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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gatinete Prefeita
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NºZ%, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.
ARQUIVADO ;
“Denomina Vias Públicas do Residencial Beija
SALA DE REUNIÕES | Flor, no Município de Varjão de Minas, e dá
r
“) S )
4) A ld. / 174) / G | outras providências”.
Varjão de Minas —— NTE | | |
CAMARY ICIPAL DE VARJÃO DE MINAS/MG, por seus nobres Edis, APROVA, e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso; das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Jerdinê Ferreira da Silva
"eesidente do Poder Legislativo
Art. 1º - Ficam as vias Públicas do residencial beija flor, no Município de Varjão de Minas,
assim denominadas:
1 — Rua de entrada do Residencial Beija Flor, esquina Rua SIDNEY CARVALHO NETO à
esquina Rua FLORÍPEDES RODRIGUES ALVES, Rua PREFEITO JOÃO BRANDÃO.
II - Rua | (um) do Residencial Beija Flor de Rua JOSÉ LUIZ DA SILVA, a qual poderá ser
identificada somente como “Rua ZÉ DUCA”,
HI - Rua 2 (dois) do Residencial Beija Flor de Rua LUDOVINA DE DEUS RIBEIRO.
IV - Rua 3 (três) do Residencial Beija Flor de Rua GERALDO RODRUIGES ALVES.
V - Rua 4 (quatro) do Residencial Beija Flor de Rua VALDIR PEREIRA PASSOS.
VI - Rua 5 (cinco) do Residencial Beija Flor de Rua DIOMAR MARIA DE JESUS, a qual
poderá ser identificada somente como “Rua DONARA”,
VII - Rua 6 (seis) do Residencial Beija Flor de Rua BELCHIOR INÁCIO DE OLIVEIRA,
VII - Rua 7 (sete) do Residencial Beija Flor de Rua TEÓFILO MOREIRA DA SILVA, a
qual poderá ser identificada somente como “Rua TIÓFO MORREIRA”.
IX - Rua 8 (oito) do Residencial Beija Flor de Rua JOSE DA SILVA VIDA, a qual poderá ser
identificada somente como “Rua ZÉCA VIDA”.
X - Rua 9 (nove) do Residêncial Beija Flor de Rua DIVINO VENÂNCIO DE CAMARGOS
XI - Rua 10 (dez) do Residencial Beija Flor de Rua WILSON VENÂNCIO DE
CAMARGOS. ) |
XII - Rua 11 (onze) do Residencial Beija Flor de Rua ANIBAL CHIMANGO.
XII - Rua 12 (doze) do Residencial Beija Flor de Rua EVA MARIA BRAGA.
Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a sinalizar as referidas vias públicas, bem promover
os referidos comunicados ao registro imobiliário local e as concessionárias de serviços público
para as alterações necessárias.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica própria constante
do orçamento vigente e nos demais subsequentes, suplementada, se necessário, no limite
ALL j ? —
rs ASA a o
p o o eloa! Secretário Municipal dRrefeitura Municipal de Varjão de Minas - Administração 2013/2016
de Varjão de Minas Administração Rua Vasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP: 38794-000
Matrícula 622+2 Matrícula 7098 Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG
CNPJ: 01.609.780/0001-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gatincte Prefeita
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Varjão de
) 4 de novembro de 2016.
Prefeito Municipal de Varjão de Minas/MG
| Walter Allho
Pretelto Municipal '
de Varjão de Minas
Matrícula 622º2
“OLÍVIO GIROTTQ NETO
Assessor Jurídico do Município
E INeloon
Secretário Municipal de
Administe
Matrícula 709-8
618 640/0001:24.
AMARA MUNICIPAL DE
Ei VARJÃO DE MINAS
Rua Jarbas Andalécio, 111
Pedro Andaléçio - Cep 38794-000
| * VARJÃO DE MINAS - MG |
RETIRADO DE PAUTA PELO
VEREADOR (1) JIN.
Ederdinê Ferrelra da Silva
Presidente do Podor Legislativo
Varjão de Minas
RAD.
M)
Ederdinê Ferreira da Silva
Presidente do Poder Legislativo
Varjão de Minas
ENCAMINHADO à C.PA.O.P.
EM é Pá 72016
PRESIDENT
oi a o Varjão de Minas - Administração 2013/2016
de Minas Rua Yasco Ribeiro, 345 - Centro - CEP; 38794-000
Varjão de Tel.: (38) 3567-5004 - Varjão de Minas-MG
CNPJ: 01.609.780/0001-34
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