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norma nº 134/2002

Tipo Lei
Número / Ano 134 / 2002
Date 2002-04-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 092-99, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 134, DE 03 DE ABRIL DE 2002
ALTERA A LEI MUNICIPAL 092/99, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
O povo do Municipio de Varjão de Minas-MG, por seus representantes legais.
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o art. 4º da Lei 092/99, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - O regime de Seguridade Social, no âmbito de toda a Administração
Municipal Direta e Indireta é único e tem por fim, assegurar aos servidores efetivos e seus
dependentes os meios indispensáveis de manutenção por motivo de aposentadoria ou pensão”
Art. 2.º - Altera o art. 6º da Lei 092/99, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º São segurados do IPREVAM:
1-0 servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
1H - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
Parágrafo Único - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou emprego público. ainda que aposentado por regime próprio de previdência
social.”
Art. 3º - Altera o art. 8º da Lei 092/99, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º São beneficiários do IPREVAM, na condição de dependente do segurado:
1-0 cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
H-os pais; e
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição. menor de vinte e um anos ou
inválido.
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e
das demais deve ser comprovada.
$ 2º À existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsegiientes.
$ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada.
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
np
o
UNS
$5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vitvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.”
Art. 4º - Altera o Inciso I do art. 12 da Lei 092/99, que passa a ter a seguinte redação:
“1 - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade; ”
Art. 5º - Exclui a letra d. Inciso II, do art. 14 da Lei 092/99.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Varjão de Minas, 03 de abril de 2002.
CBO
ADÃO RODRIGUES ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
E
Secretário de Administração
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