PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Varjão ESTADO DE MINAS GERAIS
nsrnação meira
Galiinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº()5, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
“Dispõe sobre a autorização de uso de bem público
à terceiro para atender interesse particular, à título
oneroso ou gratuito e dispensada a licitação, e dá
outras providências. ”
A CAMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA,
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por ato discricionário, a autorizar o uso de bem
público para atender interesse particular, à título oneroso e dispensada a licitação, mediante a
aprovação de requerimento ao Prefeito Municipal, contendo as seguintes exigências:
I- Certidão negativa de debito municipal;
IL - ART dos responsáveis pelos projetos e execução, no caso de montagem de arquibancadas,
circos. estruturas metálicas, ou similares, nos termos da Lei Federal nº 5.194/66, quando for o
caso;
III - Cópia do Contrato Social, ou Estatuto, ou Ata de Posse da Diretoria, ou Declaração de
Firma Individual ou Inscrição como Autônomo do promotor.do evento;
IV - Comprovante de liberação do Corpo de Bombeiros, quando exigível;
V - Cópia do C.N.P.J. da entidade promotora ou C.P.F. de pessoa física;
VI - "Lay-out" das instalações (quando houver). ]
VII - Cópia do pagamento da Taxa de Direitos Autorais, nos termos da Lei Federal nº
9610/98;
VII — Alvará da Vigilância Sanitária Municipal, quando for o caso;
IX — Comprovação de pagamento do preço público, definido nesta lei;
X — Outros documentos que a administração municipal julgar necessários.
Art. 2º - A autorização definida nesta lei será concedida por meio de ALVARÁ, a ser emitido
pela Secretaria Municipal de Fazenda, por seu Setor de Tributação.
Art. 3º - A autorização definida nesta lei não desobriga o autorizado a cumprir as demais
obrigações legais no âmbito federal e estadual.
Art. 4º - A expedição do alvará definido no art. 2º desta lei fica condicionada a assinatura do
instrumento contratual, que é parte integrante desta lei, constante do ANEXO 1.
Art. 5º - O preço público previsto no artigo 1º desta lei será definido de acordo com tamanho
do evento apresentado em requerimento previsto no artigo 1º, em valor não inferior a 30% e
não superior a 100% do salário mínimo vigente, pelo uso de cada 12 horas do espaço público.
Parágrafo único — Independente do preço previsto neste artigo, deverá o promotor do evento
também arcar, a título de garantia, com valor de 20 % do salário mínimo, a ser depositado na
Secretaria da Fazenda, para limpeza do espaço público, caso não seja efetuado pelo mesmo no
prazo de 24 horas.
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Rus Vasco Ribeiro, 345 - Centro — CEP: 38794
Telefone (38) 3567-5004 - Varjão de Minas /1
CNPJ: 01609780/0001
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeita
Art. 6º - O Alvará para uso de espaço público poderá ser expedido sem a cobrança do preço
público definido nesta lei para os casos de parceria com Município, mediante a celebração de
termo de parceria, integrante desta lei, constante do Anexo II.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG, 29 de janeiro de 2014.
to Municipal de Administração
Nelson Welter
Secretário Municipal de .
Administração
Matricula 709-8
CÂMARA MUNICIPAL DE
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Pedro Andalócio - Cep 38794-n90
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