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norma nº 117/2001

Tipo Lei
Número / Ano 117 / 2001
Date 2001-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Mer
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 117/2001 DE 09 DE AGOSTO DE 2001.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTARIA DE 2002 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
e DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2002, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública;
IH — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII — as disposições gerais.
CAPÍTULO | o
e DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo | que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002.
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
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Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas.
Art. 4º O orçamento discriminara a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 — pessoal e encargos sociais;
IH — juros e encargos da dívida:
HI — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
po-
constituição; e
VI — amortização da divida.
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Art. 5º - O orçamento compreendera a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas:
I— à concessão de subvenções econômicas;
1 — ao pagamento de precatórios judiciários, e
HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I-texto da lei;
IH — quadros orçamentários consolidados;
HI — anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, são os seguintes:
1 — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
IH — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
Il — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
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VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VIH — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 - resumo da politica econômica e social do Governo;
Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
8 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I os resultados correntes do orçamento;
H — os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996;
HI — os gastos na área de saúde;
IV — a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2001 e o programado para 2002, com
a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente
líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
V — a memória de cálculo das estimativas:
a) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando as
hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras,
reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;
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VI — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº
101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
VII - a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos,
por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2001 e a estimada para 2002;
VIII — a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária;
IX - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
XX — a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter
continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
8 4º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2002, em valores correntes e em
termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos
gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo,
até 30 de julho de 2001, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO HI .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
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fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade à
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
| — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares:
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
$ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao
Poder Legislativo será acompanhada de:
| - memória de cálculo do resultado primário no projeto do orçamento;
$ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de trinta dias após o
encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do
cumprimento da meta de superávit primário do orçamento, bem assim das justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos
de lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limites de outras despesas correntes e
de capital em 2002, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o
somatório da receita tributária e das transferências constitucionais determinadas pela Emenda
25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
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Art. 15. - Na programação da despesa não poderão ser:
1 — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II
do caput do art. 35 desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
| — início de construção, ampliação, reforma voluntária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
Il — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veiculos para representação pessoal;
HI — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IV — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos.
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado;
$ 1º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores, publicando-se
no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da
contratação, no qual constará, necessariamente, o custo total dos serviços, a especificação dos
serviços e o período.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito aprovada pelo Poder Legislativo.
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"
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
1 — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
II — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 6] do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam declaradas de utilidade pública pelo Municipio.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade — CNEC,;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e
que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
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IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
1 — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput
deste artigo; e
HI — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 21. À execução das ações de que tratam os arts. 30 e 31 fica condicionada
à autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo,
cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
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$ 3º Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o $ 2º deste
artigo o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cópia dos referidos decretos e
exposições de motivos.
$ 4º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
$ 5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
$ 6º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
. CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de 2001, projetada para o
exercicio, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de indices a serem
concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no caput constarão de previsão orçamentária especifica, observado o limite do art. 71
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por
Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à
disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art.
59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
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1 - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere
o art. 56 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no $ 2º do mesmo artigo;
H — houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
HI — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
IV — for observado o limite previsto na Lei Complementar 101/00 de 04 de
maio de 2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, IL, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, nos termos do inciso 1X, do art.
37 da Constituição Federal, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária,
observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 29. No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 da Lei
Complementar 101/00 de 04 de maio de 2000, exceto no caso previsto no art. 57, $ 6º, inciso II,
da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para
a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
ae
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Nº
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
. CAPÍTULO VIH º .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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No
Art. 33. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos
orçamentos, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não
poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m?, divulgado pelo
Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por
cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo
da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 34. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 35. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos
termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art. 18 desta Lei será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações
especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o 8 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 36. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 37. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Art. 38. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
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Ne
b
JNO
I — as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição;
Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
1 — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
IH — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites
para a execução de despesas não financeiras.
$ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
| — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por
fonte de recursos;
II — metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
IH — demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
$ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas
anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no
art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 41. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data, improrrogável, de 30 de novembro.
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Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo
Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente
da Câmara até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
1 — pessoal e encargos sociais,
Il — pagamento de beneficios previdenciários e prestações de duração
continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 — Revogam-se as disposições em contrário.
Varjão de Minas, 09 de agosto de 2001.
“ Adão Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
Ameentário Actrataber gra
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJAO DE MINAS | OBJETIVOS E METAS
ESTADO DE MINAS GERAIS | ANEXO I
l I |
POLÍTICAS |a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
INSTITUCIONAIS arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
'b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do
custeio da Prefeitura Municipal. o |
e) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e o |
“desenvolvimento gerencial do servidor público.
a) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise grrencial,
no processamento das receitas e despesas públicas.
E) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.
'f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
'g) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado. |
|
|
h) Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de
irregularidades e como instrumento de gestão.
POLITICAS a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a
EDUCACIONAIS |qualidade do ensino municipal, |
b) Estimular a erradicação do analfabetismo. E
c) Distribuição de material e merenda escolar.
'd) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da
qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o
lacesso a escola e diminuir os índices de analfabetismo, e repetência c evasão. |
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda
constitucional n.º 14/96.
e 8) Definição e implantação da Política de Educação infantil em consonância com as
(exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida
'como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.
POLITICAS DE a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior
SAÚDE produtividade e melhoria nos serviços prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
e) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e
de internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes
comunitários de saúde.
'a) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos
populacionais mais carentes.
POLITICA DE a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de
DESENVOLVIME habitação.
NTO URBANO E |
SOCIAL | o o o o
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a
| Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
PN jadimias dl da eo:
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c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos. possibilitando a
'devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo c ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura.
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade
no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
5) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
|) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
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