| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2002 |
| Date | 2002-12-19 |
| Ementa | REGULAMENTA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS |
| native_id | 149 |
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ASA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Nº 1 dies 4 CEP 38794.000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 149 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002. REGULAMENTA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSIDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. O povo do Município de Varjão de Minas-MG, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Varjão de Minas, das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de abril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 2º - a revisão geral anual de que trata o art. 1.º, observará as seguintes condições: 1 — autorização na Lei de Diretrizes Orçamentária; 1 — definição do indice em lei específica; HI — previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual; IV — comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas na áreas prioritárias de interesse econômico e social; V — compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI — atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3.º - Serão deduzidos da revisão, os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos. Art. 4.º - No prazo de trinta dias contados da vigência da Lei Orçamentária anual ou, se posterior, da Lei específica de que trata o inciso II do art. 2.º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício. Art. 5.º - Para os exercícios a partir de 2003, o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais será o mesmo índice do Governo Federal, para o reajuste do salário mínimo. Parágrafo Unico — Excepcionalmente. não se aplica ao índice previsto no CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS caput a dedução de que trata o art. 3.º desta Lei. Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Varjão de Minas, 19 de dezembro de 2002. e a Adão Rodrigues Alves Prefeito Municipal <Éciso Dea de Lima Secretário de Administração e