| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2002 |
| Date | 2002-10-31 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 145 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N: CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 145 DE 31 DE OUTUBRO DE 2002. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, O povo do Município de Varjão de Minas — MG, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente. Art. 2.º - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência social — CMAS; I— definir prioridades da política de assistência social; II — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência social: HI — Aprovar a política municipal de assistências social; IV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência social; V — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS e fiscalizar a motivação e a aplicação dos recursos; VI — Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar o serviço de assistência social prestado à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VIII — aprovar critérios e qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX — aprovar critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistências social no âmbito Municipal; X — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 150 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N: CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XI — Elaborar e aprovar seu regimento interno; XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII — convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de assistências Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e os desempenhos dos programas e projetos aprovados; XV — aprovar critérios de concessão e dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3.º - O CMAS será constituído de O08(oito) membros e terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda; d) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. II — Representantes dos prestadores de serviço da área não governamental: a) 01 representante de entidades de atendimento à infância e adolescência (creches, pastoral da criança); b) 01 representante de albergues ou asilos. HI — Representantes dos usuários: a) 01 representante das entidades ou associações comunitárias; b) 01 representante de escolas especiais (APAE). $ 1.º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. $ 2.º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. $3.º- A soma dos representantes que tratam os incisos II e HI, do presente artigo, não poderá ser inferior a metade do total dos membros do CMAS. õ1 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS N CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4.º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, observado o seguinte: I— os representantes governamentais serão de livre escolha do Prefeito Municipal; IH —os representantes da área não governamental serão indicados por suas respectivas bases. Art. 5.º - As atividades dos membros do CMAS reger-se —à pelas disposições seguintes: Lo exercício da função do conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; Il — os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03(três) reuniões consecutivas ou OS(cinco) reuniões intercaladas; HI — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV — cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções; VI - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares; VII — o período de mandato dos conselheiros será de 02(dois) anos podendo haver uma única recondução. SEÇÃO IH DO FUNCIONAMENTO ART. 6.º - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I- plenária como órgão de deliberação máxima; IH — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7.º - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 8.º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — Consideram colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargos de sua condição de membro; PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ne IH — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9.º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 —- O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11 — A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei, é o da Secretaria Municipal de assistência Social. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n.º 0028/97 de 17 de junho de 1997. Varjão de Minas, 31 de outubro de 2002. Adão aa Alves Prefeito Municipal Celso Bessa de Lima Secretário de -aministração