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norma nº 122/2001

Tipo Lei
Número / Ano 122 / 2001
Date 2001-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id122

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS :
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 122/2001 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001.
“
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO, CQNSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
- CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
i a
PR
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Mitas- MG, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS. ta caráter deliberativo
e de funcionamento permanente. q ay
Da
Art. 2.º - Ao CMDRS compete:
I — Promover a articulação e adequação dê SS íicas públicas estaduais i
federais, buscando compatibilizá-las à realidade do município edifpanhar, fiscalizar e avaliar
sua implementação. o Md
IH — Participar dos diagnósticos iparD elaboração do PLANO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL , SEUBTENTÁVEL — PMDRS e,
anualmente, dos Planos de Trabalho dele decorrentes e da Siã"suplementação.
HI - Homologar o PMDRS, Ennitithdd parecer conclusivo que ateste a
legitimidade das ações nele propostas, em relação astdêmandas formuladas pelos seguintes
familiares.
IV — Aprovar anualmente, o Plano de Trabalho emitindo parecer
conclusivo sobre a legitimidade do seu objeto e de suas metas, bem como da viabilidade
técnica, econômica, social e ambiental do Plano e o pa a sua execução.
V — Promover a avaliação. do impactos das ações do PMDRS no
desenvolvimento municipal, propondo os ps im que se fizerem necessários.
VI — Acompanhar e magi Roy as ações previstas no PMDRS e nos Planos
de Trabalho, exercendo vigilância sobre a e ão.
VII — Sugerir ao Estao Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no município, a Usa que contribuam para o aumento da produção
agropecuária para geração de emprego Etoidb no meio rural.
VII — Propor aiolitfcas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no
que concerne à produção, à gestação do meio ambiente, ao fomento do abastecimento
alimentar do município.
IX - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município.
493
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N:
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
,
q
X — Promover articulações e compatibilizações entre. as políticas
municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural:
bo HO
Art. 3.º - O CMDRS tem foro e sede no município d é Varjão de Minas.
Art. 4.º - O mandato dos membros do CMDRS-3érá de 2 (dois) anos,
podendo der prorrogado por igual período e o seu exercício será 'seii.'ônus para os cofres
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município "<*
“is
Art. 5.º - Integram o CMDRS:
1 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
H — EMATER-MG — Empresa de Assistência Técnica e Extensão de
Minas Gerais;
HI — IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária;
IV — Sindicato Rural de Varjão de Minas;
V — Associação de Apicultores de Varjão de Minas;
VI — Associação de Produtores Rurais de Varjão de Minas;
VI — Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Corte;
VII — Associação dos Produtores Rurais de São Domingos;
IX — Associação dos Moradores de Lagoa Seca.
4 4» 3
Parágrafo Único - Os membros dor, CMDRS serão designados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dou figãps e entidades representantes.
NA :
Art. 6.º - O Executivo Mnicigi, frnecerá as condições necessárias para
o CMDRS cumprir as suas atribuições, nos temp ciso II do Artigo 9.º da Resolução n.º
15 de 10 de maio de 2001, do Conselho Nacional" lgSPesenvolvimento Rural Sustentável.
so
Art. 7º - O CMDESrchabprará o seu Regimento Interno, para regular o
ka oa
,
seu funcionamento.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
AYão de Minas, 07 de novembro de 2001.
18
ES
“> Atão Rodrigues Alves
*&s Prefeito Municipal
3
Pi s sã
Qua: elso-Bessa de Lima
Ascratário Adininimterya

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