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norma nº 109/2001

Tipo Lei
Número / Ano 109 / 2001
Date 2001-04-12
EmentaINSTITUI O NOVO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id109

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o
LEI N.º 109/01 DE 12 DE ABRIL DE 2001
INSTITUI O NOVO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR — CAE, DO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, neste
Município, Orgão Deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros
com a seguinte composição:
1— Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder.
HH — Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder.
HI — Dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe.
IV — Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de pais e mestres ou entidades similares.
V — Um representante de outro seguimento da sociedade local.
8 1º — Cada membro titular do CAE, terá um suplente da categoria
representado.
$2º - O Presidente e os demais membros do CAE, terá o mandato de
02(dois)anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
$ 3.º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE, é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Art. 2.º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
1 — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE.
IH — Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição
até a distribuição, observando sempre as boas prática higiênicas e sanitárias.
HI — Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de conta do PNAE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
No
IV — Participar da elaboração dos cardápios do Programa de Merenda escolar,
respeitando os hábitos alimentares da localidade e a preferência por produtos “in natura”.
Art, 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
e Varjão de Minas, 12 de abril de 2001.
Adão pcs Alves
Prefeito Municipal
essa de Lima
fecrotário Adminisjrativa

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