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norma nº 145/2002

Tipo Lei
Número / Ano 145 / 2002
Date 2002-10-31
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id145

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N:
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 145 DE 31 DE OUTUBRO DE 2002.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL — CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,
O povo do Município de Varjão de Minas — MG, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social ou órgão equivalente.
Art. 2.º - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência social — CMAS;
I— definir prioridades da política de assistência social;
II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência social:
HI — Aprovar a política municipal de assistências social;
IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
Assistência social;
V — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS e fiscalizar a motivação e a
aplicação dos recursos;
VI — Acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar o serviço de assistência social prestado
à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VIII — aprovar critérios e qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX — aprovar critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistências social no âmbito
Municipal;
X — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior;
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CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XI — Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XIII — convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de
assistências Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e os desempenhos dos programas e projetos aprovados;
XV — aprovar critérios de concessão e dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3.º - O CMAS será constituído de O08(oito) membros e terá a seguinte
composição:
I - do Governo Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II — Representantes dos prestadores de serviço da área não governamental:
a) 01 representante de entidades de atendimento à infância e adolescência
(creches, pastoral da criança);
b) 01 representante de albergues ou asilos.
HI — Representantes dos usuários:
a) 01 representante das entidades ou associações comunitárias;
b) 01 representante de escolas especiais (APAE).
$ 1.º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
$ 2.º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
$3.º- A soma dos representantes que tratam os incisos II e HI, do presente
artigo, não poderá ser inferior a metade do total dos membros do CMAS.
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CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, observado o seguinte:
I— os representantes governamentais serão de livre escolha do Prefeito
Municipal;
IH —os representantes da área não governamental serão indicados por suas
respectivas bases.
Art. 5.º - As atividades dos membros do CMAS reger-se —à pelas disposições
seguintes:
Lo exercício da função do conselheiro é considerado serviço público relevante
e não será remunerado;
Il — os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03(três) reuniões consecutivas ou
OS(cinco) reuniões intercaladas;
HI — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV — cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
VI - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros titulares;
VII — o período de mandato dos conselheiros será de 02(dois) anos podendo
haver uma única recondução.
SEÇÃO IH
DO FUNCIONAMENTO
ART. 6.º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- plenária como órgão de deliberação máxima;
IH — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
Art. 7.º - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, prestará
apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
Art. 8.º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — Consideram colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de
recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de assistência social sem embargos de sua condição de membro;
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IH — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9.º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 —- O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de
60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 — A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente Lei, é o da Secretaria Municipal de assistência Social.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei
Municipal n.º 0028/97 de 17 de junho de 1997.
Varjão de Minas, 31 de outubro de 2002.
Adão aa Alves
Prefeito Municipal
Celso Bessa de Lima
Secretário de -aministração

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