| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2002 |
| Date | 2002-12-19 |
| Ementa | ALTERA ANEXOS DA LEI QUE ESPECIFICA (CÓDIGO TRIBUTÁRIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 147 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 147 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002. ALTERA ANEXOS DA LEI QUE ESPECIFICA (CÓDIGO TRIBUTÁRIO) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo do Município de Varjão de Minas-MG, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica alterado o anexo II da Lei n.º 083/98 de 29 de dezembro de 1998, que passará a ter a seguinte redação: ANEXO HH DA LEI N.º 083/98 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE INDENIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ATIVIDADES VALOR EM UFIR a) INDÚSTRIA Até 5 empregados ou pessoas envolvidas na produção. 60 Com mais de 5 empregados ou pessoas envolvidas na produção, essa taxa será acrescida de 10% a cada mais 02 empregados ou pessoas envolvidas na produção b) COMÉRCIO Boletim sem mesas 20 Bar com mesas 30 Restaurante 30 Casas de Diversões Noturnas (Danceterias, Boites etc.) 80 Demais estabelecimentos 30 c) Estabelecimento bancário, de crédito, financiamento e 200 investimento d) Comércio de Combustíveis (atacado e varejo) 150 e) Prestação de qualquer modalidade de serviços previsto neste 150 código por empresas f) PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS Os previstos no item 1 letra A do anexo 1 40 Os previstos no item 1 letra B do anexo 1 20 Os previstos no ítem 1 letra C do anexo 1 06 Os previstos no ítem 1 letra D do anexo 1 isentos | g) Demais atividades não especificadas 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS NX ad CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2.º - Fica alterado o anexo II da Lei n.º 083/98 de 29 de dezembro de 1998, que passará a ter à seguinte redação: ANEXO HI DA LEI N.º 083/98 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E APROVAÇÃO DE PROJETOS. ATIVIDADES VALOR EM UFIR a) APROVAÇÃO DE PROJETOS (INCLUSIVE DE REFORMAS) - Edificação ou instalações por projetos 50 b) CONCESSÃO DE LICENÇA PARA COSNTRUÇÃO CONSIDERANDO-SE A ÁREA DE PISO COBERTO e - Edificação residencial com total de até 60m?, por m? isenta - Edificação comercial com total de até 60m?, será cobrado o valor de 0,3 - Edificação com total acima de 60m?, por m?, será cobrado o valor de 0,6 c) CONCESSÃO DE LICENÇA PARA REFORMA, REPARO OU DEMOLIÇÃO Cobrar-se-a por mê, o valor correspondente a 50%(cinquenta por cento) do indicado na letra b deste anexo. d) CONCESSÃO DE HABITE-SE - Edificação residencial com total de até 60m?, por m? isenta - Edificação comercial com total de até 60m?, será cobrado o valor de 20 - Edificação com total acima de 60m?, por m?, será cobrado o valor de 30 e) Aprovação de Projeto de Loteamento por lote 5 | |f) | Desmembramento de lote (unidade) | 30 Art. 3.º - Fica alterado o anexo IV da Lei n.º 083/98 de 29 de dezembro de 1998, que passará a ter a seguinte redação: ANEXO IV DA LEI N.º 083/98 TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. ATIVIDADES VALOR EM UFIR a) Certidões, Petições, Atestados, Concessões, Alvarás, requerimentos ou quaisquer outros Atos Administrativos Municipais 5 b) Emissão de Documentos de Arrecadação Isentos c) CLASSIFICAÇÃO DE TERRAS RURAIS NO MUNICIPIO PARA EFEITO DA COBRANÇA DA TAXA DE ITBI, QUE DEVERÁ Ps SER COBRADA A 2Y(DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS TERRAS. - Cultura por hectare 260 - Campo por hectare 135 - Cerrado por hectare 200 PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS > Í Art. 4.º - Para efeito da cobrança da taxa de ITBI Urbano, fica estipulado um valor mínimo de cada lote correspondente a 3.000 (Três mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência). Art. 5.º - O valores fixados em UFIR(Unidade Fiscal de Referência) poderão ser substituídos por outra unidade fiscal que por ventura venha substituí-la, por parte do Governo Federal, na mesma quantidade indicada em todos os anexos, integrantes da Lei n.º 083/98 de 29 de dezembro de 1998. (Código Tributário). Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, em especial os anexos: II, HI e IV da Lei n.º 083/98, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 19 de dezembro de 2002. hs AERSASdÇuES Alves Prefeito Municipal Eéiso Bessa de Lima Secretário de Administração 159