| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI N° 122-2001, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 124 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS é Pd CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 124 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI N.º 122/2001, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL . SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho e Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. De caráter deliberativo e de funcionamento permanente. Art. 2.º - Ao CMDRS compete: 1 — Promover a articulação e adequação de políticas públicas estaduais i federais, buscando compatibilizá-las à realidade do município e acompanhar, fiscalizar e avaliar sua implementação. I — Participar dos diagnósticos para elaboração do PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL — PMDRS e, anualmente, dos Planos de Trabalho dele decorrentes e da sua implementação. HI - Homologar o PMDRS, emitindo parecer conclusivo que ateste a legitimidade das ações nele propostas, em relação às demandas formuladas pelos agricultores. IV — Aprovar anualmente, o Plano de Trabalho emitindo parecer conclusivo sobre a legitimidade do seu objeto e de suas metas, bem como da viabilidade técnica, econômica, social e ambiental do Plano e recomendando a sua execução. V — Promover a avaliação dos impactos das ações do PMDRS no e desenvolvimento municipal, propondo os redirecionamentos que se fizerem necessários. VI — Acompanhar e monitorar as ações previstas no PMDRS e nos Planos de Trabalho, exercendo vigilância sobre a execução. VII — Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária para geração de emprego e renda no meio rural. VIII — Propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores, bem como a regularidade do abastecimento alimentar do município. IX — Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município. X — Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ba CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3.º - O CMDRS tem foro e sede no município de Varjão de Minas. Art. 4.º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo der prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 5.º - Integram o CMDRS: I— Um representante do Poder Executivo; II — Um representante do Poder Legislativo; HI — Um representante da EMATER-MG — Empresa de Assistência Técnica e Extensão de Minas Gerais; IV — Um representante do IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária; Pa V — Um representante do Sindicato Rural de Varjão de Minas; VI — Um representante da Associação dos Apicultores de Varjão de Minas; VII —- Um representante da Associação de Produtores Rurais de Varjão de Minas; VII — Um representante do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Corte; IX — Um representante da Associação dos Produtores Rurais de São Domingos; X — Um representante da Associação dos Moradores de Lagoa Seca. XI — Um representante dos agricultores familiares, beneficiados pelo PRONAF. Parágrafo Único — Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representantes. Art. 6.º - O Executivo Municipal fornecerá as condições necessárias para o «e CMDRS cumprir as suas atribuições, nos termos do Inciso II do Artigo 9.º da Resolução n.º 15 de 10 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 7.º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente à Lei n.º 122/2001 de 07 de novembro de 2001. Varjão de Minas, 28 de dezembro de 2001. o Adão Rodrigues Alves Prefeito Municipal > UM Misdo = oiso Bessa do Lima ecretário de Administração