| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2001 |
| Date | 2001-06-13 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS DA LEI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 112 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS No LEIN. 112/2001 DE 13 DE JUNHO DE 2001 ALTERA ARTIGOS DA LEI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Ficam alterados os artigos 11 e 13, da Lei n.º 106/01 de 09 de março de 2001, que ficará com a seguinte redação: “Art. 11 — A largura mínima para as quadras residenciais será de 4O(quarenta) metros, salvo as áreas irregulares do final do loteamento. Art. 13 — A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 200,00 m? (duzentos metros quadrados), sendo a frente mínima de 10,00 (dez) metros”. - Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 13 de junho de 2001. da Adão ffiianes Alves Prefeito Municipal mem meio ssa de Lhrs Ceiso 8 espretório Adminiseativa 418 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS .. CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 112/2001 DE 13 DE JUNHO DE 2001 ALTERA ARTIGOS DA LEI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Ficam alterados os artigos 11 e 13, da Lei n.º 106/01 de 09 de março de 2001, que ficará com a seguinte redação: “Art. 11 — À largura mínima para as quadras residenciais será de 40(quarenta) metros, salvo as áreas irregulares do final do loteamento. Art. 13 — A área minima dos lotes urbanos residenciais será de 200,00 m? (duzentos metros quadrados), sendo a frente mínima de 10,00 (dez) metros”. Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. Varjão de Minas, 13 de junho de 2001. aaa Alves Prefeito Municipal É enisó Bessa de Lima eeetario Administrativa 19