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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaALTERA O ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N.° 330, DE 10 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id75

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-30 Proposição retirada pelo autor U Proposição retirada pelo autor para adequações no texto do projeto
2017-03-07 Proposição distribuída às comissões U para elaboração de parecer
2017-03-07 Devolvido da Assessoria Jurídica com Parecer U com parecer
2017-03-07 Distribuída à Assessoria Jurídica para Emissão de Parecer U Encaminhado ao Dr. Sebastião Gontijo Gaspar

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
OFÍCIO/MENSAGEM N.º 003, DE 07 DE MARÇO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG:
ASSUNTO: Dispõe sobre autorização para a celebração de convênios circunvizinhos de
Varjão de Minas/MG, e dá outras providencias.
Ilmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis:
MUNICIPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG, pessoa jurídica de direito público interno.
inscrito no CNPJ/MF Nº01.609.780/0001, com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345.
centro, na cidade de Varjão de Minas/MG, através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES,
submetemos à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei Municipal.
QUE ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 330, DE 10 DE MAIO DE 2010,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Municipal nº 330. de 10 de maio de 2010. autoriza o Município de Varjão de Minas
a celebrar convênio com o Município de Presidente Olegário. e dá outras providencias.
Ocorre, que ao tomarmos conhecimento da real necessidade de nosso município
percebemos que existem famílias de nosso município que dependem muito de pequenos
serviços municipais para auxilia-los nas suas diversas necessidades, não apenas no
município de Presidente Olegário. mas também nos Municípios de São Gonçalo do
Abaeté/MG e Patos de Minas/MG.
Por isso, aguardamos que após o devido trâmite do Processo Legislativo. seja o texto levado a
plenário, e aprovado pelos nobres Edis. possibilitando a sua execução.
E, na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente
mensagem, renovamos no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos
aos seus dignos Pares, e aguardamos aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão del inas/MG, em 07 de Março de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
— Estado de Minas-Gera
Secretário Municipal de Admipistração
o Antônio Belchior de Magalhães
Secretário d Administração
na : ; Matrícula 670-1
Ao Exmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva. |
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal da Varjão de Minas/MG.
Rua Jarbas Andalécio, nº 111, Bairro: Pedro Andalécio
Varjão de Minas —- MG
CEP: 38.794-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
———
PROJETO DE LEI Nº “OA, DE 07 DE MARÇO DE 2017.
ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 330, DE 10 DE
MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG. por seus nobres Edis.
APROVA, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar termo de
cooperação mútua com os municípios de Presidente Olegário/MG. São Gonçalo do
Abaeté/MG e Patos de Minas/MG, com vistas a permitir a intervenção por parte do
Município de Varjão de Minas em áreas territoriais daquele ente da federação. a fim de
atender as demandas e necessidades da população que reside na área geográfica limítrofe
entre os Municípios convenentes.
Art. 2º. O termo de cooperação estabelecerá as condições. o prazo de vigência, a
forma de cooperação, e outras cláusulas que se fizerem necessárias para o cumprimento
do objeto do convênio.
Art. 3º, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abri créditos
suplementares especiais, se necessários.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º: 330, DE 10 DE MAIO DE 2010.
a do a So AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS A
ml CO 1 CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE OLEGÁRIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O povo de Varjão de Minas, por seus representantes legais aprova e eu,
Rafael Costa De Toni, Prefeito do Município, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica.o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar termo de
cooperação mútua com o Município de Presidente Olegário, com vistas a permitir a
intervenção por parte do Município de Varjão de Minas em áreas territoriais daquele ente
da federação, a fim de atender as demandas e necessidades da população que reside na
área geográfica limitrofe entre os Municípios convenentes.
Art. 2º. O termo de cooperação estabelecerá as condições, o prazo de
vigência, a forma de cooperação, e outras cláusulas que se fizerem necessárias para o
cumprimento do objeto do convênio.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares especiais, se necessários.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas/MG, 10 maio de 2010.
e
Rafael Soma DE Toni
Prefeito Municipal
)
) fa
AU fÃo
Roberto Carlos “Galvão '
Secretário Municipál de Administração
Sanderson Geraldo de Morais
Secretário Municipal de Obras
RUA VASCO RIBEIRO, 345 — CENTRO, CEP: 38794-000, FONE (38) 3567-5000 — VARJÃO DE MINAS - MG

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