| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2001 |
| Date | 2001-03-20 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DAS AÇÕES E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 107 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS nm LEI N.º 107/01 DE 20 DE MARÇO DE 2001. INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DAS AÇÕES E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Faço Saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas — MG, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno da Administração Municipal, na estrutura administrativa municipal, objetivando: 1 — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração; IH — elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que visam a racionalização da execução da despesa e a arrecadação da receita: HI — acompanhar a execução fisica e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos; IV — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; V — comprovar e avaliar os resultados, quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e razoabilidade nas áreas de pessoal, material e financeira; VI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos Orgãos da Administração Municipal; VII — executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do Poder Executivo; VIII — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; IX — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; X — zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque, Almoxarifado, patrimônio, abastecimento, manutenção de veículos, obras, convênios e atendimento à assistência social, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado. XI — exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; XII — apoiar o controle externo no exercício de sua institucional. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS p o Parágrafo Único — Fica a administração municipal, evidenciada a economicidade e o interesse público, autorizado a contratar empresa ou profissional especializado para a realização do gerenciamento e fiscalização interna dos atos administrativos citados no caput deste artigo, caso em que a Comissão de Controle Interno deverá acompanhar os trabalhos e levantamentos desenvolvidos, atestando os pareceres e relatórios emitidos, exercendo supervisão direta sobre os mesmos. Art. 2.º - Fica criada a Comissão Central do Sistema de Controle Interno do Município, composta de “agentes de controle interno”, que serão servidores da administração municipal a serem designados através de Portaria, sem ônus adicionais para o Município e que serão instruídos para executarem o controle preventivo proposto. $ 1º - A Comissão ora criada poderá, subdividir em comissões setoriais, de acordo com a complexidade das atividades das respectivas áreas. 8 2º - A Comissão encaminhará, periodicamente, à Secretaria de Administração e Fazenda e à procuradoria Jurídica do Município, informações sobre irregularidades porventura constatadas nos procedimentos examinados, através de relatório. $ 3.º - Caberá aos agentes de controle interno, além das finalidades estabelecidas no artigo anterior, a responsabilidade de elaborar relatório a ser encaminhado, em anexo, à prestação de contas de cada exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado. $ 4º - O controle preventivo, a ser realizado, não exime o ordenador da despesa de sua total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados, sendo que o mesmo deve analisá-los antes de efetuá-los, de acordo com a legislação vigente. $ 5º - No exercício de suas atribuições, a Comissão juntamente com os profissionais contratados, se for o caso, poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade administrativa, bem como intimar qualquer servidor a prestar esclarecimentos que se fizerem necessários para a elucidação dos procedimentos administrativos. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 20 de março de 2001. Adão am Alves Prefeito Municipal Caso Ea do Lima ' Encrotário Administistva 08