| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2002 |
| Date | 2002-04-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 092-99, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 134 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 134, DE 03 DE ABRIL DE 2002 ALTERA A LEI MUNICIPAL 092/99, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS O povo do Municipio de Varjão de Minas-MG, por seus representantes legais. aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o art. 4º da Lei 092/99, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º - O regime de Seguridade Social, no âmbito de toda a Administração Municipal Direta e Indireta é único e tem por fim, assegurar aos servidores efetivos e seus dependentes os meios indispensáveis de manutenção por motivo de aposentadoria ou pensão” Art. 2.º - Altera o art. 6º da Lei 092/99, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º São segurados do IPREVAM: 1-0 servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e 1H - os aposentados nos cargos citados neste artigo. Parágrafo Único - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público. ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.” Art. 3º - Altera o art. 8º da Lei 092/99, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º São beneficiários do IPREVAM, na condição de dependente do segurado: 1-0 cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; H-os pais; e HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição. menor de vinte e um anos ou inválido. $ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais deve ser comprovada. $ 2º À existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsegiientes. $ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada. mantenha união estável com o segurado ou segurada. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS np o UNS $5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vitvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.” Art. 4º - Altera o Inciso I do art. 12 da Lei 092/99, que passa a ter a seguinte redação: “1 - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; ” Art. 5º - Exclui a letra d. Inciso II, do art. 14 da Lei 092/99. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 7.º - Revogam-se as disposições em contrario. Varjão de Minas, 03 de abril de 2002. CBO ADÃO RODRIGUES ALVES PREFEITO MUNICIPAL E Secretário de Administração 23