br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 124/2001

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI N° 122-2001, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id124

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS é Pd
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 124 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI N.º 122/2001, QUE
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL . SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho
e Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. De caráter deliberativo e de
funcionamento permanente.
Art. 2.º - Ao CMDRS compete:
1 — Promover a articulação e adequação de políticas públicas estaduais i
federais, buscando compatibilizá-las à realidade do município e acompanhar, fiscalizar e avaliar
sua implementação.
I — Participar dos diagnósticos para elaboração do PLANO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL — PMDRS e, anualmente, dos Planos de
Trabalho dele decorrentes e da sua implementação.
HI - Homologar o PMDRS, emitindo parecer conclusivo que ateste a
legitimidade das ações nele propostas, em relação às demandas formuladas pelos agricultores.
IV — Aprovar anualmente, o Plano de Trabalho emitindo parecer conclusivo
sobre a legitimidade do seu objeto e de suas metas, bem como da viabilidade técnica,
econômica, social e ambiental do Plano e recomendando a sua execução.
V — Promover a avaliação dos impactos das ações do PMDRS no
e desenvolvimento municipal, propondo os redirecionamentos que se fizerem necessários.
VI — Acompanhar e monitorar as ações previstas no PMDRS e nos Planos de
Trabalho, exercendo vigilância sobre a execução.
VII — Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária para geração de emprego e renda no meio rural.
VIII — Propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que
concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à
organização dos agricultores, bem como a regularidade do abastecimento alimentar do
município.
IX — Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município.
X — Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e
as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ba
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3.º - O CMDRS tem foro e sede no município de Varjão de Minas.
Art. 4.º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo
der prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5.º - Integram o CMDRS:
I— Um representante do Poder Executivo;
II — Um representante do Poder Legislativo;
HI — Um representante da EMATER-MG — Empresa de Assistência Técnica e
Extensão de Minas Gerais;
IV — Um representante do IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária;
Pa V — Um representante do Sindicato Rural de Varjão de Minas;
VI — Um representante da Associação dos Apicultores de Varjão de Minas;
VII —- Um representante da Associação de Produtores Rurais de Varjão de
Minas;
VII — Um representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de
Corte;
IX — Um representante da Associação dos Produtores Rurais de São
Domingos;
X — Um representante da Associação dos Moradores de Lagoa Seca.
XI — Um representante dos agricultores familiares, beneficiados pelo
PRONAF.
Parágrafo Único — Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representantes.
Art. 6.º - O Executivo Municipal fornecerá as condições necessárias para o
«e CMDRS cumprir as suas atribuições, nos termos do Inciso II do Artigo 9.º da Resolução n.º 15
de 10 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 7.º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente à Lei n.º
122/2001 de 07 de novembro de 2001.
Varjão de Minas, 28 de dezembro de 2001.
o Adão Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
>
UM Misdo =
oiso Bessa do Lima
ecretário de Administração

open original →