| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2001 |
| Date | 2001-11-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 122 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS : CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 122/2001 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001. “ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO, CQNSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. i a PR Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Mitas- MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS. ta caráter deliberativo e de funcionamento permanente. q ay Da Art. 2.º - Ao CMDRS compete: I — Promover a articulação e adequação dê SS íicas públicas estaduais i federais, buscando compatibilizá-las à realidade do município edifpanhar, fiscalizar e avaliar sua implementação. o Md IH — Participar dos diagnósticos iparD elaboração do PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL , SEUBTENTÁVEL — PMDRS e, anualmente, dos Planos de Trabalho dele decorrentes e da Siã"suplementação. HI - Homologar o PMDRS, Ennitithdd parecer conclusivo que ateste a legitimidade das ações nele propostas, em relação astdêmandas formuladas pelos seguintes familiares. IV — Aprovar anualmente, o Plano de Trabalho emitindo parecer conclusivo sobre a legitimidade do seu objeto e de suas metas, bem como da viabilidade técnica, econômica, social e ambiental do Plano e o pa a sua execução. V — Promover a avaliação. do impactos das ações do PMDRS no desenvolvimento municipal, propondo os ps im que se fizerem necessários. VI — Acompanhar e magi Roy as ações previstas no PMDRS e nos Planos de Trabalho, exercendo vigilância sobre a e ão. VII — Sugerir ao Estao Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, a Usa que contribuam para o aumento da produção agropecuária para geração de emprego Etoidb no meio rural. VII — Propor aiolitfcas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à gestação do meio ambiente, ao fomento do abastecimento alimentar do município. IX - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município. 493 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N: CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS , q X — Promover articulações e compatibilizações entre. as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural: bo HO Art. 3.º - O CMDRS tem foro e sede no município d é Varjão de Minas. Art. 4.º - O mandato dos membros do CMDRS-3érá de 2 (dois) anos, podendo der prorrogado por igual período e o seu exercício será 'seii.'ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município "<* “is Art. 5.º - Integram o CMDRS: 1 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; H — EMATER-MG — Empresa de Assistência Técnica e Extensão de Minas Gerais; HI — IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária; IV — Sindicato Rural de Varjão de Minas; V — Associação de Apicultores de Varjão de Minas; VI — Associação de Produtores Rurais de Varjão de Minas; VI — Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Corte; VII — Associação dos Produtores Rurais de São Domingos; IX — Associação dos Moradores de Lagoa Seca. 4 4» 3 Parágrafo Único - Os membros dor, CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dou figãps e entidades representantes. NA : Art. 6.º - O Executivo Mnicigi, frnecerá as condições necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições, nos temp ciso II do Artigo 9.º da Resolução n.º 15 de 10 de maio de 2001, do Conselho Nacional" lgSPesenvolvimento Rural Sustentável. so Art. 7º - O CMDESrchabprará o seu Regimento Interno, para regular o ka oa , seu funcionamento. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário. AYão de Minas, 07 de novembro de 2001. 18 ES “> Atão Rodrigues Alves *&s Prefeito Municipal 3 Pi s sã Qua: elso-Bessa de Lima Ascratário Adininimterya