| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2002 |
| Date | 2002-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DOS PASSEIOS E VIAS PÚBLICAS PARA COLOCAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 136 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS LEIN.º 136, DE 06 DE MAIO DE 2002. DISPÕE SOBRE O USO DOS PASSEIOS E VIAS PÚBLICOS PARA COLOCAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo do Município de Varjão de Minas-MG, por seus representantes legais. aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O proprietário de lote de terreno urbano, que for construir ou reformar. que utilizar de vias e passeios públicos para colocar materiais de construção, durante o período que estiver construindo. o material poderá continuar no local c após o término da construção. ou se por algum motivo a construção ficar parada por algum tempo e tiver restos de materiais nas vias e passeios públicos. os mesmos terão um prazo máximo de 15 (quinze) dias. para a retirada dos mesmos. liberando o referido passeio. $ 1.º - Caso o proprietário. não efetue a retirada no prazo estipulado no “caput” deste artigo, será advertido por fiscal municipal, que lavrará a advertência, estipulando novo prazo igual ao estabelecido no caput do artigo. o que se acontecer pela terceira vez, implicará na retirada dos materiais pela Administração Municipal os quais deverão ser recolhidos e depositados no pátio da Prefeitura Municipal. 82º - O material recolhido ficará à disposição do proprietário, pelo prazo máximo de dez dias a contar da data do recolhimento para que o mesmo faça a sua retirada. $ 3.º - Para efetuar a retirada dos referidos materiais. o proprietário deverá primeiro procurar o setor de arrecadação da Administração Municipal e quitar todas as despesas. efetuadas para o recolhimento dos mesmos até o depósito. $ 4.º - Caso o proprietário não providencie a retirada de tais materiais. dentro do prazo estipulado no parágrafo segundo. os mesmo serão utilizados pela Administração Municipal em obras públicas sem a responsabilidade de qualquer indenização ao seu proprictário. Art. 2.º - Ao proprietário de terreno urbano, que efetuar limpeza de qualquer natureza em seu lote, colocando os entulhos nas vias públicas, fica obrigado para dentro de um prazo máximo de 72 (setenta ce duas) horas efetuar a retirada dos mesmos. $ 1.º - O proprietário poderá dentro do prazo fixado no caput deste artigo. procurar a Administração Municipal para que a mesma faça a retirada dos entulhos. recolhendo junto ao Setor de Tributação Municipal um taxa no valor de R$ 15,00 (quinze), por viagem de material a ser recolhido. $ 2º - Caso haja necessidade da execução dos serviços. sem que o proprietário procure a Administração Municipal como também não recolha a referida taxa, o proprictário da residência que estiver com entulho no passeio ou via pública, será comunicado com antecedência e as despesas decorrentes serão lançadas em divida ativa, ficando o proprietário impossibilitado de fazer qualquer transação do imóvel sem a devida quitação de tais débitos. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario. Varjão de Minas, 06 de maio de 2002. RÓDRIGUES ALVES A EPRITO MUNICIPAL so a de Lima Secretário de Administração CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A á