br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 107/2001

Tipo Lei
Número / Ano 107 / 2001
Date 2001-03-20
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DAS AÇÕES E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id107

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
nm
LEI N.º 107/01 DE 20 DE MARÇO DE 2001.
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DAS
AÇÕES E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas — MG, aprova e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno da Administração
Municipal, na estrutura administrativa municipal, objetivando:
1 — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração;
IH — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos,
propostas de diretrizes, programas e ações que visam a racionalização da execução da
despesa e a arrecadação da receita:
HI — acompanhar a execução fisica e financeira dos projetos e atividades,
bem como a aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
V — comprovar e avaliar os resultados, quanto à legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e razoabilidade nas
áreas de pessoal, material e financeira;
VI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos Orgãos da
Administração Municipal;
VII — executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos
constitutivos do Poder Executivo;
VIII — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação,
utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão,
der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do Município;
IX — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as
contas e balanço geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de
contas;
X — zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos
responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque, Almoxarifado,
patrimônio, abastecimento, manutenção de veículos, obras, convênios e atendimento à
assistência social, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de
Contas do Estado.
XI — exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
XII — apoiar o controle externo no exercício de sua institucional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
p
o
Parágrafo Único — Fica a administração municipal, evidenciada a
economicidade e o interesse público, autorizado a contratar empresa ou profissional
especializado para a realização do gerenciamento e fiscalização interna dos atos
administrativos citados no caput deste artigo, caso em que a Comissão de Controle Interno
deverá acompanhar os trabalhos e levantamentos desenvolvidos, atestando os pareceres e
relatórios emitidos, exercendo supervisão direta sobre os mesmos.
Art. 2.º - Fica criada a Comissão Central do Sistema de Controle Interno
do Município, composta de “agentes de controle interno”, que serão servidores da
administração municipal a serem designados através de Portaria, sem ônus adicionais para
o Município e que serão instruídos para executarem o controle preventivo proposto.
$ 1º - A Comissão ora criada poderá, subdividir em comissões setoriais,
de acordo com a complexidade das atividades das respectivas áreas.
8 2º - A Comissão encaminhará, periodicamente, à Secretaria de
Administração e Fazenda e à procuradoria Jurídica do Município, informações sobre
irregularidades porventura constatadas nos procedimentos examinados, através de relatório.
$ 3.º - Caberá aos agentes de controle interno, além das finalidades
estabelecidas no artigo anterior, a responsabilidade de elaborar relatório a ser encaminhado,
em anexo, à prestação de contas de cada exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do
Estado.
$ 4º - O controle preventivo, a ser realizado, não exime o ordenador da
despesa de sua total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados,
sendo que o mesmo deve analisá-los antes de efetuá-los, de acordo com a legislação
vigente.
$ 5º - No exercício de suas atribuições, a Comissão juntamente com os
profissionais contratados, se for o caso, poderá requisitar informações, documentos e
processos administrativos de qualquer unidade administrativa, bem como intimar qualquer
servidor a prestar esclarecimentos que se fizerem necessários para a elucidação dos
procedimentos administrativos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 20 de março de 2001.
Adão am Alves
Prefeito Municipal
Caso Ea do Lima '
Encrotário Administistva
08

open original →