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norma nº 108/2001

Tipo Lei
Número / Ano 108 / 2001
Date 2001-04-12
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - BOLSA-ESCOLA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ne
No
LEI N.º 108/01 DE 12 DE ABRIL DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. — “BOLSA-ESCOLA”
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade
crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º Par fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
e
HI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
8 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado
no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para atingirem os objetivos do programa.
8 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo
Governo Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Minima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Minima com as seguintes competências:
|- acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do
81º doart. 2º;
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
Ill — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares. ralado dba der 1
$ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
|- Um representante titular e um suplente das escolas Municipais;
| — Um representante titular e um suplente da Escola Estadual:
Ill - Um representante titular e um suplente do Poder Legislativo
Municipal;
IV - Um representante titular e um suplente da pastoral da criança;
V - Quatro membros titulares e quatro suplentes de livre nomeação
por parte do Poder Executivo Municipal-=> cDinado (o dee alo!
8 1º A participação no conselho instituído nos termos desta Lei, não
será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
$ 2.º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de sua competência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 12 de abril de 2001.
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Adão Rodrigues Alves
Prefeito Munici
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