| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2000 |
| Date | 2000-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 101 |
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VE PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS a = Nê 0165 CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne. LEIN.º 101 DE 11 DE SETEMBRO DE 2000. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Disposição Preliminar Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março d 1964, nas normas da Lei Fedéral Complementar N.º 101, de 04 de Maio de 2000, e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de Varjão de Minas-MG, relativo ao exercício financeiro de 2001, que compreendem: H - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo; V- As disposições relativas à dívida pública municipal; Vi - As disposições finais. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS RE é CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º — Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na Proposta orçamentária para 2001, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental — 1998/2001, Lei Federal Complementar N.º 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e legislação compiementar: Políticas Institucionais a) Modemização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal. b) Modernizar o gerenciamento da folha de Pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal. c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento Ssrencial do servidor público )-Modemnização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no Processamento das receitas e despesas públicas. e) Ampliação e reformulação do Projeto democrático do org com a integração das políticas públicas Setoriais no contexto de discussões [à E fo) = õ decisões, f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa. 9) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado. h = o Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS = E > No 0167 CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal. b) Estimular a erradicação do analfabetismo. c) Distribuição de material e merenda escolar. d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais. e) Cocrdenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola e diminuir os índices de analfabetismo, e repetência e evasão. f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda constitucional N.º 14/06. 9) Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a Primeira etapa da educação básica e direito das crianças. Política de Saúde a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados. b) Equipamentos dos Serviços de Saúde. c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de intemação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde. d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N 10% Política de Desenvolvimento Urbano e Social a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação. ) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico. c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura. d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão. e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social. f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. . 3º — O projeto de lei orçamentária que o Executivo fimara Municipal será constituído de: rgamento Fiscal, compreendendo: s >> or encaminharg Q jo o rçamento da administração direta; Tt o) ) os orçamentos dos fundos; os orçamentos das fundações; o <> — Orçamento da Seguridade Social, envolvendo os gastos com q E) co e o ES) E) idência e assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS e 6) CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne Hl — mensagem de que se trata o art. 22, inciso le Ill, da Lei Nº 4.320/64 e tabelas explicativas; IV — demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional N.º 14/06. V — demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal N.º 101, de 04 de maio de 2000. CAPITULO ii Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal: | - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2001, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental; H - gerar ir suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no Das Diretrizes Gerais para a elaboração e Execução dos Orçamentos do Município rt. 5º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001, ser: À elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta Lei, observadas as normas d » PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Federal Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 - ( Lei de Responsabilidade Fiscal ). Art. 6º - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso. |— pessoal e encargos sociais, H — juros e encargos da dívida; Hi — outras despesas correntes; IV — investimentos; V— amortização da dívida, e Vi — inversões financeiras. Art. 7º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964. (7) rt. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente a despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar a w (6) (70) políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração princípios da anualidade, unidade, eq: Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressões em preços correntes, observarão, as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento bp 70170 CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SRtana PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois 5 1º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária. S 2º - A Lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2000, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares. Ar. 10 - As receitas com operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital. Art. 11 - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: ! - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem a alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento. adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções de Senado Federal! ou decisões judiciais; Hl- os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas: mM - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo único - A estimativa da receita ae transferências terá como base de órcãos estarmne Ss de Orgãos externos. 3 o 5 =] [o o E o) Art. 12 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: !- ac pagamento da dívida municipal e seus serviços; Il - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; € 19 NS x, prado PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS h CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Hi - ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino; V - à manutenção dos programas de saúde; VI - ao fomento à agropecuária; Vil - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional, VIH - à contrapartida de programas pactuados em convênio. Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos | Il, He VH terão prioridade sobre qualquer outro. Art. 13 - Constituem as receitas de município aquelas provenientes: | - dos tributos e taxas de sua competência: Il - de atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; Hi - de transferências, por forga de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; , V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentária: Vi - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. Art. 14 - Na definição das despesas municipais, serão considerados aquelas destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta: !- A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2001; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N 10% H - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das Hi - a receita de serviços quando este for remunerado: e no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos; V-a importância das obras para a população; VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos. Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que seja 3 E 2 a » (o as fontes de recursos. Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da Republica e da Lei Complementar Federal N.º 101, de 04 de maio de 2000, e o princípio da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor. Parágrafo Único - A Lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal. Art. 17 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Munigipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para (0) exercício subsequente, inclusive da receita cor: nte líquida respectiv o bo) E) Art. 18 - As propostas parciais do Poder Legisiativo, e dos Órgãos da e 0] Administração Indireta, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Varjão [on o 0174 Ed gs [7p) « = = Pr, [=] [os] < [a «L > Lis [=] E E o = =| = « a = Ls Lui fi E [ER n Ure CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o dia 30 de Julho de 2000, caso contrário serão atá as [E4 po] Minas-M financeiro de 2000. no exercício se refere o “caput” deste artigo e 8 1º - As propostas parciais a qu mos programas de trabalho, previstos es eção o preços correntes, sem nenhum fator de co equna eguna elaboradas s ao ser r cento) da receita do município. 2º - O total da despesa com a remun EN 3 ultrapassar o montante d rã E Si pod inicip: RA: 418] despesas do Poder Legislativo s, não poderá Nº 25, de dio LIVO adores e excluídas os gastos com ina foro Vere s arâm p e onnn G LUUU. 4º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionada erão como t u ! —- com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com E 3 ultrapassar os percentuais estabelecidos pela Emenda Constituciona de fevereiro d pagamento do primeiro semestre de 2000, este artigo ! nm n 4 seo egai , considerando os acréscimos exercício o o od disposto no artigo 169 da Con o au al projetando-a, p: O de junho de 2000, é a m recursos vinculados; Na uso CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Hi - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidã IV - conceder dotação para o iníci (o) aprovado pelos órgãos competentes; V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço a anteriormente criado; Art. 20 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autoriza ção legislativa. Ar. 21 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas no exercício financeiro de 2001, será observado o seguinte |- cos projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos; - Os novos projetos serão programados a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira: b) não implicarem anulação de dota ações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas; Hl - as contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, acrescidos daqueles previstos e não cumpridos no orçamento do Município para 2000. a) seis por cento para o Legislativo; nidos do atendimento dos limites de O die servidores ou empregados; a cação ne Parágrafo Único — na veri Lil utados as despesas: pensação Federal; ão , não serão compl CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS onstitui - de indenização por demiss | gu Ed Hi - com inativos, ainda b) da com [72] «[ | = = Lud [em] Õ 7, = [a «<L > iu [am] ol « o o = | = « [0 quo) [Em Lis [rm tas [na [ neste artigo [&) ES) (o o or fundo vi p das ai a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, c) das demais receitas diretamente arrecad mara Municipal o Balanço Financeiro. Gr Das Disposições Finais Imente, à C oa sa ativos, bem como seu su men: Art. 25 - O Poder Executivo fica obrigad nature r 1 deverá ária ment O Poder Executivo fica autorizado a diminuir o volume da beneficio de qualque (o) PE 2 o, isenção ou CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS À ida ativa inscrita, de natureza tributária e v apresente a estimativa a incentiv a excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e torização para ão a auí no exercício; ementa o orçamen a luem na proibiç: a supl es a ão se inc E! S recursos previstos na lei o o efetivame Unico — N ai e: um Faragraro ecadaç: 29 Ar. eserva de Contingência, destinados superiores a 5% (cinco por cento) da previs ainda que por antecipação de receita. abertura de créditos suplemer BD, AS e as previstas exceção daquelas, previ ex: + = N prai ks « es Fo) (o) S o 2a o o TV o o o: [o) o E 2" | E ds o o PE «tL E! to o ci) o) = b 5 9 se É ES & 88 = aaa | o Bo soe É 8 g Es E S o Ee) SP S 8o 6 Lo Lu) 2 [e] o o ss 5 o ES o) (eo) oo uq als õ os so 9 & E) e 5g oO So 5 5 K ol É 5 85 ES gg E bg 95 0Ê E E 4408 Q E = 45 we o (o) Õ e) 2 à so S (O) dg TT & E et «D o v D E == - 5 - O c Re) Ri Su Eu) € 5 2 2% 5 O o 5 va (5) E S 4 [o] o E O já -s| 2 = - 5 E) = So) RR) 82 Ss 5 O o Se 9 o fa a < 3 ns E [0 q e] Pe > (am = dos > 80 Es oo «Tt A [6 5 O p S E o ESB o 9 Se Se o s> E ja e riQ dl o E (5) Ê + . 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