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norma nº 104/2001

Tipo Lei
Número / Ano 104 / 2001
Date 2001-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id104

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LEI N.º 104/01 DE 09 DE MARÇO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO DE VARJÃO DE
MINAS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas — MG,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Para fins de classificação das despesas orçamentárias e
de administração do Município de Varjão de Minas — MG, consideram-se:
|- Órgãos da Administração Direta: A Prefeitura e a Câmara
Municipal, ;
1 - Órgãos da Administração Indireta: As Autarquias e Fundações
Municipais;
Art. 2.º - A estrutura administrativa do Município fica assim
constituída:
|- Órgãos da Administração Direta:
a) Órgão 01 — Câmara Municipal
- Corpo Legislativo
- Secretaria
- Tesouraria
- Contabilidade
- Serviços Gerais
b) Órgão 02 — Prefeitura Municipal
- Secretaria Municipal de Administração - SMA
- Secretaria Municipal de Fazenda - SMF
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC
- Secretaria Municipal de Patrimônio - SMP
- Secretaria Municipal de Saúde - SMS
- Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP
- Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS
- Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
- SEMAPA
- Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo - SELT
- Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SERHU
- Secretaria Municipal de Compras e Controle Interno - SECCI
- Secretaria Municipal de Transportes - SETRAN
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS fblas
x
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne Ar
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Puig
CEP 58794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne 4192
|| - Órgãos da Administração Indireta:
a) Órgão 03 — Instituto de Previdência dos Servidores Municipais
de Varjão de Minas — IPREVAM
Art. 3.º - A Secretaria Municipal de Administração — SMA, conta
com as seguintes
unidades de serviço:
a - Divisão de Serviços Administrativos,
b - Divisão de Atendimento e Apoio Interno
c - Secretária de Gabinete
d - Motorista de Gabinete
Art. 4.º - A Secretaria Municipal de Fazenda — SMF, conta com as
seguintes unidades de serviço:
a - Divisão de Tesouraria
b - Divisão de Contabilidade e Custos
c - Divisão de Cadastro e Tributação
Art. 5.º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC,
conta com as seguintes unidades de serviço:
a — Divisão de Cultura
b - Divisão de Educação
c - Divisão de Administração Escolar
Art. 6.º - A Secretaria Municipal de Patrimônio — SMP, conta com
as seguintes unidades de serviço:
a - Divisão de Patrimônio
Art. 7.º - A Secretaria Municipal de Saúde — SMS, conta com as
seguintes unidades de serviço:
a - Divisão de Saúde
b - Divisão de Vigilância Sanitária
c - Divisão Operacional de Saúde
Art. 8.º - A Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP,
conta com as seguintes unidades de serviço:
a - Divisão de Obras e Manutenção
b - Divisão de Limpeza Urbana
c - Divisão de Estradas e Rodagem
d - Divisão de Águas e Esgoto
e - Divisão de Urbanismo
Art. 9.º - A Secretaria Municipal de Ação Social — SEMAS, conta
com as seguintes unidades de serviço:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
o
a - Divisão de Relações Comunitárias
b - Divisão de Promoção Social
c - Coordenadora de Creche
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente — SEMAPA, conta com as seguintes unidades de serviço:
a - Divisão de Agropecuária
b - Divisão de Meio Ambiente
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo —
SELT, conta com as seguintes unidades de serviço:
a - Divisão de Esporte e Lazer
Art. 12 — A Secretaria Municipal de Recursos Humanos — SERHU
terá em sua estrutura apenas o Secretário Municipal e servidores detentores de
cargos de provimento efetivo.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Compras e Controle Interno —
SECCI, conta com as seguintes unidades de serviço:
a - Divisão de Recebimento de Mercadorias
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Transporte — SETRAN, conta
com as seguintes unidades de serviço:
a - Divisão de Transporte e Manutenção
b - Divisão de Almoxarifado
Art. 15 — A classificação funcional programática das despesas
serão feitas de acordo com a estrutura definida pelo art. 2.º, bem como com o
anexo V da Lei 4.320/64, devendo as unidades de serviço constantes dos demais
artigos, constituírem itens dos “projetos e atividades”.
Art. 16 — As unidades de serviços da Câmara Municipal,
constantes da alínea “a”, |, art. 2.º, terão suas atividades regulamentadas por ato
do próprio Poder Legislativo.
Art. 17 — Os órgãos da Administração Indireta serão objetos de
Leis de iniciativa do Chefe do Executivo.
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei Municipal 001/97, em sua íntegra.
Art. 19 — Esta Lei Entra em vigor na data da sua publicação.
Varjão de Minas, 09 de março de 2001.
“O Adão Rodrigues Alves
Prefeito Municipal

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