| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2001 |
| Date | 2001-05-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 111 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N id CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 111/01 DE 14 DE MAIO DE 2001 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S, com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS — no Municipio de Varjão de Minas, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema. Art. 2.º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: 1 — Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária; IH — Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo; HI — Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade (da epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços; IV — Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V — Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos; VI — analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS; VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento de Sistema Único de Saúde do Município; VIII — Examinar propostas e denúncias, responder à consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação de Colegiado; IX — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações, serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS m PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema; X — Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades; XI — Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo. econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS; XII — Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no município, à população, e às Instituições públicas e privadas; XIII — Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de Saúde; XIV — Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento; XV — Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS; XVI — Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde; XVII — Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde; XVII — Promover articulações com os órgãos de fiscalização dos exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde; XIX — Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições; XX — Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal, XXI — Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; XXII — Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos. Art. 3.º - O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços públicos e privados e, em outra por representantes de usuários. $ 1.º - O segmento do Governo terá a seguinte composição: 1 — Três representantes titulares e três suplentes, indicados pelo poder público municipal; $- 2º - O segmento dos prestadores de serviços terá a seguinte composição: 1 — Três representantes titulares e três suplentes, de prestadores de serviços do SUS; compreendendo entidades públicas, filantrópicas e sem fins lucrativos. Us! 15 » PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $-3.º - O segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição: | — Três representantes titulares e três suplentes, dos Profissionais e trabalhadores da área de Saúde. a — Um titular e um suplente de nível superior; b — Um titular e um suplente de nível médio: c — Um titular e um suplente de nível básico. $- 4º - O segmento designado como usuário terá a seguinte composição: | — Três titulares e três suplentes, representantes de Associações da Zona Rural. Il — Três titulares e três suplentes representantes de Associações da Zona Urbana. Art. 4.º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal. $ - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações; 8 - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente. Art. 5.º - O presidente do Conselho Municipal de Saúde será um dos três membros indicados pelo Poder Público. Art. 6º - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada. Art. 7.º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhe exercer suas funções até a designação de seus substitutos. 8 - 1.º - No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar- se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do Poder Público Municipal — artigo 3.º. $ 1.º, inciso I da presente Lei. $ 2º - Não poderá haver coincidência do término de mandatos entre os membros representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários. Art. 8.º - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS .. CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9.º - O Conselho reunir-se-à ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma regimental. 8 1.º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com a presença da maioria der seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes. $ 2.º - Cada membro terá direito a um voto. Art. 10 — Caberá aos Conselheiros a designação do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares. Art. 11 — O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos. Parágrafo Único — Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades. cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros. Art. 12 — Nos termos da Lei Federal n.º 8.142, artigo 1.º, parágrafo 2.º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde, deverão ser homologados pelo Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental. Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. Art. 13 — A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colocação dos demais órgãos e entidades nele representados. Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 054/97 de 12 de dezembro de 1997. Varjão de Minas, 14 de maio de 2001. Adão Rodrigu Prefeito Municipal de Lima *ecrafário Administrarhes