| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2001 |
| Date | 2001-04-12 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - BOLSA-ESCOLA |
| native_id | 108 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne No LEI N.º 108/01 DE 12 DE ABRIL DE 2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. — “BOLSA-ESCOLA” Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º Par fins do parágrafo anterior, considera-se: 1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingirem os objetivos do programa. 8 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º Compete à Secretaria Municipal de desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima com as seguintes competências: |- acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 81º doart. 2º; Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; Ill — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. ralado dba der 1 $ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: |- Um representante titular e um suplente das escolas Municipais; | — Um representante titular e um suplente da Escola Estadual: Ill - Um representante titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal; IV - Um representante titular e um suplente da pastoral da criança; V - Quatro membros titulares e quatro suplentes de livre nomeação por parte do Poder Executivo Municipal-=> cDinado (o dee alo! 8 1º A participação no conselho instituído nos termos desta Lei, não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 2.º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de sua competência. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 12 de abril de 2001. as ue Adão Rodrigues Alves Prefeito Munici «áea de Lima + aa tem