PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
OFÍCIO/MENSAGEM N. º 004, DE 07 DE MARÇO DE 2017.
PROPONENTE: Poder Executivo de Varjão de Minas/MG:
ASSUNTO: Projeto de Lei que Proíbe o comércio de Produtos Ambulantes no Perímetro
Urbano de Varjão de Minas/MG.
Ilmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas e Nobres Edis:
MUNICIPIO DE VARJÃO DE MINAS/MG. pessoa jurídica de direito público interno.
inscrito no CNPJ/MF Nº01.609.780/0001, com sede na Rua Vasco Ribeiro, nº 345.
centro, na cidade de Varjão de Minas/MG. através do Prefeito Municipal Exmo. Sr.
ANTÔNIO PEDRO MONTEZUMA NETO, no uso das atribuições legais que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município, e por sua Secretaria Municipal de Administração
representada pelo Exmo. Senhor ANTÔNIO BELCHIOR DE MAGALHÃES,
submetemos à apreciação dessa colenda Casa Legislativa. o Projeto de Lei Municipal,
QUE ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 330, DE 10 DE MAIO DE
2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Municipal nº 348, de 31 de outubro de 2011. proíbe o comércio de Produtos
Ambulantes no Perímetro Urbano de Varjão de Minas. ocorre que vimos a necessidade
de adequação da mesma, uma vez que entendemos que principalmente o artigo 1º da
mesma, por não autorizar a prévia licença pelo Poder Executivo. estamos tendo
dificuldade em controlar os ambulantes em nossa cidade.
O presente Projeto de Lei, visa regulamentar, de modo que o fiscal municipal possa atuar
com seguridade aos serviços a ele solicitado.
Por isso, aguardamos que após o devido trâmite do Processo Legislativo. seja o texto levado a
plenário, e aprovado pelos nobres Edis. possibilitando a sua execução.
E, na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente
mensagem, renovamos no ensejo. protestos de elevado apreço e distinta consideração. extensivos
aos seus dignos Pares, e aguardamos aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de Mjnas/MG, em 07 de março de 2017.
A
RECEBEMOS
DIDI.
ANTONIO PEDRO MONTEZUMA NETO
Prefeito nr arjão de Minas/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
MAGALHAES
é Administração
“o ue iviagalhães
Secretáfio :» noministração
Matrícula 670-1
Ao Exmo. Sr. Ederdinê Ferreira da Silva.
Presidente da Câmara Municipal de Varjão de Minas
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal da Varjão de Minas/MG.
Rua Jarbas Andalécio, nº 111, Bairro: Pedro Andalécio
Varjão de Minas — MG
CEP: 38.794-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI O!) DE 07 DE MARÇO DE 2017
“PROIBE | O COMÉRCIO DE PRODUTOS
AMBULANTES NO PERÍMETRO URBANO DE
VARJÃO DE MINAS/MG.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas. Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A CÂMARA
Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município.
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização itinerante e/ ou ambulante de mercadorias no
perímetro urbano do Município de Varjão de Minas.
Parágrafo Único: Entende-se por comércio itinerante a comercialização de mercadorias
em sistema ocasional de visitas à cidade com visita domiciliar ou não, por pessoa física
ou jurídica.
Art. 2º Verificada à irregularidade, o infrator será notificado para que cesse o comércio
no prazo de 20 (vinte) minutos. sob pena de apreensão das mercadorias e remoção
forçada, por parte das autoridades competentes.
Art. 3º O Poder Executivo designará o Fiscal Municipal para atuar na garantia do
cumprimento desta Lei.
Art. 4º Todas as Pessoas residentes e domiciliadas dentro do Município de Varjão de
Minas ou regiões vizinhas, devidamente cadastradas, ficam livres para comercializar os
seus produtos no perímetro urbano, no âmbito do território deste Município, nas feiras
—
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Estado de Minas Gerais
DD
livres para produtores regularmente inscritos e que atendam as exigências desta Lei,
sempre precedida de devida licença prévia do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Unico: Fica autorizada a venda de produtos em Feiras Livres. Festas
Beneficentes, Religiosas, Culturais e Eventos Sociais, conforme interesse e costumes
locais, para os autorizados neste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei 348 de 31 de outubro de 2011.
Varjão de Minas/MG, 07 d o de 2017.
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 348 DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.
PROÍBE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AMBULANTES NO
PERÍMETRO URBANO DE VARJÃO DE MINAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibida a comercialização itinerante e/ou ambulante de mercadorias
em veiculos ou armazenado em qualquer outro espaço fisico, de forma provisória ou
definitiva, no perímetro urbano do Município de Varjão de Minas, sem a prévia licença do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Entende-se por comércio itinerante 2 comercialização de
mercadorias em sistema itinerante de visitas à cidade, com visita domiciliar ou não, por
pessoa fisica ou jurídica.
Ar. 2.º O Poder Executivo Municipal designará Fiscal Municipal para atuar na
garantia do cumprimento desta Lei.
Art. 3.º Verificada a iregularidade, o infrator será notificado para que cesse o
comércio no prazo de 20 (vinte) minutos, sob pena de apreensão da mercadoria €
remoção forçada por parte das autoridades competentes.
Art. 4.º Todas as pessoas residentes e domiciliadas dentro do Municipio de Varjão
de Minas ficam livres para comercializar os seus produtos no perímetro urbano, no âmbito
do território deste Município, nas feiras livres, para produtores regularmente inscritos &
que atendam as exigências desta Lei, sempre precedida da devida licença prévia do
poder Executivo Municipal. E E
Parágrafo Único. Fica autorizada a venda de produtos em feiras livres, festas
beneficentes, religiosas, culturais e de eventos sociais, conforme interesse e costumes
locais, para os moradores do Município de Varjão de Minas.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Varjão de Minas, 31 de outubro de 2011.
Rafdel Costa de Toni
Prefeito Municipal
Rita de Cássia Ferreira Porto
Secretária Mun. de Agricultura. Pecuária e Meio Ambiente
— RUA VASCO RIBEIRO, 345 — CENTRO, CEP: 38794-000 FONE (38) 3567-5000 — VARJAÓ DE MINAS — MG. .