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norma nº 155/2002

Tipo Lei
Número / Ano 155 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE VARJÃO DE MINAS - MG A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
native_id155

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS " Bea
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o
LEIN.º 155 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui no município de Varjão de Minas-MG a Contribuição
para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal.
Art. 1º. Fica instituída no Município de Varjão de Minas-MG, a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
€” — iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do
Município.
Ar. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica
residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do
Município.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe
de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela
anexa, que é parte integrante desta lei.
e S$ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo de até 50 KW/h e da classe rural com consumo até 70
kKwlh.
S 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo
que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 KWih/mês;
b) classe comercial: 7.000 KWih/mês;
c) classe residencial: 3.000 KWih/mês.
d) classe rural: 2.000 KWih/mês;
e) classe serviço público: 7.000 KWih/mês;
f) classe poder público: 7.000 KWih/mês;
9) classe consumo próprio: 7.000 KWih/mês.
$ 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que
€ viera substituí-la.
Ar. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO DE MINAS Ba”
No 169
CEP 38794-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
$2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fomecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação
e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a
concessionária, relativos aos serviços supra citados.
83º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput”
deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
8 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
| - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
ll-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
$ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária
municipal.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de
30 dias a contar da sua publicação.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia
Energética de Minas Gerais (CEMIG) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º
desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Varjão de Minas, 27 de dezembro de 2002.
A)
Adão Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
Celso Bessa de Lima
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CEP 38794-000
LEIN.º 155 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
TABELA ANEXA
COMERCIAL | RESIDENCIAL
SERVIÇO | CONSUMO
PÚBLICO | PRÓPRIO |
HR 1%
- LO
1,5
FAIXA DE CONSUMO | INDUSTRIAL
WH
Adão ds Alves
Prefeito Municipal
e Es
Celso Bessa de Lima
Secretário de Administração

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