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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaALTERA O CAPUT DO ART. 7° E ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N.° 484 DE 01 DE JULHO DE 2015, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id74

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-11 Proposição transformada em lei U convertida na Lei Municipal 515, de 11 de abril de 2017
2017-04-04 Proposição aprovada U encaminhada para sanção do prefeito
2017-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria incluida na ordem do dia
2017-04-04 Parecer favorável da comissão U PARECER FINAL DA COMISSÃO
2017-04-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Devolvida com parecer favorável, apresentação de emenda e redação final
2017-03-07 Proposição distribuída às comissões U para elaboração de parecer
2017-03-07 Devolvido da Assessoria Jurídica com Parecer U com parecer
2017-03-07 Distribuída à Assessoria Jurídica para Emissão de Parecer U Encaminhado ao Dr. Sebastião Gontijo Gaspar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:23.503021-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 002, DE 07 DE MARÇO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG:;
ASSUNTO: Dispõe sobre a adequação da Lei n.º 484/2015 as exigências do LOAS.
Ilmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis:
MUNICIPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno.
inscrito no CNPJ/MF Nº01.609.780/0001. com sede na Rua Vasco Ribeiro. nº 345,
centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO. no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município. e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES,
submetemos à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei Municipal,
QUE ALTERA ART. 7º CAPUT e ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 484 DE 01
JULHO DE 2015, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Informamos que o objetivo deste projeto é adequar o mesmo a Lei Federal 8.642/de
07 de dezembro de 1.993, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social e dá
Outras Providencias — Lei do LOAS.
Informamos que o art. 7º, caput. da Lei Municipal nº484. de 01 de junho de 2015. deve
ser adequado a esta lei federal na sua redação, conforme orientação contida na Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS — NOB-RH/ SUAS, ficando
alterados os requisitos para Coordenador do CRAS, passando a ser exigido Curso
Por isso, aguardamos que após o devido trâmite do Processo Legislativo, seja o texto levado a
plenário, e aprovado pelos nobres Edis, possibilitando a sua execução.
E, na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente
mensagem, renovamos no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos
aos seus dignos Pares, e aguardamos aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG. em 07 de março de 2017.
1
ANTONIO PEDRO MONTEZUMA NETO
Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG
Antônio Bel
Secretário
Ao Exmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva. Masflcula:670-4
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal da Varjão de
Rua Jarbas Andalécio, nº 111, Bairro: Pedro Andalécio
Varjão de Minas — MG
CEP: 38.794-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
———-— 2 — 110" [l
ALTERA O CAPUT DO ART. 7º e ANEXO I DA LEI
MUNICIPAL Nº 484 DE 01 JULHO DE 2015, QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis.
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. 0 caput do art. 7º da Lei Municipal nº 484, de 01 de Junho de 2015. passa
a vigorar com a seguinte redação, conforme orientação contida na Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS — NOB-RH/ SUAS:
“Art.7º- Ficam alterados os requisitos para Coordenador do
CRAS, passando a ser exigido Curso Superior.”
Art. 2º. O anexo II da Lei Municipal nº 484, de 01 de Junho de 2015. passa a
vigorar na forma do Anexo I da presente lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2017 e reveZando-se as disposições em contrário.
Antônio Belchiof de Magalhães
Secretário de Administração
Matrícula 670-1
de
EN a
PREFEITURA MUNICIP
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:01.609.780.0001-34
ANEXO I
Lei Municipal 105. de 09 de Março de 2001
Quadro Gera
| de Cargos e Salários dos Servidores Públicos
Municipais
Cargo Nº de | Remuneração | Escolaridade | Carga Forma de |
vagas exigida Horária provimento |
semanal
Coordenador | 01 R$2.389.95
do CRAS
Superior | 40h Efetivo |
Rua Vasco Ribeiro, nº 345, Centro, Varjão de Minas — MG. CEP.: 38.794-00.
1 ———————

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