrição no CNPI e apresentação de declaração de funcionamento regular no
mínimo de um ano;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do
bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente.
em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições c de dívida ativa de débitos federais e
municipais.
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XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria: e
XII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo
exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
$ Iº A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em
ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades
urbanas e rurais.
$ 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos
casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro
dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
$ 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na
Lei nº 4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a
legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação,
não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
$ 4º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da
Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos.
desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição Federal.
Art. 26 Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas nos arts.
222,23 e 24 desta Lei. sendo facultada a exigência de contrapartida em bens c serviços.
Art. 27 À entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para a
execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura com transferência
voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO IV = ,
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos. reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
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$1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento
da dívida.
$ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 29 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 30 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
— CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 31 À despesa total com pessoal. não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº
101. de 05 de maio de 2000:
1 6% (seis por cento) para o Legislativo;
HI — 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas
as despesas:
1 — de indenização por demissão de servidores ou empregados:
IH — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição:
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico. custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados:
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição:
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade.
inclusive o produto da alienação de bens. direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
1
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Art, 32 As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio
de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer
o controle de sua compatibilidade.
Art. 33 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000. aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos.
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativas a execução indireta de
atividades que. simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
11 — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente;
HI — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34 Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
1 — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
“arágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco
de horas, de modo a possibilitar ao servidor. acumular horas extras. para gozar folgas,
prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 35 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal,
atendido o inciso I do mesmo dispositivo. ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
em especial do pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será
definido em lei específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES “NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL as l/
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Art. 37 Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
1 — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. o objetivo
de assegurar o cumprimento da função social da propriedade:
IH — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos —
ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou
de Resolução do Senado Federal;
HI — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem
à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do
tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança:
VI = a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de
revisão da Constituição Federal;
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à sua racionalização. simplificação e agilização;
VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração à legislação tributária:
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos.
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
$ Iº À concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes:
Il - indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão
anuladas. ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição:
HT — definir os limites de prazo e valor;
IV — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
V — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da
despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
$ 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto. não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, $ 3º da Lei Complementar nº 101 de
04/05/2000. ;
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CAPÍTULO VH
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido
o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
“arágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao município
colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 39 Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular
de ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede
municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente.
Art. 40 A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do
aluno.
Art. 41 O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos
derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de
2012.
Art. 42 Os critérios para limitação de despesas. quando a evolução da receita comprometer
os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão
fixados em decreto do executivo municipal. e não abrangerão despesas:
| — que constituam obrigações constitucionais e legais:
II — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
HI — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
3 ações desenvolvidas e
Art. 43 O sistema de controle interno acompanhará a eficiência d:
avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 44 O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas
próprias dos entes referidos, desde que:
[— haja previsão orçamentária;
IH — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
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Art. 45 O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, observará:
I-a vinculação de recursos a finalidades específicas:
IH — as áreas de maior carência no Município.
Art. 46 As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
ç
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório.
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quando exigível, nos termos da Lei nº, 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 47 Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
1 - as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00
(oito mil reais):
H — as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a
R$ 15.000,00.
Art. 48 Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congêncere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem
executadas nos exercícios subsequentes. considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro. observado o
cronograma pactuado ou readequado ce efetivamente executado.
Art. 49 A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser
autorizada por lei específica. estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e
atender a pelo menos uma das condições abaixo:
| — renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
II — ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município:
HI — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em
Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 50 Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos licitatórios.
no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de
Lei Orçamentária do exercício subsegiente, ficando condicionada a homologação do
certame, à aprovação do respectivo projeto.
ss)
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Art, 51 Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento
ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de abril de 2018.
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Ra
ANTÔNIO PED RO M ONTEZUMA NETO as“.
Prefeitura Municipal de Vátjão de Minas, |
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METAS FÍSICAS
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POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS
a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a
finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura
Municipal.
b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de
pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.
c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a
capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.
d) Modernização da execução orçamentária, incorporando
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e
despesas públicas.
e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do
orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no
contexto de discussões e decisões.
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a
descentralização administrativa.
2) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento
sustentado.
h) Implantação do sistema de controle interno, atuando
preventivamente na detecção de irregularidades e como
instrumento de gestão.
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———————————e O > ——
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de
professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Distribuição de material e merenda escolar.
d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e
avaliações educacionais.
e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que |
culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental. em
todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a
escola e diminuir os índices de analfabetismo. e repetência e
evasão.
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o
que dispõe a emenda constitucional n.º 14/96.
£) Acompanhamento efetivo da Política de Educação infantil em
consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes
Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira
etapa da educação básica e direito das crianças.
POLÍTICAS DE SAÚDE
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se
obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
e) Desenvolvimento de ações de assistência médica e
odontológica em regime ambulatorial e de internações. bem
como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes
comunitários de saúde.
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d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente. visando
atender os grupos populacionais mais carentes.
POLITICA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL
a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da
política municipal de habitação.
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que
subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações
relacionadas ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de
resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como
matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura.
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde
capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos
serviços prestados ao cidadão.
e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social.
1) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
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ANEXO I
DAS METAS FISCAIS
1.1 — Demonstrativo das Metas Anuais:
1.2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
1.3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
1.4 - Evolução do Patrimônio Líquido do Município:
1.5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
1.6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
1.7 - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita:
1.8 - Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado:
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ANEXO II
DOS RISCOS FISCAIS
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EL'9EPGZL'L 0Z'€z0'PEL'L 00'sSy'060'L 00'000'9%0'L ve'gcloLs 0b'99/'096 SVIINON SIÇÕINHOO 3 SORNF O'o'00'L'Z'e'L
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EL'9epLL'L 0Z'ez0'peL'L 00'ssy'060'L 00'000'9%0'L ve'geroLs or'99/'c96 TVINONIELVA VLIZOIH o'o'00'0'0'e'L
95'989'L6L o0'pLe'veL 00'SZZ'22L 00'000'02L eL'L9e'pLL Zu'eLssoz e OBSLUIUIN]] SP OÍINIAS OP O!ajsN9 O BJed opóInquyuos LrocopTL
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s0'pz0's 06'828'p ST Ley 00'00S' 00'0 00'0 Iedouud - Sddl O BJRd SINO SOANBU] SSJOPIAIOS Op OgSnquuos VE voo L'T'L
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ve'zeg's 0o'Lzy's os'zLz's 00'000'5 LL'00b'Z 09'6g6'L sounf 9 SENNA - SAB O BIA IND OANY JOPINSS ap jeuongea ogóinqujuoo TIPO O LTL
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vosze'ce 00'gzs'ze 00'sgz'Le 00'000'0€ er'spL'ze el'sestz Iediouud - OBdBzIeos! 9 ajonuod 'opSadsu] op sexej VELO LTL
vozzg'ee 00'g2s'ze 00'szz' Le 00'000'0€ Br'spL'ze el'ges'tz OVÔVZINVOSIS 3 3TOBLNOO 'OVÍIASNI ZA SVXVL OO LO LTL
vo'zze'ce 00'gzs'ze 00's4Z' LE 00'000'0€ er'spL'ze el'gzsz VIQNOd 3 BICO 0 OIDJIHIXI OTIS SVXVL O'0'00'L'T'L'L
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AMF - TABELA 1 (LRF, art. 4º, 819)
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo | - Metas Anuais
Página: 1 de 1
EXERCÍCIO: - 2019
2019 2020 E 2021
9 9
ESPECIFICAÇÃO Bom Constante pala Corte Bone PIE) Ernie cao flies
(a) x 100 (b) x 100 (e) x 100
Receita Total 24.290.250,00 23.300.000,00 0,003 25.261 .860,00 23.300.000,00 0,003 26.272.334,42 23.300.000,02 0,003
Receita Primária (1) 23.199.795,00 22.254.000,00 0,003 24.127.786,80 22.254.000,00 0,003 25.092.898,29 22.254.000,02 0,003
Despesa Total 24.290.250,00 23.300.000,00 0,003 25.261.860,00 23.300.000,00 0,003 26.272.334,42 23.300.000,02 0,003
Despesa Primária (II) 24.018.157,50 23.039.000,00 0,003 24.978.883,80 23.039.000,00 0,003 25.978.039,17 23.039.000,02 0,003
Resultado Primária (1 -818.362,50 -785.000,00 0,000 -851.097,00 -785.000,00 0,000 -885.140,88 -785.000,00 0,000
Resultado Nominal 3.126.979,31 2.999.500,54 0,000 3.252.058,48 2.999.500,53 0,000 3.382.140,82 2.999.500,54 0,000
Divida Pública Consolidada 4.601.759,66 4.414.157,95 0,001 4.785.830,05 4.414.157,95 0,001 4.977.263,25 4.414.157,95 0,001
Dívida Consolidada Líquida 4.023.786,31 3.859.747,06 0,001 4.184.737,77 3.859.747,07 0,001 4.352.127,28 3.859.747,07 0,001
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômi
RIÁVEIS 2019 2020 2021
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 425 4,00 4,00
Projeção do PIB do Estado - R$ ares 701.280.000.000,00 763.470.000.000,00 831.190.000.000,00 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2019 2020
2021
Valor Corrente / 1,0420 Valor Corrente / 1,0840
Valor Corrente / 1,1270
TN
ANTONIO PEDRO MONTEZUMA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
y
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas Página: 1 de 4
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
LDO 2019
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2017 % 2016 | % 2015 %
Resultado Acumulado 11.569.555,64 100,00 12.314.581,14 100,00 11.711052,06 100,00
TOTAL 11.569,555,64 100,00 12.314.581,14 100,00 Ê 11.711.952,06 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2017 % 2016 % | 2015 , %
Lucros ou Prejuízos Acumulados 2.350.601,55 100,00 901.380,83 100,00 371.038,32 100,00
TOTAL 2.350.601,55 100,00 901.380,83 100,00 371.038,32 100,00 |
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Página: 1 de 1
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
LDO 2019
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
DESPESAS EXECUTADAS 2017 2016 =2016
- (d) (e) (f
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos (Il) 0,00 0,00 s 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 ' 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2017 2016 2015
(g)=((la-ld)+lh) ()=((Ib-le)+i) (D=((Ie-Hf)
VALOR (ll) 89.060,00 89.060,00 87.950,00
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| Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Página: 1 de 2
EXERCÍCIO: - 2019
DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais E Valor Nominal I- “Variação %
2016 — i 20.007.133,70 0,00
2017 17.947.401,60 -10,29
2018 21.073.500,00 17,42
2019 21.969.123,75 4,25
2020 22.847.888,70 4,00
2021 23.761.804,27 4,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2016 10.647.367,89 0,00
2017 10.760.522,11 1,06
2018 10.824.300,00 0,59
2019 11.284.332,75 4,25
2020 11.735.706,06 4,00
2021 12.205.134,31 4,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2016 27.362,00 0,00
2017 8.373,27 -69,40
2018 10.000,00 19,43
2019 10.425,00 4,25
2020 10.842,00 4,00
2021 11.275,68 4,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2016 o 9.332.403,81 0,00
2017 7.178.506,22 -23,08
2018 10.239.200,00 42,64
2019 10.674.366,00 4,25
2020 11.101.340,64 4,00
2021 11.545.394,28 4,00
DESPESAS DE CAPITAL
Metas Auals Valor Nominal Variação %
2016. 2.069.220,90 0,00
2017 1.815.002,17 -12,29
2018 1.466.500,00 -19,20
2019 1.528.826,25 4,25
2020 1.589.979,30] 4,00
2021 1 Lopes 4,00
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
Estado de Minas Gerais Página: 2 de 2
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF EXERCÍCIO: - 2019
INVESTIMENTOS
as Anuais 'alor Nominal fariação %
2016 . 1.844.599,88 E 0,00
2017 1.641.802,97 -10,99
2018 1.214.500,00 -26,03
2019 1.266.116,25 4,25
2020 1.316.760,90 4,00
2021 1.369.431,33 4,00
INVERSÕES FINANCEIRAS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2016 o o 000) o 0,00
2017 0,00 0,00
2018 1.000,00 0,00
2019 1.042,50 4,25
2020 1.084,20 4,00
2021 1.127,57 4,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2016 E 22462102 — 0,00 |
2017 173.199,20 -22,89
2018 251.000,00 44,92
2019 261.667,50 4,25
2020 272.134,20 4,00
2021 283.019,57 4,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2016 1 o 0,00 o 0,00
2017 0,00 0,00
2018 760.000,00 0,00 |
2019 792.300,00 4,25 |
2020 823.992,00 4,00
2021 856.951,68 4,00
ANTONIO PEDRO, ONTEZUMA SÃO
PREFEI o MUNICIPAL E
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