| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2001 |
| Date | 2001-04-12 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 109 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o LEI N.º 109/01 DE 12 DE ABRIL DE 2001 INSTITUI O NOVO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE, DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º - Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, neste Município, Orgão Deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros com a seguinte composição: 1— Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder. HH — Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder. HI — Dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe. IV — Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de pais e mestres ou entidades similares. V — Um representante de outro seguimento da sociedade local. 8 1º — Cada membro titular do CAE, terá um suplente da categoria representado. $2º - O Presidente e os demais membros do CAE, terá o mandato de 02(dois)anos, podendo ser reconduzido uma única vez. $ 3.º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE, é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 2.º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: 1 — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE. IH — Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas prática higiênicas e sanitárias. HI — Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de conta do PNAE. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS No IV — Participar da elaboração dos cardápios do Programa de Merenda escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade e a preferência por produtos “in natura”. Art, 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. e Varjão de Minas, 12 de abril de 2001. Adão pcs Alves Prefeito Municipal essa de Lima fecrotário Adminisjrativa