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norma nº 101/2000

Tipo Lei
Número / Ano 101 / 2000
Date 2000-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS a
= Nê 0165
CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne.
LEIN.º 101 DE 11 DE SETEMBRO DE 2000.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varjão de Minas, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na
Constituição Federal, nas normas da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março d
1964, nas normas da Lei Fedéral Complementar N.º 101, de 04 de Maio de
2000, e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração
do orçamento do Município de Varjão de Minas-MG, relativo ao exercício
financeiro de 2001, que compreendem:
H - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V- As disposições relativas à dívida pública municipal;
Vi - As disposições finais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS RE é
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — Constituem prioridades e metas da Administração Pública
Municipal a serem priorizadas na Proposta orçamentária para 2001, em
consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental — 1998/2001, Lei
Federal Complementar N.º 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, e legislação compiementar:
Políticas Institucionais
a) Modemização dos sistemas de administração tributária com a
finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
b) Modernizar o gerenciamento da folha de Pagamento de pessoal
para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.
c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a
capacitação e desenvolvimento Ssrencial do servidor público
)-Modemnização da execução orçamentária, incorporando
ferramentas de análise gerencial no Processamento das receitas e despesas
públicas.
e) Ampliação e reformulação do Projeto democrático do org
com a integração das políticas públicas Setoriais no contexto de discussões
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decisões,
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a
descentralização administrativa.
9) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
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Implantação do sistema de controle interno, atuando
preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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> No 0167
CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores,
buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Distribuição de material e merenda escolar.
d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações
educacionais.
e) Cocrdenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem
na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas
modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola e diminuir os índices de
analfabetismo, e repetência e evasão.
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que
dispõe a emenda constitucional N.º 14/06.
9) Definição e implantação da Política de Educação Infantil em
consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da
Educação de 1996, reconhecida como a Primeira etapa da educação básica e
direito das crianças.
Política de Saúde
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se
obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica
em regime ambulatorial e de intemação, bem como apoiar a assistência médica
à família prestada por agentes comunitários de saúde.
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender
os grupos populacionais mais carentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N
10%
Política de Desenvolvimento Urbano e Social
a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política
municipal de habitação.
) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que
subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao
saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos
sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria prima ao setor
produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes
de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao
cidadão.
e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
. 3º — O projeto de lei orçamentária que o Executivo
fimara Municipal será constituído de:
rgamento Fiscal, compreendendo:
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idência e assistência social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne
Hl — mensagem de que se trata o art. 22, inciso le Ill, da Lei Nº
4.320/64 e tabelas explicativas;
IV — demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e
Emenda Constitucional N.º 14/06.
V — demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos
da Lei Complementar Federal N.º 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO ii
Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal
Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública
municipal:
| - dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o
exercício financeiro de 2001, no âmbito do Poder Executivo, aos programas
estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ação
Governamental;
H - gerar ir suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no
Das Diretrizes Gerais para a elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município
rt. 5º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001, ser:
À
elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no
Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta Lei, observadas as normas d
»
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Federal Complementar Nº
101, de 04 de maio de 2000 - ( Lei de Responsabilidade Fiscal ).
Art. 6º - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas
dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a
Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o
identificador de uso.
|— pessoal e encargos sociais,
H — juros e encargos da dívida;
Hi — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V— amortização da dívida, e
Vi — inversões financeiras.
Art. 7º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos
projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do
orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na
forma dos anexos propostos pela Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de
1964.
(7)
rt. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente a
despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos e Fundações,
tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar a
w
(6)
(70)
políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração
princípios da anualidade, unidade, eq:
Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressões em preços
correntes, observarão, as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
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CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SRtana
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois
5 1º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei
orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação
inflacionária.
S 2º - A Lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os
valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o
exercício de 2000, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal N.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e normas complementares.
Ar. 10 - As receitas com operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital.
Art. 11 - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
! - projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa
que objetivem a alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento.
adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis
complementares federais, resoluções de Senado Federal! ou decisões judiciais;
Hl- os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas:
mM - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte.
Parágrafo único - A estimativa da receita ae transferências terá como base
de órcãos estarmne
Ss de Orgãos externos.
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Art. 12 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente
para atender:
!- ac pagamento da dívida municipal e seus serviços;
Il - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que
dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS h
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Hi - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - à manutenção dos programas de saúde;
VI - ao fomento à agropecuária;
Vil - aos recursos para a manutenção da atividade administrativa
operacional,
VIH - à contrapartida de programas pactuados em convênio.
Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos | Il, He VH
terão prioridade sobre qualquer outro.
Art. 13 - Constituem as receitas de município aquelas provenientes:
| - dos tributos e taxas de sua competência:
Il - de atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser
executadas pelo município;
Hi - de transferências, por forga de mandado constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
,
V - de empréstimos por antecipação de receita orçamentária:
Vi - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito
dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.
Art. 14 - Na definição das despesas municipais, serão considerados
aquelas destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos
objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e
financeira, levando em conta:
!- A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2001;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
N
10%
H - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das
Hi - a receita de serviços quando este for remunerado:
e no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de
ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;
V-a importância das obras para a população;
VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que seja
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as fontes de recursos.
Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão
fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da Republica
e da Lei Complementar Federal N.º 101, de 04 de maio de 2000, e o princípio da
valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária consignará os recursos
necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos
de carreira do servidor municipal.
Art. 17 - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Munigipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para
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exercício subsequente, inclusive da receita cor: nte líquida respectiv
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Art. 18 - As propostas parciais do Poder Legisiativo, e dos Órgãos da
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Administração Indireta, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Varjão
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4º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionada
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Hi - alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo
quando provada nesse ponto, a inexatidã
IV - conceder dotação para o iníci
(o)
aprovado pelos órgãos competentes;
V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço
a anteriormente criado;
Art. 20 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autoriza ção legislativa.
Ar. 21 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a
serem cumpridas no exercício financeiro de 2001, será observado o seguinte
|- cos projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
- Os novos projetos serão programados
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira:
b) não implicarem anulação de dota ações destinadas a obras já
iniciadas, em execução ou paralisadas;
Hl - as contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental,
acrescidos daqueles previstos e não cumpridos no orçamento do Município para
2000.
a) seis por cento para o Legislativo;
nidos
do atendimento dos limites de
O die servidores ou empregados;
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Parágrafo Único — na veri
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utados as despesas:
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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O Poder Executivo fica autorizado a diminuir o volume da
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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apresente a estimativa
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excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e
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PREFEITO MUNICIPAL

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