br-locleg corpus explorer

← Varjão de Minas (MG)

norma nº 147/2002

Tipo Lei
Número / Ano 147 / 2002
Date 2002-12-19
EmentaALTERA ANEXOS DA LEI QUE ESPECIFICA (CÓDIGO TRIBUTÁRIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id147

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 147 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA ANEXOS DA LEI QUE ESPECIFICA (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O povo do Município de Varjão de Minas-MG, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica alterado o anexo II da Lei n.º 083/98 de 29 de dezembro de
1998, que passará a ter a seguinte redação:
ANEXO HH
DA LEI N.º 083/98
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE INDENIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO.
ATIVIDADES VALOR EM UFIR
a) INDÚSTRIA
Até 5 empregados ou pessoas envolvidas na produção. 60
Com mais de 5 empregados ou pessoas envolvidas na produção, essa
taxa será acrescida de 10% a cada mais 02 empregados ou pessoas
envolvidas na produção
b) COMÉRCIO
Boletim sem mesas 20
Bar com mesas 30
Restaurante 30
Casas de Diversões Noturnas (Danceterias, Boites etc.) 80
Demais estabelecimentos 30
c) Estabelecimento bancário, de crédito, financiamento e 200
investimento
d) Comércio de Combustíveis (atacado e varejo) 150
e) Prestação de qualquer modalidade de serviços previsto neste 150
código por empresas
f) PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Os previstos no item 1 letra A do anexo 1 40
Os previstos no item 1 letra B do anexo 1 20
Os previstos no ítem 1 letra C do anexo 1 06
Os previstos no ítem 1 letra D do anexo 1 isentos
| g) Demais atividades não especificadas 30
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS NX ad
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2.º - Fica alterado o anexo II da Lei n.º 083/98 de 29 de dezembro de
1998, que passará a ter à seguinte redação:
ANEXO HI
DA LEI N.º 083/98
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS E APROVAÇÃO DE PROJETOS.
ATIVIDADES VALOR EM UFIR
a) APROVAÇÃO DE PROJETOS (INCLUSIVE DE REFORMAS)
- Edificação ou instalações por projetos
50
b) CONCESSÃO DE LICENÇA PARA COSNTRUÇÃO
CONSIDERANDO-SE A ÁREA DE PISO COBERTO
e - Edificação residencial com total de até 60m?, por m? isenta
- Edificação comercial com total de até 60m?, será cobrado o valor de 0,3
- Edificação com total acima de 60m?, por m?, será cobrado o valor de 0,6
c) CONCESSÃO DE LICENÇA PARA REFORMA, REPARO OU
DEMOLIÇÃO
Cobrar-se-a por mê, o valor correspondente a 50%(cinquenta por cento)
do indicado na letra b deste anexo.
d) CONCESSÃO DE HABITE-SE
- Edificação residencial com total de até 60m?, por m? isenta
- Edificação comercial com total de até 60m?, será cobrado o valor de 20
- Edificação com total acima de 60m?, por m?, será cobrado o valor de 30
e) Aprovação de Projeto de Loteamento por lote 5
| |f) | Desmembramento de lote (unidade) | 30
Art. 3.º - Fica alterado o anexo IV da Lei n.º 083/98 de 29 de dezembro de
1998, que passará a ter a seguinte redação:
ANEXO IV
DA LEI N.º 083/98
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
ATIVIDADES VALOR EM UFIR
a) Certidões, Petições, Atestados, Concessões, Alvarás, requerimentos
ou quaisquer outros Atos Administrativos Municipais
5
b) Emissão de Documentos de Arrecadação Isentos
c) CLASSIFICAÇÃO DE TERRAS RURAIS NO MUNICIPIO PARA
EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE ITBI, QUE DEVERÁ
Ps SER COBRADA A 2Y(DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR
DAS TERRAS.
- Cultura por hectare 260
- Campo por hectare 135
- Cerrado por hectare 200
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
>
Í
Art. 4.º - Para efeito da cobrança da taxa de ITBI Urbano, fica estipulado um
valor mínimo de cada lote correspondente a 3.000 (Três mil) UFIR (Unidade Fiscal de
Referência).
Art. 5.º - O valores fixados em UFIR(Unidade Fiscal de Referência) poderão
ser substituídos por outra unidade fiscal que por ventura venha substituí-la, por parte do
Governo Federal, na mesma quantidade indicada em todos os anexos, integrantes da Lei n.º
083/98 de 29 de dezembro de 1998. (Código Tributário).
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, em especial os anexos: II,
HI e IV da Lei n.º 083/98, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Varjão de Minas, 19 de dezembro de 2002.
hs
AERSASdÇuES Alves
Prefeito Municipal
Eéiso Bessa de Lima
Secretário de Administração
159

open original →