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norma nº 149/2002

Tipo Lei
Número / Ano 149 / 2002
Date 2002-12-19
EmentaREGULAMENTA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
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ASA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 1
dies 4 CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 149 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
REGULAMENTA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO
GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSIDIOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO, DAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
O povo do Município de Varjão de Minas-MG, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Varjão de Minas, das autarquias e fundações públicas
municipais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de
abril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º - a revisão geral anual de que trata o art. 1.º, observará as seguintes
condições:
1 — autorização na Lei de Diretrizes Orçamentária;
1 — definição do indice em lei específica;
HI — previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de
custeio na Lei Orçamentária Anual;
IV — comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de
pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas
continuadas na áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V — compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no
mercado de trabalho; e
VI — atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art.
169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.º - Serão deduzidos da revisão, os percentuais concedidos no exercício
anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e
majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou
qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.
Art. 4.º - No prazo de trinta dias contados da vigência da Lei Orçamentária
anual ou, se posterior, da Lei específica de que trata o inciso II do art. 2.º desta Lei, os Poderes
farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 5.º - Para os exercícios a partir de 2003, o índice de revisão geral das
remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais será o mesmo índice do Governo
Federal, para o reajuste do salário mínimo.
Parágrafo Unico — Excepcionalmente. não se aplica ao índice previsto no
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
caput a dedução de que trata o art. 3.º desta Lei.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Varjão de Minas, 19 de dezembro de 2002.
e a
Adão Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
<Éciso Dea de Lima
Secretário de Administração
e

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