| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2002 |
| Date | 2002-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO CONTRATAR EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MEDICA AMBULATORIAL E HOSPITALAR, PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 137 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Dra al NB CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 137, DE 06 DE MAIO DE 2002. AUTORIZA O MUNICÍPIO CONTRATAR EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL E HOSPITALAR, PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo do Município de Varjão de Minas-MG, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o município autorizado a contratar empresa de prestação de serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar. Art. 2º - O município arcará com as despesas originadas do referido contrato, que descontará em folha de pagamento do servidor usuários, da seguinte forma: $ 1º - Se o valor da despesa do tratamento médico - hospitalar do servidor e seus dependentes exceder a 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração bruta, ele será descontado mensalmente até o referido limite de 25% (vinte e cinco por cento) até a quitação total do tratamento. 4 2º - Considera-se remuneração bruta para os efeitos desta lei, os vencimentos e subsídios básicos do cargo, acrescidos dos direitos adquiridos habituais, não considerado neste caso verbas variáveis. Art. 3º - Fica criado o desconto em folha de pagamento intitulado Assistência Médica, com o objetivo de proferir os descontos determinados pelo artigo 2º desta lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario. Varjão de Minas, 06 de maio de 2002. ADÃO La ALVES PREFRITO MUNICIPAL secretário de Administração