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norma nº 111/2001

Tipo Lei
Número / Ano 111 / 2001
Date 2001-05-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARJÃO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N id
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 111/01 DE 14 DE MAIO DE 2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARJÃO
DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal
que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S, com funções de caráter
deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável
pelo Sistema Único de Saúde - SUS — no Municipio de Varjão de Minas, com o objetivo de
estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da
comunidade na gestão do Sistema.
Art. 2.º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
1 — Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde,
incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o
acompanhamento de execução orçamentária;
IH — Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de
Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo;
HI — Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal
de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade
(da epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;
IV — Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor
resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação
dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V — Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;
VI — analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento de Sistema Único de Saúde do Município;
VIII — Examinar propostas e denúncias, responder à consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação de
Colegiado;
IX — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações, serviços de
saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de
saúde ou a organização do sistema;
X — Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de
saúde como forma de descentralização de atividades;
XI — Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo.
econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e
licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;
XII — Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no município, à
população, e às Instituições públicas e privadas;
XIII — Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre
o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de Saúde;
XIV — Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV — Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades
prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
XVI — Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade
civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
XVII — Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de
Saúde;
XVII — Promover articulações com os órgãos de fiscalização dos exercício
profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos
padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;
XIX — Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de
ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para
a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à
cooperação técnica entre essas instituições;
XX — Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde
e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo
Municipal,
XXI — Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXII — Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no
mínimo a cada dois anos.
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma
das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços
públicos e privados e, em outra por representantes de usuários.
$ 1.º - O segmento do Governo terá a seguinte composição:
1 — Três representantes titulares e três suplentes, indicados pelo poder público
municipal;
$- 2º - O segmento dos prestadores de serviços terá a seguinte composição:
1 — Três representantes titulares e três suplentes, de prestadores de serviços do
SUS; compreendendo entidades públicas, filantrópicas e sem fins lucrativos.
Us!
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$-3.º - O segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição:
| — Três representantes titulares e três suplentes, dos Profissionais e
trabalhadores da área de Saúde.
a — Um titular e um suplente de nível superior;
b — Um titular e um suplente de nível médio:
c — Um titular e um suplente de nível básico.
$- 4º - O segmento designado como usuário terá a seguinte composição:
| — Três titulares e três suplentes, representantes de Associações da Zona
Rural.
Il — Três titulares e três suplentes representantes de Associações da Zona
Urbana.
Art. 4.º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos
segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
$ - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros
titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações;
8 - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, salvo se
estiver representado pelo suplente.
Art. 5.º - O presidente do Conselho Municipal de Saúde será um dos três
membros indicados pelo Poder Público.
Art. 6º - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é
considerada de interesse público e não será remunerada.
Art. 7.º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de
dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhe exercer suas funções até a designação de
seus substitutos.
8 - 1.º - No término do mandato do Poder Executivo Municipal, considerar-
se-ão dispensados, após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de
Saúde, representantes do Poder Público Municipal — artigo 3.º. $ 1.º, inciso I da presente Lei.
$ 2º - Não poderá haver coincidência do término de mandatos entre os
membros representantes dos segmentos, Poder Público e Usuários.
Art. 8.º - Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as
Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
saúde.
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CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9.º - O Conselho reunir-se-à ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por
mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando convocado na forma
regimental.
8 1.º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com a
presença da maioria der seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos
presentes.
$ 2.º - Cada membro terá direito a um voto.
Art. 10 — Caberá aos Conselheiros a designação do Vice-Presidente e do
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus
membros titulares.
Art. 11 — O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que
contribuam para o andamento de seus trabalhos.
Parágrafo Único — Para composição das comissões de que trata o caput deste
artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades. cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros.
Art. 12 — Nos termos da Lei Federal n.º 8.142, artigo 1.º, parágrafo 2.º, as
decisões do Conselho Municipal de Saúde, deverão ser homologados pelo Secretário Municipal
de Saúde, na fase regimental.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão
consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas
administrativas necessárias para sua efetivação.
Art. 13 — A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho
Municipal de Saúde, as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte
técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colocação dos demais órgãos e entidades
nele representados.
Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º
054/97 de 12 de dezembro de 1997.
Varjão de Minas, 14 de maio de 2001.
Adão Rodrigu
Prefeito Municipal
de Lima
*ecrafário Administrarhes

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