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norma nº 138/2002

Tipo Lei
Número / Ano 138 / 2002
Date 2002-05-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL NEGOCIAR OS TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id138

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N Meg”
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 138, DE 06 DE MAIO DE 2002.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL NEGOCIAR OS
TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Varjão de Minas-MG aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a negociar, o
recebimento dos tributos municipais, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal, bem
e como na Lei n.º 083/98 — Código Tributário do Município de Varjão de Minas.
Art. 2.º - Esta negociação refere-se aos seguintes tributos: IPTU ( IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO), ISSON( IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA), ITBI ( IMPOSTO A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS)
CCPAC ( CONTRIBUIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇAO ASFÁLTICA E
CONSERVAÇÃO DA MESMA) e implica em parcelamentos, descontos em relação a
obrigação principal e acessória, bem como juros e multas, estabelecendo ainda a majoração do
tributo ou a sua redução.
Art. 3º - O executivo poderá adotar a cominação de penalidades legais, para as
ações e omissões dos referidos débitos, de acordo com a Legislação em vigor.
Art. 4º. — Esta negociação refere-se exclusivamente para os tributos vencidos
até 31 de dezembro de 2001.
«e Parágrafo Único — O contribuintes de tributos vencidos, com base no presente
artigo, terão até 31 de dezembro de 2002, para a quitação dos mesmos com descontos de até
30% (trinta por cento), sobre o valor total do tributo.
Art. 5.º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com o
Banco do Brasil S/A, para cobrança dos referidos débitos, através de boletos bancários.
Art. 6º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
g p
Varjão de Minas, 06 de maio de 2002.
ADÃO RODRIGUES ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
j
ÚMicceo
—Celso Bessa de Lima
-eCretário ce Administração

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