| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 696 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | "Institui o dia Semanal de combate a dengue no município de Varjão de Minas-MG e dá outras providências ." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNP): 01.609.780.0001-34 e O TE MUNICIPAL Nº 696, DE 12 DE MAIO DE 2023. “INSTITUI O DIA SEMANAL DE —— açeS Ea] COMBATE À DENGUE NO MUNICÍPIO DE VARJÃO ey A o DE MINAS -MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “Secretário e Adm inistração D+ O EXMO. págrEITO MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - Estado inas “Gerais, | SR. WALTER PEREIRA FILHO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MINAS GERAIS, por seus nobres Edis, APROVOU e ele SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º -Fica instituído, no âmbito do Município de Varjão de Minas -MG, o "Dia Semanal de Combate à Dengue". Parágrafo Único: O dia semanal será definido pela Secretaria Municipal da Saúde, fica registrado que as ações ocorram até o dia 19 de novembro, de cada ano consecutivo, nesta data, sendo marco nacional, comemorado o Dia Nacional de Combate à Dengue. Art. 2º - O dia será aplicado uma vez por semana até o mês de junho, nos mais diversos contextos e instituições, devido o índice epidêmico se manifestar com mais intensidade e gravidade, após este mês o programa será aplicado mensalmente e/ou de acordo com a necessidade verificada pela vigilância sanitária. Art. 3º - As atividades referentes ao dia semanal serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação, na qual consistirá em trabalhos de orientação aos alunos, no pedagógicos, ações preventivas, conforme a série, seja por desenhos, textos informativos, apresentações dos alunos para a escola e/ou conhecimento prático em saúde conforme a idade, e/ou convite de profissionais da área especifica para orientações em todas as unidades escolares. Art. 4º - O dia de que trata esta lei será desenvolvido mediante palestras, locais públicos, comércios, empresas e denominações religiosas, com foco em ações aconselhadoras e orientações em saúde de modo preventivo e integrador. Art. 5º -Poderão participar do dia semanal de combate à dengue voluntários da sociedade civil, que deverão se inscrever na Secretária Municipal de Saúde e nos postos de saúde do município, onde receberão informações de como colaborar para o controle do mosquito. Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS - MG Estado de Minas Gerais CNP): 01.609.780.0001-34 Art. 6º -Possibilitar um mutirão educativo deverá ser um movimento setorizado, o qual cada escola poderá realizar este trabalho uma vez por semana, onde a Secretaria da Saúde, poderá através de sensibilização e treinamento com as crianças, tornando-os agentes mirins defensores e multiplicadores de saber em saúde. Art. 7º - Revogam-se às disposições em contrário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Varjão de Minas, 12 de maio de 2023. Dr. Álvaro Monteiro Martins Alves Procurador Geral do Municípigr — =» = >puzem.: e Ee ima des [LTBLICADO ca Digitalizado com CamScanner