| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS - MG A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
| native_id | 155 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS " Bea CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o LEIN.º 155 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. Institui no município de Varjão de Minas-MG a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Art. 1º. Fica instituída no Município de Varjão de Minas-MG, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de €” — iluminação pública. Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Ar. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. e S$ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KW/h e da classe rural com consumo até 70 kKwlh. S 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 KWih/mês; b) classe comercial: 7.000 KWih/mês; c) classe residencial: 3.000 KWih/mês. d) classe rural: 2.000 KWih/mês; e) classe serviço público: 7.000 KWih/mês; f) classe poder público: 7.000 KWih/mês; 9) classe consumo próprio: 7.000 KWih/mês. $ 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que € viera substituí-la. Ar. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ba” No 169 CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. $2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fomecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 83º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. 8 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: | - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; ll-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; HI - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. $ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º desta Lei. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Varjão de Minas, 27 de dezembro de 2002. A) Adão Rodrigues Alves Prefeito Municipal Celso Bessa de Lima Carratárin da Adminietranãa TUA SLOT US ATT OU Apa 170 m < £ = Ly Q < E > uy a) = < A a E a z s E fra lay [asa a. ESTADO DE MINAS GERAIS CEP 38794-000 LEIN.º 155 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. TABELA ANEXA COMERCIAL | RESIDENCIAL SERVIÇO | CONSUMO PÚBLICO | PRÓPRIO | HR 1% - LO 1,5 FAIXA DE CONSUMO | INDUSTRIAL WH Adão ds Alves Prefeito Municipal e Es Celso Bessa de Lima Secretário de Administração